MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
CNPJ
Autor
2. ESTADO DO MARANHÃO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANILO ANDRADE MAIA
OAB/MA 15276·CPF·Representa: Autor
DANILO ANDRADE MAIA
OAB/MA 015276·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/DF 029745·Representa: Autor
OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR
OAB/MA 005363·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA e outros Advogado do(a)
IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A
REQUERIDO: Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 7 de agosto de 2025. GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0826059-38.2020.8.10.0001
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 10:12
Trânsito em julgado
01/07/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 09:21
Publicação
20/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2063875/MA (2023/0103896-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - MA015276A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 15:42
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2063875/MA (2023/0103896-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - MA015276A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2063875/MA (2023/0103896-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - MA015276A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 15:42
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2063875/MA (2023/0103896-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - MA015276A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:29
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2063875/MA (2023/0103896-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - MA015276A
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 10:44
Publicação
18/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2063875/MA (2023/0103896-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - MA015276A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:20
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 10:36
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 15:59
Publicação
21/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2063875/MA (2023/0103896-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - MA015276A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
20/01/2025, 13:51
Protocolo de Petição
20/01/2025, 13:30
Publicação
15/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2063875/MA (2023/0103896-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - MA015276A
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 09:51
Protocolo de Petição
09/01/2025, 09:32
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 13:10
Publicação
03/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2063875/MA (2023/0103896-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - MA015276A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR - MA005363
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento da Apelação n. 0826059-38.2020.8.10.0001, assim ementado (fl. 761): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO IMPUTADO À AUTORIDADE COATORA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 430/STJ. APELO DESPROVIDO. I. A atuação ilegal ou abusiva da autoridade coatora deve estar caracterizada por ato concreto, a ferir direito líquido e certo do impetrante, restando inviável a impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo (Tema 430). III. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 811-824). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o aresto recorrido viola os seguintes dispositivos legais (fls. 829-829): (i) art. 1º da Lei 12.016/2009: o cabimento do mandado de segurança impetrado na origem para a discussão relativa à exigência do DIFAL/ICMS introduzido pela EC 87/2015, à luz do art. 1º da Lei 12.016/2009. (ii) art. 369 c/c art. 371 c/c 489, § 1º, IV c/c art. 1.022, II, todos do CPC: o acórdão é omisso na análise de prova (comprovantes de recolhimento do tributo em debate – GNRE) que demonstra, concretamente, o justo receio que autoriza a impetração preventiva do writ para afastar o iminente ato coator de cobrança do tributo. (iii) art. 927, III, do CPC: o acórdão concluiu que seria aplicável, em desfavor da Recorrente, a tese fixada no julgamento do Tema 430/STJ, quando, em realidade, o citado precedente é favorável ao reconhecimento da adequação da impetração do mandado de segurança no caso concreto. O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 856-859). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mérito, observa-se que o Juízo de Primeiro Grau assim dirimiu a controvérsia (fls. 409-411; grifos diversos do original): Analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em declarar a inconstitucionalidade ou não de dispositivo da Lei Estadual nº 10.326/2015, que trata da incidência do DIFAL em operações que acarretam a incidência do ICMS. [...] Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. A impetrante requer o sobrestamento da presente ação até o julgamento em definitivo do Tema 1093 pelo Eg. STF, e no mérito, que seja afastada a cobrança dos débitos de DIFAL, instituído pela Lei Estadual nº 10.326/2015, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não sendo obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão e o FECP, ou subsidiariamente, que se reconheça a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL, de acordo com a Lei Estadual nº 10.326/2015, do Estado do Maranhão. Verifico, entretanto, que, basicamente, a parte impetrante lastreia os seus pedidos sob o argumento de que a legislação sobre a matéria é inconstitucional, questionando as Leis Estaduais nº 10.326/2015 e nº 8.205/2004. Com isso, verifica-se que a razão de ser do presente mandamus é a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de legislação local, sendo que, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, inclusive com súmula, tratando-se de impetração de ação mandamental voltada para combater ato normativo do qual não decorrem efeitos concretos, imediatos, instantâneos, mostra-se inviável seu questionamento pela via excepcional do mandamus Nestes termos a Súmula nº 266/STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da própria norma, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado. Enfatiza-se, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais. Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC. A Corte local, por sua vez, ao julgar a apelação consignou que "o recorrente não se insurge contra ato comissivo ou omissivo emanado por autoridade pública, de efeito concreto, que atinja sua esfera particular de maneira direta. Em realidade, busca reverter o teor de norma de conteúdo geral e abstrato ao argumento de maculada por inconstitucionalidade" (fl. 765), concluindo que, "não havendo ato de efeitos concreto a ser enfrentado, não se pode falar em direito líquido e certo, não há como se considerar viável a utilização da estreita via do mandado de segurança como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal" (fl. 767). De fato, na esteira na jurisprudência deste Sodalício, é incabível mandado de segurança que tenha como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma (REsp n. 1.119.872/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 20/10/2010). Ademais, esta mesma Corte também entende que "[o] cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo" (AgInt no REsp n. 1.530.846/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 26/9/2017). No caso sub judice, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em tese. Nesse sentido, exsurge nítido que "[o] exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022; sem grifos no original). Com efeito: [r]ever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte (AgInt no REsp n. 1.810.370/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019). Com idêntica conclusão, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO, POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. SUMÚLA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com vistas a evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Complementar 190/2022, de 5 de janeiro de 2022. 2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano. 3. Não é possível a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do Mandado de Segurança, visto que tal procedimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. MERO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo visando evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, em relação à Lei Complementar n. 190/2022, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2022, que prevê a incidência desse diferencial de alíquota de ICMS, respeitando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019, com repercussão geral - Tema n. 1.093. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de demonstração, pela impetrante, de inobservância aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesinal, ou da prática de algum ato efetivo tendente a tal cobrança futura do DIFAL-ICMS, seja em relação à LC n. 190/2022, seja em relação à Lei Estadual n. 1.608/2021. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo sob os seguintes fundamentos: "[...] -O mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva, quando existir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir deliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero receio de lesão a direito. -O Tema de Repercussão Geral nº. 1092 não impôs o cabimento demandado de segurança em toda e qualquer situação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. " 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.042.577/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp 1945760/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2022. 4. Por outro lado, não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, tendo em vista que tal procedimento demandaria incursão no substrato fático-probatório do mandado do segurança, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ISS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, com vistas a garantir que a base de cálculo para recolhimento do ISS seja apenas a taxa de intermediação ou agenciamento, excluindo-se da base de cálculo os valores de mero repasse às empresas contratantes, tais como pagamento de salários e encargos previdenciários. 3. A Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte. Consignou ser impossível, na hipóteses dos autos, "verificar se a impetrante enquadra-se unicamente na situação jurídica de mera intermediária ou também de fornecedora de mão-de-obra, inviabilizando a distinção entre receita e meros repasses de verbas" (fl. 457, e-STJ). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não do direito líquido e certo em Mandado de Segurança. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.702.011/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COBRANÇA DE DIFERENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA 430. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais, objetivando afastar a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) nas vendas para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em que se discute incidência de tributos. Precedentes: AgInt no RMS 36.682/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2017; RMS 54.333/RN, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.10.2017; AgInt no RMS 54.968/RN, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.5.2018; e AgInt no RMS 35.512/RJ, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.12.2018. 3. Ainda que fosse superado esse fundamento, verifica-se que a pretensão recursal, ainda assim, não comportaria ser conhecida. 4. A pretensão recursal é, mesmo que indiretamente, de declaração da inconstitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS. A questão relativa à análise de constitucionalidade do Convênio Confaz ICMS 93/2015 não se admite em Mandado de Segurança, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"), em conformidade com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.119.872/RS. 5. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em Repercussão Geral, Tema 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", conforme até mesmo ressaltado no Parecer Ministerial de fls. 641-644 e-STJ. Contudo, em razão da impossibilidade de Mandado de Segurança contra lei em tese, na forma da Súmula 266/STF, deve ser mantido o acórdão recorrido quanto à extinção do feito sem resolução de mérito. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no mesmo sentido do quanto aqui declinado (AgInt no RMS 63.558/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 31.5.2021). 6. Não cabe a esta Corte a análise de matéria constitucional ou determinação de que seja aplicado entendimento adotado pelo STF em matéria constitucional, sobretudo quando existe nos autos Agravo em Recurso Extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.220.831/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) A Corte de origem, assentou, ainda a inviabilidade do mandamus, pois a pretensão da ora Agravante seria a obtenção de uma espécie de salvo conduto, a fim de que, independentemente da época ou do montante de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Maranhão, não fosse compelida ao pagamento do tributo previsto nas normas questionadas (fl. 765). No ponto, a conclusão parece em "consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie" (AgInt no REsp n. 2.123.789/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024). A propósito: TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA/PREPARO. NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTOS 50/1989 E 30/2013. NORMA GERAL E ABSTRATA. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. [...] 2. Não se revela adequado o manejo do mandado de segurança para se atacar ato normativo de caráter geral e abstrato, por frontal colisão com o quanto consignado na Súmula 266/STF. Precedentes: STF - RMS 37.410 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27-04-2022; e MS 32.012 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31-08-2016; STJ - RMS n. 67.478/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022. 3. A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; e AgInt no RMS n. 58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.316/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ATO FUTURO E INCERTO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. In casu, observou-se que as recorrentes não juntaram aos autos documentos em sua exordial que demonstrem que o Fisco Paulista continua a exigir os juros moratórios superiores à taxa Selic, a fim de provar a existência de indícios razoáveis de que haverá violação de seu direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento de juros moratórios na forma prevista da Lei 13.918/2009, não obstante a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJSP. Daí depreender-se que não resta autorizado o questionamento do ato coator por meio do veículo processual do Mandado de Segurança, não havendo censura a se impor ao acórdão recorrido no ponto que determinou a prematura extinção do feito sem julgamento do mérito, pela impossibilidade de se conceder proibição judicial para eventuais atos coatores futuros e incertos. 4. A propósito, esta Corte Superior já consolidou entendimento de que, para o cabimento da impetração, o impetrante deve comprovar a atuação do Fisco que viole seu direito líquido e certo, sendo incabível a impetração visando coibir, de maneira genérica, a prática de qualquer ato futuro e incerto pela autoridade coatora, que poderia lesar direito da impetrante. Precedentes: RMS 64.328/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020 e AREsp 1.562.579/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019. 5. Agravo Interno das empresas a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.434.113/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM RELAÇÃO A ATO FUTURO E GENÉRICO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. [...] 4. A verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança não tem sido admitida em Recurso Especial, pois o exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 5. "O mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie" (REsp 1.064.434/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.562.579/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.) Por fim, ressalto que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, DECIDIU PELO ACERTO DO RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. RAZÕES ASSENTADAS EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. [...] 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu. 3. Destaca-se que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018). 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 1.907.584/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021). Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso especial e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO a ele. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/11/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 21:54
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 09:32
Recebimento
14/03/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 10:28
Distribuição (sorteio)
20/04/2023, 10:15
Recebimento
29/03/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Megamamute Comércio Online de Eletrônicos e Informática Ltda. Advogado: Dr. Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Oscar Cruz Medeiros Junior D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0826059-38.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, extinguir o processo por inadequação da via eleita, visto que o Recorrente visa utilizar o mandamus para declarar a inconstitucionalidade de norma abstrata, sem colacionar aos autos prova de ato de efeito concreto à cobrança de ICMS/DIFAL que se visa preventivamente obstar. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 1º da Lei 12.016/2009, além dos arts. 369, 371, 489 §1º IV, 927 III e 1.022 II do CPC, ao argumento de que houve o preenchimento dos requisitos do direito líquido e certo, além do justo receio, ao manejo preventivo da via mandamental, tudo com base no teor do Tema nº 1093/STF e da ADI nº 5469. Sustenta que o Acórdão foi omisso quanto à apreciação das guias de recolhimento de imposto (GNRE) acostadas aos autos, inobstante provocação em aclaratórios. Por isso, defende que houve aplicação equivocada do Tema Repetitivo nº 430/STJ, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade de norma não constitui pedido autônomo da parte. Assim, requer a reforma da decisão. Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, após apreciar perfunctoriamente a matéria de fundo, entendo ser verossímil a alegação recursal de que o Acórdão recorrido contrariou os arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC, na medida em que não foram apreciadas todas as alegações fático-jurídicas da parte com aptidão de alterar o resultado do julgamento, mesmo após provocação em aclaratórios, notadamente acerca da existência ou não de comprovantes de recolhimento de imposto (GNRE) aptos a demonstrar concretamente a existência de justo receio ao manejo preventivo da ação mandamental na espécie. Nesse sentido, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do Acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528). Assim, considerando que a matéria está prequestionada, é de estrito direito federal e não depende de incursão em elementos fático-probatórios, tendo ainda aptidão para alterar o decidido, força é a admissão da pretensão recursal para definir, no caso, sobre a verificação de omissão no bojo do Acórdão no que concerne à existência ou não de comprovantes de recolhimento de tributos indicativos de ato concreto com aptidão de autorizar o uso preventivo do mandamus.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 15 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA e outros ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-S
RECORRIDO: Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária e outros (2) PROCURADORIA I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0826059-38.2020.8.10.0001
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Megamamute Comércio On Line de Eletrônicos e informática LTDA. Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A)
Embargado: Estado do Maranhão e outros. Procurador: Oscar Cruz Medeiros Junior. Proc. de Justiça: Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO IMPUTADO À AUTORIDADE COATORA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 430/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). II. Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação. III. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). IV. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 1º de novembro de 2022 a 08 de novembro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826059-38.2020.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 28 de novembro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Megamamute Comércio On Line de Eletrônicos e informática LTDA. Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A)
Apelado: Estado do Maranhão e outros. Procurador: Oscar Cruz Medeiros Junior. Proc. de Justiça: Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988). Publique-se.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826059-38.2020.8.10.0001 - PJE. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Megamamute Comércio On Line de Eletrônicos e informática LTDA. Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/MA 15.276-A)
Apelado: Estado do Maranhão e outros. Procurador: Oscar Cruz Medeiros Junior. Proc. de Justiça: Drª Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO IMPUTADO À AUTORIDADE COATORA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 430/STJ. APELO DESPROVIDO. I. A atuação ilegal ou abusiva da autoridade coatora deve estar caracterizada por ato concreto, a ferir direito líquido e certo do impetrante, restando inviável a impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo (Tema 430). III. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de junho de 2022 a 05 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826059-38.2020.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 07 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA e outros Advogado do(a)
IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A Advogado do(a)
IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A
REQUERIDO: Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária e outros (2)
Intimação - PROCESSO Nº 0826059-38.2020.8.10.0001
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MEGAMAMUTE COMERCIO ONLINE DE ELETRONICOS INFORMATICA LTDA contra ato dito ilegal praticado pelo Gestor da Célula de Gestão Administrativa Tributária e pelo Gerente da Gerência da Receita Estadual, devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vendem mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão. Relata que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado e, com isso, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), em observância à Lei Estadual nº 10.326/2015, bem como do respectivo Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza instituído pela Lei Estadual nº 8.205/2004. Afirma que a competência para a instituição do DIFAL foi atribuída (às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais) pela Emenda Constitucional (“EC”) nº 87/2015, a qual foi regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ. Sucede que, a exigência do DIFAL, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (“STF”), “a instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em Lei Complementar” (RE nº 580.903), que inexiste. Diante disso, se a parte impetrante deixar de recolher o DIFAL, sem proteção judicial, o Estado lhe aplicará diversas penalidades, razão pela qual o presente mandado de segurança está sendo impetrado, para que não haja mais sujeição ao recolhimento indevido desse imposto. Diante de todo o exposto, requer: (a) seja notificado o IMPETRADO para que preste informações, no prazo legal; (b) seja dada ciência do presente feito ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal (o Procurador-Geral do Estado), para que ingresse no presente feito; (c) seja sobrestada a presente ação até o julgamento em definitivo do Tema 1093 pelo Eg. STF, dado que a questão debatida no referido tema é idêntica ao objeto dos autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com a posterior aplicação do resultado do julgamento para a presente ação; (d) seja, ao final, CONCEDIDA A SEGURANÇA para afastar a cobrança, pelo IMPETRADO, dos débitos de DIFAL, instituído pela Lei Estadual nº 10.326/2015, assegurando à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. (d.1) subsidiariamente, caso não se reconheça a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL, de acordo com a Lei Estadual nº 10.326/2015, do Estado do Maranhão, pede-se que, ao menos, seja concedida a segurança, com base na sua ineficácia dessa Lei em relação ao período anterior à edição da lei complementar regulamentadora da EC nº 87/2015, respeitando-se os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Com a inicial, juntou os documentos. O Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a impossibilidade de impetração de MS contra lei em tese, requerendo a extinção do feito, id. 36012714. Notificadas, as autoridades coatoras nada apresentaram. O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 39675331. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em declarar a inconstitucionalidade ou não de dispositivo da Lei Estadual nº 10.326/2015, que trata da incidência do DIFAL em operações que acarretam a incidência do ICMS. A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. A impetrante requer o sobrestamento da presente ação até o julgamento em definitivo do Tema 1093 pelo Eg. STF, e no mérito, que seja afastada a cobrança dos débitos de DIFAL, instituído pela Lei Estadual nº 10.326/2015, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não sendo obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão e o FECP, ou subsidiariamente, que se reconheça a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL, de acordo com a Lei Estadual nº 10.326/2015, do Estado do Maranhão. Verifico, entretanto, que, basicamente, a parte impetrante lastreia os seus pedidos sob o argumento de que a legislação sobre a matéria é inconstitucional, questionando as Leis Estaduais nº 10.326/2015 e nº 8.205/2004. Com isso, verifica-se que a razão de ser do presente mandamus é a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de legislação local, sendo que, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, inclusive com súmula, tratando-se de impetração de ação mandamental voltada para combater ato normativo do qual não decorrem efeitos concretos, imediatos, instantâneos, mostra-se inviável seu questionamento pela via excepcional do mandamus Nestes termos a Súmula nº 266/STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da própria norma, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado. Enfatiza-se, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais. Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
05/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA e outros Advogado do(a)
IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A
REQUERIDO: Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0826059-38.2020.8.10.0001
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MEGAMAMUTE COMERCIO ONLINE DE ELETRONICOS INFORMATICA LTDA contra ato dito ilegal praticado pelo Gestor da Célula de Gestão Administrativa Tributária e pelo Gerente da Gerência da Receita Estadual, devidamente qualificados na inicial. Aduz a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vendem mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão. Relata que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado e, com isso, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), em observância à Lei Estadual nº 10.326/2015, bem como do respectivo Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza instituído pela Lei Estadual nº 8.205/2004. Afirma que a competência para a instituição do DIFAL foi atribuída (às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais) pela Emenda Constitucional (“EC”) nº 87/2015, a qual foi regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ. Sucede que, a exigência do DIFAL, pois, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (“STF”), “a instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em Lei Complementar” (RE nº 580.903), que inexiste. Diante disso, se a parte impetrante deixar de recolher o DIFAL, sem proteção judicial, o Estado lhe aplicará diversas penalidades, razão pela qual o presente mandado de segurança está sendo impetrado, para que não haja mais sujeição ao recolhimento indevido desse imposto. Diante de todo o exposto, requer: (a) seja notificado o IMPETRADO para que preste informações, no prazo legal; (b) seja dada ciência do presente feito ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal (o Procurador-Geral do Estado), para que ingresse no presente feito; (c) seja sobrestada a presente ação até o julgamento em definitivo do Tema 1093 pelo Eg. STF, dado que a questão debatida no referido tema é idêntica ao objeto dos autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com a posterior aplicação do resultado do julgamento para a presente ação; (d) seja, ao final, CONCEDIDA A SEGURANÇA para afastar a cobrança, pelo IMPETRADO, dos débitos de DIFAL, instituído pela Lei Estadual nº 10.326/2015, assegurando à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC 87/2015 e, posteriormente, (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. (d.1) subsidiariamente, caso não se reconheça a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL, de acordo com a Lei Estadual nº 10.326/2015, do Estado do Maranhão, pede-se que, ao menos, seja concedida a segurança, com base na sua ineficácia dessa Lei em relação ao período anterior à edição da lei complementar regulamentadora da EC nº 87/2015, respeitando-se os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. Com a inicial, juntou os documentos. O Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo a impossibilidade de impetração de MS contra lei em tese, requerendo a extinção do feito, id. 36012714. Notificadas, as autoridades coatoras nada apresentaram. O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 39675331. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em declarar a inconstitucionalidade ou não de dispositivo da Lei Estadual nº 10.326/2015, que trata da incidência do DIFAL em operações que acarretam a incidência do ICMS. A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. A impetrante requer o sobrestamento da presente ação até o julgamento em definitivo do Tema 1093 pelo Eg. STF, e no mérito, que seja afastada a cobrança dos débitos de DIFAL, instituído pela Lei Estadual nº 10.326/2015, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não sendo obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão e o FECP, ou subsidiariamente, que se reconheça a inconstitucionalidade da exigência do DIFAL, de acordo com a Lei Estadual nº 10.326/2015, do Estado do Maranhão. Verifico, entretanto, que, basicamente, a parte impetrante lastreia os seus pedidos sob o argumento de que a legislação sobre a matéria é inconstitucional, questionando as Leis Estaduais nº 10.326/2015 e nº 8.205/2004. Com isso, verifica-se que a razão de ser do presente mandamus é a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de legislação local, sendo que, segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, inclusive com súmula, tratando-se de impetração de ação mandamental voltada para combater ato normativo do qual não decorrem efeitos concretos, imediatos, instantâneos, mostra-se inviável seu questionamento pela via excepcional do mandamus Nestes termos a Súmula nº 266/STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da própria norma, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado. Enfatiza-se, neste ponto, que normas em tese - assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração - não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais. Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC. Cientifiquem-se as partes desta decisão. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente).