Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842475/SP (2025/0023786-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADO: ANDRÉ LISA BIASSI - SP318387
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.629/1.630): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Exercícios de 2017 a 2020. Sentença de procedência, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo do imóvel indicado na inicial, para os exercícios de 2017 a 2020, decretando, por conseguinte, a inexigibilidade desse débito em face da embargante. Apelo da parte embargante e recurso adesivo da parte embargada. Cabimento parcial da irresignação da parte embargante. Credor fiduciário que seria responsável pelo débito exequendo, relativo aos exercícios de 2017 a 2020, posto que posteriores à consolidação da propriedade em seu favor. Nos autos do processo de nº1012591-75.2017.8.26.0100, contudo, ocorreu a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do bem imóvel alienado fiduciariamente. Trânsito em julgado da r. sentença que ocorreu em 02 de dezembro de 2022. Anulada a consolidação da propriedade, foi corretamente afastada a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento dos tributos em referência. Credor fiduciário que não se subsome a qualquer das hipóteses do art.34 do CTN, detendo mera posse indireta e propriedade resolúvel sobre o imóvel. Obrigação quanto ao pagamento do tributo exclusivamente a cargo do devedor fiduciante, nos termos do art.27, §8º, da Lei nº9.514/97. Ônus de sucumbência corretamente carreados à parte embargante, nos termos do princípio da causalidade. Necessidade de fixação de honorários advocatícios em seu desfavor em razão de ter dado causa à declaração de nulidade da consolidação da propriedade do bem imóvel alienado fiduciariamente. Inexistência de 'decisum' 'extra petita'. Inaplicabilidade, 'in casu', do art. 86, parágrafo único, do CPC. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa descabida. Verba que deve ser estipulada com observância nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC c/c 85, §4º, III, do CPC, já que o valor da causa ultrapassa 200 salários-mínimos (R$2.291.444,13), devendo ser aplicado, ainda, o escalonamento previsto pelo §5º do art.85. Adequação da verba honorária fixada em favor da Municipalidade (incidente sobre o valor da causa) aos patamares mínimos previstos nas faixas do §3º do art. 85 do CPC, sem a majoração do §11 do mesmo artigo em razão do provimento parcial do apelo. Apelo provido parcialmente e recurso adesivo não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.669/1.677). No recurso especial (e-STJ fls. 1.680/1.696), o Banco recorrente aponta violação do art. 489, II e III, e do art. 1.022, II, do CPC. Indica, ainda, ofensa ao art. 85; ao art. 86, caput, e parágrafo único; e, aos arts. 141 e 492 do CPC. As contrarrazões foram oferecidas (e-STJ fls. 1.718/1.732). O MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ também interpôs recurso especial (e-STJ fls. 1.644/1.661), o qual foi sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, haja vista a afetação do Tema 1.158 do STJ (e-STJ fl. 1.733). O recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. não foi admitido (art. 1.030, V do CPC/2015), em razão da ausência de vício de integração e da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1.734/1.735). O Banco recorrente interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.738/1.754). A contraminuta foi apresentada. Passo a decidir. Sobre o tema recursal, verifica-se que esta Corte julgou o Tema 1.158 do STJ firmando a tese segundo a qual "O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN". No contexto de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis: Art. 34. Compete ao Relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Importa esclarecer que os recursos especiais foram interpostos antes do julgamento do Tema 1.158 do STJ, recentemente apreciado. No juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o recurso do Município foi sobrestado, enquanto o do Banco ora agravante não foi admitido, tendo prosseguido na tramitação, em razão da interposição deste agravo em recurso especial. A rigor, sobrestado um dos recursos especiais na origem, haja vista a afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o processo deve permanecer sobrestado até a apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, para evitar a cisão de julgamento e observar o esgotamento das instâncias ordinárias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL SOBRESTAMENTO DO RECURSO. TEMA 1.255/STF. REPERCUSSÃO GERAL AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Como regra, é irrecorrível a determinação de sobrestamento de recursos, a fim de aguardar-se a revisão das súmulas e teses jurídicas sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. II - No caso, não obstante o recurso da parte agravada tratar-se de questões distintas do Tema afetado, deve permanecer sobrestado juntamente com o recurso especial da Agravante, tendo em vista a impossibilidade de cisão de julgamento e a necessidade de esgotamento da instância ordinária, para fins de regular tramitação do recurso especial. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno conhecido em parte e não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.100.850/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA