Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819836/SP (2024/0448979-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALLURE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ARTUR RICARDO RATC - SP256828
VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALLURE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5025631-30.2023.4.03.0000. Na origem, a Segunda Turma do Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa agravante, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, conforme acórdão assim ementado (fl. 216): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. VIA INADEQUADA. - A agravante objetiva a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. - Preliminarmente, impende mencionar que não houve decisão ultra petita, trata-se apenas de referência de julgado para embasar o entendimento relativo à impossibilidade do manejo de exceção de pré-executividade quando a questão demanda dilação probatória, ainda que a matéria central do acórdão paradigma seja outra. - No mais, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa célere e útil restrito às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Desse modo, se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá lançar mão dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. - No caso dos autos, a agravante alega a incidência indevida de verbas na base de cálculo do tributo devido. - Conquanto a executada aponte ilegalidades e inconstitucionalidades acerca da base de cálculo dos tributos devidos, não demonstrou o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida, de tal sorte que o deslinde da controvérsia pressupõe análise aprofundada sobre a própria composição da dívida, com ampla dilação probatória e realização de cálculos, providências incabíveis na estreita via da exceção de pré-executividade. Precedentes. - Agravo de instrumento desprovido. A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 229-247), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 272): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA AFASTADA. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDE. DEVIDAMENTE ESCLARECIDO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial - interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal -, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 141, 492 e 4º do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria proferido julgamento extra petita, ao analisar matérias que não teriam sido suscitadas na exceção de pré-executividade (prescrição e aplicação da Súmula n. 430 do STJ). Defende, ainda, o cabimento da exceção de pré-executividade e a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixou de enfrentar o mérito da alegação de inconstitucionalidade das contribuições parafiscais, em afronta ao direito à solução integral do mérito, previsto no art. 4º do CPC/2015 (fls. 276-294). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 320-334). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do STJ (fls. 365-370). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório. Nos termos da jurisprudência desta Corte: [a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) No presente caso, a parte agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, que a controvérsia seria unicamente de direito, sem, contudo, indicar com precisão as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, nem estabelecer o necessário cotejo entre os fatos incontroversos e a divergência jurídica apontada. E, embora alegue que não pleitearia a substituição do quadro fático delineado na origem, a agravante não cuida de indicar a moldura fática incontroversa delineada pelo Tribunal local, sem proceder ao devido cotejo entre tais premissas incontroversas e as teses veiculadas no recurso especial, sendo manifestamente insuficiente a afirmação de que "o Recurso Especial apresenta como mérito a violação aos artigos 141, 492 e 4 do CPC, vez que o Agravante comprova acerca da decisão extra petita, bem como do cabimento da exceção de pré-executividade" (fl. 383) sem a demonstração de tal alegação de forma concreta. Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Portanto, é inequívoco que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.) [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS