Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003245-18.2021.8.21.0072/RS (originário: processo nº 50023468820198210072/RS) RELATOR: ANDRE SUHNEL DORNELES
EMBARGANTE: OSCAR PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER (OAB RS092050)
ADVOGADO(A): AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE (OAB RS091924)
EMBARGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES
ADVOGADO(A): JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335)
EMBARGADO: SADI CLOVIS DE SOUZA
ADVOGADO(A): JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 53 - 27/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> TES1CIV
Número: 50032451820218210072/TJRS
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 17:03
Trânsito em julgado
24/10/2025, 17:03
Publicação
02/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886932/RS (2025/0095501-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUNIO SCHARDOSIM PERES
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES - RS052335
AGRAVADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE - RS091924
FREDERICO MAGGI COÊLHO HAINZENREDER - RS092050
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886932/RS (2025/0095501-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUNIO SCHARDOSIM PERES
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES - RS052335
AGRAVADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE - RS091924
FREDERICO MAGGI COÊLHO HAINZENREDER - RS092050
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886932/RS (2025/0095501-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUNIO SCHARDOSIM PERES
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES - RS052335
AGRAVADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE - RS091924
FREDERICO MAGGI COÊLHO HAINZENREDER - RS092050
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886932/RS (2025/0095501-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUNIO SCHARDOSIM PERES
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES - RS052335
AGRAVADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE - RS091924
FREDERICO MAGGI COÊLHO HAINZENREDER - RS092050
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886932/RS (2025/0095501-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUNIO SCHARDOSIM PERES
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES - RS052335
AGRAVADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE - RS091924
FREDERICO MAGGI COÊLHO HAINZENREDER - RS092050
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886932/RS (2025/0095501-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUNIO SCHARDOSIM PERES
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES - RS052335
AGRAVADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE - RS091924
FREDERICO MAGGI COÊLHO HAINZENREDER - RS092050
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 09:14
Redistribuição
27/08/2025, 08:01
Recebimento
26/08/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:49
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:48
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886932/RS (2025/0095501-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUNIO SCHARDOSIM PERES
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES - RS052335
AGRAVADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE - RS091924
FREDERICO MAGGI COÊLHO HAINZENREDER - RS092050
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que houve erro na autuação do processo, ao registrar o nome de JUNIO SCHARDOSIM PERES como parte agravante nos presentes autos. De fato, observa-se que foi interposto apenas um Recurso Especial (fls. 604/610) e um Agravo em Recurso Especial (fls. 664/669), ambos apresentados por SADI CLOVIS DE SOUZA, apesar da decisão de admissibilidade (fls. 654/657) mencionar, equivocadamente, a existência de Recurso Especial interposto por JUNIO SCHARDOSIM PERES. Tendo em vista que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial foi elaborada em equívoco, em decorrência das inconsistências verificadas nos registros dos presentes autos, torno sem efeito a decisão de fls. 676/677 e julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos às fls. 681/683 (petição nª 347381/2025) e o Agravo Interno interposto às fls. 686/694. Determino a retificação da autuação do presente feito, para que JUNIO SCHARDOSIM PERES conste apenas como parte interessada. Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Decisão anterior
22/07/2025, 22:41
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:45
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886932/RS (2025/0095501-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA
AGRAVADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE - RS091924
FREDERICO MAGGI COÊLHO HAINZENREDER - RS092050
INTERESSADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES - RS052335
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:05
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2886932/RS (2025/0095501-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA
EMBARGADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE - RS091924
FREDERICO MAGGI COÊLHO HAINZENREDER - RS092050
INTERESSADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES - RS052335
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:16
Publicação
10/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886932/RS (2025/0095501-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUNIO SCHARDOSIM PERES
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES - RS052335
AGRAVADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE - RS091924
FREDERICO MAGGI COÊLHO HAINZENREDER - RS092050
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JUNIO SCHARDOSIM PERES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deserção, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886932/RS (2025/0095501-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA
AGRAVANTE: JUNIO SCHARDOSIM PERES
ADVOGADO: JUNIO SCHARDOSIM PERES - RS052335
AGRAVADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE - RS091924
FREDERICO MAGGI COÊLHO HAINZENREDER - RS092050
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:56
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 11:45
Recebimento
20/03/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335)
APELANTE: JUNIO SCHARDOSIM PERES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335)
APELADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER (OAB RS092050) ADVOGADO(A): AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE (OAB RS091924) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de abril de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5003245-18.2021.8.21.0072/RS (Pauta: 656) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335)
APELANTE: JUNIO SCHARDOSIM PERES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335)
APELADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER (OAB RS092050) ADVOGADO(A): AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE (OAB RS091924) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de janeiro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 8 (oito) de fevereiro p.v., a partir das 10h00min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5003245-18.2021.8.21.0072/RS (Pauta: 735) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SADI CLOVIS DE SOUZA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335)
APELANTE: JUNIO SCHARDOSIM PERES (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JUNIO SCHARDOSIM PERES (OAB RS052335)
APELADO: OSCAR PEREIRA GUIMARAES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FREDERICO MAGGI COELHO HAINZENREDER (OAB RS092050) ADVOGADO(A): AULO JUNIOR SCHEFFER MENGUE (OAB RS091924) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de setembro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 28 (vinte e oito) de setembro p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5003245-18.2021.8.21.0072/RS (Pauta: 1039) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER