Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no REsp 2193685/RS (2025/0023162-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: GAITEIRO ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RAFAEL FERNANDO MATTOS - RS102819
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO GAITEIRO ALIMENTOS LTDA apresentou a Petição n. 00807949/2025, por meio da qual informa que foi determinada a suspensão de todos os processos que tratam da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre despesas com combustíveis, conforme o Tema 1.339 do STJ. Requer, assim, o sobrestamento do presente feito, em razão da afetação do referido tema à sistemática dos recursos repetitivos. Brevemente relatado, decido. As decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgadas em 14/4/2025, DJEN de 6/5/2025, delimitaram o Tema 1.339 da seguinte forma: "decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022". Confira-se a respectiva ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, contudo, a insurgente, conforme o acórdão recorrido, não se qualifica como varejista de combustíveis, mas como consumidora final. Tal premissa ficou devidamente consignada no acórdão de fls. 341-346 desta Corte. Veja-se (e-STJ, fl. 346, sem grifos no original): Consoante assente na decisão agravada, no recurso especial a parte não contestou de maneira fundamentada todos os argumentos do aresto impugnado, mormente o fato de que o art. 9º, caput, da LC 192/2022 nunca aproveitou à impetrante (consumidora final), e que esse dispositivo legal não criou novos benefícios fiscais, mas permitiu que os consumidores finais mantivessem os créditos “básicos” que já haviam sido constituídos antes da redução das alíquotas a zero (manutenção que já era garantida pelo art. 17 da Lei n. 11.033/2004). Embora a agravante conteste a aplicação do referido enunciado sumular, é importante destacar que os argumentos utilizados pelo TRF da 4ª Região – de que o art. 9º da LC 192/2022 jamais aproveitou à impetrante, e de que tal dispositivo não instituiu novos benefícios fiscais – constituíram os fundamentos aptos a sustentar a denegação da segurança. Assim, para que o recurso especial fosse admitido, era imprescindível que a recorrente impugnasse de forma clara e fundamentada, com base na legislação federal, esses pontos específicos, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Dessa forma, não há identidade estrita entre a questão tratada no Tema 1.339 e a controvérsia destes autos. A suspensão, portanto, não se impõe. Indefiro, pois, o pedido de sobrestamento do feito. Verifique a Coordenadoria se as partes foram regularmente intimadas do acórdão de fls. 341-346 (e-STJ); constatada a regularidade das intimações, e em não havendo nenhum recurso pendente de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a imediata baixa dos autos à origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE