Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 872896/SP (2023/0431607-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: ROBERTO FERNANDO BICUDO
ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO BICUDO - SP121467
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DO CARMO
ADVOGADO: BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por ROBERTO FERNANDO BICUDO em favor do paciente CARLOS ALBERTO PEREIRA DO CARMO, tendo como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução nº 7000488-65.2023.8.26.0344. O impetrante alega que o paciente se encontra preso na Penitenciária "Valentim Alves da Silva" de Álvaro de Carvalho, cumprindo pena por condenação pelo crime de homicídio qualificado. Narra que o paciente atingiu o lapso temporal necessário para a obtenção de progressão de regime para o semiaberto, tendo pleiteado o benefício junto à Vara de Execuções, anexando boletim informativo que comprovava seu bom comportamento, bem como o cálculo de pena que demonstrava o cumprimento do lapso temporal exigido, além de ter sido submetido à avaliação multidisciplinar para a progressão de regime. Segundo o impetrante, o Magistrado da Vara de Execuções de Marília concedeu o benefício ao paciente, progredindo-o para o regime semiaberto, tendo este inclusive obtido saída temporária sem qualquer incidente. Contudo, em razão de recurso interposto pelo Ministério Público, por meio de agravo de execução criminal, o regime semiaberto do paciente foi suspenso, determinando-se seu retorno ao regime fechado para ser submetido a médico psiquiátrico, além do Teste de Rorschach, em caso de novo pedido de benefício prisional. O impetrante argumenta que a decisão está "totalmente divorciada de dispositivos legais e de nossas jurisprudências", o que configura constrangimento ilegal ao paciente. Sustenta que a lei exige que se fundamente a necessidade da realização do exame por psiquiatra, invocando a Súmula Vinculante 26 e a Súmula 439 do STJ, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que determina que toda decisão do Poder Judiciário seja devidamente fundamentada. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 335.407/SP), no sentido de que há "flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o Tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico", afirmando que apenas a gravidade do delito cometido não justifica a necessidade de realização do exame. O impetrante também menciona que, em janeiro de 2020, passou a valer a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, sem a previsão do exame criminológico como possibilidade de uso pelo juízo, destacando o §1º do referido artigo, que estabelece que, em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento. Argumenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a progressão de regime, tendo cumprido a fração de pena exigida em lei e apresentando excelente comportamento, o que demonstra estar apto à reintegração gradativa à sociedade. Ressalta que a progressão é para o regime semiaberto, no qual o paciente ainda ficará sob fiscalização e com inclusão gradativa na sociedade, reafirmando a ilegalidade da decisão por exigir a realização de exame psiquiátrico sem previsão legal. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que o paciente seja reinserido no regime semiaberto para a continuação do cumprimento de sua pena. O Juízo de Direito e o Tribunal de origem prestaram as informações de estilo (e-STJ fls. 36-46 e 48-49). O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (e-STJ fls. 51-53). É o relatório. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No caso concreto, julgo que não há constrangimento ilegal. O Tribunal de Justiça determinou a submissão do paciente ao Teste de Rorschach com base nos seguintes fundamentos: “Por óbvio que a lei de execução penal, quando exige o bom comportamento carcerário para a concessão do benefício, não restringe a análise de mérito subjetivo do sentenciado pelo Juiz levando em conta a prática de faltas disciplinares e até a forma de cometimento dos delitos, eis que todos esses elementos indicam a personalidade do sentenciado e obedecem ao princípio da individualização da pena, inclusive para não se colocar em risco demasiado a sociedade. O agravado registra três faltas disciplinares de natureza grave consistentes em tentativa de fuga (praticada em 26/12/2006), posse de drogas (21/12/2010) e desobediência (14/08/2017), conforme fls. 05-verso. Nota-se que ao ser colocado em liberdade em 03/01/2002 foi novamente preso em flagrante em 09/07/2003 (fls. 04-verso). Ademais, cumpre pena por crimes graves como homicídio, latrocínio e roubo qualificado. Sopesando-se as circunstâncias do presente caso e em especial o decidido no Agravo em Execução n. 7 0000650-3.2018,8.26.0344, nota-se que o agravado demonstra prognose altamente negativa, apresentando personalidade desabonadora, voltada à prática de delitos como meio de vida, restando clara sua resistência aos fins da pena e sua indiferença quanto à terapêutica penal. [...] Vale lembrar que em sede de execução vige o princípio "in dubio pro societate", e que não raras vezes somos surpreendidos com notícia de delitos bárbaros praticados por condenados reinseridos precoce e indevidamente no corpo social por intermédio da concessão de regimes de pena menos rigorosos, quando do gozo de saídas temporárias ou mesmo no regime aberto ou livramento condicional, como já ocorreu com o agravado, razão pela qual é necessária cautela na concessão de benefícios executórios. Deve, portanto, descontar sua pena por maior período no regime fechado para que possa absorver a terapêutica penal e mostrar-se apto ao merecimento da progressão ao regime intermediário.” (e-STJ fls. 12-16). Percebe-se que o acórdão impugnado determinou a submissão do paciente ao Teste de Rorschach com motivação válida, levando em consideração o histórico de faltas disciplinares, a reincidência no gozo de benefício penal, a natureza dos crimes praticados e a personalidade desajustada, quadro fático que recomenda maior cautela na concessão da progressão. Por força da súmula 7 dessa Corte, não há como promover o reexame de fatos e de provas, limitando-se o escrutínio dessa Corte ao exame da racionalidade e da legalidade das decisões das instâncias inferiores. A considerar que os fatos considerados são relevantes e que as instâncias ordinárias, mais próximas do caso concreto, não estão seguras da presença do requisito subjetivo e julgam adequada a submissão do paciente ao Teste de Rorschach, é mais prudente aguardar a conclusão do teste antes da tomada de qualquer decisão, o que é de interesse público. Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo, e. na análise de ofício, não visualizo elementos indicativos de constrangimento ilegal. Comunique-se o MM Juízo da Execução Penal para adotar as providências necessárias para conclusão do teste no prazo máximo de 60 dias. Oficie-se, com urgência. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)