2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA HELENA TAZINAFO
OAB/SP 101909·CPF·Representa: Autor
OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
OAB/SP 124375·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS NASSER
OAB/SP 23445·CPF·Representa: Autor
MARIA HELENA TAZINAFO
OAB/SP 101909·CPF·Representa: Réu
OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
OAB/SP 124375·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2026, 12:31
Protocolo de Petição
08/05/2026, 12:15
Publicação
04/05/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:31
Documento (Certidão)
25/03/2026, 14:33
Erro ou Recusa na Comunicação
26/01/2026, 14:23
Publicação
26/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
22/01/2026, 15:51
Publicação
17/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o agravo interno, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o recurso especial, com aplicação das Súmulas ns. 282 do STF e 7 e 211 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 628): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 369 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080 /1979. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal (art. 369 do CPC), a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 3. É pacifica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção. No entanto, conforme decidido pelo Tribunal de origem, essa aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, II e XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/12/2025, 00:00
Sem descrição
13/12/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 17:15
Documento (Certidão)
04/12/2025, 14:30
Publicação
06/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
02/10/2025, 13:38
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 14:27
Petição (Recurso extraordinário)
23/09/2025, 12:41
Protocolo de Petição
23/09/2025, 12:07
Publicação
04/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Recebimento
29/07/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:47
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:30
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 10:35
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEBASTIAO PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 413/416): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9° passou regrar esse beneficio. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto n° 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n° 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei n° 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos n° 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto n°. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei n° 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3° Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos de 12/06/1985 a 26/02/1987 e de 01/03/1999 a 10/12/2012 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o beneficio de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2012). 12 - Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, com base na categoria profissional. 13 - Conforme declaração (fl. 44), no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, laborado na empresa IR Consultoria Projetos e Montagens Ltda, o autor exerceu a função de "Eletricista Oficial". 4 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 46), no período de 12/06/1985 a 26/02/1987, laborado na Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de "Eletricista", exposto a "ruído" e "perigo de descarga elétrica". 15 - Por fim, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 51/52), no período de 03/05/2000 a 03/05/2009, laborado na empresa C&A Moda Ltda - 220 - RAO, o autor exerceu o cargo de "técnico de manutenção geral", exposto, dentre outros fatores de risco, a "microorganismos"; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto n° 53.831/64 e no código 1.3.0 do Anexo Ido Decreto n°83.080/79. 16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/05/2000 a 03/05/2009. 17 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, eis que a atividade de "eletricista" não está enquadrada como especial nos decretos acima mencionados. 18 - Inviável também o reconhecimento do labor especial no período de 12/06/1985 a 26/02/1987, por não haver especificação da tensão elétrica e da pressão sonora a que o autor ficou submetido. 19 - E, impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, pois não há nos autos prova da especialidade do labor. 20 - Observa-se que não há que se falar em produção de prova pericial para os períodos de 12/06/1985 a 26/02/1987, de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, que haviam sido reconhecidos como especiais pela r. sentença, eis que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333,1, do CPC/73, e art. 373,1, do CPC/2015). 21 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 134), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/12/2012 - ft 38), o autor alcançou 21 anos, 4 meses e 23 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 458/470). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 369 do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção de prova pericial. No mérito, alegou, além de dissídio pretoriano, contrariedade dos art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, argumentando que o autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial por enquadramento por categoria profissional da atividade de eletricista, com presunção da exposição à periculosidade, nos períodos de 21/02/1983 a 31/05/1985 e de 12/06/1985 a 26/02/1987, na medida em que a lei vigente, à época da prestação do serviço, dispunha sobre o enquadramento desse atividade. Afirmou, também, que "o enquadramento da categoria profissional de eletricista se dá por presunção da exposição à periculosidade, independentemente da produção de laudo pericial" (e-STJ fl. 482). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 496). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à violação do art. 369 do CPC, verifico que a pretensão não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Impende registrar que, no recurso especial, inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, circunstância que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos). No mérito, a jurisprudência no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. Contudo, o Decreto n. 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, o que não ocorreu, na espécie, segundo o acórdão recorrido. Assim, o reconhecimento da especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM REDE SUPERIOR A 250V. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como Técnico de Telecomunicações, no período de 9.4.1973 a 31.1.1983, em razão da exposição ao agente perigoso eletricidade. 2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. 3. Na hipótese dos autos, os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não elencavam a categoria profissional Técnico em Telecomunicações no rol das atividade perigosas. Assim, não é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional. 4. Por sua vez, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts. 5. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que apresentados documentos que comprovem a exposição do Trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, não se fazendo necessário laudo técnico para tal comprovação até a edição da Lei 9.528/1997. 6. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos aos autos atestam que o autor não estava submetido a agentes nocivos em sua jornada de trabalho. Consignam que, dos três documentos apresentados com a inicial, o primeiro é imprestável para o fim pretendido, por não conter o período de trabalho do autor; o segundo, referente ao período compreendido entre 1.2.1983 e 31.1.1998, informa que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo no período; e, por fim, o terceiro, referente ao período compreendido entre 9.4.1973 e 31.1.1983, embora noticie que esteve o autor submetido ao agente nocivo eletricidade, não indica qualquer valor de voltagem. 7. Assim, não há qualquer documento que comprove que esteve o autor submetido à exposição elétrica em voltagem superior a 250 volts, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade da atividade, por falta de comprovação do alegado, o que não importa em vedação de repetição do pleito, desde que apoiado em provas documentais que não vieram aos autos. 8. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção. 9. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.614.252/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 14/4/2020.). Nesse sentido, o conhecimento do recurso especial, a fim de modificar a conclusão do Tribunal de origem no tocante à comprovação da exposição à periculosidade, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
06/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/03/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:36
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 19:55
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 19:45
Distribuição
13/02/2025, 17:25
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:10
Distribuição
07/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798871/SP (2024/0428244-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 12:24
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 12:15
Recebimento
08/11/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N Advogado do(a)
APELANTE: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909-A Advogado do(a)
APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DECISÃO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista às partes para ciência da(s) decisão(ões) proferida(s), ID 263805491 de 22 de setembro de 2022. São Paulo, 21 de agosto de 2024
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004828-90.2013.4.03.6102
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS NASSER - SP23445, MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição ID 275523124:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004828-90.2013.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Defiro o pedido de remessa dos autos ao E. TRF da 3ª Região, para análise do pedido contido na petição em análise. Assim, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. Int. Ribeirão Preto, 11 de julho de 2.023.
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS NASSER - SP23445, MARIA HELENA TAZINAFO - SP101909
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Processo retornado da Central de Digitalização do E. TRF3R. Vistas às partes para ciência e requererem o que de direito, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestações, arquivem-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 6 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004828-90.2013.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A Advogado do(a)
APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004828-90.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Não há como se conferir trânsito ao especial por violação ao artigo 369 do CPC, sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que não cabe à instância superior revisitar a conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas amealhadas ao processo, providência esta que encontra empeço no entendimento consolidado na Súmula nº 7/STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros legais. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO DE CONSULTORIA. LC ESTADUAL N. 893/01. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. (...) 4. Entendeu o Tribunal de origem ser desnecessária a produção da prova requerida. Assim, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Não há como rever tal entendimento sem proceder ao reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pela instância de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1419559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014) Quanto ao mais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, também no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO A PARTIR DE 6.3.1997 (ART. 58, § 1º, DA LEI 8.213/1991). JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova e, a partir de 6.3.1997, com o advento da Lei 9.528/1997, por meio de laudo técnico. 2. Merece reparo o acórdão exarado pelo Tribunal de origem, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, isso porque o referido Tribunal reconheceu que os documentos emitidos pelo sindicado da categoria, por si só, eram suficientes para comprovação do período trabalhado em especial. Todavia, conforme constatado pela leitura do acórdão objurgado, os períodos de 28/4/1998 a 6/3/2002 e de 4/3/2003 a 19/11/2004 não foram provados por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.703.209/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.) Destaque nosso. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997. LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos. 2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade anterior (fls. 184). 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 839.365/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/5/2019.)Destaque nosso. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO POR MEIO DE FORMULÁRIO-PADRÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem foi expressa ao concluir que houve a comprovação do período, após 1995, trabalhado em condições especiais e também que após a vigência do Decreto 2.172/97, a partir de 06-03-1997, a norma passou a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia. 2. Conforme se extrai de trecho do acórdão de origem, o período de 1º/4/1996 a 13/6/2005, laborado em condições especiais, foi devidamente comprovado por formulário DSS-8030. Assim, a alegação da autarquia de que tal formulário não preenche os requisitos porque faltou-lhe o embasamento de laudo técnico é questão eminentemente fática e não pode ser examinada por esta Corte, pois se o Tribunal de origem, tendo examinado a documentação constante dos autos, concluiu pela validade do formulário, mister afirmar que alegação contrária esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 512.837/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/6/2014.) Destaque nosso. Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A Advogado do(a)
APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A Advogado do(a)
APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004828-90.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A Advogado do(a)
APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A Advogado do(a)
APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A Advogado do(a)
APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A Advogado do(a)
APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 196158065 – págs. 96/97): “A r. sentença reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos de 12/06/1985 a 26/02/1987 e de 01/03/1999 a 10/12/2012 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2012). Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, com base na categoria profissional. Conforme declaração (fl. 44), no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, laborado na empresa IR Consultoria Projetos e Montagens Ltda, o autor exerceu a função de "Eletricista Oficial". De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 46), no período de 12/06/1985 a 26/02/1987, laborado na Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de "Eletricista", exposto a "ruído" e "perigo de descarga elétrica". Por fim, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 51/52), no período de 03/05/2000 a 03/05/2009, laborado na empresa C&A Moda Ltda - 220 - RAO, o autor exerceu o cargo de "técnico de manutenção geral", exposto, dentre outros fatores de risco, a "microorganismos"; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/05/2000 a 03/05/2009. Ressalte-se que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, eis que a atividade de "eletricista" não está enquadrada como especial nos decretos acima mencionados. Inviável também o reconhecimento do labor especial no período de 12/06/1985 a 26/02/1987, por não haver especificação da tensão elétrica e da pressão sonora a que o autor ficou submetido. E, impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, pois não há nos autos prova de sua especialidade. Observa-se que não há que se falar em produção de prova pericial para os períodos de 12/06/1985 a 26/02/1987, de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, que haviam sido reconhecidos como especiais pela r. sentença, eis que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 134), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/12/2012 - fl. 38), o autor alcançou 21 anos, 4 meses e 23 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.” Assim, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ressalte-se, ainda, que o caso foi exaustivamente debatido pelo colegiado, inclusive com oferecimento de voto dissonante, no entanto, restou vencido; prevalecendo a posição do relator.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004828-90.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO PEREIRA contra o v. acórdão (ID 196158065 – págs. 91/99 e 141/144), proferido pela 7ª Turma, que, por maioria, negou provimento à apelação do autor e, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Razões recursais (ID 196158065 – págs. 146/165), oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado em relação ao enquadramento do labor, nos períodos de 21/02/1983 a 31/05/1985 e de 12/06/1985 a 26/02/1987, pela categoria profissional de eletricista, com presunção da exposição à periculosidade. Alega, ainda, cerceamento de defesa, por indeferimento de prova técnica pericial. Por fim, prequestiona a matéria. Sem manifestação do INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004828-90.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da parte autora não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004828-90.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.004828-9/SP
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: SP023445 JOSE CARLOS NASSER e outro(a)
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR: SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A): OS MESMOS
APELADO(A): SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: SP023445 JOSE CARLOS NASSER e outro(a)
APELADO(A): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR: SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.: 00048289020134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor exercido nos períodos de 12/06/1985 a 26/02/1987 e de 01/03/1999 a 10/12/2012 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/2012).
12 - Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, com base na categoria profissional.
13 - Conforme declaração (fl. 44), no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, laborado na empresa IR Consultoria Projetos e Montagens Ltda, o autor exerceu a função de "Eletricista Oficial".
14 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 46), no período de 12/06/1985 a 26/02/1987, laborado na Usina Martinópolis S/A Açúcar e Álcool, o autor exerceu o cargo de "Eletricista", exposto a "ruído" e "perigo de descarga elétrica".
15 - Por fim, consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 51/52), no período de 03/05/2000 a 03/05/2009, laborado na empresa C&A Moda Ltda - 220 - RAO, o autor exerceu o cargo de "técnico de manutenção geral", exposto, dentre outros fatores de risco, a "microorganismos"; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.0 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/05/2000 a 03/05/2009.
17 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/02/1983 a 31/05/1985, eis que a atividade de "eletricista" não está enquadrada como especial nos decretos acima mencionados.
18 - Inviável também o reconhecimento do labor especial no período de 12/06/1985 a 26/02/1987, por não haver especificação da tensão elétrica e da pressão sonora a que o autor ficou submetido.
19 - E, impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, pois não há nos autos prova da especialidade do labor.
20 - Observa-se que não há que se falar em produção de prova pericial para os períodos de 12/06/1985 a 26/02/1987, de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, que haviam sido reconhecidos como especiais pela r. sentença, eis que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
21 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 134), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/12/2012 - fl. 38), o autor alcançou 21 anos, 4 meses e 23 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
22 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal David Dantas, vencida a Des. Federal Inês Virgínia que dava provimento à apelação do autor e, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, sendo que a Des. Federal Inês Virgínia o fazia em menor extensão, a fim de afastar o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01/03/1999 a 02/05/2000 e de 04/05/2009 a 10/12/2012, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de agosto de 2021.
CARLOS DELGADO
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004828-90.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.004828-9/SP
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: SP023445 JOSE CARLOS NASSER e outro(a)
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR: SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A): OS MESMOS
APELADO(A): SEBASTIAO PEREIRA
ADVOGADO: SP023445 JOSE CARLOS NASSER e outro(a)
APELADO(A): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR: SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.: 00048289020134036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP
DESPACHO
DETERMINO, na qualidade de Presidente da Sétima Turma deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em substituição, que seja dada ciência às partes acerca da inclusão do presente feito, para continuidade de julgamento, na Sessão por videoconferência designada para 09 de agosto de 2021, às 14h00, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Paulo, 13 de julho de 2021.
CARLOS DELGADO
Presidente da Turma em substituição regimental