Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75950/BA (2025/0098425-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: JOSIVALDO FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - BA037160
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CIMONE APARECIDA HENNING - BA000839B
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOSIVALDO FERNANDES DA CUNHA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 206-207): MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTAÇÃO DE SUBTENENTE PARA 1º TENENTE. MANUTENÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE. TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA. I- Os contracheques acostados pelo impetrante revelam que, caso lhe seja exigido o pagamento das custas e despassas processuais, pode impactar nos seus rendimentos, a ponto de sacrificar o seu sustento e o de sua família. Impugnação à assistência judiciária gratuita, rejeitada. II- O pedido principal formulado pela impetrante trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia. Assim, a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante violação ao direito que se afirma ter. Preliminar de decadência, rejeitada. III- Mérito. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de Subtenente, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. O art. 4º da Lei n. 7.145/97 preservou a graduação de Subtenente, extinguindo-a gradativamente à medida em que fosse vagando. Com a Lei n. 11.356/2009 foi ela reinserida na escala hierárquica da corporação, nada mudando para os Subtenentes que nela estavam. IV- A movimentação pretendida pelo impetrante, saindo da graduação de Subtenente para o posto de 1ª Tenente, envolve saltar do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, o que implica em promoção por transposição, critério que não se harmoniza com o direito pátrio. Inteligência do AgInt no RMS n. 69.963/GO, da Sumula Vinculante n. 43, do Tema n. 724 do STF e do Tema n. 603 do STJ. V- Os arts. 126 e seguintes da Lei. 7.990/2001 estabelecem os critérios e os procedimentos próprios para se avançar verticalmente na carreira, dispositivos que não podendo ser afastados sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com normas constitucionais. Assim, não pode o impetrante ser transposto, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Policia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97. VI- SEGURANÇA DENEGADA. Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, uma vez que não houve a reclassificação para o posto de 1º Tenente da Polícia Militar. Afirma, para tanto, que (fls. 242-244): Ora excelências, como bem fundamentado na inicial, com o advento da Lei n. 7.145/97, que veio a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, a graduação de Subtenente, Sargento e Cabo e outras foram extintas e os ocupantes das citadas graduações elevados à graduação de imediatamente superior. No caso do recorrente, por se tratar de SARGENTO PM, fora transferido para a inatividade com PROVENTOS DE TENENTE. Ocorre que, em 19 de agosto de 1997 foi publicada a Lei 7.145/97, que extinguiu as graduações de Soldado 2ª Classe, 2º e 3º Sargento, bem com a de Cabo e de Subtenente. [...] Assim sendo excelências, ao contrário do disposto no acordão, o recorrente deveria ter seus proventos de aposentadoria calculados sobre o soldo relativo ao posto de Capitão, visto que, a reorganização da estruturada hierárquica em 1997 fez com que só tivesse as graduações de Soldado e 1º Sargento PM antes do posto de 1º Tenente PM, e por tal motivo, ainda na ativa, deveria o impetrante/recorrente ser elevado ao posto de 1º Tenente e, por conseguinte, ter ido para reserva com proventos calculados sobre a graduação de Capitão. No mais, como foi extinta a Graduação de Soldado 2ª Classe, Cabo PM, Sargento PM e de Subtenente PM e outras graduações, com o advento da lei supracitada, a primeira promoção do recorrente deveria ter sido para 1º TENENTE PM ainda na atividade, passando, portanto, a receber como Capitão PM na inatividade. Assim excelências, não assiste razão a fundamentação do acordão de que não houve ilegalidade do Estado da Bahia, uma vez que, a promoção do impetrante/recorrente é apenas o reconhecimento de um direito que a Administração Pública se recusou à época correta e se recusa a conceder atualmente. Ocorre que qualquer Ato Administrativo, de qualquer natureza, deve obedecer aos princípios constitucionais e norteadores da Administração Pública. Assim, nítida está a ilegalidade cometida pela Administração, pois o recorrente ficou à mercê da Administração Pública, tendo seu direito de ser promovido tolhido injustamente. [...] Verifica-se também que os documentos acostados aos autos são idôneos para atestar o direito à promoção quando na atividade. Afinal, o recorrente demonstra que foram cumpridos todos os requisitos, e mesmo assim, a parte contrária se recusou e recusa a reconhecê-los como legítimos, desvalorizando todos os anos de serviços prestados e toda a sua perspectiva de ascender no seu trabalho. Com efeito, a pretensão do recorrente, qual seja, a reclassificação dos inativos, encontra-se explicitamente amparado pela Constituição Federal, lei maior do nosso país, em seu art. 40, § 8º, bem como pelo Estatuto dos Policias Militares do Estado da Bahia, Lei n. 7990/2001, que em seu art. 121 e extremamente claro ao assegurar o direito ora pleiteado, veja: [...] Requer, assim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade (fl. 252). Pede, ainda, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça do art. 98 do CPC. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 323). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 331-336). É o relatório. Decido. Colho da inicial do mandado de segurança na origem que a ação constitucional foi impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. Ao examinar o mandamus, a segurança foi denegada porque o impetrante não cumpriu os requisitos necessários para ser promovido ao posto de Primeiro Tenente enquanto estava em atividade, conforme as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Policiais Militares da Bahia e pela Lei Estadual n. 7.990/2001, com alterações da Lei Estadual n. 11.356/2009. Assim, a promoção na carreira obedeceu estritamente às normas legais e a passagem à inatividade ocorreu de forma legal, com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, não havendo ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora. Inicialmente, a Corte de origem denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos (fls. 218-222): Quanto ao mérito, o propósito do impetrante consiste em ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, circunstância que faz com que os seus proventos sejam calculados com base no soldo do posto de Capitão PM, ao argumento de que quando foi para a reserva remunerada ocupava a graduação de Subtenente. Entende o impetrante que com a extinção da graduação de Subtenente pelas Leis Estaduais ns 7.145/97 e 7.990/2001, deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados com base no soldo de Capitão. Após detida análise da situação jurídica, constata-se, com as venias devidas aos que adotam posicionamentos contrários, que não assiste razão ao impetrante. Vejamos. Como dito no relatório, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de Subtenente, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, conforme BGO do dia 27/03/2018 (ID 47213797). Ainda paira discussão relacionada aos direitos dos militares que ocupavam a graduação de Subtenente antes de ser extinta pela Lei n. 7.145/97, posteriormente encaminhados à reserva remunerada. E a pretensão está sempre ligada ao direito à promoção ao posto de 1º Tenente, cuja consequência para os inativos é o realinhamento de seus proventos, pois calculados com base no soldo da patente imediatamente superior. A base da discórdia está na extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.145/97, dando, o art. 4º, o alcance dessa supressão in verbis: [...] Observa-se que o dispositivo acima transcrito preservou a graduação de Subtenente, extinguindo-a gradativamente à medida em que fossem vagando, deixando induvidoso que os seus ocupantes permaneceriam nelas até serem conduzidos à reserva ou a uma patente superior por força de promoção na carreira. Assim é que, para os ocupantes do cargo de Subtenente, essa graduação não foi extinta, diferente do que ocorreu com o militar 2º e 3º Sargentos, que passaram a integrar a graduação de 1º Sargento. Os Subtenentes, repise-se, permaneceram na mesma posição na escala hierárquica da corporação, ocorrendo a extinção da graduação à medida em que fosse vagando. Reorganizando, novamente, a carreira dos servidores militar do Estado da Bahia, a Lei n. 11.356/2009 reinseriu a graduação de Subtenente, o que em nada atingiu aqueles que nela estavam inseridos. Apenas para aqueles inseridos na escala hierárquica imediatamente inferior (1º Sargento) é que foi criado mais um degrau para alcançar o Quadro de Oficiais. Para os Subtenentes, nada mudou: continuaram na graduação que já ocupavam. Em situação fática de forte semelhança, o STJ, com base em entendimento vinculante extraído da jurisprudência do STF, rechaçou a possibilidade de o militar transpor quadro da mesma carreira militar por força de promoção, consoante se pode constatar da emenda do seguinte aresto, in verbis: [...] Para fundamentar o voto condutor, o eminente Ministro relator aportou compreensão consolidada no STF, consignando que tanto a Sumula Vinculante n. 43 fulminou de inconstitucionalidade a transposição como modalidade de provimento de cargo público, quanto a tese extraída do julgamento do Tema 724 do STF “pacificou que as promoções de militares devem ocorrer dentro da mesma carreira, conforme se verifica da leitura do RE 799.908/DF”. O STJ, na esteira desse entendimento, julgou o Tema n. 603, fixando a tese de que "o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política". É justamente o que pretende a impetrante, atualmente na reserva remunerada: transpor o Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, à semelhança de uma promoção automática, motivada por uma reestruturação da carreira que em nada alterou a sua posição na escala hierárquica na corporação, nem lhe causou prejuízo. Para fins de promoção na carreira militar, o art. 126 da Lei. 7.990/2001 estabelece 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira, quais sejam: antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição. Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131). Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia. Já as promoções por bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001. Alinhou-se, acima, de maneira objetiva, os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações escalonadas hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com normas constitucionais. Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado. Assim, não pode a impetrante ser transposta, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Policia Militar, como se fosse beneficiária de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97. Como se percebe, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de direito líquido e certo à percepção de proventos equivalentes aos de capitão, em razão: (i) da ausência de apresentação de provas mínimas de que o impetrante, ainda na atividade, faria jus à promoção à patente de 1ª Tenente; (ii) da impossibilidade de o impetrante assumir o posto de Tenente, pois não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção; e (iii) das graduações de Subtenente PM e Cabo PM não terem sido imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997. Nesse cenário, em análise aos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que, no mandamus, o Tribunal estadual assentou sua decisão baseado em mais de um premissa, cada uma suficiente por si só para mantê-la. Ocorre que a parte recorrente deixou de impugnar tais fundamentos, o que atrai, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARESTORECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgRg no MS n. 30.961/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. A ausência de impugnação de fundamento central do acórdão recorrido, o qual é suficiente para mantê-lo, dá azo ao não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula 283 do STF. 2. Recurso que se mostra manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt no MS n. 22.589/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.) Lado outro, para se afastar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere ao cumprimento de requisitos legais à promoção ao posto de Primeiro Tenente, necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, pela exigência de demonstração de prova inequívoca do direito líquido e certo vindicado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 do Código de Processo Civil, 34, inciso XVIII, e 255, inciso I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS