Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213359/MG (2025/0100393-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: VALDENI FERNANDES DA CRUZ JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VALDENI FERNANDES DA CRUZ JUNIOR contra acórdão assim ementado (fl. 181): HABEAS CORPUS – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO – INOCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – AUSÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – NÃO CONSTATAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO VERIFICAÇÃO. Não há que se falar em decretação de ofício da prisão preventiva quando o julgador, após ouvir as partes, entendendo, em seu livre convencimento motivado, pela presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, converte a prisão flagrancial em preventiva. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, diante da gravidade concreta da conduta imputada, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e proteção à integridade física da vítima. Não se verificam favoráveis as condições pessoais do paciente quando ele ostenta condenação criminal pretérita transitada em julgado, sobretudo quando sequer transcorreu o período depurador à data dos fatos. Apresentam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos a demonstrar a necessidade da custódia preventiva. Não é possível verificar a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva com a pena fixada em eventual condenação criminal, uma vez que esta somente será determinada na sentença, após o fim da instrução processual e em atenção ao critério trifásico da dosimetria da pena. VV: A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade e adequação, sendo cabível apenas quando inexistirem medidas cautelares menos gravosas aptas a resguardar a ordem pública e a integridade da vítima (arts. 312 e 282, §6º, do CPP). 3. No caso, embora presente indícios de violência doméstica e risco à vítima, a adoção de medidas cautelares, como proibição de contato e afastamento do lar, mostra-se suficiente para mitigar os riscos apontados, tornando desnecessária a custódia preventiva. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, determinando a imposição de medidas cautelares adequadas pelo juízo de origem. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve sua custódia convertida em preventiva pelo suposto cometimento da contravenção prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3688/1941, na forma da Lei n. 11.340/2006. Impetrado prévio writ perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, por maioria, vencida a relatora, que concedia a ordem. A defesa alega, em síntese, que o recorrente está submetido a constrangimento ilegal, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, imposição da prisão cautelar de ofício, uma vez que a manifestação do Ministério Público Mineiro foi pela fixação de outras medidas menos gravosas cumuladas com a liberdade provisória, na forma do art. 319 do CPP, invocando os predicados pessoais favoráveis do recorrente. Sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva viola o enunciado n. 676 do STJ, além de alegar a desproporcionalidade da medida extrema, considerando que em caso de futura condenação, não cumprirá a pena em regime fechado. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão cautelar, com a substituição por outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar de liberdade, reveste-se de legalidade a medida, quando demonstrada com base em elementos concretos os requisitos do art. 312 do CPP. Colhe-se da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls.220-223-grifei): [...] Pois bem. A prisão em flagrante apresenta-se legítima, contendo, o APF, todos os requisitos e formalidades necessárias, nos termos do art. 5º, LVII, da CF, e arts. 304 e 306, ambos do CPP. Dessa forma, homologo a prisão em flagrante, não sendo caso de relaxamento. Cumpre uma análise da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, atenta ao disposto no art. 20, da Lei nº 11.340/2006. No caso concreto, conforme registrado no APDF, a Polícia Militar foi acionada e, ao comparecer ao local dos fatos, foi informada pela vítima, Deilisângela Aparecida de Almeida, de que, apesar de não mais possuir relacionamento amoroso com o ora conduzido, Valdeni Fernandes da Cruz Júnior, há 01 (um) ano e 06 (seis) meses – com quem foi amasiada por 17 (dezessete) anos –, com ele reside na mesma casa. Consignou-se a narrativa da ofendida no sentido de que, no dia 15/02/2025, por volta das 22h30min, o flagranteado chegou à residência com sintomas de ter ingerido bebidas alcoólicas, oportunidade em que a pegou pelo braço e começou a puxá-la para um dos quartos da casa, razão pela qual o empurrou para se desvencilhar. Narrou-se que, sequencialmente, o autuado, na posse de uma faca, ameaçou a vítima com os dizeres “eu vou te furar, eu vou te matar”. Ainda, registrou-se no expediente que, após rastreamento, Valdeni Fernandes da Cruz Júnior foi localizado pela guarnição, ocasião em que se recusou a entrar na viatura, ensejando o uso de imobilização e de algemas. Os elementos probatórios até então coligidos (boletim de ocorrência e declaração da vítima e testemunhas) denotam a existência do delito e indícios da autoria. Diante da gravidade que se delineia, vislumbra-se o risco de que, se colocado em liberdade, o autuado possa ofender a integridade física e, até mesmo, a vida da ofendida, ante a aparente agressividade com aquela, o que é extraído das declarações de Deilisângela Aparecida de Almeida, no sentido de que Valdeni Fernandes da Cruz Júnior é pessoa agressiva e já a agrediu em outras ocasiões, motivo pelo qual, inclusive, requereu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, recentemente. Em consulta realizada nesta data, via P Je, constata-se que a medida protetiva indicada na CAC de ID 10393181932 (nº 5001013-90.2025.8.13.0209) ainda está em curso, por ter sido aquele feito remetido novamente à Delegacia, em 12/02/2025, para diligências, a pedido do Órgão Ministerial. Não obstante a atual ausência de medidas protetivas vigentes em desfavor do ora flagranteado, a sua agressividade e periculosidade são demonstradas através da condenação transitada em julgada, nos autos criminais nº 0046194-83.2017.8.13.0209, pela prática do delito tipificado no art. 329, do CP (vide CAC correlata). Some-se, ainda, que o flagrante de nº 0042136-37.2017.8.13.0209 e o inquérito de nº 0024602-85.2014.8.13.0209 (igualmente constantes da CAC), ainda que não tenham dado ensejo a condenações criminais, credibilizam a narrativa da ora vítima, no sentido de que já foi agredida pelo conduzido outras vezes. Todos os elementos coligidos indicam que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no caso concreto, pelo que a liberdade do autuado vulnera a garantia da ordem pública, sendo imperioso, pois, o seu acautelamento preventivo. Preenchidos, portanto, os requisitos do inciso II, 313, do CPP. Frise-se que a prisão preventiva, também tem como fundamento a garantia da ordem pública, visando impedir que o agente, solto, continue a delinquir, em havendo evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, como “in casu”. Ademais, entendo que, pela gravidade do quadro que se apresenta, não se mostra suficiente a decretação de outras medidas cautelares, sendo imperiosa a decretação da prisão cautelar. A jurisprudência e doutrina acerca do tema versam o seguinte: [...] A gravidade do delito, a forma de seu cometimento, bem como a repercussão social do mesmo estão inseridas no contexto da ordem pública, conforme leciona Guilherme Nucci: [...] Assim, ante a materialidade da infração e os suficientes indícios da autoria, constatada a necessidade de garantia da ordem pública, perfazem-se presentes os requisitos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, não sendo cabível a concessão da liberdade provisória. Isto posto, não obstante o parecer Ministerial, converto a prisão em flagrante de Valdeni Fernandes da em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II do CPP. Como se vê, a decisão de custódia preventiva possui fundamentação concreta, em prol da garantia da ordem pública, diante da periculosidade do recorrente, evidenciada na reiteração delitiva, uma vez que conta com registros criminais anteriores, além da sua agressividade, o que legitimaria a prisão cautelar para preservação da integridade física e psicológica da vítima. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 24/6/2014. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015. Não obstante os argumentos supracitados, verifico que deixa de justificar-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, consubstanciada na manifestação do órgão acusatório pela concessão da liberdade provisória cumulada com outras medidas alternativas, verbis (fl. 49- grifei): Trata-se de APF em que figura como preso VALDENI FERNANDES DA CRUZ JÚNIOR, pela prática do crime de ameaça e da contravenção de vias de fato, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em face de sua ex- companheira, Deilisangela Aparecida de Almeida. O flagrante é legal, na medida em que o autuado foi surpreendido logo após a prática criminosa, ainda na posse de uma faca - utilizada para o cometimento da ameaça. Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, entende o MP não ser o caso. Isso porque, por ora, considera suficiente a fixação de medidas cautelares pessoais para a proteção da vítima, especialmente a que proíbe o contato com a companheira. Apesar de a vítima relatar haver medida protetiva de urgência vigente, a FAC juntada aos autos não corrobora a informação. Além disso, o crime não é dotado de especial gravidade. Pugna, ainda, nos autos do presente APF pela fixação de fiança e da cautelar de proibição de contato com a ofendida – a fim de se evitar e prevenir a prática de novos crimes. Em face do exposto, o MP se manifesta pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante a fixação da medida cautelar prevista no artigo 319, III, CPP consistente na proibição de contato com a ofendida, sob pena de decretação da prisão preventiva e no artigo 319, VIII, CPP (fiança), no valor considerado razoável por Vossa Excelência. Logo, a conversão da prisão em flagrante em preventiva viola o enunciado n. 676 da Súmula deste Tribunal, pelo qual "em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva", o que engloba o caso dos autos, em que o Parquet oficiou pela liberdade provisória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. Após a vigência da mencionada lei, houve a inserção do art. 3º-A ao CPP e a supressão do termo "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal. 2. Assim, "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. "A competência é de acolher ou negar, não lhe cabe exceder o pedido do Parquet. Para além disso, a decisão figura-se como de ofício, que, de forma clara, tem sido vedada por esta Corte." (STF, HC 217196/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 4. Na hipótese em exame, na audiência de custódia, "o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar". Contudo, a Magistrada singular concluiu pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema, configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 754.506/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) [grifei] Igual posicionamento se verifica no âmbito do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA, EX OFFICIO, EM PREVENTIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 282, §§ 2º E 4º, E 311 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. A Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote anticrime), à luz do sistema acusatório — no qual existe separação das funções de acusar, defender e julgar —, alterou a redação dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de o Juiz, ex officio, ausente manifestação do órgão acusador ou prévia representação da autoridade policial, determinar a custódia preventiva durante a fase investigatória ou no curso do processo. 2. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial (HC nº 186.421/SC, Rel. o Min Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 17/11/2020). 3. O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP). Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado (HC nº 186.421/SC, Rel. o Min Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/10/2020, p. 17/11/2020). 4. No caso, o Juízo de origem, em que pese manifestação do Ministério Público no sentido do cabimento da liberdade provisória, converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva, revelando-se a medida manifestamente ilegal. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 245131 Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024, grifei) Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo de que o magistrado de fixe, mediante decisão fundamentada, outras medidas cautelares. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)