ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO RODRIGUES
Representa: Autor
WENDER VINICIO HENRIQUES
CPF·Representa: Autor
MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE
OAB/SP 207986·CPF·Representa: Autor
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA
OAB/SP 325556·CPF·Representa: Autor
WENDER VINICIO HENRIQUES
OAB/SP 480025·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
27/04/2026, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:55
Decurso de Prazo
23/04/2026, 13:08
Documento (Certidão)
14/04/2026, 13:56
Publicação
14/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2026, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2026, 11:51
Protocolo de Petição
02/04/2026, 11:39
Publicação
27/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.072): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.115-3.119). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 11:00
Sem descrição
25/03/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:01
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 11:41
Protocolo de Petição
13/03/2026, 11:22
Publicação
26/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2026, 12:37
Documento (Certidão)
24/02/2026, 10:15
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 09:12
Publicação
18/12/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Recebimento
12/11/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
27/10/2025, 15:00
Petição (Recurso extraordinário)
06/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 18:23
Publicação
29/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:00
Documento
25/09/2025, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 09:41
Protocolo de Petição
25/09/2025, 09:22
Publicação
17/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Recebimento
06/08/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:51
Redistribuição
25/06/2025, 11:45
Recebimento
24/06/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:05
Publicação
24/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 06:10
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 18:47
Documento (Certidão)
09/06/2025, 17:30
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:12
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 13/STJ porquanto “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da Súmula do STJ”. (AgInt no REsp 1.854.024/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.635.570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AgInt no AREsp 1.161.709/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.5.2018; e EREsp 147.339/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 29.8.2005. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875625/SP (2025/0077417-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRISAUTO AUTOS E PECAS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO ANTONIO DA SILVA NOBRE - SP207986
THIAGO PERANDRE PACHECO DE ANDRADE VILLELA - SP325556
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO RODRIGUES - SP127154
WENDER VINICIO HENRIQUES - SP480025
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.