ISRAEL HENRIQUE DE LIMA REPRESENTADO(A) POR BRUNA LUANA BUENO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
KARINA LOCKS PASSOS
OAB/PR 31651·CPF·Representa: Autor
CARLOS MARCELO SAKUMA
OAB/PR 107266·CPF·Representa: Autor
BRUNA LUANA BUENO
OAB/PR 95248·CPF·Representa: Autor
GISELLE PASCUAL PONCE
OAB/PR 017729·CPF·Representa: Autor
ROGER OLIVEIRA LOPES
OAB/PR 033256·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
29/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:01
Publicação
07/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772863/PR (2024/0378500-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISRAEL HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772863/PR (2024/0378500-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISRAEL HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:08
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 12:18
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2772863/PR (2024/0378500-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISRAEL HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2772863/PR (2024/0378500-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ISRAEL HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:55
Redistribuição
24/03/2025, 11:45
Recebimento
24/03/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 11:15
Publicação
24/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2772863/PR (2024/0378500-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISRAEL HENRIQUE DE LIMA
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: GISELLE PASCUAL PONCE - PR017729
ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Distribuição
19/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:01
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
18/12/2024, 17:15
Publicação
26/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 12:51
Protocolo de Petição
25/11/2024, 12:36
Publicação
07/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:06
Ato ordinatório
05/11/2024, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:19
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 08:15
Recebimento
04/10/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019222-22.2022.8.16.0014/2 Recurso: 0019222-22.2022.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Restabelecimento Requerente(s): ISRAEL HENRIQUE DE LIMA Requerido(s): DIRETOR PRESIDENTE DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARANÁPREVIDÊNCIA GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ISRAEL HENRIQUE DE LIMA, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial ofensa aos artigos 109, inciso III, e 110, § 1º, do Código Penal, aduzindo que a cassação da aposentadoria “poderia ser aplicada tão somente até a data de 06/03/2018, caso se considerasse a interrupção da prescrição pela citação do recorrente no PAD, ou até a data de 06/03/2021 caso se considerasse o trânsito em julgado da condenação criminal” (mov. 1.1). No julgamento da apelação cível, consignou o Órgão Julgador: Quanto ao único ato passível de ser impugnado pela via do mandamus, consistente no bloqueio do pagamento do benefício, cujo conhecimento pelo Impetrado se deu em 18/01/2022, considerou o magistrado que a medida não configura ato ilegal ou abusivo por parte do Poder Público, apta a configurar violação de direito líquido e certo. Notadamente, quanto ao reconhecimento da decadência para a ação mandamental, nenhum reparo merece a sentença objurgada. Isso porque, com exceção do bloqueio da aposentadoria, todos os demais atos administrativos impugnados pelo impetrante remontam há anos da data da impetração, em 11/04/2022, nos termos da nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e súmula 632 do Supremo Tribunal Federal, verbis: [...]. Como visto, o ato impugnado consiste na aplicação de penalidade consistente na cassação da aposentadoria, que no caso foi justificado pela sentença penal condenatória transitada em julgado, e consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça “o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado” (AgInt no RMS 61.141/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) Pois bem, dos documentos se extrai que a vacância do cargo do autor foi levada a efeito pelo Decreto 4279/2009 após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida nos autos 0000353.41.2004.8.16.0014.[...~] E tendo retornado ao quadro da Polícia Civil do Estado do Paraná, o Conselho respectivo desarquivou do Processo Administrativo nº. 906/2004, que ensejou a edição do Decreto 2881/2011, que cassou novamente a aposentadoria do Impetrante. Na sequência, o ora Apelante entrou com pedido de revisão administrativa da penalidade, em 04/2014, e também com o mandado de segurança 0056453- 64.2014.8.16.0014, em que se deferiu medida liminar para determinar à autoridade coatora o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em 09/2014. Ocorre que, ao final, a segurança foi denegada e após interposto recurso de Apelação Cível (nº 1450063-1), recurso especial e recurso extraordinário, foi certificado o trânsito em julgado em 25/04/19 (mov. 44). Como se vê, até então, nenhum ato poderia ser impugnado pela via mandamental, devendo ser mantida a sentença nesse ponto e, conforme apontado pela Procuradoria Geral de Justiça, qualquer discussão quanto ao mérito da condenação e seus efeitos estaria alcançado pela coisa julgada. Não bastasse isso, a rediscussão do processo administrativo disciplinar, conforme requerido pelo impetrante, é incompatível com a via mandamental. Ainda, a extinção da punibilidade relativamente à sentença criminal deve ser discutida naquela instância e não por meio de mandado de segurança na esfera cível. [...] Veja-se que a penalidade não configura efeito automático da sentença penal condenatória, nem prescindiu do devido processo legal administrativo. E dada a independência e autonomia entre as instâncias penal, civil e administrativa, havendo reconhecimento de transgressão disciplinar grave, a aplicação da punição respectiva não depende nem mesmo do julgamento no âmbito criminal, embora no caso a sentença penal condenatória com trânsito em julgado seja elemento suficiente para comprovar a falta grave ensejadora da penalidade (que repita-se: já havia sido aplicada e só foi revertida pelos sucessivos mandados de segurança impetrados pelo Apelante, os quais foram denegados). [...] Não há que se falar também em prescrição, pois o mandado de segurança que havia restabelecido a aposentadoria do Apelante e que, ao final, teve a ordem denegada, transitou em julgado apenas em 2019 e a autoridade impetrada só veio a ter conhecimento do fato em 2022. (mov. 31.1 – apelação cível - sem os destaques no original) Nesse contexto, verifica-se que os artigos 109, III, e 110, § 1º, não foram objeto de debate pelo Órgão Julgador na perspectiva pretendida pelo recorrente, sem que fossem opostos os competentes embargos de declaração, de modo que a respectiva tese recursal carece do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Superior Tribunal de Justiça, pois é consabido que "A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. ALBUM DE FIGURINHAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. USO DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA N. 403 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça ser imprescindível o prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.304.385/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) Ademais, tem-se que a modificação do julgado no que concerne ao termo inicial para contagem do alegado prazo prescricional demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável nesta seara recursal, uma vez que “Conforme entendimento deste Tribunal Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Por fim, ressalta-se que “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43/G1V12
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019222-22.2022.8.16.0014/1 Recurso: 0019222-22.2022.8.16.0014 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Restabelecimento Apelante(s): ISRAEL HENRIQUE DE LIMA Apelado(s): Governador do Estado do Paraná PARANÁPREVIDÊNCIA Diretor-Presidente da Paranaprevidência ESTADO DO PARANÁ Ciente da petição retro, aguarde-se o julgamento. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Desembargador José Aniceto Relator
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019222-22.2022.8.16.0014/1 Recurso: 0019222-22.2022.8.16.0014 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Restabelecimento Apelante(s): ISRAEL HENRIQUE DE LIMA Apelado(s): Governador do Estado do Paraná PARANÁPREVIDÊNCIA Diretor-Presidente da Paranaprevidência ESTADO DO PARANÁ 1. Da movimentação processual na origem, vislumbra-se que a Paranaprevidência não foi intimada acerca da denegação da segurança, nem do recurso interposto pelo Impetrante. 2. Assim, intime-se a Paranaprevidência relativamente à sentença de mov. 67.1 e para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto no mov. 74.1. 3. Na sequência, dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, 06 de setembro de 2022. Desembargador José Aniceto Relator
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos de Mandado de Segurança nº 0019222- 22.2022.8.16.0014 impetrado por Israel Henrique de Lima em face de ato administrativo praticado pelo Diretor da Paranaprevidência.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Raoni Gomes Adolfo em face do Diretor da Paranaprevidência e Governador do Estado do Paraná. Noticiou o impetrante ter exercido cargo de investigador da polícia civil entre 1985 a 2009, quando se aposentou por invalidez. Na sequência, adveio condenação penal transitada em julgado pelo crime de extorsão (art. 158, §1º, CP). Diante disso, houve suspensão do pagamento de aposentadoria, motivo pelo qual o autor impetrou mandados de segurança. Nos autos nº 0056453-64.2014.8.16.0014, deferiu-se a medida liminar para restabelecimento dos proventos, mas se denegou a segurança, o que ensejou nova suspensão administrativo do pagamento. Daí o manejo do presente mandamus, em que se pleiteia “seja deferida a liminar, inaudita altera parte, para o imediato restabelecimento da aposentadoria, já que a aposentadoria se encontra bloqueada junto ao Paraná Previdência e na iminência de ser cassada definitivamente”. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Com a exordial vieram os documentos de ref.mov. 1.2/1.29. Os autos foram originalmente distribuídos perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Londrina, que declinou da competência ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, máxime indicação do Governador do Estado no polo passivo (ref.mov. 9). Com a redistribuição, determinou-se “a emenda à inicial para que o impetrante esclareça melhor o objeto do processo, especialmente o ato ou o conjunto de atos que está sendo impugnado, bem como as correspondentes autoridades públicas que praticam os alegados atos indevidos, tudo mediante a juntada da correspondente documentação” (ref.mov. 27). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O impetrante prestou esclarecimentos (ref.mov. 32). Deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se notificação das autoridades reputadas coatoras (ref.mov. 34). Notificado, o Diretor-Presidente da Paranaprevidência apresentou informações. Historiou que os proventos estavam mantidos por força de decisão liminar, afastada quando se denegou a segurança. Não havendo determinação judicial para pagamento, manteve- se o cancelamento de proventos pela perda da função pública, com comunicação mediante carta 003/2022. O impetrante insurgiu-se contra tal comando, mas a decisão administrativa foi mantida. Destacou a impossibilidade de servidor que perdeu a função auferir proventos pelo regime próprio. Solicitou denegação da ordem. Por sua vez, o Governador do Estado prestou informações em ref.mov. 47, arguindo sua ilegitimidade passiva, tese acolhida pelo Tribunal ad quem (ref.mov. 50). Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, determinou-se remessa a uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (ref.mov. 59). Na parte essencial, o relatório. Decido. O mandado de segurança, garantia constitucional que é nos termos do art. 5º, LXIX, da CRFB/88, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridades. Além disso, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se- á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. E mais. Nos termos da Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal, “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
Trata-se de hipótese de decadência, que pode ser reconhecida de ofício. Senão vejamos. Apesar de o art. 10 do Código Processual Civil ter consagrado o princípio do contraditório, o mesmo diploma legal determinou, nos termos do art. 487, parágrafo único, que: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Por sua vez, dispôs o §1º do art. 332 do CPC que “§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. Subsumindo os fatos às normas, imperiosa a verificação do instituto da decadência. No caso em comento, o ato combatido corresponde, segundo o impetrante, ao bloqueio de proventos com a cassação de aposentadoria. A despeito do pagamento ter cessado em abril/2022 (ref.mov. 32), certo é que a questão que enseja o presente mandamus há muito é de conhecimento do impetrante. Tanto que solicitou, ao final, concessão da segurança nos seguintes termos: “seja julgado procedente o pedido, e concedendo a segurança em definitivo, no sentido de permitir que possa continuar a receber sua aposentadoria, em razão da violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como às prescrições da Ação Penal e dos Processos Administrativos. e) Requer a prescrição de punibilidade em face da Ação Penal Condenatória dos Autos nº 0000353.41.2004.8.16.0014, tendo em vista que a prescrição se dá em 12 (doze) anos, tendo o crime prescrito em 2021, e o protocolo nº 18.032.758-4-1 baseado na vacância do cargo por condenação criminal; f) Requer o reconhecimento da falta de interesse de agir em face do Governo do Estado do Paraná, bem como do Paraná Previdência, já que ambas as entidades ficaram inertes com a denegação de segurança expedida em 2015, sob o MS demonstrado nestes autos. h) Caso Vossa Excelência, entenda que não será possível a aplicabilidade de nulidade absoluta dos Processos administrativos e Decretos, requer a revisão do Processo Administrativo nº 263/2004 e 539/2006, sendo o primeiro arquivado e o segundo desarquivado para alterar a penalidade de DEMISSÃO para CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA sem o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, ou seja, feriu os princípios constitucionais” (ref.mov. 1.1). Como se vê, o pano de fundo do imbróglio reside no cancelamento de aposentadoria, que ocorreu logo após a condenação penal transitada em julgado em 2009. Ou seja, eventual discussão sobre “Ação Penal Condenatória dos Autos nº 0000353.41.2004.8.16.0014”, “nulidade absoluta dos Processos administrativos e Decretos” ou “revisão do Processo Administrativo nº 263/2004 e 539/2006” é incabível no presente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central mandado de segurança impetrado em 11/04/2020, isto é, muito após o decurso de 120 (cento e vinte) dias para manejo da específica ação; o que vem a impedir o seu prosseguimento. Mesmo se considerado o bloqueio do pagamento isoladamente, razão não assiste ao impetrante. Com efeito, o Diretor- Presidente da Paranaprevidência minuciosamente relatou a situação funcional do impetrante (ref.mov. 1.15): “a) A Resolução n.º 6092, de 28 de janeiro de 2009, publicada no (DIOE-PR 7905, de 05/02/2009) aposentou por invalidez, no cargo de agente de operações policiais, Israel Henrique de Lima (Anexo 1); b) O Decreto 4279, de 11 de fevereiro de 2009, publicado no (DIOE-PR 7909, de 11/02/2009) determinou a vacância do cargo de agente de operações policiais, que era ocupado por Israel Henrique de Lima (Anexo 1); c) Israel Henrique de Lima teve a aposentadoria cancelada para folha de Março/2009, em atendimento ao contido no Parecer Jurídico n.º 440, de 04/02/2009 da PARANAPREVIDÊNCIA, (cópia das fls. 148/149 do protocolo 7.365.676-1 / Anexo 1); d) Publicada, em 05/05/2009, no DIOE-PR 7963, a Resolução n.º 6833, de 27/04/2009, resolveu pela anulação da Resolução n.º 6092, de 28/01/2009, que aposentou por invalidez integral o Sr. Israel Henrique de Lima (Anexo 1); e) Em 27 de novembro de 2009, o Decreto n.º 5853, publicado no DIOE-PR 8107, resolveu tonar sem efeito o Decreto 4279, de 11/02/2009, na parte de declarou a vacância do cargo de Agente de Operações Policiais de 4ª Classe, ocupado por Israel Henrique de Lima, devendo ser restabelecido o benefício previdenciário do servidor até julgamento dos autos de Mandado de Segurança n.º 603.168-1, ou até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Processo Crime n.º 20041.359—0), (Anexo 1); f) A Resolução n.º 9037, de 02 de dezembro de 2009, publicada no (DIOEPR 8119, de 15/12/2009) resolveu tornar sem efeito a Resolução n.º 6833, de 27/04/2009, restabelecendo a partir de 22/09/2009 os efeitos da Resolução n.º 6092/2009 que aposentou Israel Henrique de Lima (Anexo 1) - Restabelecido o benefício de aposentadoria para JANEIRO/2010, com pagamento retroativo a 22/09/2009 a 31/12/2009 e 13º/2009 proporcional por decisão judicial liminar MS n.º 603168- 1 (protocolos 10.208.140-4 e 10.231.484- 0) (Anexo 4). g) Editado o Decreto-PR n.º 9016, de 15/12/2010, publicado no (DIOE-PR 8364, de15/12/2010), resolveu cassar a aposentadoria de Israel Henrique de Lima, no cargo de Agente de Operações Policiais, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública (Anexo 1). Até dezembro/2010, ocorreu o pagamento dos valores processados em favor do aposentado e o 13º Salário/2010, com data fim (15/12/2010), sendo retirado para o mês de janeiro/2011 da folha inativos no Ordinal 3 / LF02 (Anexo 2). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central h) Nos termos do contido às fls. 8 e 9, foi editado o Decreto n.º 1230, de 03/05/2011 (Declarada a vacância do cargo de Agente de Operações Policiais de 4ª Classe, ocupado por Israel Henrique de Lima-SESP) e o Decreto n.º 2881, de 06/10/2011 (Cassada a aposentadoria de Israel Henrique de Lima, no cargo de Agente em Operações Policiais, da Secretaria de Estado da Segurança Pública- SESP). i) Para novembro de 2014, em razão de cumprimento de ordem judicial, liminar deferida, (determinação atendida) ocorreu o restabelecimento da aposentadoria de Israel Henrique de Lima, autos 56453-64.2014.8.16.0014, tramitado na 5ª Vara da Fazenda Pública da Região Metropolitana de Curitiba/PR. (conforme documentação contida no protocolo 13.404.408-0), (Anexo 5)” Como se vê, o impetrante recebia proventos por força de decisão liminar nos autos nº 0056453-64.2014.8.16.0014. Uma vez denegada a segurança, tornou-se sem efeito a medida liminar antes concedida, restabelecendo o status quo ante. Sobre o tema, a doutrina: “...A decisão que antecipa os efeitos da tutela poderá ser modificada a qualquer tempo, como ser revogada (art. 273, § 4º). As severas exigências para a concessão da antecipação fazem supor que, se observadas como devem, serão infreqüentes os casos de revogação. Porém, quando ocorrer, a eficácia revogatória será imediata, pois o recurso de agravo não terá efeito suspensivo. O mesmo se dará se a revogação provier – expressa ou implicitamente – da sentença que extinguir o processo sem exame do mérito, ou que julgar improcedente o pedido. Aqui, o recurso de apelação, mesmo com efeito suspensivo, não terá, por 1 si só, o condão de suspender a revogação.” Por entender “obrigatório o cancelamento da sua inscrição de segurado e a cessação do pagamento dos proventos, visto que não subsiste decisão judicial amparando a sua manutenção” (ref.mov. 1.15), a Paranaprevidência intimou o impetrante, que apresentou impugnação, rejeitada (ref.mov. 1.15). Ou seja, em seu favor foram asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, tanto que apresentou defesa amparada por Advogado. Tudo com espeque na Lei Estadual n° 12.398/1998, vigente à época dos fatos, in verbis: 1 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 3ª edição, 2000, Saraiva, p. 98/99, g. n. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Art. 34. Serão obrigatoriamente inscritos na PARANAPREVIDÊNCIA os servidores públicos estaduais ativos, com vínculo funcional permanente de todos os Poderes, inclusive o Ministério Público, o Tribunal de Contas e as Instituições de Ensino Superior, bem como das respectivas administrações públicas, direta, autárquica e fundacional, os senadores inativos e os militares estaduais da ativa, na reserva remunerada e os reformados (...). §4° Os agentes públicos estaduais não enquadrados nas categorias referidas caput e nos §§1° e 3° deste artigo, inclusive os regidos pela legislação do trabalho, não poderão inscrever-se na PARAPREVIDÊNCIA. Art. 39. A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício. Art. 40. O cancelamento da inscrição do segurado na PARANAPREVIDÊNCIA dar-se-á: I – por seu falecimento; II – pela perda de sua condição de servidor público estadual ativo, inativo, militar da ativa da reserva remunerada ou reformado (...) Art. 43. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista dar-se-á nos casos previstos no Art. 40, e respectivos parágrafos. E, uma vez afastada a condição de segurado, não há falar em quaisquer situações ou benefícios daí decorrentes, dentre os quais se encontram os proventos de aposentadoria. Sobre o tema, diz a doutrina que, com o fim da condição de servidor público, “haverá de ser cancelado o vínculo de ordem previdenciária, existente com o Poder Público, o qual nada mais é que a continuidade do vínculo existente por ocasião da prática dos atos de improbidade, tendo ocorrido unicamente a modificação da 2 situação jurídica de ativo para inativo.” Ora, o recebimento dos proventos pelo autor equivaleria à permanência dos vínculos com a Instituição. É dizer: estar-se- 2 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco, Improbidade administrativa. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ia por chancelar uma situação em que a exclusão do servidor público dos quadros da polícia em nada resultaria, a não ser na manutenção do status quo ante, o que não pode, em nenhuma hipótese, ser chancelado pelo Poder Judiciário. Não se deve fornecer salvo conduto a impedir o sancionamento de ilícito pela administração pública em desfavor de aposentados que praticaram infrações. Aliás, o Supremo Tribunal Federal declarou recentemente a possibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado. Confira-se: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020, grifou-se) Note-se que, quando da exclusão do impetrante dos quadros da Polícia Civil do Paraná, o cancelamento da inscrição já figurava como hipótese legal de afastamento de seu vínculo com o Regime Próprio PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Previdência, daí não havendo falar em eventual direito adquirido a benefício previdenciário nos moldes daquele regime. Diante desse contexto, a Lei Estadual n° 12.398/98, aplicável aos fatos pela época, disciplinou, de forma clarividente, a condição para concessão de benefício; ao se romper vínculo estatutário entre o instituidor do benefício e a administração pública, perde-se a qualidade de segurado, cuja inscrição junto ao órgão previdenciário é automaticamente cancelada. Com isso não se está a dizer que os direitos previdenciários adquiridos mediante contribuição pelo autor serão perdidos, mas tão somente que, ao deixar de ser investido em cargo público, ele deixa de estar filiado ao sistema previdenciário específico ou vinculado à Administração Pública Estadual, socorrendo-se ao sistema geral da Previdência. Em corroboração, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firma quanto a possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 2. Tendo o acórdão a quo dissentido da jurisprudência da Corte, o provimento do recurso extraordinário e o consequente restabelecimento dos efeitos da sentença proferida em primeira instância é medida que se impõe. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1092355 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 23-05-2019 PUBLIC 24-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR EXCLUÍDO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO MILITAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. SUJEITO QUE NÃO MAIS DETÉM A CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 40, INC. II, DA LEI Nº. 12.398/98). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1469787-5 - Curitiba - Rel.: Des. Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 08.03.2016) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA PELO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRÁTICA DA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central INFRAÇÃO DISCIPLINAR QUANDO O POLICIAL MILITAR JÁ HAVIA SIDO TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA - INCIDÊNCIA DO PREVISTO NA SÚMULA 55 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA 2NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO POR ATO DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR - COMUNICAÇÃO DA APELANTE PARANAPREVIDÊNCIA APENAS PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS POR SE TRATAR DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, CONFORME O DISPOSTO NO ART.40, INCISO II, E ART. 43, AMBOS DA LEI ESTADUAL 12.398/98, E NO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 16.544/2010 – [...] REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVANDO-SE PARA O APELADO O PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 1.060/50. RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1575012-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Unânime - J. 04.04.2017, grifou-se) Por tudo que foi dito, não se identificou prática de ato ilegal ou abusivo por parte do Poder Público apta a configurar violação de direito líquido e certo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I e II, do CPC, julgo o processo com resolução de mérito. Consequentemente, denego em definitivo a segurança. Pelo princípio da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Porém, pelo benefício da justiça gratuita, o cumprimento de sentença em face dar-se-á na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante da inteligência dos enunciados previstos na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, tudo no sentido de se evitar eventual arguição de nulidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 19222-22.2022
Vistos. 1. Verifico que, por equívoco, o processo foi redistribuído para esta vara da comarca de Londrina. 2. Conforme estabelecido na decisão de seq. 50, remetam-se estes autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. No mais, proceda a secretaria a exclusão do Governador do Estado do Paraná dos autos, eis que a decisão retro declarou sua ilegitimidade passiva. Diligências necessárias. 4. Considerando que há pedido de tutela de urgência, a remessa dos autos deverá ser realizada independentemente do decurso de prazo recursal. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 30.06.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
01/07/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Projudi nº 0019222-22.2022.8.16.0014 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Israel Henrique de Lima visando o imediato restabelecimento dos seus proventos de aposentadoria, a qual se encontra bloqueada junto ao Paranaprevidência. 2.Diante das preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta deste c. Órgão Especial suscitadas no movimento 47.1, afigurava-se imperioso que a parte impetrante pudesse se manifestar, nos termos do §2º do art. 64 do Código de Processo Civil, estando tal providência suprida pela intervenção feita pela parte autora no recente movimento 49. 3.Em que pese os argumentos apresentados nos autos pelo impetrante, afasta-se a competência deste c. Órgão Especial em virtude da ilegitimidade do Governador do Estado do Paraná para compor o polo passivo da lide. 4. Depreende-se das manifestações do polo ativo, que a causa de pedir do “mandamus” está relacionada com a alegada ausência de contraditório e ampla defesa (Protocolo nº 18.032.758-4), bem como a sustentada omissão de penalização do impetrante uma vez que, conforme alegado, o Estado do Paraná ficou inerte por 07 (sete) anos sem sancionar o autor. Percebe-se, diante de tal cenário, a ausência de atos praticados ou passíveis de atuação por parte do Governador do Estado do Paraná. 5. Extrai-se da inicial e da manifestação apresentada no movimento 49 que os atos impugnados estão voltados para a atuação da Parana previdência, conforme revelam os seguintes excertos (destaques nossos): - “de modo a possibilitar sua apreciação com o processamento e julgamento do mérito da ação mandamental, necessário defaz a presença de prova pré-constituída de direito, necessidade plenamente atendida pelo impetrante que apresenta todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos atos ilegais, violado o direito líquido e certo, o direito à seguridade social, ou seja, Direito fundamental de 2º Dimensão sendo violado pelo Paraná Previdência, sem processo administrativo que determinasse a cassação de aposentadoria por invalidez. Destaca-se que por uma manifestação da Polícia Civil, foi gerado o protocolo nº 18.032.758-4, o qual já solicitou o bloqueio da aposentadoria antes da decisão do protocolo”; - “a atitude do Paraná Previdência foi totalmente equivocada, já que não há amparo legal para ter havido a cassação de aposentadoria, desde o início, nas publicações dos Decretos, os atos foram viciosos, nulos, o impetrado violou princípio fundamental sem ao menos verificar a aplicabilidade dos princípios da ampla defesa e do contraditório nos atos administrativos”; - “O devido processo legal está previsto no art. 5º, LIV,CRFB/1988.
Trata-se de direito fundamental de 1º dimensão, o qual jamais poderia ter sido violado, quanto mais quando se trata de um bem jurídico. A administração pública (GOV PR e PARANÁ PREVIDÊNCIA) feriu todos os direitos fundamentais do impetrante, já que o mesmo se encontra incapaz, sem sua aposentadoria e ainda, não teve tido o direito em se defender”; - “a própria lei visa a decadência em 05 anos, mas a impugnada agiu de forma errônea, podendo se declarar má-fé, já que violou os princípios constitucionais. Insta demonstrar que os atos podem ser anulados, o erro é da administração, violou princípio constitucional, bem como direito de 2º dimensão do servidor público aposentado”; - “conforme demonstrado na exordial, foi possível verificar que havia muita confusão nos atos administrativos do Governo do Paraná e Paraná Previdência, publicaram vários decretos aplicando a mesma penalidade, o que dificultou na defesa do impugnante”; - “importante destacar que o Mandado de Segurança citado acima foi impetrado em razão de condenação criminal, tendo denegada a segurança em2015, mas somente em 2022 o Paraná Previdência decidiu aplicar a penalidade”. 6. Note-se que sequer os decretos governamentais poderiam ser questionados no presente feito, haja vista o momento em que foram editados (Decreto nº 4279/2009,Decreto nº 9016/2010 e Decreto nº 1230/2011), uma vez que tal pretensão ultrapassaria o prazo de 120 (cento vinte) dias constante do art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009. 7.Para efeito de legitimidade passiva do Governador do Estado na ação de mandado de segurança, exige-se a prática de ato pela referida autoridade no exercício de suas atribuições, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 95. Compete privativamente ao Órgão Especial, por delegação do Tribunal Pleno: I - processar e julgar originariamente os mandados de segurança, exceto as matérias relativas a concursos públicos e à nomeação de servidores públicos, os mandados de injunção e os habeas data contra: (...) b) atos do Governador do Estado; 8. Assim sendo, diante da ausência de comprovação de que o Governador do Estado praticou atos suscetíveis de impugnação neste “mandamus”, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva veiculada no movimento 47.1 e, ato contínuo, declino da competência para julgar a presente lide, devendo o feito ser encaminhado ao primeiro grau de jurisdição, ou seja, uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil e inciso XXIV do art. 182 do Regimento Interno do TJPR. 9. Intimem-se Curitiba, 07 de junho de 2022. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
09/06/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Recurso: 0019222-22.2022.8.16.0014 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Restabelecimento Impetrante(s): ISRAEL HENRIQUE DE LIMA (RG: 38435337 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.493.578-13) Rua Cunhatai, 305 - LONDRINA/PR Impetrado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Governador do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Nossa Senhora de Salette, s/nº Palácio do Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR 1. Diante da complementação argumentativa fornecida pelo impetrante no movimento 32, acolho a emenda à inicial e, ato contínuo, determino a notificação das autoridades coatoras para prestar informações na presente demanda, em especial, visando justificar a presença do Governador do Estado no polo passivo da lide. 2. Tal providência afigura-se necessária para melhor compreender o objeto da pretensão e, adicionalmente, verificar a eventual hipótese de incompetência deste c. Órgão Especial. 3. Notifique-se o polo passivo para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. 4. Dê-se ciência do feito de acordo com o art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09 ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (Procuradoria-Geral do Estado e Paranaprevidência), para, querendo, ingressarem no feito. 5. Após, retorne para a deliberação sobre o pleito liminar. 6. Concedem-se os benefícios da gratuidade processual diante da declaração de hipossuficiência apresentada no movimento 1.4, nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. 7. Intime-se e oficie-se. Curitiba, 10 de maio de 2022. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
11/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Projudi nº 0019222-22.2022.8.16.0014 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Israel Henrique de Lima visando o imediato restabelecimento dos proventos de aposentadoria, a qual se encontra bloqueada junto ao Parana previdencia. 2.Preliminarmente, nota-se que a pretensão veiculada neste “mandamus” necessita ser melhor esclarecida por conter imprecisão em seu objeto, contradição na causa de pedir e incompatibilidade nos pedidos, conforme abaixo consignado: 2.1 CONTRADIÇÃO - O impetrante assevera que “não pode prosperar a cassação de aposentadoria, pois o recorrente não teve conhecimento dos decretos publicados na época e não havia processo administrativo para declarar a CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, já que teve acesso aos decretos somente após o bloqueio de sua aposentadoria, em 17/01/2022, por meio do protocolo nº 18.032.758-4-1, entendendo que houve a suspensão de aposentadoria em decorrência da vacância do cargo”. Contudo, assevera posteriormente que “Diante da defesa apresentada ao e-protocolo nº 18.032.758-4, HOUVE à objetiva explanação da Diretoria Jurídica do Paraná Previdência, mas apresentaram ao impetrante o parecer jurídico como decisão do Paraná Previdência, ou seja, não houve decisão de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA pela autoridade competente, apenas o parecer jurídico na fl. 379 (Doc.06) denominada sentença administrativa”; 2.2 PEDIDOS INCOMPATÍVEIS– A inicial apresenta pedidos estranhos à pretensão da ação de mandado de segurança, conforme revelam os seguintes excertos: “Diante o exposto, requer perante Vossa Excelência, a prescrição de punibilidade da ação penal nº 0000353.41.2004.8.16.0014, tendo sido o pivô da cassação de aposentadoria houve decisão de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA pela autoridade competente, apenas o parecer jurídico na fl. 379 (Doc.06) denominada sentença administrativa” e “Requer a prescrição dos Processos Administrativos nº263/2004 e 539/2006, os quais tramitaram por mais de 15 (quinze) anos, ocasionando erro processual e erro à defesa do impetrante, sendo legal a prescrição quinquenal quando não é finalizado, bem como declarados nulos, nos termos da Súmula 592 do STJ, já que houve prejuízo a defesa do acusado”; e 2.3 A INICIAL É IMPRECISA em relação ao ato jurídico-administrativo impugnado que se encontra dentro do lapso decadencial do “mandamus” (art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009), sendo a inicial carente de comprovação documental nesse sentido. 3. Assim sendo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda à inicial para que o impetrante esclareça melhor o objeto do processo, especialmente o ato ou o conjunto de atos que está sendo impugnado, bem como as correspondentes autoridades públicas que praticam os alegados atos indevidos, tudo mediante a juntada da correspondente documentação. 4. Intime-se. Curitiba, 20 de abril de 2022. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019222-22.2022.8.16.0014
Vistos. 1. Retifique-se a autuação, para que dela constem como autoridades impetradas o Governador do Estado do Paraná e o Diretor-Presidente da Paranaprevidência, ao lado, respectivamente, do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. 2. Figurando como autoridade impetrada o Senhor Governador do Estado do Paraná, a competência originária – e, pois, absoluta – para processar e julgar este mandado de segurança está afeta ao órgão Especial do TJPR (CE, art. 101, VII, “b”). Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo. 3. Remetam-se os autos ao Órgão Especial do TJPR (CE, art. 101, VII, letra "b", c/c o art. 84, I, letra “b”, do RITJPR). Dê-se baixa na distribuição. 4. Considerando que há pedido de liminar, a remessa dos autos deverá ser realizada independentemente do decurso de prazo recursal. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 12 de abril de 2022. Marcos José Vieira Magistrado