Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2723769/PR (2024/0305817-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOCKEY CLUB DO PARANÁ
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: LIDSON JOSE TOMASS - PR014044
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por JOCKEY CLUB DO PARANÁ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 33): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. VEROSSIMILHANÇA NÃO COMPROVADA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram não conhecidos, por desconformidade com o art. 1.022 do CPC e intuito expresso de prequestionamento (e-STJ, fls. 55-61). No recurso especial, a parte recorrente sustentou, preliminarmente, ter buscado o prequestionamento à vista da oposição dos embargos de declaração na origem, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Outrossim, alegou violação dos arts. 8º, 300 e 919, § 1º, do CPC, sustentando que a penhora do imóvel garante integralmente o crédito, que há risco de dano grave pela possibilidade de expropriação do único imóvel do clube, e que todos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução estão preenchidos, inclusive quanto à reversibilidade da medida, de modo que a negativa pelas instâncias ordinárias violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ, fls. 65 e 79). Apontou dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgInt no RCD na Pet nº 11.435/SP, para sustentar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando presentes cumulativamente os requisitos da tutela de urgência e a garantia do juízo, bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Contrarrazões apresentas - fls. 100-106 (e-STJ). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 114-116). Brevemente relatado, decido. De início, da análise dos autos, e considerando a Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376 — que determinou a aplicação dos efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo tal entendimento ser igualmente observado no julgamento de agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal por ausência de comprovação de inexistência de expediente forense —, verifico que após despacho de intimação a parte recorrente comprovou, às fls. 209-210 (e-STJ), a tempestividade da interposição recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Dessa forma, estando a informação devidamente demonstrada nos autos, fica superado o vício anteriormente apontado. A propósito (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Impõe-se, pois, a reconsideração das decisões que julgaram intempestivo o agravo interposto, para dar prosseguimento à análise. A agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, razão por que conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Acerca da matéria controvertida - isto é, aferição dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 35-37 - grifo diverso do original): Cinge-se a controvérsia, acerca da possibilidade de deferimento do efeito suspensivo no recebimento dos autos de embargos à execução fiscal, ao contrário do que entendeu a decisão agravada de mov. 24.1, e mantida pela decisão do pedido de retratação de mov. 32.1. Inicialmente, destaca-se o artigo 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil: (...) No mesmo sentido, a leitura do referido artigo deve ser tida em conjunto com o contido no art. 300, do CPC, que determina a demonstração de elementos que evidenciem a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A aplicação do artigo 919, § 1º em conjunto, com o art. 300, do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo é plenamente possível aos feitos executivos, estabelecendo três requisitos essenciais, quais sejam: a) verossimilhança das alegações; b) perigo iminente; e c) garantia da execução. (...) Porém, sua concessão não é automática como já preconizou o colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/73, mas de plena aplicabilidade agora na vigência do CPC/2015, destacando o dever de demonstrar a relevante fundamentação, bem como o grave dano de difícil ou incerta reparação: (...) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO AUTOMÁTICO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 18 E 19 DA LEI 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE REQUER A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º DO ARTIGO 739-A DO CPC. ANÁLISE PROVISÓRIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS NESTE MOMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) (STJ - AgRg no R Esp 1150534/MG - Rel. Min. Benedito Gonçalves - 1º Turma - J. 16.11.2010 - DJ 23.11.2010). Verifica-se, que o efeito suspensivo nos embargos passou a ser a exceção à regra, e não um pressuposto da sua oposição. Tão logo, cabe examinar se estão presentes os pressupostos para a concessão ou não do efeito suspensivo. No presente recurso, o cerne da questão reside na existência ou não da demonstração da verossimilhança das alegações propostas, requisito este, autorizador a concessão do efeito tutelado. In casu, extrai-se que houve a instauração de procedimento administrativo fiscal sob o n.° 01- 159565/2010, por meio do qual o agravante foi intimado para recolher o crédito tributário referente ao ISS, tendo em vista que o pedido de imunidade foi indeferido no Processo Administrativo n.° 010.646/2009. Inicialmente, quanto ao requisito do periculum in mora, afirmar que a execução fiscal, se não suspensa, poderá acarretar danos graves ao executado, por si só não é apta a ensejar a suspensão, uma vez que medidas constritivas e expropriatórias, são naturais do processo de execução e, assim, necessário que a alegação de periculum real e iminente, esteja aliada a existência do fumus boni iuris. Logo, quanto ao fumus boni iuris tenho que melhor sorte não há. Explico. O agravante alega que a probabilidade do direito foi invocada no fato de que há decadência no lançamento tributário, por não ter ocorrido antes de 15/10/2010, bem como de que há falta de alguns requisitos essenciais na CDA e que houve erro na base de cálculo do tributo, havendo a necessidade de revisão do lançamento tributário. Com as referidas alegações, entende que a decisão foi omissa, uma vez que só foram cotejados dois dos itens fundamentados no recurso, e que estes estão demonstrados e fundamentados de modo a permitir a reversão da decisão agravada. Contudo, para o reconhecimento do efeito suspensivo nos embargos, não basta a alegações de pontos específicos acerca da discussão, aliado a jurisprudência pátria, mas sim indicar precisamente, mesmo que em análise antecedente ao mérito, o sentido que as alegações, fundamentações e comprovações vão, categoricamente, modificar a execução fiscal. Em outras palavras, é demonstrar de modo preciso a existência de uma probabilidade concreta acerca das razões de suas alegações, o que aliás, não ocorreu no presente caso. Desta forma, em que pesem as alegações propostas pela parte agravante, afere-se a inexistência de verossimilhança (fumus boni iuri) apta a ensejar a modificação da decisão agravada. Assim, não demonstrados os requisitos a ensejar a suspensão, motivo pelo qual nego provimento ao recurso, em observância ao artigo 919, § 1º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação exposta. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E NÃO-PROVIDO o recurso de JOCKEY CLUB DO PARANA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicável, assim, a Súmula n. 735/STF, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (sem grifo no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. TEMA 1257 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DISTINTA. LIMINAR CASSADA. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STJ. VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo sido afastada a decretação de indisponibilidade dos bens, pela Corte de origem, não é caso de devolução dos autos para a análise do caso à luz do Tema n. 1.257/STJ, pois este cuida de situações em que houve a decretação da medida, na redação original da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Na espécie, não se verifica a alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente aos requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens no julgamento do agravo de instrumento, ao consignar a inexistência de probabilidade do direito. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela ausência do fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indisponibilidade de bens é cabível no caso em tela - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fática-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.992.416/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão. 2. A pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela provisória, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735 do STF ("não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável à hipótese dos autos por analogia, porquanto não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela. 3. A revisão do julgamento que analisou a tutela antecipada encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. 4. O Tribunal de origem alicerçou as conclusões pela manutenção do indeferimento da pleiteada tutela antecipada na interpretação da Resolução ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. 5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Anote-se, ademais, que o acolhimento da tese recursal de que todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão preenchidos no caso concreto demandaria a superação das premissas estabelecidas pela Corte de origem quanto à ausência de perigo na demora e de verossimilhança das alegações, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização. IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada. V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.742.019/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Ante o exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito as decisões de fls. 139 e 159-161 (e-STJ), julgo prejudicado o agravo interno e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE