Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Ciência às partes sobre a descida dos autos. Requeira a União, em 30 (trinta) dias, o que de seu interesse ao prosseguimento. Decorrido o prazo "in albis", remetam-se os autos ao arquivo, por sobrestado o feito. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005704-36.2022.4.03.6104
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/11/2025, 15:13
Publicação
04/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2158515/SP (2024/0263486-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
STÉPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2158515/SP (2024/0263486-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
STÉPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2158515/SP (2024/0263486-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
STÉPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2158515/SP (2024/0263486-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
STÉPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2158515/SP (2024/0263486-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
STÉPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2158515/SP (2024/0263486-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
STÉPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 11:55
Redistribuição
24/03/2025, 11:45
Recebimento
24/03/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 11:05
Publicação
24/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2158515/SP (2024/0263486-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669
ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK - SP164781
STÉPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:30
Distribuição
19/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)
07/03/2025, 14:45
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/11/2024, 06:11
Protocolo de Petição
22/11/2024, 23:52
Republicação
28/10/2024, 05:09
Publicação
28/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
24/10/2024, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
08/10/2024, 17:45
Publicação
10/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
06/09/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 18:37
Protocolo de Petição
06/09/2024, 18:11
Publicação
30/08/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:55
Ato ordinatório
28/08/2024, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/08/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:31
Protocolo de Petição
25/07/2024, 18:18
Publicação
22/07/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:49
Ato ordinatório
19/07/2024, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/07/2024, 13:45
Recebimento
17/07/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A, ROBERTA SINIGOI SEABRA - SP164781-A, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 37/1966. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGENTE MARÍTIMO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPEDIMENTO DE EXAME DO DISSÍDIO. CONSONÂNCIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005704-36.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. AGENTE MARITIMO. DENUNCIA ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE ART. 106 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, insurge-se contra a exigência da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 10907.720327/2022-65 em razão da ausência de informação sobre veículo ou carga transportada, com fundamento no art. 107, inc. IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66. - Por primeiro, não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, porquanto é agente marítima, em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66, que dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Logo, cabível a autuação em nome da ora apelante em razão do descumprimento de tais obrigações. - Competia ao agente marítimo registrar os dados pertinentes no dentro do prazo legal, não se admitindo considerar que houve mero atraso na prestação das informações apto a afastar a incidência de penalidade, conforme pretende a parte autora. -
Trata-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Portanto, não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. Precedentes desta Corte. - Inviável a aplicação do art. 106 do CTN na espécie. - Apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte sustenta, em síntese, violação aos arts. 37 e 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, art. 663 do Código Civil e arts. 106, II e 121 do CTN. Por fim, alega a existência de dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido deu ao caso interpretação divergente do TRF1 no julgamento da Apelação Cível n. 0030685-34.2005.4.01.3400 e do TRF4 no julgamento da Apelação n. 5002182-34.2015.4.04.7101. DECIDO. No caso, a Turma julgadora pautou-se no entendimento de que o art. 37, § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 abrange também o agente marítimo. Vejamos: “..... Por primeiro, não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, porquanto é agente marítima, em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66, que dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Logo, cabível a autuação em nome da ora apelante em razão do descumprimento de tais obrigações......” O caso demanda a admissão do recurso especial, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é pacífica sobre a matéria. No sentido do acórdão
trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade da multa imposta no processo administrativo, bem como a restituição do montante indevidamente recolhido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador, situação diversa da aqui apresentada. III - Na hipótese dos autos,
trata-se de equiparação do agente marítimo ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966. IV - Conforme observado no acórdão recorrido, a responsabilidade da ora requerente advém da interpretação da legislação pertinente, a indicar, em conjunto com as circunstâncias factuais da infração, a alteração da imputação administrativa, trazendo a legitimidade do agente para responder pela autuação fiscal. V - Nesse panorama, verifica-se que tal convicção, adstrita à prova dos autos, implica a inviabilidade do exame dos dispositivos legais indicados como violados, em face da proibição de examinar, na estreita via do recurso especial, o conjunto probatório constante dos autos, atraindo assim o comando da Súmula n. 7/STJ. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.728/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.546.739/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. VII - Ressalte-se, por fim, que o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não obstante a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010, a denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.867.756/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021. VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.020.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Em sentido contrário, julgando caso idêntico ao sub judice, de aplicação de multa com fundamento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, proprietário da embarcação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.817.949/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Consta no voto do Ministro Relator o seguinte: “.....o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao agente de carga ou armador, uma vez que não há responsabilidade do agente marítimo por infração administrativa decorrente da inobservância de dever que não lhe foi imposto por lei em respeito ao princípio da legalidade” E ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. À luz dos arts. 37 e 107, inc. IV, alínea 'e', do DL n. 37/1966, a penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória só pode ser aplicada à transportadora ou ao agente de carga, mas não ao agente marítimo. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial do agente marítimo foi, em parte, provido porque, embora não prevista a imposição de multa contra o agente marítimo, mas só contra a empresa de transporte internacional e ao agente de carga, o fato é que a parte autora, ainda na inicial, noticia ter prestado as informações e tê-las, posteriormente, alterado, o que, em tese, pode evidenciar o exercício de atividades próprias da transportadora responsável pelo cumprimento da obrigação acessória. Essa situação revela a necessidade de devolução dos autos à origem para que o órgão julgador, mediante análise do acervo probatório, julgue novamente a controvérsia a respeito da nulidade do auto de infração lavrados contra a agência marítima, notadamente, com atenção aos limites ao desempenho das atividades realizadas em razão do contrato de mandato. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, o recurso especial deve ser admitido diante da existência de entendimentos dissonantes sobre a matéria. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas n. 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A, ROBERTA SINIGOI SEABRA - SP164781-A, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005704-36.2022.4.03.6104 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
EMBARGANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A, ROBERTA SINIGOI SEABRA - SP164781-A, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS.
APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A, ROBERTA SINIGOI SEABRA - SP164781-A, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão. A respeito, a r. sentença, integralmente mantida por ocasião do julgamento da apelação da ora embargante, manifestou-se a respeito. Confira-se: “(...) Na hipótese em exame, noticia, em resumo, o auto de infração que a agente marítima, ora autora, incluiu os manifestos eletrônicos de entrada e também os vinculados à escalas extemporaneamente (id. 264038216 – Pág. 21/23). Evidente, assim, o descumprimento da norma. Inoportunas, pois, quaisquer alegações de que, tendo sido prestadas as informações decorrentes de mera retificação, o registro efetivou-se de maneira correta e dentro do prazo estabelecido, descabendo falar-se, neste caso, na incidência da Solução de Consulta Interna nº 2 – Cosit, datada de 04 de fevereiro de 2016. (ID 280035079). Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005704-36.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação. A embargante sustenta omissão. Requer a “reconsideração do V. Acórdão, considerando a retificação de informação prestada tempestivamente e no prazo legal estipulado pela IN RFB 800/07 e SCI COSIT 2/2016, a fim de que seja julgada PROCEDENTE a presente ação anulatória” (ID 283921604 – pág 7). A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005704-36.2022.4.03.6104 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A, ROBERTA SINIGOI SEABRA - SP164781-A, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005704-36.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669-A, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO V O T O A autora, ora apelante, insurge-se contra a exigência da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 10907.720327/2022-65 em razão da ausência de informação sobre veículo ou carga transportada, com fundamento no art. 107, inc. IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66. Por primeiro, não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, porquanto é agente marítima, em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66, que dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Logo, cabível a autuação em nome da ora apelante em razão do descumprimento de tais obrigações. Quanto à matéria de fundo, ora questionada, dispõe o Decreto-lei nº 37/66: "Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecido, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) §1 o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (...) Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre; (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; (...)" A IN RFB nº 800/2007, por seu turno, assim dispõe, em seu art. 22, II, "d", na redação conferida pela IN RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014: “Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: (...) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico.” Competia, portanto, ao agente marítimo registrar os dados pertinentes no dentro do prazo legal, não se admitindo considerar que houve mero atraso na prestação das informações apto a afastar a incidência de penalidade, conforme pretende a parte autora. Na hipótese dos autos, não se verifica, assim, irregularidade no auto de infração, tendo sido descrita a infração cometida, com as datas e fatos, bem como as normas aplicáveis e respectivos enquadramentos legais, que se mostram consentâneos com a infração apontada. No tocante à alegação do indébito, ora questionado, alcançado pela denúncia espontânea, ressalto tratar-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea. Com efeito, dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional: "A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração". Portanto, não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. Precedentes desta Corte (QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1334781 - 0001785-23.2005.4.03.6104, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2019909 - 0009387-84.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017; SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123229 - 0002139-96.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017). Assim, inviável a aplicação do art. 106 do CTN na espécie, visto que a infração é oriunda de obrigação pecuniária à época exigível. Logo, não há que se acolher tal argumento. A r. sentença deve ser mantida. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005704-36.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de ação ordinária, intentada por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., objetivando a anulação de débito objeto do processo administrativo n.º 10907.720327/2022-65. Alega, em síntese, em síntese, a) ilegitimidade passiva da autora para responder pelas infrações apontadas, tendo em visto que, na qualidade de agência marítima, não responde por obrigações impostas ao transportador ou ao agente de carga, nem tampouco ser considerada responsável solidária por falta de amparo legal; b) ausência de tipificação legal, uma vez que as informações foram efetivamente prestadas no SISCOMEX, ocorrendo no caso a retificação e aplicabilidade da Solução de Consulta Interna nº 02/2016, não havendo omissão; c) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão de várias multas aplicadas em razão da mesma infração; d) ausência de prejuízo ao Erário; e) incidência no caso concreto do instituto da denúncia espontânea. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. Nas razões de apelação, a autora sustenta que em nenhum momento houve a ausência de informação à autoridade aduaneira, posto que esta teria sido prestada dentro do prazo estabelecido na Instrução Normativa n.º 800/07, ocorrendo somente uma alteração. Argumenta com a ilegitimidade passiva do agente marítimo e com a incidência, no caso concreto, do instituto da denúncia espontânea. Requer a reforma da r. sentença. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005704-36.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. AGENTE MARITIMO. DENUNCIA ESPONTÂNEA. RETROATIVIDADE ART. 106 DO CTN. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A autora, ora apelante, insurge-se contra a exigência da multa aplicada no Processo Administrativo n.º 10907.720327/2022-65 em razão da ausência de informação sobre veículo ou carga transportada, com fundamento no art. 107, inc. IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66. - Por primeiro, não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, porquanto é agente marítima, em razão do expresso teor do parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66, que dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Logo, cabível a autuação em nome da ora apelante em razão do descumprimento de tais obrigações. - Competia ao agente marítimo registrar os dados pertinentes no dentro do prazo legal, não se admitindo considerar que houve mero atraso na prestação das informações apto a afastar a incidência de penalidade, conforme pretende a parte autora. -
Trata-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Portanto, não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. Precedentes desta Corte. - Inviável a aplicação do art. 106 do CTN na espécie. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, pelo rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do Processo Administrativo nº 10907.720327/2022-65, instaurado pela Alfândega do Porto de Paranaguá - PR, com fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66, extinguindo-se, por consequência, o crédito tributário deles decorrentes. Postulou medida de urgência para suspensão do débito discutido, mediante depósito. O pedido encontra-se fundamentado, em suma, nos seguintes argumentos: a) ilegitimidade passiva da autora para responder pelas infrações apontadas, tendo em visto que, na qualidade de agência marítima, não responde por obrigações impostas ao transportador ou ao agente de carga, nem tampouco ser considerada responsável solidária por falta de amparo legal; b) ausência de tipificação legal, uma vez que as informações foram efetivamente prestadas no SISCOMEX, ocorrendo no caso a retificação e aplicabilidade da Solução de Consulta Interna nº 02/2016, não havendo omissão; c) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão de várias multas aplicadas em razão da mesma infração; d) ausência de prejuízo ao Erário; e) incidência no caso concreto do instituto da denúncia espontânea. Com a inicial vieram os documentos. A autora regularizou o recolhimento das custas de distribuição, bem como comprovou o depósito do valor do débito controverso (id. 265227647). Deferiu-se a medida de urgência requerida, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito (id. 265796503). Citada, a União contestou (id. 267596705). Pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica (id. 273413414). As partes não se interessaram pela realização de outras provas. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente a lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto prescindível a produção de outras provas. Pois bem. A hipótese versada no presente litígio é regulada pelo artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, que assim dispõe: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Levando em conta a imputação de descumprimento da exigência e o tempo de sua ocorrência, o prazo mínimo para a prestação das informações à Receita Federal do Brasil remete àquele estipulado no artigo 22, II, “d”, da IN SRF nº 800/2007, qual seja, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: I - as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias antes da chegada da embarcação no porto; e II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, exceto quando se tratar de granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) b) cinco horas antes da saída da embarcação, para manifestos de cargas estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) c) cinco horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas nacionais; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 02 de junho de 2014) III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. Na hipótese em exame, noticia, em resumo, o auto de infração que a agente marítima, ora autora, incluiu os manifestos eletrônicos de entrada e também os vinculados à escalas extemporaneamente (id. 264038216 – Pág. 21/23). Evidente, assim, o descumprimento da norma. Inoportunas, pois, quaisquer alegações de que, tendo sido prestadas as informações decorrentes de mera retificação, o registro efetivou-se de maneira correta e dentro do prazo estabelecido, descabendo falar-se, neste caso, na incidência da Solução de Consulta Interna nº 2 – Cosit, datada de 04 de fevereiro de 2016. De outro lado, observo que a tese desenvolvida na exordial sobre a ausência de responsabilidade não pode prevalecer, porque o agente marítimo também tem o dever de prestar informações sobre as operações que executar. Com efeito, dispõe o Decreto-lei nº 37/66: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Nesse contexto, verifico que a autora não nega, mesmo na qualidade de agente marítima, o seu dever instrumental de prestar informações no Siscomex. Tanto assim, pretende aproveitar-se do benefício da denúncia espontânea, porque a infração apontada teria sido comunicada antes da lavratura do auto de infração e de qualquer procedimento fiscal. Nestas condições, não se permite, a princípio, isentá-la da responsabilidade pela prática da infração ora questionada, porque tem o dever de satisfazer todas as normas e regulamentos domésticos, assegurando a satisfação das exigências legais quando da atracação e desembaraço da carga. Como se percebe da leitura do dispositivo, cada interveniente (transportador, agente de carga ou marítimo e operador portuário) tem o dever, individualmente, de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas. Portanto, o entendimento assente na jurisprudência e cristalizado na Súmula 192 pelo extinto Tribunal Federal de Recursos ("O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeito do Decreto-lei nº 37/66"), deve se amoldar à nova realidade, na qual a cada interveniente de comércio exterior (transportador, agente de carga e operador portuário) foi imposto o dever, individualmente, de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas. Nesse passo, tendo atuado como representante legal do transportador é possível responsabilizar a autora pelo ilícito administrativo. Ademais, na conceituação da doutrina sobre o tema em apreço: AGENTE MARÍTIMO (...) 1. CONCEITO É o representante do armador do navio, nos portos, perante as autoridades portuárias, responsável pelo despacho do navio e assistência ao capitão na prática de atos jurídicos perante essas mesmas autoridades. Sua participação na cadeia logística se dá a cada escala do navio em um porto, gerenciando-o durante sua estada. Assim, o serviço do agente frequentemente se inicia semanas antes da embarcação chegar ao porto. 2. DIFERENÇA ENTRE AGENTE MARÍTIMO E AGENTE DE CARGA Agente de carga é expressão genérica que abrange todos os agentes de transporte de carga internacional, seja a via marítima, terrestre, aérea ou lacustre. Agente marítimo é a designação que se dá ao agente de carga que cuida exclusivamente da carga marítima. Em face da diversidade de operação em cada uma dessas vias, suas especializações são também diferentes. (Haroldo Gueiros: http://enciclopediaaduaneira.com.br/agente-maritimo/) E, tendo a requerente invocado em seu favor o benefício da denúncia espontânea, cumpre consignar a firme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de os efeitos do artigo 138 do C.T.N. não se estenderem às obrigações acessórias autônomas (AgRg no AREsp 11340/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, DJe 27.9.2011). No Recurso Especial – 1095240, Relator (a) Eliana Calmon, (DJe de 27/02/2009), decidiu-se serem “requisitos da denúncia espontânea: i) a espontaneidade, que pressupõe a inexistência de procedimento de fiscalização anterior da Fazenda Pública, bem como ii) a prática voluntária do ato, com o que não se confunde o cumprimento de obrigações acessórias”. Contudo, encontra-se previsto no artigo 102 do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, o instituto da denúncia espontânea quando se trata de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção daquelas aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. Art. 102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) § 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) Coerente com a pacífica jurisprudência do C. STJ, verifico que a inovação legislativa não beneficia a pretensão da autora, porquanto se afigura na espécie obrigação acessória autônoma (sem qualquer vinculação direta com o fato gerador de tributos), com prazo fixado em lei para o transportador e todos os demais intervenientes de operação de comércio exterior. Nesse caso, a multa administrativa tem aplicação em virtude do ostensivo descumprimento do prazo estabelecido, cujo escopo é coibir a prática de infrações fiscais por todos os envolvidos na operação, atingindo cada um deles na medida de sua responsabilidade. Nestas circunstâncias, a denúncia espontânea não tem campo porque a informação a destempo, por si só, já fornece condições de a autoridade tomar conhecimento da infração. E, dada a exiguidade do tempo fixado pela norma, não há supor a existência de fiscalização permanente e apta a lavrar um auto de infração para cada inobservância da responsabilidade acessória. Cumpre considerar também, que a denúncia espontânea não se confunde com a informação prestada em atraso no Siscomex (sobre a entrega de declaração ou sobre o embarque/desembarque de cargas transportadas), pois aquele instituto consiste em um procedimento formal relacionado a uma comunicação até então desconhecida pela fiscalização. Ademais, dadas as peculiaridades da obrigação acessória em apreço, não haveria qualquer sentido a coexistência da fixação de prazo para prestar informações e a exclusão da penalidade na hipótese de sua inobservância. Por outro lado, a autuação em tela descreve detalhadamente a conduta imputada ao autuado, apoiada nos elementos colhidos nos autos do procedimento administrativo. Conforme acima exposto, a descrição dos fatos é suficientemente clara, a ponto de permitir a formulação de defesa da parte autora, inclusive no âmbito judicial, eis que os argumentos trazidos se reportam, efetivamente, ao registro extemporâneo das informações no sistema próprio para o controle aduaneiro. Além disso, a parte se defende dos fatos e eventual inclusão de outros dispositivos legais no documento em questão não afastam essa premissa. Também não cabe cogitar de falta de individualização do valor da multa, em observância à proporcionalidade ou razoabilidade, pois o artigo 107, IV, ‘e’, do DL 37/66, com a redação da Lei 10.833/2003, estabelece previsão de valor fixo. Este valor, para a realidade de valores altos movimentados com as cargas, não destoa do que se espera pela falta de informação oportuna. Igualmente, a afirmativa de que a multa de cinco mil reais por infração praticada viola a capacidade contributiva e gera confisco não se sustenta porque a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico. Nesse contexto, a aplicação da multa, na espécie, independe da ocorrência do efetivo prejuízo ao erário ou da intenção do agente ou do responsável, porquanto se cuida de norma de caráter objetivo. Relembro que o artigo 237 da CF dispõe que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior são essenciais à defesa dos interesses da Fazenda Nacional. As normas ora em destaque tão-somente concretizam o poder regulamentar da Administração Aduaneira, ao estabelecer multa por infrações administrativas ao controle das importações e exportações, não havendo que se falar, nesse cenário, em violação ao princípio da segurança jurídica. Por fim, não observo também violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da existência de uma única operação, com um navio envolvido, porquanto se trata de infrações autônomas, se consumando com o mero atraso na prestação de informações acerca da carga transportada, e não da viagem em curso, sendo, destarte, irrelevante o fato de as cargas encontrarem-se num único navio (TRF-3 – AC 5000680-03.2017.4.03.6104 – Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR - Intimação via sistema DATA: 25/11/2019). Diante dos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do inciso III, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, converta-se em renda da União o valor depositado nos autos. P. I. SANTOS, 3 de julho de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005704-36.2022.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) (id. 267596705 e ss.). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de novembro de 2022.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 5005704-36.2022.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão: A pretensão da Autora, concernente ao depósito judicial do valor do débito questionado, não comporta maiores digressões, a teor do disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional. Em que pese a natureza não-tributária da multa administrativa, o depósito do valor controverso para fins de suspensão da exigibilidade do crédito têm amparo em precedentes jurisprudenciais, aplicando-se por analogia o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, em relação aos créditos de natureza não tributária passíveis de inscrição em dívida ativa (TRF 1ª Região, AG 200401000332784, Rel. Des. Fed. Antônio Ezequiel da Silva, 7ª Turma, DJ 13/01/2006; TRF 4ª Região, AG 200504010139987/SC, 3ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 03/10/2005). Exsurge, assim, o direito à suspensão do crédito, independentemente do recolhimento da exação questionada.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005704-36.2022.4.03.6104
Ante o exposto, diante do depósito comprovado nos autos (id. 265240925), defiro a antecipação da tutela, para suspender a exigibilidade do crédito fiscal relativo ao(s) processo(s) administrativo(s) nº 10907.720327/2022-65, abstendo-se a ré de inscrever o nome da autora em Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), autorizando-se, consequentemente, a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da ora requerente. Ressalvo à autoridade administrativa o direito de verificar a integralidade do valor depositado. Oficie-se, com urgência, para ciência e cumprimento. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se. Int. Santos, 14 de outubro de 2022.
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE PARAISO ALVES - SP376669, STEPHANIE DIEGUES ALOY - SP442769
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho: Preliminarmente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005704-36.2022.4.03.6104 intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento, junto à Caixa Econômica Federal, das custas judiciais no valor de 1% do valor atribuído à causa (mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38) ou, como lhe é possibilitado, meio por cento dessa quantia (artigo 14, I, da Lei nº 9.289/ 96), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Considerando a natureza dos direitos em discussão, verifico que os elementos reunidos nos autos não permitem ao Juízo formar o grau de convicção necessário para o exame da medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, fazendo-se assim necessária a sua citação e prévio ingresso na relação processual. Assim, cumprida a determinação inicial, cite-se com urgência. Consigno que não será designada, por ora, audiência de tentativa de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. Santos, 29 de setembro de 2022.