Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2875657/RN (2025/0077728-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA
ADVOGADO: VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA - RN012053
EMBARGADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
GUSTAVO HENRIQUE CARRIÇO NOGUEIRA FERNANDES - RN004657
ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN004583
CLAUDIA FERRAZ CASTIM - RN006814
GABRIELA CÂNDIDA TENÓRIO - RN020542
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Ramalho Moreira Ltda. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 880): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (ISS) SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA EM OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL 1. COM BASE NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO 3. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO PARCIALMENTE 4. CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em suas razões, a embargante aponta vícios na decisão embargada. Para tanto, sustenta, em síntese, omissão na medida em que deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte apresentada nas contrarrazões ao recurso especial, argumento que, segundo entende, seria capaz de afasta qualquer conhecimento do recurso interposto pela parte embargada. Impugnação apresentada às fls. 895-901(e-STJ), na qual a parte embargada além de rechaçar os argumentos apresentados pela embargante, pugna pela aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a omissão, a obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão ou saneamento de erro material, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. De fato, verifica-se a presença de vício na decisão embargada no tocante à alegação trazida na peça de contrarrazões ao recurso especial. Dito isso, constata-se que o Tribunal de Justiça não analisou a questão trazida em contrarrazões referente à ilegitimidade da parte então recorrente e ora embargada, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, considerando a nítida falta de prequestionamento da matéria. A propósito (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA URGENTE. PLANO DE SAÚDE. TABELA DE REEMBOLSO NÃO JUNTADA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. CIRURGIA ROBÓTICA REALIZADA EM HOSPITAL DE ALTO CUSTO. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp 2.229.621/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "nos casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado, limitado, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.117.724/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.663/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO INOCORRÊNCIA. EVENTUAL MUDANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCESSO EM CURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento é exigido inclusive em relação a matérias suscitadas em contrarrazões, sem o qual não é possível o conhecimento do recurso especial. 2. Quando publicada a decisão que integrou a sentença, ao julgar embargos de declaração, já havia entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de emenda à inicial para substituição pelo espólio de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. 3. Ainda que se tratasse de mudança de entendimento jurisprudencial, é pacífico nesta Corte de Justiça que eventual alteração é aplicável imediatamente aos processos em trâmite, porquanto se trata de mera interpretação, não de criação de nova regra a se submeter ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.621/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de acordo celebrado em ação de execução de prestação alimentícia pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita. Precedentes. 2. A tese ventilada nas contrarrazões do recurso especial acerca da impossibilidade de continuidade do feito pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, pois teria havido a extinção da execução, não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual está ausente o requisito do prequestionamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.379.236/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 5/3/2015.) RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO FATO NO SISTEMA NORMATIVO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.- O julgamento do Recurso Especial, no caso, dependeu não do reexame de provas, mas do devido enquadramento dos fatos no sistema normativo, a fim de obter determinada consequência jurídica, tarefa que é compatível com a natureza excepcional da via eleita. 2.- As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. 3.- Em sede de agravo regimental não se discute questão que, a despeito de ter sido suscitada nas contrarrazões do recurso especial, não foi debatida no Tribunal de origem, de modo a configurar o prequestionamento, representando inovação de argumento. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.336.903/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.) Ressalte-se, ainda, que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem. Na mesma linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. [...] 6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 7. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Diante dessas considerações, acolho os embargos de declaração, mas sem efeitos infringentes. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE