Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974109/TO (2025/0005790-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: GLAUCIA VANESSA FERREIRA DE SOUZA - RR001629
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: FRANCISCO AELSON DOS SANTOS SOUSA
CORRÉU: DOUGLAS GADELHA DA SILVA
CORRÉU: JOSE LOPES DOS SANTOS FILHO
CORRÉU: JOSE MOREIRA DE SA FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO FRANCISCO AELSON DOS SANTOS SOUSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Habeas Corpus n. 0014048-48.2024.8.27.2700. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e V, 155, § 4º, I, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 10/4/2012. Sua prisão preventiva foi decretada em 22/3/2021 e cumprida em 20/6/2024. A defesa aduz, em síntese: a) nulidade da citação por edital, por ausência de diligência prévia para localização do réu; b) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e c) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Decido. A segregação preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que, atendidos os seus requisitos legais, não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, indicada a prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (prisão em flagrante na posse dos bens roubados), a custódia cautelar foi decretada, de forma idônea, para assegurar a aplicação da lei penal, porque o paciente, ciente da persecução penal e beneficiado com o relaxamento da prisão, ficou anos foragido, frustrada a tentativa de sua citação pessoal no endereço que declinara às autoridades. O dado concreto é revelador do risco previsto no art. 312 do CPP. Confira-se o teor do édito prisional (fls. 77-79): Trata-se de representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO aos 20.03.2021 pela prisão preventiva de JOSÉ MOREIRA DE SÁ FILHO, JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO AELSON DOS SANTOS SOUSA e DOUGLAS GADELHA DA SILVA, fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, entendendo presentes os requisitos legais para a decretação da segregação cautelar, e necessária ante a não localização dos réus há vários anos. É o relatório. Decido. Prevêem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal que Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; No caso dos autos, os réus são processados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e IV, e artigo 155, §4°, I, c/c artigo 288, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, por fato ocorrido na madrugada de 10 de abril de 2012, na Fazenda Riacho Doce, Município de Itaguatins/TO, quando subtraíram para si a caminhonete S-10 (placa EAN 4525 – Termo de Entrega de fl. 63 e Laudo Pericial n°200/2012 - fls. 95/102) de propriedade de Raimundo, e em seguida subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, cerca de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) da agência do Banco Bradesco. Convém registrar que embora tenham sido eles presos em flagrante delito aos 10.04.2012, foram colocados em liberdade e não mais localizados para serem citados. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada no feito pelos autos de apreensão e exibição, bem como laudos periciais de vistoria e constatação dos bens e veículos apreendidos, e ainda laudo de arrombamento. Já quanto ao indício suficiente de autoria, há não só a situação de flagrância dos réus, mas também os depoimentos colhidos no Inquérito Policial, aptos a apontá-los como os autores dos delitos praticados naquela oportunidade. Há evidente necessidade de decretação da prisão preventiva dos acusados para fins de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que tentada por diversas vezes a localização dos mesmos para fins de citação nesta ação penal, restaram todas infrutíferas, não havendo qualquer informação de onde possam ser localizados, o que demonstra claro intuito dos acusados de furtarem- se à aplicação de eventual pena. Registro que o modo de atuação dos acusados, inclusive aqui processados pela suposta formação de associação criminosa, ante o informado pelo órgão acusador na denúncia, e abaixo transcrito, demonstram que permanecendo eles em liberdade há grande probabilidade de continuarem realizando assaltos à bancos, demonstrado, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados e a necessidade da segregação para fins de garantia da ordem pública: Consta do procedimento inquisitorial que os denunciados compõem uma quadrilha contínua, estável e duradoura. Com efeito, o bando havia arrombado o caixa eletrônico do Banco do Brasil no Comercial Carvalho (Municípiode Piripiri/PI - dia 22/03/2012), tendo agido com modus operandi assemelhado ao do furto ao Banco Bradesco de Itaguatins/TO (fls. 21/24). Ademais, o SGT/PM N. SILVA, lotado no Destacamento de Polícia Militar de Piripiri/PI, reconheceu os 04 (quatro) denunciados como autores do furto ao Comercial Carvalho, bem como o veículo Gol (placa NXJ-1519 - LaudoPericial n° 195/2012 – fls. 65/71), de propriedade do denunciado José Moreira de Sá Filho (fls. 29/30), o que corrobora a cooperação duradoura e estável do bando para o fim de cometer crimes. Observo que os delitos por eles supostamente praticados possuem penas máximas de oito anos (§4º do art. 155 do CP), dez anos com causa de aumento de 1/3 até metade (§2º do art. 157 do CP) e três anos (art. 288 do CP), preenchido, assim, o requisito previsto no inciso I do art. 313 do CPP. Por fim, entendo pela impossibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de ausentar-se da Comarca, ou recolhimento domiciliar e muito menos a fiança, pois não trarão a segurança jurídica que se espera neste panorama fático. Desta forma, decreto a prisão preventiva de JOSÉ MOREIRA DE SÁ FILHO, JOSÉ LOPES DOS SANTOS FILHO, FRANCISCO AELSON DOS SANTOS SOUSA e DOUGLAS GADELHA DA SILVA, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na forma dos arts. 312 e 313 do CPP. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não assiste razão à defesa, uma vez que persiste o risco à aplicação da lei penal. A "fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). Além disso, "Não se evidencia a extemporaneidade da prisão preventiva [...] diante do longo tempo em que o agente permaneceu foragido, situação que afasta a argumentação recursal de falta de contemporaneidade e demonstra que a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 760.146/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Ademais, "a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o recorrente permaneceu foragido" (AgRg no RHC n. 162.609/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porque se trata de crime de elevada gravidade concreta e a fuga do distrito da culpa depois de ser agraciado com a liberdade provisória demonstrou a intenção do paciente em não atender aos comandos judiciais, a par de haver descumprido a obrigação de comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367 do CPP). À vista do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ