Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2273888/CE (2023/0002219-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOSE OBERDAN DE MENESES FELICIO
AGRAVANTE: ANTÔNIO EDMILSON LIMA JÚNIOR
ADVOGADOS: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - CE033249A
LUIS EDUARDO DE SALLES TEMOTEO - CE032312
VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - DF051599
LARA CARNEIRO SAMPAIO - CE042165
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Trata-se de análise quanto à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Conforme se extrai dos autos, após a manifestação de recusa do Ministério Público Federal oficiante perante esta Corte e a subsequente remessa do feito à instância revisional da instituição, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (fls. 1.375/1.385 e 1.397), sobreveio decisão final da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (fls. 1.445/1.458). O referido órgão colegiado, em sessão realizada em 27/4/2026, deliberou pela necessidade de retorno dos autos ao Procurador da República oficiante na primeira instância, para reanálise dos requisitos exigidos para a celebração do acordo, no caso concreto, podendo apresentar outros elementos que justifiquem o seu não oferecimento. O fundamento central reside na inviabilidade de exame, em sede extraordinária, dos requisitos, especialmente os subjetivos, para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ressaltou-se que a verificação e a análise desses requisitos incumbem ao membro do Ministério Público atuante na primeira instância, em razão de sua maior proximidade com a moldura fática, o que lhe confere melhores condições para a adequada avaliação do caso, notadamente pelo acesso facilitado ao histórico pessoal e processual do acusado e pelo contato direto com a fase probatória da ação penal. Nesse cenário, considerando que o titular da ação penal, por meio de seu órgão de revisão, deliberou que cabe ao Procurador da República oficiante na primeira instância a reanálise dos requisitos exigidos para a celebração do acordo (fl. 1.456), ressalvada a minha compreensão sobre a matéria, impõe-se a remessa do feito à instância ordinária para as providências cabíveis. Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para que sejam submetidos à análise da Procuradoria da República no Estado do Ceará, conforme deliberado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR