Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1898736/SP (2020/0256795-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: RODRIGO VENDRAMINI MACHADO
ADVOGADOS: MARCELA URBANIN AKASAKI - SP359237
ANDRELINA APARECIDA MENDES ABI CHEDID - SP205567
GIOVANNA SILVEIRA TAVOLARO - SP407255
CORRÉU: ANTONIO CARLOS BELINI AMORIM
CORRÉU: TANIA REGINA GUERTAS
CORRÉU: BRUNO VAZ AMORIM
CORRÉU: FELIPE VAZ AMORIM
CORRÉU: ZULEICA AMORIM
CORRÉU: FABIO CONCHAL RABELLO
CORRÉU: FABIO LUIZ RALSTON SALLES
CORRÉU: CINTIA APARECIDA ANHESINI
OUTRO NOME: CINTHIA APARECIDA ANHESINI
CORRÉU: KATIA DOS SANTOS PIAUY
CORRÉU: ELISANGELA MORAES PASTRE
CORRÉU: CELIA BEATRIZ WESTIN DE CERQUEIRA LEITE
CORRÉU: FABIO EDUARDO DE CARVALHO PINTO
CORRÉU: CAMILA TOSTES COSTA
CORRÉU: ADRIANA SEIXAS BRAGA
CORRÉU: ELIZABETH CAMPOS MARTINS FONTANELLI
CORRÉU: PEDRO AUGUSTO DE MELO
CORRÉU: MARIA DE LOURDES ROVERI DE CAMARGO
CORRÉU: JOSE DE MIRANDA DIAS
CORRÉU: ADRIANO JOSE JUREIDINI DIAS
CORRÉU: JONNY MUNETOSHI SUYAMA
CORRÉU: FLAVIA REJANE FAVARO MORENO
CORRÉU: VERONIKA LAURA AGUDO FALCONER
CORRÉU: JOSIMARA RIBEIRO DE MENDONCA
OUTRO NOME: JOSIMARA RIBEIRO DE MENDONCA CAMARGO
CORRÉU: MARIA ANTONIETTA CERVETTO SILVA
CORRÉU: RODRIGO VENDRAMINI MACHADO
CORRÉU: JESPER MATTIAS CARLBAUM
CORRÉU: RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO
CORRÉU: ODILON JOSE DA COSTA FILHO
CORRÉU: OGARI DE CASTRO PACHECO
CORRÉU: JOSE SETTI DIAZ
CORRÉU: MARCO ANTONIO HAIDAR MICHALUATE
CORRÉU: JUAN CORRAL
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em habeas corpus, concedeu a ordem para alterar a capitulação da conduta imputada na denúncia, por suposto estelionato, para o crime previsto no art. 40 da Lei Rouanet, bem como considerou inepta a denúncia com relação ao crime de associação criminosa. Em suas razões, alega o Parquet Federal, em síntese, a ocorrência de negativa de vigência do art. 171, § 3º, do CP e contrariedade ao art. 40 da Lei n. 8.313/1991, ao argumento de que o delito previsto neste último dispositivo legal (art. 40 da Lei Rouanet) não abrangeria as condutas descritas na denúncia, que expõem a obtenção de vantagens ilícitas que ultrapassam a intenção meramente fiscal protegida pela referida norma. Defende, por essa razão, a inaplicabilidade do princípio da especialidade, como fundamentado no acórdão recorrido, uma vez que os delitos não têm idêntica natureza e tutelam bens jurídicos distintos, tendo o estelionato maior abrangência. Contrarrazoado o especial e admitido na origem, foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão de recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do CP (fls. 718-729). Decido. O cerne da controvérsia estabelecida neste recurso especial é saber se a desclassificação operada na origem viola ou não os arts. 171, § 3º, do CP e 40 da Lei n. 8.313/1991. Não se discute, portanto, o reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao delito de associação criminosa. De início, em relação aos requisitos gerais e específicos de admissibilidade do especial, penso que se encontram devidamente suplantados. A matéria controvertida, de cunho estritamente jurídico, foi devidamente debatida pelo acórdão recorrido, a evidenciar o oportuno prequestionamento. Ressalte-se, também, não se tratar de revolvimento de matéria de fato, pois se está diante de acórdão no qual os fatos foram dados como incontroversos. Há divergência, tão somente, quanto à interpretação e à definição de questão jurídica relativa à correta capitulação contida na imputação. Além disso, estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito, regularidade formal) e não há quaisquer outros óbices sumulares ou regimentais, razão pela qual o recurso especial merece ser conhecido. Como se infere dos autos, o caso retrata os fatos apurados na denominada "Operação Boca Livre", na qual foram investigadas práticas de ilícitos penais na contratação e execução de projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com base na Lei Rouanet, as quais se caracterizariam por desvios de recursos públicos, com a inexecução (total ou parcial) desses projetos, por meio de organização criminosa liderada pelo Grupo Belline, com a participação de diversos colaboradores e de empresas patrocinadoras, tudo em troca da obtenção de vantagens indevidas. No Tribunal de origem, a defesa pleiteou o reconhecimento de inépcia da denúncia em relação à associação criminosa e reclassificação da imputação prevista no art. 171, § 3º, do CP para o art. 40 da Lei Rouanet. A ordem foi concedida para esse desiderato. Contra o referido acórdão, o MPF interpõe o presente recurso especial, no qual alega violação dos arts. 171, § 3º, do CP e 40 da Lei n. 8.313/1991. Como realçado nos julgamentos dos Resps n. 1.894.105/SP, 1.894.465/SP, 1.894.478/SP e 1.894.519/SP, pelo colegiado, em 7/6/2022, todos com idêntica questão jurídica, observa-se que foi oferecida denúncia contra indivíduos que, a pretexto de apoiarem projetos culturais, supostamente usaram recursos obtidos com a dedução do imposto de renda (por renúncia fiscal) de grandes empresas que se apresentaram como patrocinadoras. Tais recursos seriam aplicados fraudulentamente em eventos corporativos privados das próprias patrocinadoras, bem como em publicações de obras literárias de cunho meramente institucional, sem que houvesse a devida promoção de atividade cultural objeto do incentivo. Segundo o Ministério Público Federal, que imputou ao acusado a prática de estelionato majorado, as fraudes se davam com superfaturamento, elaboração de serviços e produtos fictícios, duplicação de projetos, utilização de terceiros como proponentes e a existência de contrapartidas ilícitas para as empresas patrocinadoras, além da inexecução de projetos culturais. Entretanto, a despeito da complexidade e da elaborada forma com que eram utilizados fraudulentamente os recursos públicos captados por meio de renúncia fiscal que deveriam ser destinados para a cultura, não há como deixar de reconhecer que o objeto central de todo o esquema engendrado e descortinado pela "Operação Boca Livre" era obter vantagem consistente em valores auferidos fraudulentamente por meio da Lei Rouanet, os quais não eram aplicados em atividade cultural, objeto do incentivo. Não havia, portanto, outro objetivo. No particular, observa-se que a figura típica específica prevista no caput do art. 40 descreve exatamente a conduta de quem usa fraudulentamente qualquer benefício da Lei Rouanet e o § 2° do mencionado artigo assinala incorrer na mesma pena aquele que, recebendo os recursos, bens ou valores em função da referida lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo. Na hipótese, por mais que se afirme que os atos se amoldam ao crime de estelionato majorado porque praticados contra a União, toda a descrição fática retrata que as fraudes foram cometidas por beneficiários da Lei Rouanet com a redução do imposto de renda, situação que acaba por se adequar perfeitamente ao tipo especial previsto no art. 40 da Lei n. 8.313/1991. Repita-se: de toda a narrativa feita na denúncia, é possível constatar que as condutas objetivavam auferir fraudulentamente os benefícios da renúncia fiscal com a proposta de projetos que, em última análise, obtinham valores que beneficiavam os próprios patrocinadores e empresas envolvidas no esquema, além de não serem aplicados nas atividades culturais. Logo, não é equivocada a percepção do Tribunal de origem, extraída após o exame dos fatos que foram narrados pelo Parquet, de que as condutas se adequam à figura típica prevista no art. 40 da Lei n. 8.313/1991 ou mesmo àquela prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois se aponta a utilização fraudulenta do benefício e, também, o desvio, sem justa causa, da atividade cultural objeto do incentivo. Por todo o exposto, considero inadequado, em razão dos fatos narrados e do princípio da especialidade, atribuir à conduta dos acusados o tipo previsto no art. 171, § 3º, do CP (estelionato contra a União), senão o delito previsto no art. 40 da Lei n. 8.313/1991, dadas as especificidades que envolvem o caso, os quais têm regulamento e previsão típica própria, que tutela não só o aspecto tributário relacionado às renúncias fiscais, como afirma o recorrente, mas também importante aspecto ligado ao acesso e à democratização da cultura. À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ