Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828315/PR (2025/0005204-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS LARA TORTORELLO - SP249247
FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES - PR108894
ISAÍAS DOS SANTOS OLIVEIRA - PR108628
AGRAVADO: LOMAR DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ ROSSI - PR031729
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA MULTA PROCESSUAL IMPOSTA À AGRAVANTE COM BASE NO ART. 1.021, §4° DO CPC. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO. DICÇÃO CLARA DO ART. 1.021, §5º DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. “(...). Segundo a clara dicção do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento" (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 859.529 /RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2016, D Je 29/8/2016)" (fl. 128) Nas razões do recurso especial (fls. 139/156), a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a multa prevista no citado dispositivo legal não deve ser aplicada em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não restou configurado, in casu. Apresentadas contrarrazões às fls. 174/187. É o relatório. Decido. Consoante entendimento da Segunda Seção deste Sodalício, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016). Nessa linha de intelecção, destacam-se ainda recentes julgados: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MINHA CASA MINHA VIDA. TEMA N. 1.198 DO STJ. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando, de forma clara, a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do mérito. 2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que os vícios construtivos em imóveis configuram descumprimento contratual, ensejando a aplicação do prazo prescricional decenal. 4. A revisão das conclusões sobre o interesse de agir e a regularidade da petição inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.712.696/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno improcedente, em votação unânime, sem aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da referida multa, argumentando que o agravo interno foi julgado improcedente de forma unânime. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser aplicada automaticamente em caso de improcedência unânime do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, considerando se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente de forma evidente. 5. No caso em exame, a parte agravante exerceu seu direito de petição sem evidenciar conduta maliciosa ou temerária, não configurando abuso ou protelação que justifique a aplicação da multa. 6. Não se constatam omissões no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a decisão recorrida não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de análise concreta sobre a inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.08.2016." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.012.074/MT, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. 1. A orientação adotada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo para anulação de assembleia de condomínio é decadencial, e não prescricional. 2. A reversão da assembleia condominial se enquadra em ato anulável (e não nulo, como aduz a agravante), sendo aplicável o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do CC. 3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorre na espécie. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.662.240/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, g.n.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória", o que não ocorre na espécie. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, apenas com efeito integrativo." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.966.847/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024, g.n.) Contudo, não foi este o caso dos autos, não se justificando, portanto, a imposição de multa. No caso dos autos, o agravo interno manejado pela parte ora embargada, às fls. 102/117, foi desprovido às fls. 128/138, sob o fundamento de que a parte agravante não trouxe nenhum elemento novo apto a desconstituir a decisão monocrática anteriormente proferida. Contudo, tal desprovimento não configura agravo manifestamente inadmissível ou cuja improcedência mostra-se de plano abusiva. Assim, ausentes os requisitos, é inviável a condenação da parte recorrente ao pagamento da pretendida multa. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 arbitrada em quando do julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO