10. ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO (CORRÉU)
Autor
11. LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA (CORRÉU)
Autor
12. GILBERTO CAPISTRANO COSTA (CORRÉU)
Autor
13. DEIJARI DE JESUS BRANDAO (CORRÉU)
Autor
Advogados / Representantes
APOLÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR
OAB/MG 111938·CPF·Representa: Autor
ANDERSON BERNARDES DA SILVA
OAB/RJ 127589·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA
OAB/RJ 46439·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/GO 29625·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FREIRE TALARICO
OAB/DF 62947·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/07/2025, 13:51
Trânsito em julgado
10/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/06/2025, 14:22
Publicação
18/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
ADVOGADO: GABRIEL FREIRE TALARICO - DF062947
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO: ANDERSON BERNARDES DA SILVA - RJ127589
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
ADVOGADOS: RICARDO RODRIGUES COURI - MG094930
APOLÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR - MG111938
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
ADVOGADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
DECISÃO EDER ELIAS ANDRADE SALVINO ajuíza pedido de extensão da decisão de fls,, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ao analisar os autos, verifico que este pedido cuida do mesmo objeto do pedido de extensão julgado no AgRg no EDcl no PExt no HC n. 968.875, às fls. 4.553-4.556, aplicação do art. 580 do CPP, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se do pleito ante a reiteração de pedido. À vista do exposto, indefiro liminarmente o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:38
Publicação
16/06/2025, 00:41
Não conhecimento do pedido
15/06/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
ADVOGADO: GABRIEL FREIRE TALARICO - DF062947
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO: ANDERSON BERNARDES DA SILVA - RJ127589
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
ADVOGADOS: RICARDO RODRIGUES COURI - MG094930
APOLÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR - MG111938
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
ADVOGADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
DECISÃO EDER ELIAS ANDRADE SALVINO ajuíza pedido de extensão da decisão de fls,, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ao analisar os autos, verifico que este pedido cuida do mesmo objeto do pedido de extensão julgado no AgRg no EDcl no PExt no HC n. 968.875, às fls. 4.553-4.556, aplicação do art. 580 do CPP, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se do pleito ante a reiteração de pedido. À vista do exposto, indefiro liminarmente o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:38
Publicação
16/06/2025, 00:41
Não conhecimento do pedido
15/06/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 20:29
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:26
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:46
Publicação
15/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:14
Publicação
14/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg nos EDcl no PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
ADVOGADO: SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
INTERESSADO: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA opõe embargos de declaração porque, "à fl. 4578, consta decisão/despacho – “NADA PROVER” [e] a decisão mencionada encontra-se obscura por gerar confusão ao estabelecer dúvida acerca do alcance ou não do Agravo Regimental". De início, os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Com efeito, não são cabíveis embargos de declaração contra despacho de mero expediente, como é o caso dos autos. Conforme pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabem embargos de declaração contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, tal como se verifica na presente hipótese. Nesse sentido, refiro-me aos seguintes julgados: AgInt nos EDcl no RMS 67.687/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no REsp 2.014.032/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023, DJe 10/04/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.199.840/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 13/09/2023; AgInt nos EDcl no RMS 70.563/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 07/12/2023; AgInt no AREsp 1.684.313/ES, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020; e AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.736.959/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
10/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:17
Documento
25/04/2025, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:40
Publicação
22/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO: ANDERSON BERNARDES DA SILVA - RJ127589
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
ADVOGADOS: RICARDO RODRIGUES COURI - MG094930
APOLÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR - MG111938
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
ADVOGADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Nada a prover. À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para as providências pertinentes. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 08:25
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 17:45
Publicação
07/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
ADVOGADO: SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
INTERESSADO: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:50
Não-Provimento
02/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:18
Publicação
28/03/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:16
Publicação
27/03/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO: ANDERSON BERNARDES DA SILVA - RJ127589
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
PACIENTE: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
ADVOGADOS: RICARDO RODRIGUES COURI - MG094930
APOLÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR - MG111938
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
ADVOGADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
DECISÃO FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS ajuíza pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A peticionária alega que a situação é idêntica à do paciente. Decido. A decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que "ao paciente é imputada, tão somente, a realização da transferência bancária mencionada, sem qualquer indicativo de que tenha desempenhado papel de destaque ou liderança na suposta organização criminosa apontada pela acusação", além de "Vinicius ostenta[r] primariedade". Por sua vez, a denúncia narra que "a denunciada FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa, [sendo] auxiliar a atuação criminosa de Robson". Informa, ainda, que "a denunciada FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS possui estreita relação com Robson Lopes Alves, com quem já viveu relacionamento amoroso, sendo ambos os responsáveis por alugar o galpão no qual eram armazenas peças de veículos roubados/furtados, antes de serem transportados para outros estados, [e], na ocasião do aluguel, Flaviane se apresentou como companheira de ROBSON, atuando nas negociações, além de manter contato próximo com ele, como ficou demonstrado no extrato telefônico de ROBSON, obtido nos autos do IP 904-00270/2023, 1ª fase da investigação". Por fim, ressalta que "Flaviane remeteu para Robson a quantia de R$ 42.000,00, além de receber dele o valor de R$12.447,00" (fl. 94). Tais elementos indicam a possibilidade de aplicação do art. 580 do CPP e, portanto, a plausibilidade do direito tido por violado. À vista do exposto, defiro o pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586 em favor de Flaviane de Assis dos Santos Martins, para substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 17:36
Habeas corpus
26/03/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:23
Publicação
26/03/2025, 00:39
Publicação
26/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
ADVOGADOS: RICARDO RODRIGUES COURI - MG094930
APOLÔNIO AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR - MG111938
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
ADVOGADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
DECISÃO ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO ajuíza pedido de extensão da decisão de fls,, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente. Decido. A decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que, "conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, além de, aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, visto que a denúncia limita-se a descrever depósitos na conta de um integrantes do bando. Todavia, quanto ao peticionário, o decreto preventivo afirma que "integra a organização criminosa [e] sua função é lavar os valores do grupo criminoso, dar liquidez aos valores obtidos, além de negociar diretamente com roubadores de veículos (YURI DE OLIVEIRA SILVIANO), e com integrantes responsáveis por comercializarem peças produtos de crime (WESLEY ALVES MARTINS)". Salienta que "Adriano, que reside no interior da Maré, no Rio de Janeiro, no período de 11/07/2022 a 11/01/2023, movimentou cerca de R$ 2.649.980,00, apesar de possuir renda declarada de R$ 3.375,02, valor absolutamente incompatível com seus rendimentos [e], além disso, ele realizou saques em espécie de boa parte de valores, sendo 41 transações realizadas de forma fragmentada, modus operandi conhecido como smorfing", tendo "receb[ido] R$ 223.000,00 do denunciado Robson Lopes Alves, vulgo Tobah, e R$ 145.000,00 do denunciado Wesley Alves" (fl. 93). À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão formulado em favor de ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:20
Habeas corpus
25/03/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: FREDERICO SANTANA REIS
ADVOGADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
DECISÃO FREDERICO SANTANA REIS ajuíza pedido de extensão da decisão de fls,, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ao analisar os autos, verifico que este pedido cuida do mesmo objeto do pedido de extensão de fls. 3.052-3.080, aplicação do art. 580 do CPP, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido. À vista do exposto, indefiro liminarmente o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: NORLEY THOMAZ LAUAND - RJ100884
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
ADVOGADO: SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
DECISÃO SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA ajuíza pedido de extensão da decisão de fls,, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente. Decido. A decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que, "conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, além de, aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, visto que a denúncia limita-se a descrever depósitos na conta de um integrantes do bando. Todavia, quanto ao peticionário, o decreto preventivo afirma que "os denunciados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA, conscientes e voluntariamente integram a organização criminosa e utilizam a estrutura criminosa do tráfico de drogas de GENARO (criminosos, armas, barricadas) como escudo e como facilitador de suas atividades ilícitas, podendo desmanchar, transportar e armazenar as peças dos veículos roubados com tranquilidade, para posterior revenda", concluindo serem "eles [...] os principais responsáveis pela aquisição, desmanche, transporte, armazenamento de veículos roubados, com a posterior revenda e distribuição de suas peças e componentes". Salienta, ainda, que "o denunciado Sidnei Carlos, vulgo Foca, movimentou no período de seis meses, cerca de R$ 7.369.450,00, valor incompatível com a sua renda declarada", além de "transaciona[r] com contrapartes do ramo de alimentos, ou seja, sem qualquer relação com a sua atividade declarada de compra e venda de veículos, em nítida tentativa de dissimular a origem ilícita dos valores obtidos" (fl. 91). À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão formulado em favor de SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: FREDERICO SANTANA REIS
ADVOGADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
DECISÃO FREDERICO SANTANA REIS ajuíza pedido de extensão da decisão de fls,, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Ao analisar os autos, verifico que este pedido cuida do mesmo objeto do pedido de extensão de fls. 3.052-3.080, aplicação do art. 580 do CPP, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido. À vista do exposto, indefiro liminarmente o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
ADVOGADO: LUCIANO ANDREW SABBAG - GO007692
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
ADVOGADO: SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
DECISÃO DEIJARI DE JESUS BRANDÃO ajuíza pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que estendeu os efeitos da ordem ao peticionário VINICIUS TELES DE OLIVEIRA, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O peticionário alega que a situação é idêntica à do referido corréu. O Parquet Federal oficiou pelo indeferimento do pedido. Decido. Inicialmente, consigno que a defesa já ajuizou pedido de extensão da decisão que concedera a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, ocasião em que foi constatada a ausência de identidade de situações. Agora, a defesa tenta demonstrar o preenchimento do art. 580 do CPP em relação a um dos peticionários que foi beneficiado com a aplicação do art. 580 do CPP. A decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que, "como bem ressaltado pelo Parquet Federal, 'a conduta de VINÍCIUS TELES DE OLIVEIRA se assemelha à do paciente THIAGO, a ele sendo imputada a conduta de adquirir peças roubadas, nada constando no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás, onde reside, sobre anteriores ocorrências criminais, de modo que a ele deve ser estendida a liminar anteriormente deferida'" (fl. 3.495). Segundo os autos, o peticionário, ao contrário de Vinícius, tem antecedentes criminais, além de ter "moviment[ado] recursos com o denunciado Leonardo de Oliveira, o principal “Money mule” do grupo". Como bem afirmou o Parquet Federal, "necessário se faz o esclarecimento sobre os antecedentes criminais especificos mencionados na acusação, sendo certo que a situação do paciente não foi estudada da origem, que analisou tão somente a situação do réu THIAGO DE MOURA ARANTES, sendo certo que a extensão de efeitos deve se dar na hipótese em que, de plano, se afiguram idênticas as situações jurídicas e fáticas dos réus", que, ressaltou, ainda, "que a defesa não nega a denúncia em outros Estado da Federação (Goiás) por fatos idênticos aos tratados nos autos (5682316-74.2023.8.09.0107/Projudi-GO)", "não [sendo] caso, portanto, de extensão dos efeitos da liminar concedida". À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão formulado em favor de Deijari de Jesus Brandão. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:10
Não conhecimento do pedido
24/03/2025, 12:00
Não conhecimento do pedido
24/03/2025, 11:50
Habeas corpus
24/03/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 10:54
Documento (Certidão)
20/03/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:52
Documento (Certidão)
19/03/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:25
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 16:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 13:50
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
ADVOGADO: SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
INTERESSADO: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/02/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:18
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 10:01
Publicação
24/02/2025, 00:55
Publicação
24/02/2025, 00:54
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ROBERTA PATRICIA AMORIM SALES - RJ213266
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
DECISÃO LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuíza pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente. O Parquet Federal oficiou pelo indeferimento do pedido. Decido. A decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que, "conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, [...] não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, além de, aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, visto que a denúncia limita-se a descrever depósitos na conta de um integrantes do bando". A decisão que decretou a preventiva salientou que o peticionário "é uma das principais “money mules” da engrenagem criminosa", além de "apresenta [r]relação com contrapartes suspeitas de estarem envolvidas com roubos, furtos e desmanches de veículos, como os denunciados Robson, Sidnei, Leandro Assem, Yuri e Adriano da Silva Vasconcelos". Como bem afirmou o Parquet Federal, "era importante seu papel na organização financeira, o que distancia sua situação jurídica e fática daquela verificada quanto ao paciente THIAGO, também não sendo caso de aplicação do artigo 580 do CPP. ". À vista do e xposto, indefiro o pedido de extensão formulado em favor de Leonardo de Oliveira do Nascimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: FREDERICO SANTANA REIS
ADVOGADO: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO - SP296805
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
DECISÃO FREDERICO SANTANA REIS ajuíza pedido de extensão da decisão de fls,, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente. O Parquet Federal oficiou pela denegação do pedido. Decido. A decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que, "conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, além de, aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, visto que a denúncia limita-se a descrever depósitos na conta de um integrantes do bando. Todavia, os depósitos imputados ao ora peticionário são expressivamente superiores aos do paciente, permitindo inferir-se que o seu papel na organização criminosa não é o mesmo do paciente. Com efeito, nos autos do HC n. 978054, idêntico pedido – de soltura do peticionário – foi analisado, ocasião em que consignei que "o Juiz de primeira instância - após consignar que o paciente "é sócio proprietário da empresa FREDERICO SANTANA REIS - ME e transferiu para a conta bancária de sua empresa a quantia de R$ 1.039.383,00 ressaltando que valor equivalente a metade dessa quantia entrou em espécie em sua conta pessoa física" - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar a suas participação na organização criminosa investigada". No mesmo sentido, o Parquet Federal consignou que "o contexto é bastante diferente dos fundamentos utilizados na concessão da liminar, pois, ao contrário de THIAGO DE MOURA ARANTES, FREDERICO SANTANA DE REIS possui, em tese, participação mais estruturada na organização, cedendo a própria sociedade empresária para lavagem de capitais em somas relevantes, inviabilizando a aplicação do artigo 580 do CPP, pois sua atuação não é de menor importância". À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão formulado em favor de Frederico Santana de Reis. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
ADVOGADO: SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
DECISÃO EDER ELIAS ANDRADE SALVINO opõe embargos declaratórios contra a decisão de fls., que indeferiu o pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Cumpre registrar que o princípio da unirrecorribilidade recursal veda a duplicidade de recursos contra a mesma decisão. Nesse sentido: [...] 1. Esta Corte tem decidido que "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp n. 501.898/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª T., DJe 5/6/2014). [...] 5. Agravo não provido (AgRg no AREsp n. 30.117/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/3/2017). À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração protocolados sob o n. 00116449/2025. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
ADVOGADO: LUCIANO ANDREW SABBAG - GO007692
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
DECISÃO GILBERTO CAPISTRANO COSTA ajuíza pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente. O Parquet Federal oficiou pelo indeferimento do pedido. Decido. A decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que, "conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, [...] não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, além de, aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, visto que a denúncia limita-se a descrever depósitos na conta de um integrantes do bando". Como bem afirmou o Parquet Federal, "quanto ao réu GILBERTO CAPISTRANO COSTA, além dos indícios de participação no grupo crimnoso, com remessas de R$ 300.000,00 ao responsável pelas operações financeiras da organização criminosa, estava foragido ao tempo da prisão preventiva, circunstância que torna sua situação jurídica, em especial quanto ao pressuposto da aplicação da lei penal, bastante diferente daquela do paciente THIAGO, razão pela qual não há que se falar em aplicação da regra do artigo 580 do CPP". À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão formulado em favor de Gilberto Capistrano Costa. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
ADVOGADO: LUCIANO ANDREW SABBAG - GO007692
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
DECISÃO DEIJARI DE JESUS BRANDÃO ajuíza pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente. O Parquet Federal oficiou pelo indeferimento do pedido. Decido. A decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que, "conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, [...] não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, além de, aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, visto que a denúncia limita-se a descrever depósitos na conta de um integrantes do bando". Segundo os autos, o peticionário, ao contrário do paciente, tem antecedentes criminais, além de ter "moviment[ado] recursos com o denunciado Leonardo de Oliveira, o principal “Money mule” do grupo". Como bem afirmou o Parquet Federal, "necessário se faz o esclarecimento sobre os antecedentes criminais especificos mencionados na acusação, sendo certo que a situação do paciente não foi estudada da origem, que analisou tão somente a situação do réu THIAGO DE MOURA ARANTES, sendo certo que a extensão de efeitos deve se dar na hipótese em que, de plano, se afiguram idênticas as situações jurídicas e fáticas dos réus", que, ressaltou, ainda, "que a defesa não nega a denúncia em outros Estado da Federação (Goiás) por fatos idênticos aos tratados nos autos (5682316-74.2023.8.09.0107/Projudi-GO)", "não [sendo] caso, portanto, de extensão dos efeitos da liminar concedida". À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão formulado em favor de Deijari de Jesus Brandão. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
ADVOGADO: SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
DECISÃO EDER ELIAS ANDRADE SALVINO opõe embargos declaratórios contra a decisão de fls., que indeferiu o pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A defesa alega que a decisão embargada "omitiu-se que o embargante foi posteriormente absolvido, com trânsito em julgado em 14/10/2022, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Goiânia nos autos do Processo nº 5298725-04.2022.8.09.0051, conforme documento colacionado". Decido. Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso. Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios. Noto que a irresignação dos embargantes se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. Na espécie, forçoso relembrar que a decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que, "conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, [...] não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, além de, aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, visto que a denúncia limita-se a descrever depósitos na conta de um integrantes do bando". A decisão ora embargada concluiu que, embora o Parquet Federal tenha afirmado haver "possibilidade de extensão da liminar deferida, pois também a ÉDER foi imputada apenas a conduta de comprar peças do grupo criminoso e, embora a acusação mencione outra conduta criminosa, sem notícia de condenação definitiva, deve ser considerado primário e inocente" (fl. 3.495), no que tange ao peticionário, o decreto preventivo lembra que "Eder foi preso em 2022, investigado pela prática dos crimes de associação criminosa, furto, roubo e receptação qualificada, todos relacionados a veículos, desmanche e comercialização de peças" (fls. 93-94). Acerca da alegação de omissão da decisão, ao não considerar documento que a defesa juntou por ocasião destes embargos, forçoso reconhecer que não há como, neste autos, verificar se o arquivamento do inquérito quanto à imputação do crime de receptação (fls. 3.629-3.632) diz respeito à alegação do Juiz de Direito sobre "investigado pela prática dos crimes de associação criminosa, furto, roubo e receptação qualificada, todos relacionados a veículos, desmanche e comercialização de peças". No que tange à cognição própria do pedido de extensão de decisão que beneficiou terceiro em habeas corpus, evidencia-se a impossibilidade de analisar-se profundamente a situação do embargante, além dos limites impostos pela fundamentação do decreto preventivo e dos motivos ensejadores da concessão da ordem ao corréu. Não há, portanto, omissão no julgado. Eventual reforma da dosimetria da pena por ocasião do julgamento da apelação não tem o condão de deslegitimar o juízo de cautelaridade efetuado pelo Juiz sentenciante, de modo que não há como reconhecer-se a existência de omissão na decisão embargada. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
DECISÃO ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA ajuíza pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente. O Parquet Federal oficiou pelo indeferimento do pedido. Decido. A decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que, "conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, [...] não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, além de, aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, visto que a denúncia limita-se a descrever depósitos na conta de um integrantes do bando". Segundo a denúncia, "o denunciado ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO é um dos líderes da organização criminosa cujo grupo atua em Goiânia e sua função é dar escoamento às peças dos veículos enviadas por Robson e Sidnei Alacrino" (fl. 80). Como bem afirmou o Parquet Federal, "no que diz respeito ao peticionante ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, inviável a extensão dos efeitos", visto que "um dos pressupostos da concessão da liminar a THIAGO foi justamente a ausência de imputação de qualquer exercício de liderança na organização criminosa, de maneira que não há similitude entre sua situação e a de ALBERTO, sendo inaplicável o artigo 580 do CPP". À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão formulado em favor de Alberto Alonso da Silva Almeida. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
ADVOGADO: SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
DECISÃO EDER ELIAS ANDRADE SALVINO opõe embargos declaratórios contra a decisão de fls., que indeferiu o pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Cumpre registrar que o princípio da unirrecorribilidade recursal veda a duplicidade de recursos contra a mesma decisão. Nesse sentido: [...] 1. Esta Corte tem decidido que "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp n. 501.898/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª T., DJe 5/6/2014). [...] 5. Agravo não provido (AgRg no AREsp n. 30.117/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/3/2017). À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração protocolados sob o n. 00113595/2025. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:30
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:30
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:30
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:30
Ato ordinatório
20/02/2025, 08:30
Habeas corpus
20/02/2025, 08:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 08:30
Habeas corpus
20/02/2025, 08:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 10:41
Publicação
17/02/2025, 00:47
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:47
Protocolo de Petição
14/02/2025, 14:25
Protocolo de Petição
14/02/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
DECISÃO VINÍCIUS TELES DE OLIVEIRA ajuíza pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente. O Parquet Federal oficiou pela concessão do pedido. Decido. A decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que "ao paciente é imputada, tão somente, a realização da transferência bancária mencionada, sem qualquer indicativo de que tenha desempenhado papel de destaque ou liderança na suposta organização criminosa apontada pela acusação", além de "Vinicius ostenta[r] primariedade". Com efeito, a denúncia narra que o peticionário, "de forma consciente e voluntariamente integra a referida Organização Criminosa, adquirindo peças roubadas do grupo [e] transferiu R$327.089,40, em 15 lançamentos, para o denunciado Wesley Alves Martins, [...] [enquanto] a empresa DELFRAR TECNOLOGIA AUTOMOTIVA transferiu no mesmo período, R$ 564.598,40 para o mesmo denunciado" (fl. 93). Portanto, como bem ressaltado pelo Parquet Federal, "a conduta de VINÍCIUS TELES DE OLIVEIRA se assemelha à do paciente THIAGO, a ele sendo imputada a conduta de adquirir peças roubadas, nada constando no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás, onde reside, sobre anteriores ocorrências criminais, de modo que a ele deve ser extendida a liminar anteriormente deferida" (fl. 3.495). À vista do exposto, defiro o pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586 em favor de Vinícius Teles de Oliveira, para substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
ADVOGADO: SÉRGIO MIRANDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO029625
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
DECISÃO EDER ELIAS ANDRADE SALVINO ajuíza pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente. O Parquet Federal oficiou pela concessão do pedido. Decido. A decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que, "conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, [...] não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, além de, aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, visto que a denúncia limita-se a descrever depósitos na conta de um integrantes do bando". Embora o Parquet Federal tenha afirmado haver "possibilidade de extensão da liminar deferida, pois também a ÉDER foi imputada apenas a conduta de comprar peças do grupo criminoso e, embora a acusação mencione outra conduta criminosa, sem notícia de condenação definitiva, deve ser considerado primário e inocente" (fl. 3.495), no que tange ao peticionário, o decreto preventivo lembra que "Eder foi preso em 2022, investigado pela prática dos crimes de associação criminosa, furto, roubo e receptação qualificada, todos relacionados a veículos, desmanche e comercialização de peças" (fls. 93-94). À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão da decisão de fls. 3.574-3.586 em favor de Eder Elias Andrade Silvino. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:06
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:00
Habeas corpus
13/02/2025, 16:00
Protocolo de Petição
13/02/2025, 15:42
Habeas corpus
13/02/2025, 15:10
Publicação
13/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: LEANDRO ASSEM
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
DECISÃO LEANDRO ASSEM ajuíza pedido de extensão da decisão de fls,, que concedeu a ordem ao paciente THIAGO DE MOURA ARANTES, para substituir a sua custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. O peticionário alega que a situação é idêntica à do paciente. O Parquet Federal oficiou pela denegação do pedido. Decido. A decisão ora invocada pelo peticionário aduziu que, "conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, além de, aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, visto que a denúncia limita-se a descrever depósitos na conta de um integrantes do bando. Todavia, os depósitos imputados ao ora peticionário são expressivamente superiores aos do paciente, permitindo inferir-se que o seu papel na organização criminosa não é o mesmo do paciente. Com efeito, nos autos do HC n. 966.281, idêntico pedido – de soltura do peticionário – foi analisado, ocasião em que, após consignar que "ele é acusado de movimentar grandes quantias de dinheiro por meio de sua empresa, ASSEM COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, e de realizar operações financeiras desproporcionais ao seu capital declarado", conclui que "constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu [e] por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu". No mesmo sentido, o Parquet Federal consignou que, "se em pedido próprio não se vislumbrou ilegalidade ou desproporcionalidade na prisão preventiva, não é o caso de extensão dos efeitos, ressaltando-se que, à primeira vista, ASSEM também utiliza suas empresas para a lavagem de dinheiro de grandes quantias obtidas pelo grupo criminoso, sendo relevante seu papel na organização criminosa, tal como já verificado pelo corréu FREDERICO" (fl. 3.496). À vista do exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 15:00
Habeas corpus
10/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:06
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:21
Protocolo de Petição
06/02/2025, 08:10
Publicação
06/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO THIAGO DE MOURA ARANTES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pelos crimes de roubo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Deferida a liminar, o Parquet Federal oficiou pela concessão da ordem. Decido. O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: Processo: 0085574-46.2024.8.19.0001 Classe/Assunto: Inquérito Policial - Constituição de Milícia Privada - Art. 288-a, Cp.; Roubo (Art. 157 - Cp); Receptação (Art. 180 - Cp); Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Art. 311 - Cp) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs ação penal em desfavor de ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH; SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, VULGO FOCA; GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA; LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA; ANDRE SOTERO DA SILVA; FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS; LEANDRO ASSEM; ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO; FREDERICO SANTANA REIS; WALIDE IBRAHIM; LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO; GILBERTO CAPISTRANO COSTA; DEIJARI DE JESUS BRANDAO; YURI DE OLIVEIRA SILVIANO; RENATO LÚCIO DOS SANTOS; ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO; WESLEY ALVES MARTINS; VINICIUS TELES DE OLIVEIRA; THIAGO DE MOURA ARANTES; CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA; EDER ELIAS ANDRADE SALVINO e SABINO ALVES BAHIA TELES, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Narra a exordial acusatória: "(...) Em data inicial não definida nos autos, mas no período compreendido entre o ano de 2021 e que perdura até os dias atuais, nos Municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo - RJ, os denunciados e terceiros elementos ainda não identificados, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mas especialmente oriundas da exploração do Roubo, furto e receptação de veículos, seguidos de suas desmontagem, com posterior comercialização de das peças, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos, dentre as quais destacamos os crimes de roubo (artigo 157 do Código Penal), furto (artigo 155, do Código Penal), receptação (artigo 180 do Código Penal), dentre outros, mantendo conexão com outras organizações criminosas independentes. Esta investigação teve início a partir de auto de prisão em flagrante lavrado no dia 06/04/22, após informações obtidas pelo setor de inteligência da 61 ª Delegacia de Polícia, dando conta de que Luiz Miguel do Nascimento Lacerda e Andre Sotero da Silva foram encontrados no interior de um galpão usado para o desmanche de veículos localizado na Rodovia Rio-Magé (BR-116), ao lado do Lt. 07, Qd.15, pista de sentido Rio de Janeiro, Vila Maria Helena, Duque de Caxias. No local havia certa quantidade de peças de veículos roubados e/ou furtados, como motores, bancos, pneus, componentes elétricos, portas, entre outros, os quais eram "cortados" nas comunidades da Guacha e Gogó da Ema, ambas localizadas em Belford Roxo. A organização criminosa é comandada por ROBSON LOPES ALVES, sendo esta altamente especializada e estruturada, com ramificações em vários estados do país, cujos integrantes atuam de maneira concatenada, visando o branqueamento do dinheiro ilícito obtido com a comercialização ilícita de peças de veículos roubados/furtados/receptados. Após os denunciados obterem os veículos de forma criminosa, estes eram levados para as Comunidades da Guacha, Gogó da Ema e Santa Tereza para serem desmontados, e posteriormente levados para São Paulo, nos termos no RO 052-02895/2021. Os denunciados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA, estavam associados com o denunciado GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA, que autorizava que os veículos fossem levados para as Comunidades da Guacha, Gogó da Ema e Santa Tereza para serem desmontados. Após o desmanche, eles eram levados para São Paulo por LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA e ANDRE SOTERO DA SILVA, gerando vultuosa vantagem ilícita para todos os envolvidos. É cediço que em locais controlados pelo crime organizado, a execução de delitos somente se concretiza com a autorização direta dos líderes do grupo, que utilizam uma verdadeira máquina de poder para determinar a ação dos seus subordinados, exemplo típico do narcotráfico, sendo assim responsáveis pelas ações criminosas praticadas pelos seus comparsas que estão em posição hierárquica inferior, nos moldes da teoria do domínio do fato. Outrossim, relevante destacar, tais organizações criminosas atuantes no Rio de Janeiro não somente vivem do tráfico de drogas. Com a intenção de maximizar os lucros e amortecer prejuízos causados pela polícia e facções rivais, tais grupos realizam roubos de veículos, roubos de carga, furtos de caixa eletrônico, abrigo de clínicas de aborto em favelas, bem como exigir indevidas vantagens de comerciantes, monopólio de serviços irregulares como o fornecimento de gás em botijão, sinal de televisão à cabo, internet, mototaxis etc. Nesse contexto, os veículos roubados/furtados só poderiam ser levados para o interior da Comunidade da Guácha ou Gogó com a anuência de GENARO, cuja FAC apresenta 277 anotações criminais. Por essa razão, os denunciados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA, estão associados com GENARO, e juntos lucram vultuosas quantias com os roubos/furtos/desmanche de veículos e posterior venda ilegal de suas peças. A ORCRIM investigada é muito bem articulada. Ela se estruturou de forma sólida para a exploração dos crimes narrados, tudo mediante a imposição de domínio territorial com violência, emprego de armas de fogo, além da prática reiterada e sistêmica dos crimes de corrupção ativa, homicídios, lavagem de dinheiro, extorsão, ameaça, dentre outros. O Relatório de Inteligência Financeira - RIF 98987 revelou movimentações financeiras realizadas por ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA e GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA, bem como por outras pessoas físicas e jurídicas utilizadas na engrenagem criminosa, conforme será demonstrado a seguir. Vale destacar que o crime de lavagem de dinheiro decorrente da comercialização das peças dos veículos desmontados e comercializados pela referida organização criminosa será apurado no Inquérito Policial 904-00027/2024. Além disso, a organização criminosa conta com núcleos setorizados e com atividades bem delineadas, sob o controle imediato de ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA e GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA. As informações contidas no RIF 98987 evidenciaram a ligação e a associação dos denunciados, de forma que a seguir suas condutas e atuação na organização criminosa serão descritas: Os denunciados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA, conscientes e voluntariamente integram a organização criminosa e utilizam a estrutura criminosa do tráfico de drogas de GENARO (criminosos, armas, barricadas) como escudo e como facilitador de suas atividades ilícitas, podendo desmanchar, transportar e armazenar as peças dos veículos roubados com tranquilidade, para posterior revenda. Eles são os principais responsáveis pela aquisição, desmanche, transporte, armazenamento de veículos roubados, com a posterior revenda e distribuição de suas peças e componentes. O denunciado Sidnei Carlos, vulgo Foca, movimentou no período de seis meses, cerca de R$ 7.369.450,00, valor incompatível com a sua renda declarada. Além disso, ele transaciona com contrapartes do ramo de alimentos, ou seja, sem qualquer relação com a sua atividade declarada de compra e venda de veículos, em nítida tentativa de dissimular a origem ilícita dos valores obtidos. As principais entradas do denunciado Sidnei são oriundas da empresa ASSEM COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, cujo sócio é o denunciado Leandro Assem. A justificativa para essas vultosas transações seria a compra de catalisadores. Porém, não foi apresentado nenhum documento probatório do negócio, como também não foi esclarecida a forma como a venda foi realizada. Vale destacar que esta empresa foi fundada em 20/05/2021 e baixada em 26/10/2022. Além disso, Leandro remeteu para o denunciado Sidnei R$ 821.384,00 em 32 transações fragmentadas. O denunciado Sidney Carlos é concunhado do denunciado GEONÁRIO FERNANDES, pois sua companheira (Gisele Aparecida Barbosa) é irmã da companheira de GEONÁRIO (Thamires Barbosa Reis), fato que também reforça o elo entre os criminosos. Além disso, o denunciado Sidnei transferiu para o denunciado Robson Lopes cerca de R$ 654.120,00. O caderno financeiro demonstrou que somente ROBSON LOPES ALVES - CPF 343.501.828- 37 movimentou, através de suas contas a vultosa quantia de R$ 2.076.779,80 (dois milhões, setenta e seis reais mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), além de exibir padrão de vida de classe alta, totalmente incompatível com os valores declarados, consoante figura 1: [...] A figura 2 contém alguns dos valores movimentados por Robson e Sidnei Alacrino, no período informado pelo RIF: [...] Os denunciados ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO, LEANDRO ASSEM, GILBERTO CAPISTRANO COSTA, DEIJARI DE JESUS BRANDAO, YURI DE OLIVEIRA SILVIANO, RENATO LÚCIO DOS SANTOS, ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO, WESLEY ALVES MARTINS, VINICIUS TELES DE OLIVEIRA, THIAGO DE MOURA ARANTES, CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA, EDER ELIAS ANDRADE SALVINO, SABINO ALVES BAHIA TELES, FREDERICO SANTANA REIS, WALIDE IBRAHIM conscientes e voluntariamente integram a organização criminosa, cujas atuações facilitam a de obtenção da vantagem ilícita. O denunciado ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO é um dos líderes da organização criminosa cujo grupo atua em Goiânia. Sua função é dar escoamento às peças dos veículos enviadas por Robson e Sidnei Alacrino. A participação de Alberto restou comprovada na 1ª fase das investigações, através da quebra de sigilo do telefone de SIDNEI ALACRINO, vulgo FOCA, o qual recebeu R$ 5.180,00, oriundos das contas de ROBSON LOPES ALVES. ALBERTO ALONSO, conforme demostrado na figura 3. (...) O denunciado LEANDRO ASSEM, de forma consciente e voluntariamente integra a referida Organização Criminosa, sendo responsável por receber e vender as peças dos veículos roubados. Além da movimentação de elevados valores sem lastro, as transações realizadas diretamente com Robson e Sidnei evidenciam sua associação e plena ciência de todo o esquema criminoso. (...) O denunciado GILBERTO CAPISTRANO COSTA foi alvo da Operação Desmantelo, deflagrada pela Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores (DERFRVA), da Polícia Civil do Estado de Goiás, estando atualmente foragido. Ele integra a organização criminosa de forma consciente e voluntariamente, sendo um dos responsáveis pela lavagem de dinheiro do grupo. Consta nos autos a informação de que Gilberto, com renda presumida de cerca de 6 mil reais, transferiu mais de 300 mil reais para Leonardo de Oliveira, o principal "Money mule" do grupo. O denunciado DEIJARI DE JESUS BRANDAO, de forma consciente e voluntariamente integra a referida Organização Criminosa. Ele também foi alvo da Operação Desmantelo, da Polícia Civil de Goiás, sendo mais um responsável por adquirir peças de veículos roubados/furtados, obtendo vantagem ilícita, notadamente se considerarmos sua movimentação financeira e seus antecedentes criminais específicos. Além disso, Deijari também movimentou recursos com o denunciado Leonardo de Oliveira, o principal "Money mule" do grupo. O denunciado YURI DE OLIVEIRA SILVIANO, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa, e sua função é roubar os veículos para o grupo, movimentando quantias suntuosas em sua conta bancária, tais como o recebimento de R$ 174.800,09 de ADRIANO OLIVEIRA, apontados no RIF 98987. O denunciado RENATO LÚCIO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Ele é irmão de Leonardo de Oliveira, e sua função é ser "laranja" de GENARO, ou seja, ele é utilizado na engrenagem criminosa para branquear os recursos, ocultando a origem ilícita do dinheiro. O denunciado ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Sua função é lavar os valores do grupo criminoso, dar liquidez aos valores obtidos, além de negociar diretamente com roubadores de veículos (YURI DE OLIVEIRA SILVIANO), e com integrantes responsáveis por comercializarem peças produtos de crime (WESLEY ALVES MARTINS). Adriano, que reside no interior da Maré, no Rio de Janeiro, no período de 11/07/2022 a 11/01/2023, movimentou cerca de R$ 2.649.980,00, apesar de possuir renda declarada de R$ 3.375,02, valor absolutamente incompatível com seus rendimentos. Além disso, ele realizou saques em espécie de boa parte de valores, sendo 41 transações realizadas de forma fragmentada, modus operandi conhecido como smorfing. O denunciado Adriano recebeu R$ 223.000,00 do denunciado Robson Lopes Alves, vulgo Tobah, e R$ 145.000,00 do denunciado Wesley Alves. Como se não bastasse, as principais saídas das suas contas vão para as contas de sua esposa, do denunciado Yuri e do denunciado Robson Lopes, o que demonstra de forma inconteste o elo entre eles. O denunciado WESLEY ALVES MARTINS, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Sua função é roubar os veículos para o grupo, além de adquirir peças de veículos roubados, movimentando altas quantias em sua conta bancária, consoante RIF 98987. No período de apenas 4 meses (01/12/2022 a 20/04/2023), o denunciado Wesley movimentou cerca de R$ 4.449.130,00, valor absolutamente incompatível com a renda declarada. O denunciado VINICIUS TELES DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntariamente integra a referida Organização Criminosa, adquirindo peças roubadas do grupo. Ele é sócios das empresas COMERCIO A VAREJO DE PECAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES e DELFRAR TECNOLOGIA AUTOMOTIVA. Ele transferiu R$327.089,40, em 15 lançamentos, para o denunciado Wesley Alves Martins, através da empresa COMERCIO A VAREJO DE PECAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES. Este denunciado também transferiu altas quantias para Wesley. Já a empresa DELFRAR TECNOLOGIA AUTOMOTIVA transferiu no mesmo período, R$ 564.598,40 para o mesmo denunciado. O denunciado THIAGO DE MOURA ARANTES, consciente e voluntariamente integra a organização criminosa. Ele transferiu R$158.100,00 para Wesley, em 10 lançamentos relativos a compra de peças de veículos roubados. Além disso, Thiago foi preso em 2023, pela Polícia Civil de Goiás, investigado pela prática dos crimes de receptação qualificada de peças de veículos roubados ou furtados, associação criminosa e lavagem de dinheiro, ou seja, pelos mesmos fatos ora investigado. [...] É praticamente impossível identificar uma relação lícita entre empresas e comerciantes de pequeno porte do ramo de alimentos, movimentem vultosas quantias com pessoas que atuam no ramo de veículos usados, venda de peças e acessórios de veículos. Ademais, Leonardo apresenta relação com contrapartes suspeitas de estarem envolvidas com roubos, furtos e desmanches de veículos, como os denunciados Robson, Sidnei, Leandro Assem, Yuri e Adriano da Silva Vasconcelos. O Relatório de Inteligência º 021/2024 - SSINTE (Subsecretaria de Inteligência) aponta Adriana De Sousa Santos e seu companheiro Flávio Sobrinho De Moraes - vulgo BINHO como "laranjas" de GENARO, ou seja, pessoas utilizadas na engrenagem criminosa para branquear os recursos, ocultando a origem ilícita do dinheiro. Na figura abaixo, Adriana aparece recebendo valores oriundos das contas de Leonardo de Oliveira do Nascimento. A conduta de Leonardo será meticulosamente analisada nos autos do inquérito 904- 00027/2024. Os denunciados LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA e ANDRE SOTERO DA SILVA, de forma consciente e voluntariamente, integram a organização criminosa. Eles são os responsáveis pelo transporte das peças dos veículos desmontados para o Estado São Paulo, sob a coordenação dos denunciados Robson e Sidnei Alacrino. Dessa forma, estão os denunciados incursos nas dos crimes previstos no artigo 2º da lei 12.850/213, nos moldes do que preleciona o artigo 2º, §6° da Lei 12.830/06. (...)" Em paralelo ao oferecimento da denúncia, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requer: a) a decretação de prisão preventiva dos denunciados; b) considerando a atuação criminosa dos denunciados, e a necessidade de apreensão do telefone celulares por eles utilizados, bem como armas de fogo e eventuais instrumentos e proveitos de crimes, que seja expedido mandado de BUSCA E APREENSÃO contra os denunciados, requerendo, desde já, o afastamento do sigilo de dados dos telefones eventualmente apreendidos no cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, com extração de todo o conteúdo (mensagens de WhatsApp, SMS e outras; agendas telefônicas; fotografias, registros de áudio etc.), de interesse para a ação penal; c) a decretação cautelar do SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS E DIREITOS dos denunciados, inclusive através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, com fulcro nos artigos 125 e seguintes do CPP. Nesta toada, a par do processo principal, referente à presente ação penal (autos de n.º 0085574-46.2024.8.19.0001), foram distribuídos por dependência os seguintes feitos: 1) autos de n.º 0088835-19.2024.8.19.0001 (que terá como objeto a apreciação do pedido de BUSCA E APREENSÃO); 2) autos de n.º 0088822-20.2024.8.19.0001 (tendo como escopo a análise do requerimento de PRISÃO PREVENTIVA); e 3) autos de n.º 0088840-41.2024.8.19.0001 (tendo como objeto a apreciação da medida cautelar de SEQUESTRO DE BENS E DIREITOS). É O QUE CABIA RELATAR. DECIDO. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA: [...] IV. DO REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA: Análise, por fim, o requerimento de custódia cautelar dos acusados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH; SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, VULGO FOCA; GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA; LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA; ANDRE SOTERO DA SILVA; FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS; LEANDRO ASSEM; ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO; FREDERICO SANTANA REIS; WALIDE IBRAHIM; LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO; GILBERTO CAPISTRANO COSTA; DEIJARI DE JESUS BRANDAO; YURI DE OLIVEIRA SILVIANO; RENATO LÚCIO DOS SANTOS; ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO; WESLEY ALVES MARTINS; VINICIUS TELES DE OLIVEIRA; THIAGO DE MOURA ARANTES; CARLOS JOSE FERNANDES; EDER ELIAS ANDRADE SALVINO e SABINO ALVES BAHIA TELES. A prisão preventiva dos denunciados referidos, nesta fase da ação penal, revela-se necessária e adequada para resguardar a instrução processual, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, evitando a continuidade ou prática de novas e eventuais infrações penais, observada a gravidade dos fatos denunciados, suas circunstâncias e condições pessoais dos acusados, conforme exigem o artigo 282, incisos I e II c/c artigo 312 c/c artigo 313, todos do CPP. Na hipótese o delito imputado aos denunciados (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) atende ao requisito exigido para a decretação da prisão preventiva, previsto no art. 313, inciso I, do CPP. Também presente o requisito do fumus comissi delicti, uma vez que os elementos colhidos à luz de cognição sumária conferem subsídio probatório da existência dos fatos criminosos, bem como consubstanciam indícios suficientes de autoria, conforme acima exposto. De outro lado, quanto ao periculum libertatis, a custódia cautelar mostra-se imprescindível para resguardar a instrução processual, assegurar a aplicação da lei penal e garantir da ordem pública. Primeiramente, as circunstâncias dos fatos, em tese, delituosos, objeto da ação penal, demonstram superlativa gravidade em concreto. É cediço que em territórios dominados pelo crime organizado, a prática de atos ilícitos ocorre sob a autorização dos líderes do grupo, conforme a teoria do domínio do fato. As organizações criminosas no Rio de Janeiro, além do tráfico de drogas, realizam uma série de atividades ilícitas para maximizar lucros e compensar perdas. O material probatório colhido traz robustos indicativos de que os veículos roubados/furtados são levados para o interior da Comunidade da Guácha ou Gogó com a anuência de GENARO, associado a ROBSON LOPES ALVES e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, que lucram com os roubos/furtos/desmanche de veículos e venda ilegal de peças. Há evidências, ainda, de que a organização criminosa formada pelos denunciados é bem estruturada e explora os crimes narrados mediante a imposição de domínio territorial com violência, uso de armas de fogo e prática reiterada de crimes diversos. O Relatório de Inteligência Financeira - RIF 98987 revelou movimentações financeiras milionárias realizadas pelos indivíduos mencionados e por outras pessoas físicas e jurídicas utilizadas na engrenagem criminosa. Portanto, é exacerbada a gravidade em concreto das circunstâncias dos fatos denunciados que, segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, é indicador de violação da ordem pública a ser garantida pela prisão preventiva [...] Além disso, presente ainda a possibilidade de reiteração na prática criminosa que igualmente constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. [...] A título ilustrativo, impende ressaltar que a investigação revelou que o desmanche de veículos ocorre nas Comunidades da Guácha, Gogó da Ema e Santa Tereza, localizadas no Município de Belford Roxo. É notório que essas comunidades estão sob a influência do tráfico de drogas da Facção Terceiro Comando. O líder do tráfico local é o traficante GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO, conhecido como GENARO DO GUÁCHA, denunciado na presente ação penal como integrante da ORCRIM. GENARO encontra-se foragido e o seu perfil está listado no Portal dos Procurados, evidenciando sua relevância no cenário do crime. Nessa linha, é firme a orientação de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" [...] Ademais, a prisão provisória tem sua imprescindibilidade especialmente escorada no juízo prospectivo quanto à probabilidade de que os denunciados, uma vez em liberdade, possam interferir na instrução processual. Por consequência, ganha credibilidade o receio de que, em liberdade, os investigados destruam ou ocultem provas ou criem embaraços aos atos de instrução criminal (nesse sentido: STF - AC 4.352/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 14/09/2017).?? No mesmo sentido: [...] Assim, tem-se demonstrado que a custódia cautelar é necessária e adequada ao caso, fundado em justo receio de perigo a ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como para conveniência da instrução criminal, tudo decorrente da existência de fatos gravíssimos e contemporâneos (artigo 312, §2º do CPP). Por sua vez, as circunstâncias narradas acima, conjuntamente, revelam que não se mostra cabível a substituição da prisão por outra medida cautelar (artigo 282, §6º do CPP). Cite-se precedente: [...] Portanto, no caso, estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados; d) necessidade de garantia da ordem pública, necessidade de assegurar aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; e f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP (nesse sentido: AgRg na Pet 13212 / DF, Relator Ministro OG FERNANDES). Por fim, cabe consignar que a prisão cautelar, por sua própria natureza instrumental, por óbvio, não induz juízo de certeza quanto à existência e autoria de fatos delituosos (que desafia cognição exauriente), sendo certo que a presente análise se dá sob a ótica sumária, própria desta sede e, consequentemente, sem qualquer antecipação indevida do exame da responsabilidade penal dos investigados. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH; SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, VULGO FOCA; GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA; LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA; ANDRE SOTERO DA SILVA; FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS; LEANDRO ASSEM; ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO; FREDERICO SANTANA REIS; WALIDE IBRAHIM; LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO; GILBERTO CAPISTRANO COSTA; DEIJARI DE JESUS BRANDAO; YURI DE OLIVEIRA SILVIANO; RENATO LÚCIO DOS SANTOS; ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO; WESLEY ALVES MARTINS; VINICIUS TELES DE OLIVEIRA; THIAGO DE MOURA ARANTES; CARLOS JOSE FERNANDES; EDER ELIAS ANDRADE SALVINO e SABINO ALVES BAHIA TELES. [...] (fls. 89-106) A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, verifico que o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar que "a organização criminosa formada pelos denunciados é bem estruturada. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, além de, aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, visto que a denúncia limita-se a descrever depósitos na conta de um integrantes do bando. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, o agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves. Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019. À vista do exposto, confirmada a liminar, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 19:29
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 19:29
Habeas corpus
04/02/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:45
Recebimento
03/02/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:16
Publicação
31/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
REQUERENTE: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
ADVOGADO: LUCIANO ANDREW SABBAG - GO007692
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: THIAGO DE MOURA ARANTES
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
DESPACHO Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal, para que se manifeste a respeito do Pedido de Extensão nº 0005647/2025, requerido em favor de Gilberto Capistrano Costa. Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Mero expediente
29/01/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 20:15
Documento (Certidão)
28/01/2025, 20:15
Recebimento
28/01/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/01/2025, 16:35
Publicação
14/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste a respeito do presente pedido de extensão. Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/01/2025, 00:00
Mero expediente
10/01/2025, 14:50
Publicação
09/01/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 14:00
Documento (Certidão)
08/01/2025, 14:00
Recebimento
08/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 09:21
Protocolo de Petição
08/01/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FEITOSA FRAGA - RJ046439
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Determino o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação quanto aos pedidos de extensão em favor dos corréus do paciente, abaixo relacionados: 1) FREDERICO SANTANA DOS REIS (fls. 3.052-3.062); 2) VINÍCIUS TELES DE OLIVEIRA (fls. 3.082-3.089 e 3.125-3.128); 3) EDER ELIAS ANDRADE SALVINO (fls. 3.106-3.112); 4) DEIJARÍ DE JESUS BRANDÃO (fls. 3.160-3.167 e 3.171-3.178); 5) GILBERTO CAPISTRANO COSTA (fls. 3.181-3.190); 6) ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA (fls. 3.301-3.303); 7) LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (fls. 3.358-3.361). Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Mero expediente
07/01/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
07/01/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:00
Documento (Certidão)
07/01/2025, 14:00
Recebimento
07/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 09:51
Protocolo de Petição
06/01/2025, 15:20
Publicação
26/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste a respeito dos pedidos de extensão apresentados sequencialmente, da fl. 3.052 até a fl. 3.292, em favor dos corréus Frederico Santana de Reis, Vinícius Teles de Oliveira, Eder Elias Andrade Salvino, Deijarí de Jesus Brandão e Gilberto Capistrano Costa. Após, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator. Publique-se.
24/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2024, 18:40
Mero expediente
23/12/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 14:41
Protocolo de Petição
23/12/2024, 14:28
Protocolo de Petição
23/12/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 14:21
Protocolo de Petição
23/12/2024, 14:00
Publicação
23/12/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
21/12/2024, 07:31
Protocolo de Petição
21/12/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
20/12/2024, 19:07
Protocolo de Petição
20/12/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
20/12/2024, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
20/12/2024, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO THIAGO DE MOURA ARANTES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pelos crimes de roubo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Decido. O pedido de urgência comporta acolhimento. O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: [...] Processo: 0085574-46.2024.8.19.0001 Classe/Assunto: Inquérito Policial - Constituição de Milícia Privada - Art. 288-a, Cp.; Roubo (Art. 157 - Cp); Receptação (Art. 180 - Cp); Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (Art. 311 - Cp) O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs ação penal em desfavor de ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH; SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, VULGO FOCA; GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA; LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA; ANDRE SOTERO DA SILVA; FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS; LEANDRO ASSEM; ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO; FREDERICO SANTANA REIS; WALIDE IBRAHIM; LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO; GILBERTO CAPISTRANO COSTA; DEIJARI DE JESUS BRANDAO; YURI DE OLIVEIRA SILVIANO; RENATO LÚCIO DOS SANTOS; ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO; WESLEY ALVES MARTINS; VINICIUS TELES DE OLIVEIRA; THIAGO DE MOURA ARANTES; CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA; EDER ELIAS ANDRADE SALVINO e SABINO ALVES BAHIA TELES, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Narra a exordial acusatória: "(...) Em data inicial não definida nos autos, mas no período compreendido entre o ano de 2021 e que perdura até os dias atuais, nos Municípios de Duque de Caxias e Belford Roxo - RJ, os denunciados e terceiros elementos ainda não identificados, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas, organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer natureza, mas especialmente oriundas da exploração do Roubo, furto e receptação de veículos, seguidos de suas desmontagem, com posterior comercialização de das peças, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 04 (quatro) anos, dentre as quais destacamos os crimes de roubo (artigo 157 do Código Penal), furto (artigo 155, do Código Penal), receptação (artigo 180 do Código Penal), dentre outros, mantendo conexão com outras organizações criminosas independentes. Esta investigação teve início a partir de auto de prisão em flagrante lavrado no dia 06/04/22, após informações obtidas pelo setor de inteligência da 61 ª Delegacia de Polícia, dando conta de que Luiz Miguel do Nascimento Lacerda e Andre Sotero da Silva foram encontrados no interior de um galpão usado para o desmanche de veículos localizado na Rodovia Rio-Magé (BR-116), ao lado do Lt. 07, Qd.15, pista de sentido Rio de Janeiro, Vila Maria Helena, Duque de Caxias. No local havia certa quantidade de peças de veículos roubados e/ou furtados, como motores, bancos, pneus, componentes elétricos, portas, entre outros, os quais eram "cortados" nas comunidades da Guacha e Gogó da Ema, ambas localizadas em Belford Roxo. A organização criminosa é comandada por ROBSON LOPES ALVES, sendo esta altamente especializada e estruturada, com ramificações em vários estados do país, cujos integrantes atuam de maneira concatenada, visando o branqueamento do dinheiro ilícito obtido com a comercialização ilícita de peças de veículos roubados/furtados/receptados. Após os denunciados obterem os veículos de forma criminosa, estes eram levados para as Comunidades da Guacha, Gogó da Ema e Santa Tereza para serem desmontados, e posteriormente levados para São Paulo, nos termos no RO 052-02895/2021. Os denunciados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA, estavam associados com o denunciado GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA, que autorizava que os veículos fossem levados para as Comunidades da Guacha, Gogó da Ema e Santa Tereza para serem desmontados. Após o desmanche, eles eram levados para São Paulo por LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA e ANDRE SOTERO DA SILVA, gerando vultuosa vantagem ilícita para todos os envolvidos. É cediço que em locais controlados pelo crime organizado, a execução de delitos somente se concretiza com a autorização direta dos líderes do grupo, que utilizam uma verdadeira máquina de poder para determinar a ação dos seus subordinados, exemplo típico do narcotráfico, sendo assim responsáveis pelas ações criminosas praticadas pelos seus comparsas que estão em posição hierárquica inferior, nos moldes da teoria do domínio do fato. Outrossim, relevante destacar, tais organizações criminosas atuantes no Rio de Janeiro não somente vivem do tráfico de drogas. Com a intenção de maximizar os lucros e amortecer prejuízos causados pela polícia e facções rivais, tais grupos realizam roubos de veículos, roubos de carga, furtos de caixa eletrônico, abrigo de clínicas de aborto em favelas, bem como exigir indevidas vantagens de comerciantes, monopólio de serviços irregulares como o fornecimento de gás em botijão, sinal de televisão à cabo, internet, mototaxis etc. Nesse contexto, os veículos roubados/furtados só poderiam ser levados para o interior da Comunidade da Guácha ou Gogó com a anuência de GENARO, cuja FAC apresenta 277 anotações criminais. Por essa razão, os denunciados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA, estão associados com GENARO, e juntos lucram vultuosas quantias com os roubos/furtos/desmanche de veículos e posterior venda ilegal de suas peças. A ORCRIM investigada é muito bem articulada. Ela se estruturou de forma sólida para a exploração dos crimes narrados, tudo mediante a imposição de domínio territorial com violência, emprego de armas de fogo, além da prática reiterada e sistêmica dos crimes de corrupção ativa, homicídios, lavagem de dinheiro, extorsão, ameaça, dentre outros. O Relatório de Inteligência Financeira - RIF 98987 revelou movimentações financeiras realizadas por ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA e GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA, bem como por outras pessoas físicas e jurídicas utilizadas na engrenagem criminosa, conforme será demonstrado a seguir. Vale destacar que o crime de lavagem de dinheiro decorrente da comercialização das peças dos veículos desmontados e comercializados pela referida organização criminosa será apurado no Inquérito Policial 904-00027/2024. Além disso, a organização criminosa conta com núcleos setorizados e com atividades bem delineadas, sob o controle imediato de ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA e GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA. As informações contidas no RIF 98987 evidenciaram a ligação e a associação dos denunciados, de forma que a seguir suas condutas e atuação na organização criminosa serão descritas: Os denunciados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH, e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, vulgo FOCA, conscientes e voluntariamente integram a organização criminosa e utilizam a estrutura criminosa do tráfico de drogas de GENARO (criminosos, armas, barricadas) como escudo e como facilitador de suas atividades ilícitas, podendo desmanchar, transportar e armazenar as peças dos veículos roubados com tranquilidade, para posterior revenda. Eles são os principais responsáveis pela aquisição, desmanche, transporte, armazenamento de veículos roubados, com a posterior revenda e distribuição de suas peças e componentes. O denunciado Sidnei Carlos, vulgo Foca, movimentou no período de seis meses, cerca de R$ 7.369.450,00, valor incompatível com a sua renda declarada. Além disso, ele transaciona com contrapartes do ramo de alimentos, ou seja, sem qualquer relação com a sua atividade declarada de compra e venda de veículos, em nítida tentativa de dissimular a origem ilícita dos valores obtidos. As principais entradas do denunciado Sidnei são oriundas da empresa ASSEM COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS, cujo sócio é o denunciado Leandro Assem. A justificativa para essas vultosas transações seria a compra de catalisadores. Porém, não foi apresentado nenhum documento probatório do negócio, como também não foi esclarecida a forma como a venda foi realizada. Vale destacar que esta empresa foi fundada em 20/05/2021 e baixada em 26/10/2022. Além disso, Leandro remeteu para o denunciado Sidnei R$ 821.384,00 em 32 transações fragmentadas. O denunciado Sidney Carlos é concunhado do denunciado GEONÁRIO FERNANDES, pois sua companheira (Gisele Aparecida Barbosa) é irmã da companheira de GEONÁRIO (Thamires Barbosa Reis), fato que também reforça o elo entre os criminosos. Além disso, o denunciado Sidnei transferiu para o denunciado Robson Lopes cerca de R$ 654.120,00. O caderno financeiro demonstrou que somente ROBSON LOPES ALVES - CPF 343.501.828- 37 movimentou, através de suas contas a vultosa quantia de R$ 2.076.779,80 (dois milhões, setenta e seis reais mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), além de exibir padrão de vida de classe alta, totalmente incompatível com os valores declarados, consoante figura 1: [...] A figura 2 contém alguns dos valores movimentados por Robson e Sidnei Alacrino, no período informado pelo RIF: [...] Os denunciados ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO, LEANDRO ASSEM, GILBERTO CAPISTRANO COSTA, DEIJARI DE JESUS BRANDAO, YURI DE OLIVEIRA SILVIANO, RENATO LÚCIO DOS SANTOS, ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO, WESLEY ALVES MARTINS, VINICIUS TELES DE OLIVEIRA, THIAGO DE MOURA ARANTES, CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA, EDER ELIAS ANDRADE SALVINO, SABINO ALVES BAHIA TELES, FREDERICO SANTANA REIS, WALIDE IBRAHIM conscientes e voluntariamente integram a organização criminosa, cujas atuações facilitam a de obtenção da vantagem ilícita. O denunciado ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO é um dos líderes da organização criminosa cujo grupo atua em Goiânia. Sua função é dar escoamento às peças dos veículos enviadas por Robson e Sidnei Alacrino. A participação de Alberto restou comprovada na 1ª fase das investigações, através da quebra de sigilo do telefone de SIDNEI ALACRINO, vulgo FOCA, o qual recebeu R$ 5.180,00, oriundos das contas de ROBSON LOPES ALVES. ALBERTO ALONSO, conforme demostrado na figura 3. (...) O denunciado LEANDRO ASSEM, de forma consciente e voluntariamente integra a referida Organização Criminosa, sendo responsável por receber e vender as peças dos veículos roubados. Além da movimentação de elevados valores sem lastro, as transações realizadas diretamente com Robson e Sidnei evidenciam sua associação e plena ciência de todo o esquema criminoso. (...) O denunciado GILBERTO CAPISTRANO COSTA foi alvo da Operação Desmantelo, deflagrada pela Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores (DERFRVA), da Polícia Civil do Estado de Goiás, estando atualmente foragido. Ele integra a organização criminosa de forma consciente e voluntariamente, sendo um dos responsáveis pela lavagem de dinheiro do grupo. Consta nos autos a informação de que Gilberto, com renda presumida de cerca de 6 mil reais, transferiu mais de 300 mil reais para Leonardo de Oliveira, o principal "Money mule" do grupo. O denunciado DEIJARI DE JESUS BRANDAO, de forma consciente e voluntariamente integra a referida Organização Criminosa. Ele também foi alvo da Operação Desmantelo, da Polícia Civil de Goiás, sendo mais um responsável por adquirir peças de veículos roubados/furtados, obtendo vantagem ilícita, notadamente se considerarmos sua movimentação financeira e seus antecedentes criminais específicos. Além disso, Deijari também movimentou recursos com o denunciado Leonardo de Oliveira, o principal "Money mule" do grupo. O denunciado YURI DE OLIVEIRA SILVIANO, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa, e sua função é roubar os veículos para o grupo, movimentando quantias suntuosas em sua conta bancária, tais como o recebimento de R$ 174.800,09 de ADRIANO OLIVEIRA, apontados no RIF 98987. O denunciado RENATO LÚCIO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Ele é irmão de Leonardo de Oliveira, e sua função é ser "laranja" de GENARO, ou seja, ele é utilizado na engrenagem criminosa para branquear os recursos, ocultando a origem ilícita do dinheiro. O denunciado ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Sua função é lavar os valores do grupo criminoso, dar liquidez aos valores obtidos, além de negociar diretamente com roubadores de veículos (YURI DE OLIVEIRA SILVIANO), e com integrantes responsáveis por comercializarem peças produtos de crime (WESLEY ALVES MARTINS). Adriano, que reside no interior da Maré, no Rio de Janeiro, no período de 11/07/2022 a 11/01/2023, movimentou cerca de R$ 2.649.980,00, apesar de possuir renda declarada de R$ 3.375,02, valor absolutamente incompatível com seus rendimentos. Além disso, ele realizou saques em espécie de boa parte de valores, sendo 41 transações realizadas de forma fragmentada, modus operandi conhecido como smorfing. O denunciado Adriano recebeu R$ 223.000,00 do denunciado Robson Lopes Alves, vulgo Tobah, e R$ 145.000,00 do denunciado Wesley Alves. Como se não bastasse, as principais saídas das suas contas vão para as contas de sua esposa, do denunciado Yuri e do denunciado Robson Lopes, o que demonstra de forma inconteste o elo entre eles. O denunciado WESLEY ALVES MARTINS, de forma consciente e voluntariamente, integra a organização criminosa. Sua função é roubar os veículos para o grupo, além de adquirir peças de veículos roubados, movimentando altas quantias em sua conta bancária, consoante RIF 98987. No período de apenas 4 meses (01/12/2022 a 20/04/2023), o denunciado Wesley movimentou cerca de R$ 4.449.130,00, valor absolutamente incompatível com a renda declarada. O denunciado VINICIUS TELES DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntariamente integra a referida Organização Criminosa, adquirindo peças roubadas do grupo. Ele é sócios das empresas COMERCIO A VAREJO DE PECAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES e DELFRAR TECNOLOGIA AUTOMOTIVA. Ele transferiu R$327.089,40, em 15 lançamentos, para o denunciado Wesley Alves Martins, através da empresa COMERCIO A VAREJO DE PECAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES. Este denunciado também transferiu altas quantias para Wesley. Já a empresa DELFRAR TECNOLOGIA AUTOMOTIVA transferiu no mesmo período, R$ 564.598,40 para o mesmo denunciado. O denunciado THIAGO DE MOURA ARANTES, consciente e voluntariamente integra a organização criminosa. Ele transferiu R$158.100,00 para Wesley, em 10 lançamentos relativos a compra de peças de veículos roubados. Além disso, Thiago foi preso em 2023, pela Polícia Civil de Goiás, investigado pela prática dos crimes de receptação qualificada de peças de veículos roubados ou furtados, associação criminosa e lavagem de dinheiro, ou seja, pelos mesmos fatos ora investigado. [...] É praticamente impossível identificar uma relação lícita entre empresas e comerciantes de pequeno porte do ramo de alimentos, movimentem vultosas quantias com pessoas que atuam no ramo de veículos usados, venda de peças e acessórios de veículos. Ademais, Leonardo apresenta relação com contrapartes suspeitas de estarem envolvidas com roubos, furtos e desmanches de veículos, como os denunciados Robson, Sidnei, Leandro Assem, Yuri e Adriano da Silva Vasconcelos. O Relatório de Inteligência º 021/2024 - SSINTE (Subsecretaria de Inteligência) aponta Adriana De Sousa Santos e seu companheiro Flávio Sobrinho De Moraes - vulgo BINHO como "laranjas" de GENARO, ou seja, pessoas utilizadas na engrenagem criminosa para branquear os recursos, ocultando a origem ilícita do dinheiro. Na figura abaixo, Adriana aparece recebendo valores oriundos das contas de Leonardo de Oliveira do Nascimento. A conduta de Leonardo será meticulosamente analisada nos autos do inquérito 904- 00027/2024. Os denunciados LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA e ANDRE SOTERO DA SILVA, de forma consciente e voluntariamente, integram a organização criminosa. Eles são os responsáveis pelo transporte das peças dos veículos desmontados para o Estado São Paulo, sob a coordenação dos denunciados Robson e Sidnei Alacrino. Dessa forma, estão os denunciados incursos nas dos crimes previstos no artigo 2º da lei 12.850/213, nos moldes do que preleciona o artigo 2º, §6° da Lei 12.830/06. (...)" Em paralelo ao oferecimento da denúncia, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requer: a) a decretação de prisão preventiva dos denunciados; b) considerando a atuação criminosa dos denunciados, e a necessidade de apreensão do telefone celulares por eles utilizados, bem como armas de fogo e eventuais instrumentos e proveitos de crimes, que seja expedido mandado de BUSCA E APREENSÃO contra os denunciados, requerendo, desde já, o afastamento do sigilo de dados dos telefones eventualmente apreendidos no cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, com extração de todo o conteúdo (mensagens de WhatsApp, SMS e outras; agendas telefônicas; fotografias, registros de áudio etc.), de interesse para a ação penal; c) a decretação cautelar do SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS E DIREITOS dos denunciados, inclusive através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, com fulcro nos artigos 125 e seguintes do CPP. Nesta toada, a par do processo principal, referente à presente ação penal (autos de n.º 0085574-46.2024.8.19.0001), foram distribuídos por dependência os seguintes feitos: 1) autos de n.º 0088835-19.2024.8.19.0001 (que terá como objeto a apreciação do pedido de BUSCA E APREENSÃO); 2) autos de n.º 0088822-20.2024.8.19.0001 (tendo como escopo a análise do requerimento de PRISÃO PREVENTIVA); e 3) autos de n.º 0088840-41.2024.8.19.0001 (tendo como objeto a apreciação da medida cautelar de SEQUESTRO DE BENS E DIREITOS). É O QUE CABIA RELATAR. DECIDO. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA: [...] IV. DO REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA: Análise, por fim, o requerimento de custódia cautelar dos acusados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH; SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, VULGO FOCA; GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA; LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA; ANDRE SOTERO DA SILVA; FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS; LEANDRO ASSEM; ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO; FREDERICO SANTANA REIS; WALIDE IBRAHIM; LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO; GILBERTO CAPISTRANO COSTA; DEIJARI DE JESUS BRANDAO; YURI DE OLIVEIRA SILVIANO; RENATO LÚCIO DOS SANTOS; ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO; WESLEY ALVES MARTINS; VINICIUS TELES DE OLIVEIRA; THIAGO DE MOURA ARANTES; CARLOS JOSE FERNANDES; EDER ELIAS ANDRADE SALVINO e SABINO ALVES BAHIA TELES. A prisão preventiva dos denunciados referidos, nesta fase da ação penal, revela-se necessária e adequada para resguardar a instrução processual, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, evitando a continuidade ou prática de novas e eventuais infrações penais, observada a gravidade dos fatos denunciados, suas circunstâncias e condições pessoais dos acusados, conforme exigem o artigo 282, incisos I e II c/c artigo 312 c/c artigo 313, todos do CPP. Na hipótese o delito imputado aos denunciados (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) atende ao requisito exigido para a decretação da prisão preventiva, previsto no art. 313, inciso I, do CPP. Também presente o requisito do fumus comissi delicti, uma vez que os elementos colhidos à luz de cognição sumária conferem subsídio probatório da existência dos fatos criminosos, bem como consubstanciam indícios suficientes de autoria, conforme acima exposto. De outro lado, quanto ao periculum libertatis, a custódia cautelar mostra-se imprescindível para resguardar a instrução processual, assegurar a aplicação da lei penal e garantir da ordem pública. Primeiramente, as circunstâncias dos fatos, em tese, delituosos, objeto da ação penal, demonstram superlativa gravidade em concreto. É cediço que em territórios dominados pelo crime organizado, a prática de atos ilícitos ocorre sob a autorização dos líderes do grupo, conforme a teoria do domínio do fato. As organizações criminosas no Rio de Janeiro, além do tráfico de drogas, realizam uma série de atividades ilícitas para maximizar lucros e compensar perdas. O material probatório colhido traz robustos indicativos de que os veículos roubados/furtados são levados para o interior da Comunidade da Guácha ou Gogó com a anuência de GENARO, associado a ROBSON LOPES ALVES e SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, que lucram com os roubos/furtos/desmanche de veículos e venda ilegal de peças. Há evidências, ainda, de que a organização criminosa formada pelos denunciados é bem estruturada e explora os crimes narrados mediante a imposição de domínio territorial com violência, uso de armas de fogo e prática reiterada de crimes diversos. O Relatório de Inteligência Financeira - RIF 98987 revelou movimentações financeiras milionárias realizadas pelos indivíduos mencionados e por outras pessoas físicas e jurídicas utilizadas na engrenagem criminosa. Portanto, é exacerbada a gravidade em concreto das circunstâncias dos fatos denunciados que, segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, é indicador de violação da ordem pública a ser garantida pela prisão preventiva [...] Além disso, presente ainda a possibilidade de reiteração na prática criminosa que igualmente constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. [...] A título ilustrativo, impende ressaltar que a investigação revelou que o desmanche de veículos ocorre nas Comunidades da Guácha, Gogó da Ema e Santa Tereza, localizadas no Município de Belford Roxo. É notório que essas comunidades estão sob a influência do tráfico de drogas da Facção Terceiro Comando. O líder do tráfico local é o traficante GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO, conhecido como GENARO DO GUÁCHA, denunciado na presente ação penal como integrante da ORCRIM. GENARO encontra-se foragido e o seu perfil está listado no Portal dos Procurados, evidenciando sua relevância no cenário do crime. Nessa linha, é firme a orientação de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" [...] Ademais, a prisão provisória tem sua imprescindibilidade especialmente escorada no juízo prospectivo quanto à probabilidade de que os denunciados, uma vez em liberdade, possam interferir na instrução processual. Por consequência, ganha credibilidade o receio de que, em liberdade, os investigados destruam ou ocultem provas ou criem embaraços aos atos de instrução criminal (nesse sentido: STF - AC 4.352/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 14/09/2017).?? No mesmo sentido: [...] Assim, tem-se demonstrado que a custódia cautelar é necessária e adequada ao caso, fundado em justo receio de perigo a ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como para conveniência da instrução criminal, tudo decorrente da existência de fatos gravíssimos e contemporâneos (artigo 312, §2º do CPP). Por sua vez, as circunstâncias narradas acima, conjuntamente, revelam que não se mostra cabível a substituição da prisão por outra medida cautelar (artigo 282, §6º do CPP). Cite-se precedente: [...] Portanto, no caso, estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indícios suficientes de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados; d) necessidade de garantia da ordem pública, necessidade de assegurar aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; e f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP (nesse sentido: AgRg na Pet 13212 / DF, Relator Ministro OG FERNANDES). Por fim, cabe consignar que a prisão cautelar, por sua própria natureza instrumental, por óbvio, não induz juízo de certeza quanto à existência e autoria de fatos delituosos (que desafia cognição exauriente), sendo certo que a presente análise se dá sob a ótica sumária, própria desta sede e, consequentemente, sem qualquer antecipação indevida do exame da responsabilidade penal dos investigados. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ROBSON LOPES ALVES, vulgo TOBAH; SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA, VULGO FOCA; GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO - GENARO, vulgo GENARO DO GUÁCHA; LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA; ANDRE SOTERO DA SILVA; FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS; LEANDRO ASSEM; ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA, vulgo BETÃO; FREDERICO SANTANA REIS; WALIDE IBRAHIM; LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO; GILBERTO CAPISTRANO COSTA; DEIJARI DE JESUS BRANDAO; YURI DE OLIVEIRA SILVIANO; RENATO LÚCIO DOS SANTOS; ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO; WESLEY ALVES MARTINS; VINICIUS TELES DE OLIVEIRA; THIAGO DE MOURA ARANTES; CARLOS JOSE FERNANDES; EDER ELIAS ANDRADE SALVINO e SABINO ALVES BAHIA TELES. [...] (fls. 89-106) A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, verifico que o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar que "a organização criminosa formada pelos denunciados é bem estruturada. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primário, além de, aparentemente, não ter posição de destaque ou liderança na referida organização, visto que a denúncia limita-se a descrever depósitos na conta de um integrantes do bando. Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, o agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves. Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019. À vista do exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. Dispenso as informações. Ouça-se o Ministério Público Federal. Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 21:14
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:40
Liminar
19/12/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 968875/RJ (2024/0478375-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JULIANA MARQUES DE ALMEIDA ESCUDERO
ADVOGADOS: DIOGO DE MYRON CARDOSO PONZI - DF040262
PÊDRA CARLA HENNIGEN DE MATTOS - RJ188515
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF048918
JULIANA MARQUES DE ALMEIDA SILVA - DF049271
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: THIAGO DE MOURA ARANTES
CORRÉU: FLAVIANE DE ASSIS DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: VINICIUS TELES DE OLIVEIRA
CORRÉU: YURI DE OLIVEIRA SILVIANO
CORRÉU: ANDRE SOTERO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO DA SILVA DE VASCONCELOS FILHO
CORRÉU: EDER ELIAS ANDRADE SALVINO
CORRÉU: LUIZ MIGUEL DO NASCIMENTO LACERDA
CORRÉU: GILBERTO CAPISTRANO COSTA
CORRÉU: DEIJARI DE JESUS BRANDAO
CORRÉU: ALBERTO ALONSO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: SABINO ALVES BAHIA TELES
CORRÉU: RENATO LUCIO DOS SANTOS
CORRÉU: ROBSON LOPES ALVES
CORRÉU: CARLOS JOSE FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: SIDNEI CARLOS ALACRINO DE OLIVEIRA SANTOS
CORRÉU: GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENO
CORRÉU: FREDERICO SANTANA REIS
CORRÉU: LEONARDO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
CORRÉU: WESLEY ALVES MARTINS
CORRÉU: WALIDE IBRAHIM
CORRÉU: LEANDRO ASSEM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 18:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)