Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201604/PI (2025/0079705-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: FABIANO GOMES DA SILVA IVO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO FABIANO GOMES DA SILVA IVO interpõem recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0844885-90.2022.8.18.014. O recorrente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, a 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 21 dias-multa, o que foi mantido em grau recursal. Em suas razões recursais, a defesa indicou violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 60 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Alegou erro de tipo no crime de corrupção de menor, quanto à idade do coautor adolescente, pois o réu não tinha ciência da menoridade dele. Afirmou que a ausência de apreensão e de perícia da arma de fogo supostamente empregada no roubo afasta a incidência da majorante correspondente. Argumentou que a pena de multa é excessiva, pois não foram observados os requisitos legais para a fixação de seu montante. Requereu a absolvição do crime de corrupção de menor, a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e a redução da sanção de multa. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Ronaldo Meira de Vasconcellos Albo, manifestou-se por seu não conhecimento (fls. 609-616). Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento. I. Corrupção de menor – erro de tipo O Tribunal de origem concluiu que "não basta que o agente alegue que não tinha plena consciência da idade do 'menor', sendo ônus da defesa a comprovação de que tal tese se mostra plausível" (fl. 532) e "a prova incontroversa dos autos indica que ambos se conheciam e planejaram previamente, com divisão de tarefas, o modus operandi do crime" (fl. 532). Acrescentou que "o adolescente, à época dos fatos, contava com dezessete anos de idade e não apresentava traços físicos que excluíam quaisquer dúvidas sobre sua condição menorista" (fl. 532). Como se observa, a defesa não comprovou que o réu não tinha ciência da idade do menor. Ao contrário, segundo o acórdão, as provas dos autos demonstram que ele tinha conhecimento da menoridade de seu comparsa, diante da aparência física do adolescente e do fato de que eles se conheciam previamente e realizaram tratativas para planejar a empreitada criminosa. Portanto, não verifico ilegalidade, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, observada no aresto recorrido, só se admite "o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor " (HC n. 418.146/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017), o que não ocorreu na espécie. Ademais, nos termos da Súmula n. 500 do STJ, "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". II. Emprego de arma de fogo Segundo o acórdão recorrido, "a vítima afirma que o comparsa do [sic] fazia uso desse artefato e, na companhia dele, subtraiu-lhe um veículo" (fl. 532). Constato que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado pelo depoimento da vítima. Diante disso, inexiste a ilegalidade apontada, uma vez que o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual: Comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, quais sejam, neste caso, os relatos das vítimas, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo (HC n. 766.066/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). III. Pena de multa De acordo com o Tribunal local, "o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 21 (vinte e um) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta quanto ao crime de roubo majorado – 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão" (fl. 535). O acórdão recorrido aplicou corretamente os critérios de dosimetria da pena, observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena e adotou parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Com efeito, "A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade" (AgRg no AREsp n. 1.708.986/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). IV. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ