Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no Pet 17641/SP (2025/0081925-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MAGALHAES MOREIRA
ADVOGADOS: APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO - SP109708
FABIANA FERNANDES FABRICIO - SP214508
REQUERIDO: DOWNTOWN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
REQUERIDO: ALI NABRU ZADINI LTDA
REQUERIDO: SEGAMA HOLDING & PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: A&R COMPRA VENDA E ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADES LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907
DECISÃO Examina-se petição de fls. 220/223 (e-STJ), em que a parte recorrida requer a reconsideração da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem. É o breve relatório. Decide-se. Registra-se, de início, que não há previsão legal ou regimental de pedido de reconsideração na espécie, o que, por si só, justifica o seu não conhecimento. A propósito: RCD na Pet 17225/DF, Corte Especial, DJe 09/01/25. A parte peticionante apresentou requerimento de "atribuição de efeito suspensivo a recurso especial" (e-STJ, fl. 03), em momento posterior à inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 137/140, e-STJ). Como consignado na decisão anterior, "A partir da análise dos autos, constata-se que o recurso especial interposto pelo peticionante não foi admitido na origem, tampouco se podendo verificar a interposição de agravo em recurso especial." A interposição de agravo em recurso especial foi noticiada pela parte apenas por ocasião do pedido de reconsideração ora em análise. O artigo 1.029, § 5º, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal superior poderá apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso excepcional "no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição". Evidentemente, não é essa a hipótese dos autos. De qualquer modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida rigorosamente excepcional, que depende da presença simultânea do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Por se tratar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tem-se que esses dois requisitos devem ser analisados com as vistas voltadas ao próprio recurso, ou seja: a plausibilidade do direito será pautada pela possibilidade de êxito recursal, e o interesse processual do requerente deve ser analisado, sempre, com base nos efeitos que se poderão extrair do eventual provimento de seu recurso. Na hipótese, o pedido de concessão de efeito suspensivo não veio instruído com documento indispensável à sua análise, qual seja, a petição de agravo em recurso especial, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. Gerou-se a insólita situação de apresentação de uma petição avulsa ao Superior Tribunal de Justiça, sem a demonstração de que a parte havia, de fato, interposto recurso à decisão pela inadmissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Cumpra-se a decisão de fls. 220/223 (e-STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI