Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964268/SP (2024/0451520-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RONALDO DUARTE ALVES
ADVOGADOS: RONALDO DUARTE ALVES - SP283951
MARIA CINELANDIA BEZERRA DOS SANTOS - SP296241
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE FERNANDES BELMIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE FERNANDES BELMIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 252674-97.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 10/4/2021, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Concedida a liberdade provisória na audiência de custódia, o paciente não foi localizado para ser citado e foi decretada a sua prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 30): "Habeas Corpus – Tráfico e associação para o tráfico – Fumus commissi delicti, traduzido pelos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, caracterizado – Réu que, outrora beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, se evadiu do distrito da culpa, dificultando a citação – Custódia imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal – Precedentes – Art. 312, do CPP – A quebra da fiança e o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a manutenção do decreto prisional com fundamento na hipótese de cabimento prevista no art. 350, parágrafo único, c. c. o art. 282, § 4º e art. 312, § 1º, todos do Código de Processo Penal – Medidas diversas que se mostram insuficientes aos fins a que se destinariam – Inexistência de coação ilegal – Crime doloso punido com pena máxima superior a 04 anos de reclusão – Art. 313, I, do CPP – Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação, salientando o "longo período de segregação sem resolução da causa penal" (fl. 12) e a ausência de análise das teses defensivas. Afirma que o paciente possui bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa e defende a suficiência das medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada, em contrariedade ao art. 282 do CPP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida às fls. 224/226. Informações prestadas às fls. 233/246. É o relatório. Decido. O pedido está prejudicado. Isso porque, conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, na Ação Penal n. 0000205-46.2021.8.26.0599, sobreveio sentença que condenou o paciente às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 193 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, oportunidade em que a sanção privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos e determinada a expedição de alvará de soltura. Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK