Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0057392-83.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DIOGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - - WILLIAM ANTUNES VIEIRA DOS SANTOS - 1 - Cumpra-se o v. acórdão, expedindo-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado DIOGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, encaminhando-se à VEC respectiva, bem como os ofícios de praxe. 2 - Considerando o trânsito em julgado às partes, bem como que WILLIAM ANTUNES VIEIRA DOS SANTOS está preso por outro Juízo, cumpra-se o v. Acórdão, expedindo-se mandado de prisão contra o sentenciado, para cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, sem prejuízo dos ofícios de praxe. Com a notícia do cumprimento de tal mandado, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em relação ao réu WILLIAM, encaminhando-se à VEC competente. 3 - No que se refere às penas de multa aplicadas nestes autos, proceda a Serventia, primeiramente, os cálculos dos valores a serem recolhidos. Nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determina os artigos 479, 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 4 - O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intimem-se os sentenciados, bem como seus defensores pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias - Custas - Emitir Guias - tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5 - No mais, diante do laudo pericial de fls. 41/55, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventual destruição dos 02 DVDs apreendidos a fls. 21 e, após tornem conclusos. 6 - Por fim, não havendo outras pendências ou providências nos autos e nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP), CAROLINA MEYER RIBEIRO DE MATTOS (OAB 291934/SP)