Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000038-59.2018.8.16.0034(Apelação Criminal)
Relator(a): Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data do Julgamento: 09/03/2026
Ementa:
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo. Interposição de recurso especial e recurso extraordinário após o julgamento do apelo pelo órgão fracionário estadual. 1ª Vice-Presidência que deliberou pelo juízo de conformidade, com fulcro no artigo 1.030, inciso ii, do código de processo civil. Decisão colegiada retratada. I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática da conduta tipificada no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial semiaberto, e multa.2. Câmara Criminal que, ao julgar o apelo, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença condenatória recorrida.3. Interposição de Recurso Especial pela defesa, admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal Paranaense e desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça; 4. Posterior interposição de Recurso Extraordinário pela Defesa, igualmente admitido, nele sendo exarada decisão no âmbito do Supremo Tribunal Federal com determinação de retorno dos autos para observância do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, ensejando decisão da 1ª Vice-Presidência no sentido de ordenar a remessa ao Órgão Fracionário para o exercício do juízo de conformidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão demanda definir se houve nulidade na busca domiciliar realizada pelos agentes estatais e se as provas dela decorrentes devem ser consideradas ilícitas.III. Razões de decidir6. O acórdão recorrido, que rejeitou a tese preliminar de nulidade da atuação dos agentes estatais, merece reforma, em sede de juízo de conformidade com o caso concreto e o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 603.616/STF. O ingresso em domicílio deve ser considerado ilícita, visto que não havia indícios de flagrante delito, inexistindo, portanto, justa causa para a diligência.7. A simples denúncia anônima não é suficiente para justificar a violação do domicílio, sendo imprescindível a demonstração de fundadas razões antes da entrada. Na hipótese sub examina não se tem notícias de que os agentes estatais realizaram diligências preliminares, tais como campana nas proximidades do local denunciado, a fim de fundamentar a necessidade do ingresso.8. A inexistência de registro escrito ou audiovisual que comprove a autorização da moradora para a entrada na residência, sobretudo quando não confirmado por ela por ocasião de seu depoimento extra(judicial), também torna a busca domiciliar ilegal. 9. As provas obtidas com a invasão do domicílio são consideradas ilícitas e, portanto, devem ser desentranhadas do processo, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal.10. A ausência de provas da existência do fato imputado ao réu leva à sua absolvição, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, restando prejudicadas as demais teses formuladas pela defesa. 11. Os fundamentos exarados nesta decisão devem ser estendidos ao corréu DIEGO, que não apelou, de forma que o embasamento jurídico de sua absolvição seja alterado para o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, consoante preleciona o artigo 580 do aludido diploma legal.IV. Dispositivo 12. Decisão colegiada retratada, com o conhecimento e provimento da apelação interposta pelo réu JOSEMAR, com extensão dos efeitos ao coacusado DIEGO._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, §2º, II, 386, II, VII, 580; CPC, art. 1.030, II; RITJPR, art. 110, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, RHC nº 89.853/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2020; STJ, HC 502.470/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.09.2019; STJ, HC nº 494.547/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2019; STJ, AgRg no HC n. 1.010.854/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg bo HC n. 814.053/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; Súmula 7/STJ.