Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989435/SP (2025/0092157-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI
ADVOGADOS: ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI - SP107187
BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI - SP454673
LUCA CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI - SP479771
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GEVECI ALVES COUTINHO
CORRÉU: ELISMAR ALVES
CORRÉU: LEO ALVES COUTINHO
CORRÉU: MATHEUS ALVES REIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO GEVECI ALVES COUTINHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2377541-65.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, por três vezes. Pretende a defesa, em síntese, a nulidade do procedimento criminal pelos seguintes motivos: a) nulidade da citação por edital; b) nulidade da determinação de produção antecipada de prova; c) nulidade da defesa prévia apresentada pelo defensor nomeado. O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 1.631-1.633). Decido. Sustenta a defesa a nulidade da citação editalícia, visto que determinada sem a prévia diligência para localização do paciente e, também, a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de prova, haja vista que desprovida de fundamentação idônea. Por fim, sustenta o impetrante a nulidade da resposta à acusação apresentada pelo advogado dativo nomeado. O Juízo de primeira instância assim se manifestou sobre a citação do paciente e a respectiva produção antecipada da prova (fls. 24-25): [...] 2) Constou dos autos que os acusados em questão se encontrariam em local incerto ou não sabido, tanto que em vista de sua fuga do distrito da culpa foi decretada a prisão preventiva dos mesmos (fls. 153/154), razão pela qual determino se realizada sua citação por edital, com prazo de 15 dias nos termos do artigo 361, 363, § 3º a 367 do Código de Processo Penal, expedindo-se edital. 3) Em se confirmando a não localização dos acusados e sua citação por edital, deverá a Serventia oficiar para a OAB local requerendo-se a indicação de advogado para todos eles, os quais serão nomeados defensores dativos, sendo-lhes aberta vista dos autos para conhecimento da acusação, visando eventualmente participarem da produção antecipada de provas, tendo em vista o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal, sendo antecipada a produção de provas, com a suspensão do processo. [...] Já o Tribunal de origem, por sua vez, assim concluiu sobre o tema (fls. 16-20): [...] Sem razão a impetração, que busca a cassação da decisão que determinou a produção antecipada de provas. O paciente, denunciado pela apontada prática de homicídio duplamente qualificado, por três vezes, juntamente com os corréus Elismar e Delvair, não tendo sido localizado para a citação pessoal, foi citado por edital e teve, com relação a si, suspenso o curso do processo e do prazo prescricional. Tendo sido determinada a produção antecipada de provas, com nomeação de Defensor Dativo para a defesa do paciente, insurgem-se os impetrantes contra essa determinação e querem, em suma, cassar aquela decisão. Sem qualquer razão a impetração. Primeiro porque o mandamus não seria a via apropriada para a discussão da matéria aqui tratada. Por isso que o feito até poderia não ser conhecido. Nada obstante, conhece-se-o, em tributo ao princípio da ampla defesa. E mais. Como visto, a audiência de produção antecipada de provas não realizou-se, tendo sido cancelada (f. 872 dos autos principais). Daí que não se vislumbra qualquer prejuízo. Ao contrário. Olvida-se, em verdade, este mandamus, que a sede estreita, restrita e absolutamente diminuta da ordem não comporta, sob aspectos quaisquer, discussões de fundo ou acontecimentos que envolvam a marcha processual, em si. Assim e como se disse, inadequado o foro e a proposta, a ordem não tem a mínima condição de procedibilidade, tal como aforada. Segundo porque não se vislumbra concretamente qualquer efetivo prejuízo a que estaria submetido o paciente, como bem fundamentou o d. Juízo de origem (f. 872 dos autos principais): “Não procede ainda a alegação de nulidade quanto à indicação de defensor dativo que apresentou resposta à acusação nos autos para a realização da audiência de produção antecipada de provas, até então determinado nos autos, visto que a mesma foi cancelada e o processo permaneceu suspenso. Não houve prejuízo da apresentação da defesa do acusado, visto que o corréu GEVECI constituiu neste momento processual, está sendo aqui examinada, sem prejuízo à parte, podendo se valer do momento para apresentar sua versão dos fatos para exame futuro no curso da instrução processual.” Assim, diante da inocorrência de qualquer prejuízo ao paciente e à sua Defesa, é de rigor a aplicação do princípio insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, à luz da máxima jurídica do pas de nullité sans grief, o que impossibilita o reconhecimento de nulidade. Daí e em suma que não se vislumbra fumus boni juris, muito menos periculum in mora, donde nenhum o constrangimento ilegal a reparar, à ausência de direito líquido e certo a reclamar. [...] Infere-se do acórdão, pois, inexistência de qualquer nulidade, visto que o Juízo de primeiro grau atuou em estrita observância aos arts. 361 e 366 do CPP. Com efeito, as instâncias ordinárias registraram que o paciente se evadiu do distrito da culpa e seu paradeiro era desconhecido. Nesse contexto, justifica-se a citação por edital do paciente com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Em tempo, em que pesem os argumentos defensivos acerca da nulidade da citação editalícia em razão da inexistência de diligências pretéritas realizadas pelo Juízo de origem, verifico que referida matéria não foi expressamente analisada pela Corte revisora. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus neste aspecto. Nesse passo, por todos: [...] nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) [...] (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei). [...] A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de origem a concluir que a matéria “é sanável por recurso próprio, do qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo” (fl. 335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância [...] (RHC n. 86.893/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei). Ademais, em relação à ausência de fundamentação idônea para a determinação da produção antecipada de prova, tem-se que a defesa não comprovou o efetivo prejuízo, mormente ao se considerar que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a audiência designada para a colheita da prova foi cancelada e, consequentemente, não realizada. Assim, inexiste prejuízo ao paciente. No que tange à apresentação da resposta à acusação por defensor dativo, tem-se que, de igual modo, a defesa não demonstrou o prejuízo suportado. Com efeito, o paciente não demonstrou que a apresentação da resposta à acusação pelo advogado dativo resultou na impossibilidade de produção de determinada prova – a título de exemplo, a oitiva de específica testemunha ou a realização de eventual diligência. Tampouco foi comprovada a ausência da análise de alguma tese defensiva descrita no art. 397 do CPP. Ainda, registro que o Juízo de primeiro grau consignou a expressa possibilidade de a parte se valer de momento processual ulterior para apresentação de sua versão dos fatos e o respectivo exame futuro da tese no decorrer da instrução. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. A propósito: [...] 3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020) Feitas essas ponderações, não verifico ilegalidade na decisão combatida, tampouco qualquer prejuízo à defesa, visto que a audiência para a produção antecipada da prova não foi realizada e que o paciente poderá apresentar suas teses em momento processual ulterior, inclusive sendo facultado à instância primeira reavaliar eventual necessidade de produção de determinada prova requerida. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ