Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVANTE: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2026, 23:06
Protocolo de Petição
02/06/2026, 22:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 11:46
Protocolo de Petição
01/06/2026, 11:30
Publicação
29/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVANTE: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
03/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2026, 23:06
Protocolo de Petição
02/06/2026, 22:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 11:46
Protocolo de Petição
01/06/2026, 11:30
Publicação
29/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 11:10
Não-Provimento
26/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 09:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2026, 22:46
Protocolo de Petição
22/04/2026, 22:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:21
Protocolo de Petição
14/04/2026, 16:50
Publicação
14/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 4.625): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ. Agravo regimental improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 4.646). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que o acórdão recorrido não examinou as alegações de que o caso concreto ensejaria o provimento do recurso especial ou a concessão de habeas corpus de ofício. Assevera que os fundamentos da decisão monocrática foram repetidos no julgamento do agravo regimental, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.626-4.629): Ora, ao rechaçar a tese de violação do art. 514 do CPP, a Corte de origem consignou o seguinte (fl. 3.612 - grifo nosso): [...] Nulidade do processo em razão da falta de observância do art. 514 do Código de Processo Penal. A defesa de André Luis de Oliveira Santos, funcionário público, alega nulidade do feito pela ausência de oferecimento de prazo para apresentação de defesa preliminar, desde a decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos subsequentes, em virtude da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 1.316/1.368). Sem razão. O Juízo a quo afastou a irregularidade arguida quanto à inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP, por ser desnecessário no caso, nos termos da súmula 330 do STJ, dado que a ação penal foi instruída com inquérito policial. E, conforme o entendimento do STF (RHC 120569), trata-se de hipótese de nulidade relativa que deve ser alegada em momento oportuno com a devida demonstração de prejuízo. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF, Ag. Reg. no RHC n. 121.094, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.08.14; RHC n. 120.569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.14). Ademais, para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 12.7296, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.06.15 e STF, Ag. Reg. no RHC n. 121094, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.08.14). Ocorre que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetivo prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa e do contraditório em razão da inobservância da defesa prévia. [...] Entendimento esse que guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte (grifo nosso): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE MÉRITO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 330/STJ. 1. A via eleita não é adequada para o trancamento da ação penal quando o pleito baseia-se em alegações de atipicidade da conduta por ausência de dolo e de falta de justa causa, sobretudo porque tal verificação demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o rito célere do writ. 2. A notificação para oferecimento de defesa preliminar, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal é instruída por procedimento investigatório ou inquérito policial, tal como se deu na espécie. Súmula 330/STJ. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 206.928/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifo nosso). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 514 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 330/STJ, quando a denúncia for precedida de inquérito policial, hipótese dos autos, mostra-se despicienda a observância do procedimento do art. 514 do CPP. Por certo, a inobservância do rito supracitado configura nulidade relativa, cuja arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão, exigindo, ainda, a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief. 2. As instâncias ordinárias concluíram que "[p]or longo período de tempo (pelo menos dois anos) enquanto esteve à frente do Serviço Notarial, como interino, o réu abusou da confiança que lhe foi outorgada pelo Estado, afetando profundamente a credibilidade e a confiança de que se deve revestir os serviços extrajudiciais" (e-STJ, fl. 936). 3. Dos argumentos lançados pelo Tribunal de origem, verifica-se a existência de maior desvalor e censura na conduta do acusado, uma vez que sua ação afetou diretamente a credibilidade e confiança dos usuários nos serviços extrajudiciais, tratando-se de fundamento idôneo para análise negativa da culpabilidade. 4. Outrossim, não há que se falar em bis in idem, uma vez que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, sobretudo de que as ações do acusado afetaram diretamente a imagem dos serviços notariais e registrais, trazendo desconfiança e receio por parte dos usuários, não se confundem com os elementos considerados no âmbito da continuidade delitiva - quantidade de crimes. 5. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. No caso, não se verifica nenhuma hipótese de incidência da referida atenuante, pois, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, "o apelante não confessou o delito, nem sequer parcialmente" (e-STJ, fl. 1.040). 7. A modificação do critério adotado pelo Tribunal a quo para adoção da fração de diminuição da pena decorrente do arrependimento eficaz (e-STJ, fl. 937) demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.279.369/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 564, III, "A", E 514 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 288 E 312 DO CP. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/2/2020), incide pois o óbice da Súmula n. 83 neste ponto. 2. Quanto à ausência da defesa preliminar, verifica-se que no caso a denúncia foi respaldada por inquérito policial, o Juízo sentenciante justificou motivadamente a não aplicação do art. 514 do CPP e a opção pelo rito comum - diante da pluralidade de crimes com procedimentos distintos narrados na denúncia - e a resposta à acusação foi corretamente oferecida e apreciada, de maneira que não houve demonstração de prejuízo suportado pelo acusado para acolhimento da alegação de nulidade da ação penal. 3. Para se concluir de modo diverso às instâncias originárias, no sentido de que não foram indicados os motivos de impossibilidade de obtenção de prova por outros meios seria imprescindível reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providências não admitidas no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 288 e 312 do CP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 5. O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal. 6. Quanto à tese de reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias ordinárias concluíram que, embora imbuídos da mesma finalidade - apropriação de recursos públicos -, os delitos foram praticados de formas diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar tais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 - grifo nosso). Do mesmo modo, foram indicados os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência, oportunidade em que foi afastada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício (fls. 4.647-4.648): O acórdão não padece de nenhuma omissão, pois lançou fundamentação suficiente para rechaçar a tese defensiva de violação do art. 514 do CPP, inclusive calcada em precedentes recentes desta Corte, circunstância que essa que, por si só, afasta a pretensão defensiva no sentido da concessão de habeas corpus de ofício. Ainda que assim não fosse, cumpre rememorar que é descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, pois tal providência é de iniciativa do órgão julgador (AgRg no AREsp n. 2.258.934/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe 7/6/2024). Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. É o que se observa do teor do acórdão recorrido, já transcrito. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/04/2026, 00:00
Sem descrição
10/04/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 16:00
Petição (Contra-razões)
12/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
12/03/2026, 16:49
Publicação
04/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:07
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2026, 09:30
Documento (Certidão)
18/02/2026, 09:23
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 17:38
Petição (Recurso extraordinário)
21/01/2026, 23:31
Protocolo de Petição
21/01/2026, 23:16
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 13:46
Protocolo de Petição
18/12/2025, 13:25
Publicação
16/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 23:59
Publicação
13/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/11/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 18:46
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:16
Protocolo de Petição
21/10/2025, 17:50
Publicação
21/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 22:10
Não-Provimento
15/10/2025, 23:59
Publicação
18/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/09/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/09/2025, 22:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
03/09/2025, 15:00
Publicação
02/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVANTE: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 0011557-16.2018.4.03.6181) que manteve a condenação de ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS e outros corréus como incursos no crime de concussão. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou negativa de vigência do art. 514 do Código de Processo Penal (fls. 4.060/4.073). A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 4.387/4.390). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 4.422/4.432). Nesta Corte, o recurso foi autuado e distribuído, tendo seguido ao Ministério Público Federal para confecção parecer (fl. 4.468), juntado às fls. 4.470/4.481. Considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – no julgamento do HC n. 185.913 – e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática de crime tipificado no art. 316 do CP, abri vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifestasse, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) - fl. 4.484. Diante da recursa reiterada do órgão ministerial em analisar a questão (fls. 4.492/4.493 e 4.501/4.507), os autos seguiram ao órgão superior da PGR na forma do art. 28-A, § 14, do CPP (fl. 4.535), que, por deliberação do seu órgão colegiado, determinou a redistribuição interna dos autos a outro Subprocurador-Geral da República, ao qual incumbiria ofertar a benesse, se, por outro motivo, não houver impedimento, nos moldes necessários e suficientes para reprovação e prevenção do crime, bem como nos exatos termos determinados pelo referido dispositivo do CPP (fl. 4.565). Em petição juntada às fls. 4.575/4,581, o Subprocurador-Geral da República Onofre de Farias Martins, em cumprimento à determinação do órgão superior da PGR, negou-se a ofertar ANPP, reputando que não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois resultaria em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado pela norma (fl. 4.680). Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inicialmente, destaco que está prejudicada a questão atinente à aplicação da tese fixada no julgamento do HC n. 185.913 (STF), pois o órgão ministerial oficiante nesta Corte já se manifestou peremptoriamente no sentido da impossibilidade de ofertar a benesse, consignando fundamentação que guarda consonância com os parâmetros estabelecidos pelo órgão superior da PGR e que não comporta rediscussão pela via judicial, notadamente por estar inserto dentro da discricionariedade vinculada admitida pelo legislador: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS E PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos agravantes, sem motivação idônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, configura constrangimento ilegal. 3. A questão também envolve a análise da preclusão pela defesa não ter requerido, no momento oportuno, o reexame pelo órgão competente da recusa no oferecimento do ANPP. III. Razões de decidir 4. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, destacando a gravidade dos fatos e a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 5. A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão. 6. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto. 7. O simples preenchimento dos requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não obriga o Ministério Público a oferecer o acordo, apenas permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar o acusado ou realizar o acordo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, quando fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, não configura constrangimento ilegal. 2. A defesa deve requerer o reexame da recusa do ANPP no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047673/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. (AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 – grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da recusa do Ministério Público na oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com os parâmetros jurisprudenciais fixados, diante da ausência dos requisitos subjetivos legais necessários para a elaboração do acordo. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas decisões do Ministério Público sobre a oferta do ANPP. III. Razões de decidir 4. O Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa do ANPP, apontando a ausência de requisitos subjetivos, como maus antecedentes do acusado, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal. 5. O Poder Judiciário não possui atribuição para intervir nas decisões do Ministério Público acerca da oferta do ANPP, uma vez que se trata de prerrogativa institucional do Parquet. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não reconhece o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, quando fundamentada na ausência de requisitos subjetivos, não configura constrangimento ilegal. 2. O Poder Judiciário não pode intervir nas decisões do Ministério Público sobre a oferta do ANPP, pois se trata de prerrogativa institucional do Parquet. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 976.881/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 – grifo nosso). No mesmo sentido, destaco precedente do STF: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte examinar a questão de direito versada em habeas corpus (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). 2. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 3. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. 4. Tendo o representante do Ministério Público atuante na primeira instância, após a inércia do agravante para manifestar-se a respeito do ANPP, concluído pela negativa de proposta, mantida a providência pelo Órgão superior do Ministério Público, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 240468 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024 - grifo nosso). Quanto ao agravo em si, verifico que o recurso é admissível, pois logrou impugnar o fundamento da decisão de inadmissão. O recurso especial, por sua vez, embora admissível, não comporta provimento. Ora, ao rechaçar a tese de violação do art. 514 do CPP, a Corte de origem consignou o seguinte (fl. 3.612): [...] Nulidade do processo em razão da falta de observância do art. 514 do Código de Processo Penal. A defesa de André Luis de Oliveira Santos, funcionário público, alega nulidade do feito pela ausência de oferecimento de prazo para apresentação de defesa preliminar, desde a decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos subsequentes, em virtude da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 1.316/1.368). Sem razão. O Juízo a quo afastou a irregularidade arguida quanto à inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP, por ser desnecessário no caso, nos termos da súmula 330 do STJ, dado que a ação penal foi instruída com inquérito policial. E, conforme o entendimento do STF (RHC 120569), trata-se de hipótese de nulidade relativa que deve ser alegada em momento oportuno com a devida demonstração de prejuízo. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF, Ag. Reg. no RHC n. 121.094, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.08.14; RHC n. 120.569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.14). Ademais, para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 12.7296, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.06.15 e STF, Ag. Reg. no RHC n. 121094, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.08.14). Ocorre que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetivo prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa e do contraditório em razão da inobservância da defesa prévia. [...] Entendimento esse que guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte (grifo nosso): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 514 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos moldes da Súmula 330/STJ, quando a denúncia for precedida de inquérito policial, hipótese dos autos, mostra-se despicienda a observância do procedimento do art. 514 do CPP. Por certo, a inobservância do rito supracitado configura nulidade relativa, cuja arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão, exigindo, ainda, a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que o art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief. 2. As instâncias ordinárias concluíram que "[p]or longo período de tempo (pelo menos dois anos) enquanto esteve à frente do Serviço Notarial, como interino, o réu abusou da confiança que lhe foi outorgada pelo Estado, afetando profundamente a credibilidade e a confiança de que se deve revestir os serviços extrajudiciais" (e-STJ, fl. 936). 3. Dos argumentos lançados pelo Tribunal de origem, verifica-se a existência de maior desvalor e censura na conduta do acusado, uma vez que sua ação afetou diretamente a credibilidade e confiança dos usuários nos serviços extrajudiciais, tratando-se de fundamento idôneo para análise negativa da culpabilidade. 4. Outrossim, não há que se falar em bis in idem, uma vez que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, sobretudo de que as ações do acusado afetaram diretamente a imagem dos serviços notariais e registrais, trazendo desconfiança e receio por parte dos usuários, não se confundem com os elementos considerados no âmbito da continuidade delitiva - quantidade de crimes. 5. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. 6. No caso, não se verifica nenhuma hipótese de incidência da referida atenuante, pois, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, "o apelante não confessou o delito, nem sequer parcialmente" (e-STJ, fl. 1.040). 7. A modificação do critério adotado pelo Tribunal a quo para adoção da fração de diminuição da pena decorrente do arrependimento eficaz (e-STJ, fl. 937) demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.279.369/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 564, III, "A", E 514 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 288 E 312 DO CP. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 DO CP. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INFRINGÊNCIA AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÓBICE SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 14/2/2020), incide pois o óbice da Súmula n. 83 neste ponto. 2. Quanto à ausência da defesa preliminar, verifica-se que no caso a denúncia foi respaldada por inquérito policial, o Juízo sentenciante justificou motivadamente a não aplicação do art. 514 do CPP e a opção pelo rito comum - diante da pluralidade de crimes com procedimentos distintos narrados na denúncia - e a resposta à acusação foi corretamente oferecida e apreciada, de maneira que não houve demonstração de prejuízo suportado pelo acusado para acolhimento da alegação de nulidade da ação penal. 3. Para se concluir de modo diverso às instâncias originárias, no sentido de que não foram indicados os motivos de impossibilidade de obtenção de prova por outros meios seria imprescindível reexaminar provas e dirimir controvérsia fática, providências não admitidas no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. As teses defensivas de negativa de vigência aos arts. 288 e 312 do CP buscam, em última análise, a absolvição do agravante. No entanto, a condenação se lastreou em todo o material cognitivo produzido pelas instâncias ordinárias, circunstância que impede sua modificação por esta Corte pela via escolhida, dada a necessidade de reexame de provas (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 5. O vetor da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base quando motivada no caso concreto. Na hipótese dos autos, a culpabilidade se revelou mais intensa devido ao fato de que os recursos desviados seriam destinados à saúde, direito social fundamental previsto na Constituição da República, sem que se possa falar que essa circunstância seria inerente ao tipo penal. 6. Quanto à tese de reconhecimento da continuidade delitiva, as instâncias ordinárias concluíram que, embora imbuídos da mesma finalidade - apropriação de recursos públicos -, os delitos foram praticados de formas diferentes e com desígnios diversos. Reexaminar tais pressupostos demandaria ampla dilação probatória, inviável pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Na espécie, o agravante deixou de combater todos os fundamentos da decisão agravada, daí a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.884.233/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 - grifo nosso). Logo, é o caso de incidir a Súmula 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVANTE: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 0011557-16.2018.4.03.6181) que manteve a condenação de RICARDO ARMEN KIRIKIAN e outros corréus como incursos no crime de concussão. Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou contrariedade aos arts. 28 e 28-A, ambos do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 45, 49, §1º e 59, todos do Código Penal (fls. 4.337/4.355). A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 211/STJ, 7/STJ e 83/STJ (fls. 4.394/4.402). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 4.407/4.419). Nesta Corte, o recurso foi autuado e distribuído, tendo seguido ao Ministério Público Federal para confecção parecer (fl. 4.468), juntado às fls. 4.470/4.481. Considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – no julgamento do HC n. 185.913 – e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática de crime tipificado no art. 316 do CP, abri vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifestasse, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) - fl. 4.484. Diante da recursa reiterada do órgão ministerial em analisar a questão (fls. 4.492/4.493 e 4.501/4.507), os autos seguiram ao órgão superior da PGR na forma do art. 28-A, § 14, do CPP (fl. 4.535), que, por deliberação do seu órgão colegiado, determinou a redistribuição interna dos autos a outro Subprocurador-Geral da República, ao qual incumbiria ofertar a benesse, se, por outro motivo, não houver impedimento, nos moldes necessários e suficientes para reprovação e prevenção do crime, bem como nos exatos termos determinados pelo referido dispositivo do CPP (fl. 4.565). Em petição juntada às fls. 4.575/4.581, o Subprocurador-Geral da República Onofre de Farias Martins, em cumprimento à determinação do órgão superior da PGR, negou-se a ofertar ANPP, reputando que não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois resultaria em proteção deficiente ao bem jurídico tutelado pela norma (fl. 4.680). Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inicialmente, destaco que está prejudicada a questão atinente à aplicação da tese fixada no julgamento do HC n. 185.913 (STF), pois o órgão ministerial oficiante nesta Corte já se manifestou peremptoriamente no sentido da impossibilidade de ofertar a benesse, consignando fundamentação que guarda consonância com os parâmetros estabelecidos pelo órgão superior da PGR e que não comporta rediscussão pela via judicial, notadamente por estar inserto dentro da discricionariedade vinculada admitida pelo legislador: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS E PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos agravantes, sem motivação idônea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, configura constrangimento ilegal. 3. A questão também envolve a análise da preclusão pela defesa não ter requerido, no momento oportuno, o reexame pelo órgão competente da recusa no oferecimento do ANPP. III. Razões de decidir 4. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, destacando a gravidade dos fatos e a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime. 5. A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão. 6. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto. 7. O simples preenchimento dos requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não obriga o Ministério Público a oferecer o acordo, apenas permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar o acusado ou realizar o acordo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, quando fundamentada na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime, não configura constrangimento ilegal. 2. A defesa deve requerer o reexame da recusa do ANPP no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. O ANPP é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047673/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 06/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. (AgRg no RHC n. 208.931/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 – grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da recusa do Ministério Público na oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com os parâmetros jurisprudenciais fixados, diante da ausência dos requisitos subjetivos legais necessários para a elaboração do acordo. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de requisitos subjetivos, configura constrangimento ilegal. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas decisões do Ministério Público sobre a oferta do ANPP. III. Razões de decidir 4. O Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa do ANPP, apontando a ausência de requisitos subjetivos, como maus antecedentes do acusado, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal. 5. O Poder Judiciário não possui atribuição para intervir nas decisões do Ministério Público acerca da oferta do ANPP, uma vez que se trata de prerrogativa institucional do Parquet. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não reconhece o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, quando fundamentada na ausência de requisitos subjetivos, não configura constrangimento ilegal. 2. O Poder Judiciário não pode intervir nas decisões do Ministério Público sobre a oferta do ANPP, pois se trata de prerrogativa institucional do Parquet. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020. (AgRg no HC n. 976.881/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 – grifo nosso). No mesmo sentido, destaco precedente do STF: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete a esta Corte examinar a questão de direito versada em habeas corpus (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). 2. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso. 3. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. 4. Tendo o representante do Ministério Público atuante na primeira instância, após a inércia do agravante para manifestar-se a respeito do ANPP, concluído pela negativa de proposta, mantida a providência pelo Órgão superior do Ministério Público, inexiste ilegalidade a ser reconhecida. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 240468 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024 - grifo nosso). Quanto ao agravo em si, verifico que o recurso é inadmissível. Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). No caso, a Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 211/STJ, 7/STJ e 83/STJ (fls. 4.394/4.402). O agravante, no entanto, não impugnou um dos fundamentos daquela decisão, a saber: Súmula 83/STJ. Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Ante o exposto, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 15:46
Ato ordinatório
29/08/2025, 00:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/08/2025, 00:40
Publicação
28/08/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:15
Recebimento
28/08/2025, 10:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/08/2025, 10:41
Protocolo de Petição
28/08/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVANTE: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
ADVOGADO: ÁLVARO MEDINA LOUZADA - RJ181302
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
DESPACHO Considerando o teor da manifestação do órgão superior da PGR (fls. 4.560/4.566), no sentido da inidoneidade dos fundamentos lançados na manifestação juntada às fls. 4.501/4.507 para fins de negativa de oferta de ANPP, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecer a benesse (art. 28-A do CPP) em favor dos agravantes, mediante observância das diretrizes estabelecidas na manifestação do órgão superior. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
27/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
04/08/2025, 14:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
01/08/2025, 13:47
Publicação
06/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVANTE: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
DESPACHO Aguarde-se, em cartório, a resposta do Ministério Público Federal quanto ao resultado do julgamento do incidente instaurado na PGR, referido no ofício juntado à fl. 4.544. Caso ultrapassado o prazo de 60 dias sem resposta, oficie-se requisitando informações acerca do julgamento. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
04/06/2025, 14:40
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:46
Protocolo de Petição
29/05/2025, 13:36
Publicação
14/05/2025, 00:35
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVANTE: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
DESPACHO Considerando o teor da manifestação do Ministério Público Federal, que recusou o oferecimento de proposta de ANPP em favor dos agravantes (fls. 4.501/4.507), bem como a manifestação dos últimos (fls. 4.516/4.517 e 4.520/4.533), no sentido da inidoneidade dos argumentos lançados pelo MPF para recusar o oferecimento do benefício, determino a remessa dos autos ao órgão superior da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:50
Mero expediente
12/05/2025, 18:50
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 10:41
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 08:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:24
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVANTE: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
DESPACHO No prazo de 5 dias, manifestem-se os agravantes quanto ao alegado na petição juntada às fls. 4.501/4.507. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
15/04/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:15
Recebimento
14/04/2025, 10:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 00:39
Publicação
11/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVANTE: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
DESPACHO Fls. 4.492/4.493: nada a deferir, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913, é demasiadamente clara no sentido de que incumbe ao órgão ministerial oficiante no Tribunal em que tramita o recurso manifestar-se acerca da possibilidade de propor ANPP (art. 28-A do CPP), ante a aplicação retroativa da referida disposição. Acresço, ainda, que essa compreensão guarda consonância com o princípio da razoável duração do processo, de modo que não há justificativa para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau apenas para esse fim, ampliando, de forma desarrazoada, a tramitação do feito. Assim, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal para que avalie a possibilidade de oferecer ANPP nos termos da diretriz fixada no julgamento em referência, consignando a advertência de que nova devolução (sem manifestação sobre esse tema) será interpretada como recusa imotivada, ensejando a remessa dos autos ao órgão superior da Procuradoria-Geral da República, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:00
Recebimento
08/04/2025, 11:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:40
Publicação
26/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2455792/SP (2023/0293343-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964
AGRAVANTE: RICARDO ARMEN KIRIKIAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MILTON LIMA SILVA
CORRÉU: JOSE RENATO JACINTHO
DESPACHO Considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n. 185.913 - e que a condenação objeto do presente recurso versa acerca da prática de crime tipificado no art. 316 do CP, dê-se vista ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) em favor dos agravantes. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:50
Mero expediente
24/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 17:30
Recebimento
06/03/2024, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/03/2024, 17:06
Protocolo de Petição
06/03/2024, 16:57
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 14:51
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:51
Redistribuição (prevenção)
14/11/2023, 14:45
Recebimento
13/11/2023, 12:57
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2023, 08:01
Recebimento
16/08/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE RENATO JACINTHO, RICARDO ARMEN KIRIKIAN, MILTON LIMA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LILIAN GALVAO BARBOSA - SP423951-A, SIMONE MANDINGA MONTEIRO - SP202991-A Advogado do(a)
APELANTE: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS FERNANDO BRAGA - SP284000-A, EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011557-16.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especiais interpostos por Milton Lima Silva, André Luis de Oliveira Santos, José Renato Jacintho e Ricardo Armen Kirikian, além de recurso extraordinário interposto por José Renato Jacintho. O acórdão referente ao julgamento das apelações teve a sua ementa assim publicada: PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO (CP, ART. 316). NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL (CPP, ART. 399, § 2º). EXCEÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETENSÃO PREJUDICADA. ESCUTA AMBIENTAL. REGULARIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPRESCINDIBILIDADE FUNDAMENTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 288 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DO CRIME DO ARTIGO 316 DO CP. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. A jurisprudência admite que o princípio da identidade física do juiz, previsto no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, seja mitigado em determinadas situações, quais sejam, a convocação do magistrado para atuar em outra instância, a fruição de férias pelo juiz, a promoção, bem como a licença ou a remoção do magistrado para uma outra vara (STJ, REsp n. 1790383/SP, Rel.Min. Nefi Cordeiro, j. 05.11.19; STJ, Ag. Int. no REsp 1338274/TO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.09.19; STJ, Ag. Int. no AREsp 1005926/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 25.09.2018). 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, prolatada sentença condenatória há preclusão da alegação de inépcia da denúncia (STJ, HC n. 200800097445, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.03.10; HC n. 200800923057, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.09 e HC n. 200602805335, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 20.09.07). 3. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se comprovado o efetivo prejuízo, consoante os precedentes do Supremo Tribunal Federal. (STF, Ag. Reg. no RHC n. 121.094, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.08.14 e STF, RHC n. 120.569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.14). Para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 12.7296, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.06.15 e STF, Ag. Reg. no RHC n. 121094, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.08.14). 4. A autorização para a captação de áudio ambiente dos investigados por prazo determinado foi deferida de modo fundamentado, na mesma decisão que deferiu as demais quebras de sigilo de dados, de interceptação telefônica e ação controlada. 5. A imprescindibilidade da decretação da interceptação telefônica (e suas sucessivas prorrogações) para a apuração dos crimes foi cabalmente fundamentada pelo Juízo a quo na fase de instrução do feito, ao deferir as medidas impugnadas e na sentença impugnada. 6. Absolvição do crime de organização criminosa. 7. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao crime de concussão por meio de prova documental e testemunhal. 9. Revisão da dosimetria. Redução da pena-base. O crime de concussão é delito de mão própria, vale dizer, praticado por funcionário público, fora da função ou antes de assumi-la. Nessa toada, a utilização de cargo público para a prática delitiva está ínsita na elementar do tipo penal definido no artigo 316 do Código Penal, de maneira que não pode ser considerada circunstância judicial negativa para a majoração da pena-base. 9. Aplicação da continuidade delitiva para um dos réus. Verifica-se que é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos praticados por Milton Lima Silva, nas datas de 20.09.18 e 10.10.18, uma vez que, embora os crimes tenham sido praticados contra vítimas diversas, foram praticados crimes de mesma espécie, utilizado mesmo modus operandi, com pequeno lapso temporal entre as condutas. 10. Regime inicial aberto e pena privativa substituída por restritivas de direitos, na forma dos artigo 33, § 2º, c, e 44, ambos do Código Penal. 11. Revogação das prisões preventivas. 12. Preliminares rejeitadas e parcial provimento dos recursos. Os embargos de declaração opostos por José Renato Jacintho e pelo Ministério Público Federal julgados consoante ementa abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. A defesa aponta omissão e erro material no acórdão no que se refere à alegação de nulidade da sentença em decorrência de "error in procedendo, ante a aplicação de pena exacerbada e com vício na fundamentação dos elementos da pena-base, bem assim relativamente à pena fixada no aresto.Embargos de declaração não conhecidos, neste ponto, à míngua de interesse recursal. 2. Ausência de omissão e contradição no acórdão. 3. Os embargantes deixam clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer obscuridade ou omissão. 4. Embargos de declaração desprovidos. Passa-se à análise individualizada dos recursos. I – RECURSO ESPECIAL DE MILTON LIMA SILVA.
Trata-se de recurso especial interposto por Milton Lima Silva (fls. 128 e seguintes do id 268085259) com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, que “Tanto no MM. Juízo de 1º grau, como no pleito de Apelação, o Recorrente sustentou a nulidade das provas advindas da escuta ambiental instalada na viatura da polícia federal, como também o não perfazimento dos crimes do art. 316 do Código Penal”. Diz que o núcleo do crime de concussão é “exigir”, o que não ocorreu nos autos. As provas decorrentes de escuta ambiental na viatura Pajero, placas DJM-1660, utilizada pelo plantão da polícia federal, são nulas. Entende que deve ser absolvido nos termos do art. 386, V, CPP. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação. O recorrente não aponta de modo claro e coeso qual ou quais dispositivos da legislação infraconstitucional teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Na espécie, o recorrente limita-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário, não apontando, de forma precisa, como ocorreu a violação à lei, não atendendo, por conseguinte, os requisitos de admissibilidade do recurso extremo. Em casos como este o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o reclamo especial ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. Há que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (STJ, AgREsp nº 445134/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.12.2002). No mesmo sentido, a Corte especial também já decidiu que "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgREsp nº 436488/BA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.03.2003). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se, nesses casos, por analogia, as súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAFASTABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Se a tese trazida no apelo nobre não apresentou pertinência temática com os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação apresentada. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1559326/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.26.11.2019, DJe 04.12.2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APREENSÃO DA CÁRTULA DE CRÉDITO PELO JUÍZO CRIMINAL. ARTIGO 200, DO CC. NÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento por aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Há deficiência na fundamentação recursal quando, além de ser incapaz de evidenciar a violação dos dispositivos legais invocados, as razões apresentam-se dissociadas dos motivos esposados pelo Tribunal de origem. Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4.3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 679647/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.06.2015, DJe 05.08.2015) Não obstante, tem-se que o recorrente almeja a absolvição sob o fundamento da fragilidade do conjunto probatório. Todavia,
trata-se de pretensão que exige análise das provas existentes nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial. 3. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) – destaque nosso. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ANULAÇÃO DO FEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses acerca de ofensa ao princípio da identidade física do Juiz e de suposto cerceamento de defesa relacionado ao indeferimento de uma diligência requerida pelo acusado não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, que, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, reconheceu a presença de elementos suficientes para a condenação, asseverando, ainda, que as provas se mostram firmes, seguras e harmônicas no sentido de que o recorrente praticou o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice, na via do recurso especial, dada a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, verifica-se, na espécie, a ausência de interesse recursal no que tange à pretensão de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, haja vista que, como bem ressaltado pelo Tribunal a quo, o aumento aplicado na fração mínima de 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, seria mantido ainda que afastada a referida majorante, haja vista a presença de outra causa de aumento de pena, no caso, o concurso de agentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1474000/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.06.2019, DJe 14.06.2019) - destaque nosso Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. II – RECURSO ESPECIAL DE ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SANTOS.
Trata-se de recurso especial interposto por André Luís de Oliveira Santos (fls. 201 e seguintes do id 268085259) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou o art. art. 514 CPP porque, como servidor público, deveria ter lhe sido oportunizado apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Sustenta que a mácula causou nulidade ao processo por se tratar de formalidade essencial em procedimentos específicos que, se não observada, viola garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, caso admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Sobre a questão, assim se manifestou a Turma julgadora: Nulidade do processo em razão da falta de observância do art. 514 do Código de Processo Penal. A defesa de André Luis de Oliveira Santos, funcionário público, alega nulidade do feito pela ausência de oferecimento de prazo para apresentação de defesa preliminar, desde a decisão que recebeu a denúncia e de todos os atos subsequentes, em virtude da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (fls. 1.316/1.368). Sem razão. O Juízo a quo afastou a irregularidade arguida quanto à inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP, por ser desnecessário no caso, nos termos da súmula 330 do STJ, dado que a ação penal foi instruída com inquérito policial. E, conforme o entendimento do STF (RHC 120569),
trata-se de hipótese de nulidade relativa que deve ser alegada em momento oportuno com a devida demonstração de prejuízo. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF, Ag. Reg. no RHC n. 121.094, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.08.14; RHC n. 120.569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.14). Ademais, para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 12.7296, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.06.15 e STF, Ag. Reg. no RHC n. 121094, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.08.14). Ocorre que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetivo prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa e do contraditório em razão da inobservância da defesa prévia.
Trata-se de entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que são paradigmas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA PROVA POR DERIVAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Na forma do art. 563, do CPP, nenhum ato será declarado nulo se não resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, não podendo esse prejuízo ser presumido em razão da prolação de sentença condenatória, mas demonstrado de modo efetivo e com base em elementos concretos dos autos" (AgRg no HC n. 655.018/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 1.1 N ão há como reconhecer a nulidade da prova por derivação da confissão informal, uma vez que o Tribunal de origem ressaltou que além da não demonstração do prejuízo, a condenação derivou do conjunto probatório constante dos autos, estando comprovada a materialidade e a autoria pelo depoimento das testemunhas e laudo pericial, de modo que há outros elementos probatórios suficientes para ensejar a condenação do réu. 2. "Não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas, que foi inclusive presenciado pela Defensora Pública, tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade" (AgRg no AREsp n. 1.834.926/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021). 3. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e o paciente é reincidente, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.088/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Casa, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do consagrado princípio do pas de nullité sans grief. 2. No caso, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo suportado pelo envolvido em razão da suposta deficiência na defesa do acusado. Em outras palavras, a impetrante não demonstrou que a testemunha faltante (dispensada tacitamente) era imprescindível para a solução da causa, uma vez que, na espécie, a autoria delitiva foi demonstrada pelo reconhecimento das vítimas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.684/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). LEITURA DA DENÚNCIA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A leitura da denúncia na audiência de instrução designada para oitiva de testemunha, por si só, não implica a violação do art. 212 do CPP, sem a presença de indícios de que tal ação tivesse induzido ou modificado as lembranças da testemunha sobre os fatos. 2. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência probatória implicaria a necessidade de reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.265.279/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Nesses termos, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o óbice da súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, verbete este que se aplica, de igual forma, aos casos de interposição do especial pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF. Por fim, mas não menos importante, colhe-se dos autos que a ação penal foi precedida de inquérito policial, situação que, à luz da jurisprudência sedimentada na súmula 330 do STJ, dispensa a realização de notificação prévia antes do recebimento da denúncia. Súmula 330: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Em face de todo o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. III – RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ RENATO JACINTHO.
Trata-se de recurso especial interposto por José Renato Jacintho (fls. 251 e seguintes do id 268085259) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, que os depoimentos acusatórios são controvertidos e não foram corroborados por outras provas. Afirma que a sentença é nula porque “a culta julgadora de primeira instância, lançou mão de fatos que não condizem com aqueles imputados” e a questão, apesar de ventilada no recurso de apelação, não foi objeto de apreciação. Afirma que “A MM. Juíza ‘a quo’ e o colegiado ‘ad quem’, interpretou todas as provas de forma equivocada” e reitera que não existe nos autos “qualquer outra prova que o paciente tenha praticado ou tentado praticar o crime de concussão que lhe é imputado com outras três pessoas”. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Não se encontra preenchido o requisito extrínseco relativo à tempestividade. Consoante certidão lançada no id 273471271, o recurso foi interposto fora do prazo legal. Em matéria penal não se aplica a inovação trazida pelo Código de Processo Civil a respeito da contagem dos prazos processuais. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em matéria penal os prazos são contínuos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO EM MATÉRIA PENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça ? STJ, aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (AgRg no REsp 1833949/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015). Sendo intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias contínuos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública. (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021)" (AgRg no AREsp 1859099/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 2/12/2019, com início do prazo recursal em 3/12/2019 e término em 17/12/2019. No entanto, o recurso especial somente foi interposto em 10/1/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1766259/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) – destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA PERTENCENTES A UNIVERSIDADES PARTICULARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). 2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP). 3. O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefícios aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1841048/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) – destaque nosso. O acórdão dos embargos declaratórios foi publicado em 25.10.2002, tendo a parte quinze dias corridos para interpor o recurso competente. Como a peça somente foi apresentada no dia 11.11.2022, certa é a intempestividade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. IV – RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE JOSÉ RENATO JACINTHO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por José Renato Jacintho (fls. 265 e seguintes do id 268085259) com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, que a sentença é nula porque “a culta julgadora de primeira instância, lançou mão de fatos que não condizem com aqueles imputados” e muito menos se coaduna com as provas. Decido. Não se encontra preenchido o requisito extrínseco relativo à tempestividade. Consoante certidão lançada no id 273471271, o recurso foi interposto fora do prazo legal. Em matéria penal não se aplica a inovação trazida pelo Código de Processo Civil a respeito da contagem dos prazos processuais. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em matéria penal os prazos são contínuos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 E 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO EM MATÉRIA PENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça ? STJ, aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (AgRg no REsp 1833949/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015). Sendo intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 dias contínuos, conforme art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 3. "A suspensão dos prazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública. (ut, AgInt no AREsp 1731185/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/04/2021)" (AgRg no AREsp 1859099/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 2/12/2019, com início do prazo recursal em 3/12/2019 e término em 17/12/2019. No entanto, o recurso especial somente foi interposto em 10/1/2020, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1766259/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) – destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. PRAZO EM DOBRO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA PERTENCENTES A UNIVERSIDADES PARTICULARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). 2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP). 3. O prazo em dobro somente é concedido ao advogado integrante do quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benefícios aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e aos institutos de direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1841048/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) – destaque nosso. O acórdão dos embargos declaratórios foi publicado em 25.10.2002, tendo a parte quinze dias corridos para interpor o recurso competente. Como a peça somente foi apresentada no dia 11.11.2022, certa é a intempestividade. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. V – RECURSO ESPECIAL DE RICARDO ARMEN KIRIKIAN.
Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Armen Kirikian (id 276291750) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, que o acórdão violou os arts. 28 e 28-A do Código de Processo Penal porque deveria ter sido ofertado o acordo de não persecução penal. Aponta afronta ao art. 59 do Código Penal sob a justificativa de que a pena-base foi aumentada de forma desproporcional. Por fim, aduz negativa de vigência ao art. 49, § 1º, do Código Penal, por entender necessária a redução da pena de multa e da prestação pecuniária. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso ou, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Da alegada violação dos arts. 28 e 28-A do CPP. Acordo de não persecução penal. Ausência de prequestionamento. A questão referente à proposta de acordo de não persecução penal não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias. A falta de manifestação judicial a respeito da questão discutida constitui impedimento ao recurso, pois o prequestionamento configura requisito formal indispensável para o processamento e posterior análise do recurso interposto. De acordo com o teor das súmulas 211 do STJ e 282 do STF, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão recorrida não enfrentar a questão federal que se alega violada. Confira-se os enunciados dos verbetes mencionados: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Há de se observar que o debate poderia ter sido inserido por meio da oposição de embargos de declaração, o que a parte não fez. Por fim, eventual alegação de que se trata de matéria de ordem pública não socorre o recorrente, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) Por oportuno, devido à semelhança de situação, transcreve-se também ementa de acórdão proferido pelo STJ em processo oriundo deste mesmo Tribunal Regional Federal, ocasião em que se reconheceu a ausência de prequestionamento da matéria referente à aplicação do acordo de não persecução penal. Trata-se do AgRg no agravo em recurso especial nº 1966337/SP, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado pela Sexta Turma em sessão virtual de 07.03.2023 a 13.03.2023: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. No tocante à alegada violação aos arts. 28 e 28-A do Código de Processo Penal, a tese não foi debatida de forma específica na origem sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve a oportuna provocação de seu exame por meio de embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental desprovido. Da alegada violação do art. 59 do CP. Dosimetria da pena. Inexistência de flagrante ilegalidade. A parte recorrente se insurge contra a dosimetria da pena, tachando de violado o art. 59 do Código Penal sob o entendimento de que a pena-base foi majorada desproporcionalmente. A discussão a respeito da dosimetria da pena, nos moldes pretendidos, não se coaduna com a via especial porque não se verifica ilegalidade nos critérios utilizados pelo órgão fracionário. A Turma julgadora, soberana na análise dos elementos probatórios, efetuou a dosimetria analisando as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso. Em seu voto, o relator consignou: Ricardo Armen Kirikian. Com fundamento no art. 68 do Código Penal, o Juízo a quo fixou as penas-base acima do mínimo legal para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de concussão (CP, art. 316) e 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão para o crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/13, art. 2º). A culpabilidade foi considerada elevada. Segundo o Magistrado, tratou-se de empresário que se aproveitava de sua proximidade com policiais para a constante prática criminosa. As consequências também foram consideradas desfavoráveis, na medida em que a conduta causou transtornos não apenas à vítima direta (empresários), mas também a funcionários da empresa e consumidores em geral, dado que a empresa, ao ser vítima, eleva custos, reduz o pagamento de benefícios e dilui o prejuízo perante grande quantidade de pessoas. Ponderou-se ainda que os réus tinham por hábito de achacar estrangeiros, se aproveitando de suas eventuais vulnerabilidades decorrentes do fato de estarem tentando trabalhar e manter uma existência digna fora de seu país. Ausentes agravantes e atenuantes. (...) Ricardo Armen Kirikian. Concussão (CP, art. 316). Ao contrário do que alega a defesa, a dosimetria da pena-base foi fixada de modo fundamentado, cabendo, todavia, sua aplicação de acordo com os critérios já mencionados, o que requer sua revisão. Reconheço que, de fato, a culpabilidade do réu é exacerbada, sendo igualmente desfavoráveis as consequências do crime. Com efeito,
trata-se de indivíduo que se aproveitou de seus contatos com policiais para a prática do crime de concussão, fazendo-se passar igualmente por agente policial para a intimidação da vítima. As consequências são igualmente graves, considerando que afetam a atividade empresarial e a segurança necessária para seu desenvolvimento. Assim, é caso de majorar a pena-base do crime de concussão em 1/3 (um terço), para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento, a torno definitiva. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de nova valoração das circunstâncias judiciais e individualização das penas é permitida nas hipóteses de flagrante erro ou ilegalidade, situação inocorrente na espécie. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - Na hipótese, a culpabilidade, aqui compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta (art. 59 do Código Penal), foi corretamente negativada, tendo em vista que a apreciação negativa de tal vetor revela que a conduta praticada pelo agente ultrapassa as características ínsitas ao tipo, porquanto o paciente agiu com premeditação, considerando o eg. tribunal de origem constar dos autos provas suficientes de que o agente "tramou e realizou toda a atividade" e que "planejou de maneira pormenorizada sua execução", visando atingir um maior número de vítimas. Dessarte, adequada a negativação da culpabilidade, tendo em vista a reprovabilidade do fato ultrapassa o previsto no tipo penal, a evidenciar a maior censurabilidade da conduta do agente. Precedentes. IV - No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, concluído em 07/11/2019, o STF firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente seria cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP, situação que não se amolda à hipótese dos autos. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ, HC 517114/SP, 5ª Turma, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 17.12.2019, DJe 19.02.2019) De igual forma: STJ, HC 561013/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020; STJ, AgRg no REsp 1840924/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, REsp 1829744/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 18.02.2020, DJe 03.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1341076/AC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.05.2019, DJe 21.05.2019. A reanálise das circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal é inviável em sede de recurso especial, por envolver circunstâncias fáticas que encontram impedimento na súmula 7 do STJ. Por fim, mas não menos importante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica de aumento de pena, seja ela 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, qual seja, 417,30 gramas de cocaína e 165kg de maconha, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III - O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por este Tribunal Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal (precedentes). IV - Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.034.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) – destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, está fundamentado, de forma adequada, o aumento operado na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e expressiva quantidade de droga apreendida. 2. Conforme julgados no âmbito desta Corte, "[n]ão há direito subjetivo do réu ao emprego da fração de 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável, para elevação da reprimenda básica." (AgRg no AREsp 2.037.079/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022). 3. A conclusão quanto à dedicação a atividades ilícitas, além da considerável quantidade de droga, decorreu também de outras provas, em especial o exame detalhado dos registros migratórios do Réu e das apontadas inconsistências na tese defensiva. 4. Constatada pelas instâncias ordinárias a dedicação a atividades criminosas, a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a minorante, exigiria aprofundado reexame probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.817.044/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Da alegada violação do art. 49, § 1º, CP. Pena de multa e prestação pecuniária. Adequação. Súmulas 7 e 83 STJ. O recorrente afirma que o valor unitário do dia-multa foi estabelecido em 3 salários mínimos mesmo ausentes informações atualizadas a respeito de sua condição econômica. Também aduz que a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada no valor de 4 salários mínimos. Diz que sua condição financeira não foi avaliada para se chegar a esse montante e que é hipossuficiente, defendido pela Defensoria Pública da União, razão pela qual deve haver a sua redução. A Turma julgadora manteve o valor do dia-multa em 3 salários mínimos “considerada a condição de empresário do réu”. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a revisão da capacidade financeira do réu é incabível na sede do recurso especial, por demandar dilação probatória”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. DIA-MULTA. VALOR. CAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da capacidade financeira do réu é incabível na sede do recurso especial, por demandar dilação probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O prejuízo causado pela empreitada criminosa justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.278.420/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SHYLOCK. CORRUPÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ÔNUS DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS, MAS ANTES DA SENTENÇA E COM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL. ESTRITA OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO ART. 33, § 2º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Sobre a alegada inépcia da denúncia, a falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 3. Após a revogação da primeira interceptação telefônica, todos os seus elementos foram inutilizados, não sendo empregados para nenhuma outra medida posterior ou para fundamentar a condenação dos réus. Inexistência de nulidade. 4. Os períodos posteriores de interceptação foram embasados em decisões judiciais devidamente fundamentadas, inclusive a partir de dados compartilhados pela RFB. 5. "O fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não é suficiente para a anulação do processo, como pretendido, notadamente porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se manifestar" (AgRg no RHC 95.554/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019). 6. A elevada sofisticação do modus operandi dos réus, que atuavam em esquema complexo em desfavor do Fisco, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. 7. A pretensão de reduzir o valor unitário do dia-multa esbarra na Súmula 7/STJ. 8. O regime inicial de cada um dos réus foi fixado em estrita obediência ao critério quantitativo do art. 33, § 2º, "a" e "b", do CP. 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.965.146/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 49, § 1º, E 60, DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA OBSERVADA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal, foi efetivamente observado, uma vez que o valor do dia-multa foi fixado com observância "fiel à condição econômica da revisionanda". Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.831.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS, JOSE RENATO JACINTHO, MILTON LIMA SILVA
APELANTE: RICARDO ARMEN KIRIKIAN Advogado do(a)
AUTOR: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A Advogados do(a)
AUTOR: LILIAN GALVAO BARBOSA - SP423951-A, SIMONE MANDINGA MONTEIRO - SP202991-A Advogados do(a)
AUTOR: EDENER ALEXANDRE BREDA - SP231705-A, LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA - SP324169-A
REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Id 273497368 – Diante da alegação de ausência de intimação da Defensoria Pública da União a respeito do julgamento dos embargos de declaração, retornem os autos ao eminente relator para apreciação. Após, tornem os autos conclusos para exame de admissibilidade dos recursos excepcionais. Intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011557-16.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011557-16.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.011557-2/SP
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
INTERESSADO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI
EMBARGANTE: JOSE RENATO JACINTHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO: LILIAN GALVAO BARBOSA
: SIMONE MANDINGA MONTEIRO
INTERESSADO: RICARDO ARMEN KIRIKIAN reu/ré preso(a)
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO: MILTON LIMA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO: LUCAS FERNANDO MATTARELLO BRAGA
: EDÊNER ALEXANDRE BREDA
EMBARGANTE: Justica Publica
No. ORIG.: 00115571620184036181 4P Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. A defesa aponta omissão e erro material no acórdão no que se refere à alegação de nulidade da sentença em decorrência de "error in procedendo, ante a aplicação de pena exacerbada e com vício na fundamentação dos elementos da pena-base, bem assim relativamente à pena fixada no aresto.Embargos de declaração não conhecidos, neste ponto, à míngua de interesse recursal.
2. Ausência de omissão e contradição no acórdão.
3. Os embargantes deixam clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer obscuridade ou omissão.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração opostos pela defesa e, na parte conhecida, negar-lhes provimento e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de outubro de 2022.
PAULO FONTES
Desembargador Federal