Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: M. P. F. -. P. CONDENADO: A. L. ABSOLVIDO: F. D. D. S. Advogados do(a) ABSOLVIDO: ANA LIGIA BELISARIO MUTTI FERREIRA - SP430007, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229 Advogados do(a) CONDENADO: EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979-A, RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-E D E S P A C H O Verifico que é prescindível oficiar para a Fazenda Nacional proceder a inscrição na dívida ativa da União, em razão do não pagamento das custas processuais, pois, conforme a Portaria 49/2004, do Ministro de Estado da Fazenda, todos os débitos iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 não são inscritos na dívida ativa. Ciência ao MPF. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. São Paulo, data e assinatura eletrônica PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: A. L. ABSOLVIDO: F. D. D. S. Advogados do(a) ABSOLVIDO: ANA LIGIA BELISARIO MUTTI FERREIRA - SP430007, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229 Advogados do(a)
REU: EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979-A, RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-E D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado (ID 374824865, fls. 62) da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial (ID 374824865, fls. 56/58) sendo mantida a decisão de inadimissão de recurso especial ( ID 374824855) e o venerando acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ( ID 374824196) que por unanimidade decidiu negar provimento à apelação da defesa interposta em face da sentença condenatória, sendo mantida a pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e pagamento de 41 (quarenta e um) dias multa de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salário(s) mínimo(s), nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, em favor da União, sendo este o valor necessário para reprimir e prevenir novas reiterações, levando-se em conta o montante sonegado, e na prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46 e §§ do CP, cabendo ao Juízo das Execuções Penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços. Cada dia-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cujo montante será corrigido monetariamente ( ID 259106483), determino: I - Expeça-se Guia de Execução para a execução da pena imposta ao(a) condenado(a), encaminhando-se ao Juízo Competente; II - Retifique-se a autuação para a regularização processual da situação do(a) acusado(a), anotando-se "CONDENADO(A)". III -
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Intime-se o condenado, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento das custas processuais, por meio do site http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp (R$ R$ 297,95 – GRU – UG 090017/Gestão 00001/Código 18710-0), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa da União. IV - Façam-se as necessárias anotações e comunicações aos órgãos competentes. V- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como deste despacho. VI – Após, cumpridos os itens acima, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data e assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva09/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado09/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 18:16
Protocolo de Petição30/05/2025, 17:59
Publicação30/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2483064/SP (2023/0368701-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANTÔNIO LUNARDI
ADVOGADOS: EDSON LOURENÇO RAMOS - SP021252
MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979
RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: FRANCISCO DEVALDO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Lunardi contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, em que impugnava o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0004237-75.2019.4.03.6181 que manteve a condenação do ora agravante pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 5.225/5.245). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 5.270/5.286). Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e 18, I, do Código Penal, aduzindo, de início, que o acórdão foi omisso quanto à análise do dolo específico e que, embora opostos embargos de declaração, não houve apreciação da matéria (fl. 5.296). Sustentou, ainda, que o Tribunal de origem considerou o dolo de forma diversa da prevista em lei, adotando a responsabilidade objetiva do agente (fls. 5.296/5.297), e que não há elementos contundentes de prova para caracterizar o dolo específico, uma vez que a gestão contábil e financeira da empresa estava a cargo de profissional de contabilidade, afasta a possibilidade de caracterização do ilícito imputado, tendo o réu atuado apenas como diretor comercial (fls. 5.299/5.300). Apresentadas contrarrazões (fls. 5.307/5.321), o recurso especial não foi admitido na origem, por incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, e pela orientação jurisprudencial no sentido de que o descontentamento quanto ao pronunciamento judicial não enseja a oposição de embargos de declaração (fls. 5.323/5.327). Daí o presente agravo (fls. 5.331/5.339). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da pretensão recursal inserta no agravo e, caso provido o AREsp e conhecido o REsp, pelo não provimento da pretensão recursal inserta neste último (fl. 5.367). À fl. 5.377, em razão da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, oficiante junto a este Superior Tribunal, para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do agravante, caso preenchidos os requisitos. Às fls. 5.382/5.391, o Parquet federal postulou a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de oportunizar ao Ministério Público lá oficiante a propositura de eventual acordo, o que foi indeferido à fl. 5.394. Em nova manifestação, o Ministério Público Federal ofertou acordo de não persecução penal (fls. 5.398/5.405). Determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a proposta apresentada (fl. 5.408), sobreveio a petição de fl. 5.410, através da qual a defesa informa que não tem condições de aceitar o acordo de não persecução penal pois não tem, condições de efetuar os pagamentos indicados na proposta. É o relatório. De início, observa-se, no caso em tela, que, apesar da proposta ministerial para a formalização de acordo de não persecução penal, houve expressa recusa da parte agravante (fl. 5.410). Sendo assim, passo ao julgamento do feito. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 7 e 211/STJ, e pela orientação jurisprudencial no sentido de que o descontentamento quanto ao pronunciamento judicial não enseja a oposição de embargos de declaração (fls. 5.323/5.327). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente às Súmulas 7 e 211/STJ. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, nada disse acerca do óbice da Súmula 211/STJ; e, quanto à Súmula 7/STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não objetiva o reexame do conjunto probatório (fl. 5.337). Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)28/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)27/05/2025, 09:30
Publicação27/05/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição26/05/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2483064/SP (2023/0368701-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANTÔNIO LUNARDI
ADVOGADOS: EDSON LOURENÇO RAMOS - SP021252
MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979
RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: FRANCISCO DEVALDO DA SILVA
DESPACHO No prazo de 15 dias, manifeste-se o agravante sobre a promoção do Ministério Público Federal juntada às fls. 5.398/5.405, devendo, em caso de interesse na celebração do acordo de não persecução penal, prestar as informações e apresentar os documentos mencionados às fls. 5.403/5.404 da referida promoção. Fica a parte agravante advertida, desde já, de que sua inércia será interpretada como recusa à proposta apresentada e de que eventual concordância não assegura, de forma automática, a concessão do benefício, o qual dependerá, ainda, da análise do preenchimento dos requisitos legais pelo Juízo processante (art. 28-A, §§ 4º e 5º, do CPP), além de homologação em audiência (art. 28-A, § 6º, do CPP), a ser realizada perante aquele Juízo. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório23/05/2025, 18:00
Mero expediente23/05/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)23/05/2025, 12:45
Recebimento23/05/2025, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))23/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição23/05/2025, 11:53
Publicação14/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2483064/SP (2023/0368701-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANTÔNIO LUNARDI
ADVOGADOS: EDSON LOURENÇO RAMOS - SP021252
MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979
RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: FRANCISCO DEVALDO DA SILVA
DESPACHO Fls. 5.382/5.391: nada a deferir, pois a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913, é demasiadamente clara no sentido de que incumbe ao órgão ministerial oficiante no Tribunal em que tramita o recurso manifestar-se acerca da possibilidade de propor ANPP (art. 28-A do CPP), ante a aplicação retroativa da referida disposição. Acresço, ainda, que essa compreensão guarda consonância com o princípio da razoável duração do processo, de modo que não há justificativa para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau apenas para esse fim, ampliando, de forma desarrazoada, a tramitação do feito. Assim, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal para que avalie a possibilidade de oferecer ANPP nos termos da diretriz fixada no julgamento em referência, consignando a advertência de que nova devolução (sem manifestação sobre esse tema) será interpretada como recusa imotivada, ensejando a remessa dos autos ao órgão superior da Procuradoria- Geral da República, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório10/05/2025, 15:20
Mero expediente10/05/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)07/05/2025, 19:45
Recebimento07/05/2025, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))07/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição07/05/2025, 18:41
Publicação26/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2483064/SP (2023/0368701-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANTÔNIO LUNARDI
ADVOGADOS: EDSON LOURENÇO RAMOS - SP021252
MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979
RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: FRANCISCO DEVALDO DA SILVA
DESPACHO Considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), bem como a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 185.913/DF, e, ainda, que a condenação objeto do presente recurso versa sobre a prática do crime tipificado no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, dê-se vista ao Ministério Público Federal, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do agravante, caso preenchidos os requisitos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório24/03/2025, 11:50
Mero expediente24/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)29/01/2024, 06:15
Recebimento29/01/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))28/01/2024, 15:26
Protocolo de Petição28/01/2024, 15:21
Remessa (outros motivos)15/01/2024, 15:26
Documento (Certidão)15/01/2024, 15:26
Redistribuição15/01/2024, 15:15
Recebimento15/01/2024, 13:26
Remessa (outros motivos)15/01/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)21/11/2023, 08:16
Distribuição (competência exclusiva)21/11/2023, 08:00
Recebimento06/10/2023, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO LUNARDI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979-A, RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO LUNARDI (id 276558023), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em síntese: a) a violação aos arts. 619 e 620, pois o v. acórdão recorrido é omisso quanto à análise da questão do dolo específico, vício este não sanado em embargos de declaração; b) a violação ao art. 18, I, do CP, porque a condenação do recorrente amparou-se em dolo diverso do previsto em lei, tendo ocorrido, de fato, uma responsabilidade objetiva do agente, uma vez que não se demonstrou a especial finalidade de agir do recorrente, que não tinha a gestão contábil e financeira da empresa, porque atuava como diretor comercial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal, em que sustenta o não conhecimento do recurso e, se admitido, o seu desprovimento. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (LEI n. 8.137/90, ART. 1º, I). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. Inépcia da denúncia. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que especificou as movimentações em instituições financeiras, a ausência de declaração de valores, a redução de tributos e indicou o réu como um dos responsáveis na condição de sócio-gerente, possibilitando a sua defesa. Em crimes contra a ordem tributária por meio de pessoa jurídica é aceitável que a denúncia não especifique a conduta individual do agente, sendo suficiente a descrição dos fatos a exposição destes e a participação das pessoas físicas responsáveis pela administração. 2. Desclassificação (Lei n. 8.137/90, art. 2º, I). Verifica-se adequada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, haja vista que foi obtida vantagem indevida (R$ 8.257.678,34). A omissão de informações à Receita Federal resultou na redução de tributo, posteriormente, constituído de ofício pela autoridade fiscal, fato este tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Embora Antônio Lunardi Filho alegue que não tinha envolvimento na parte financeira da empresa, é inverossímil a alegação de que ele, na condição de sócio-gerente, não tivesse conhecimento de que quantias milionárias (R$ 8.257.678,34) não estavam sendo submetidas à tributação. A própria finalidade lucrativa perseguida pela empresa concorre para a demonstração da falta de veracidade nas afirmações apresentadas, pois conspiram contra a lógica presente na administração das sociedades empresariais. 4. Dosimetria. Na primeira fase, entendo que deve ser valorada negativamente a quantia dos tributos sonegados, no valor de R$ 8.257.678,34 (oito milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), e, portanto, mantenho a pena-base acima do mínimo legal em razão do alto valor dos tributos iludidos, e fixo a pena em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento e mantenho a pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. 5. Apelação do réu desprovida. Opostos embargos de declaração, foram julgados conforme a ementa a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Não há que se falar em ausência de dolo. A responsabilidade penal do acusado foi examinada no acórdão embargado, o qual, ratificando os fundamentos da sentença, concluiu que houve consciência e vontade em relação à prática dos elementos constitutivos do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 3. O exame da desclassificação para o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, invés do seu art. 1º, I, foi apreciado pelo acórdão embargado (Id n. 273061240): Desclassificação (Lei n. 8.137/90, art. 2º, I). Verifica-se adequada a subsunção da conduta do recorrente no tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, haja vista que foi obtida vantagem material indevida (R$ 8.257.678,34). A omissão de informações à Receita Federal resultou na redução de tributo, posteriormente, constituído de ofício pela autoridade fiscal, fato este a configurar o delito do inciso I do art. 1º da Lei nº. 8.137/90. 4. Embargos de declaração desprovidos. Da negativa de vigência aos arts. 619 e 620 do CPP. ao art. 18, I, do CP. Aferição do elemento subjetivo. Ausência de prequestionamento. O tema sobre o dolo especial desenvolvido pelo recorrente sequer foi mencionado em razões de apelação e, portanto, não foi debatido no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento." (AgRg no AREsp 1082970/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 08/10/2018). Logo, não se verifica o requisito relativo ao prequestionamento, exigência necessária para o esgotamento das vias ordinárias, com a finalidade de evitar-se a supressão de instâncias. Aplicável a Súmula nº 211 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Ademais, o descontentamento quanto ao pronunciamento judicial não enseja a oposição de embargos de declaração, consoante a remansosa jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, FRAUDE À LICITAÇÃO PECULATO-DESVIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. OFENSA AOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DECISÓRIOS PRATICADOS. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. Ademais, o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis. Precedentes. 2. Não se verifica, no caso concreto, qualquer ofensa aos arts. 619 do CPP, porquanto a leitura do acórdão relativo ao inquérito policial permite inferir o julgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamente fundamentada da controvérsia. 3. Esta Corte tem entendimento assente de que a superveniente modificação da competência, em razão da perda de foro por prerrogativa de função, não tem o condão de invalidar os atos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o juízo era competente à época, sendo possível a ratificação de atos decisórios e processuais realizados. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1853262/AC, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.03.2020, DJe 23.03.2020) No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 1546448/ES, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2019, DJe 28.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1782224/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019. No mais, para que haja interesse em recorrer não basta a mera sucumbência, como ocorre nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, porquanto o reclamo especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. O órgão colegiado, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu suficientes os elementos produzidos no curso da apuração criminal para fins comprovar autoria e materialidade do delito e condenar o recorrente. Concluir de modo diverso revela inoportuna atividade probatória em sede de recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE. SONEGAÇÃO. NULIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO.DESNECESSIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. EXPRESSIVO VALOR SONEGADO.SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 3. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. A pena-base foi majorada em 3 meses, em face das consequências do delito (considerável prejuízo ao Fisco Federal), totalizando 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto e com substituição por duas restritivas de direito. 5. Já decidiu esta Corte ser viável a valoração negativa das consequências do delito advindas do prejuízo expressivo ao erário em hipóteses como a dos autos. Súmula 83/STJ. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1553252/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) E ainda: STJ, AgRg no AREsp 1012482/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017. A pretensão de reverter o julgado para que o réu seja absolvido, sob o fundamento de atipicidade da conduta, ausência de dolo no cometimento da conduta imputada ou inexistência de provas suficientes para a condenação, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, aplicável às alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LUNARDI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979-A, RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: ANTONIO LUNARDI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979-A, RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO LUNARDI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979-A, RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. A defesa alega haver omissão no acórdão que negou provimento à sua apelação, uma vez que admitiu a responsabilidade penal do acusado sem elementos contundentes de prova do dolo, bem como a desclassificação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, para o art. 2º, I da mesma lei. O Ministério Público Federal argumenta não ter havido omissão, tratando-se de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, o que não cumpre com o propósito do recurso interposto (Id n. 274420381). Os embargos de declaração não merecem provimento. Ao contrário do que a defesa alega, não houve omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que as alegações deduzidas na apelação foram todas apreciadas pelo acórdão embargado. Não há que se falar em ausência de dolo. A responsabilidade penal do acusado foi examinada no acórdão embargado, o qual, ratificando os fundamentos da sentença de Id n. 264297020, concluiu que houve consciência e vontade em relação à prática dos elementos constitutivos do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (Id n. 273061240): Embora Antônio Lunardi Filho alegue que não tinha envolvimento na parte financeira da empresa, é inverossímil a alegação de que ele, na condição de sócio-gerente, não tivesse conhecimento de que quantias milionárias não estavam sendo submetidas à tributação. A própria finalidade lucrativa perseguida pela empresa concorre para a demonstração da falta de veracidade nas afirmações apresentadas, pois conspiram contra a lógica presente na administração das sociedades empresariais. De fato, conforme bem fundamentado na sentença, o réu era responsável pela administração da sociedade, encontrando-se comprovada a sua autoria (Id. 264297020): (...) Por fim, alega a defesa técnica que a terceirização da contabilidade da pessoa jurídica afasta a possibilidade de caracterização do ilícito imputado ao acusado. O argumento não procede. A responsabilidade pela correta escrituração da atividade comercial é do empresário, nos termos do art. 1179 do Código Civil, que se vale de profissional de área contábil, que pode ser empregado dentro da própria empresa ou profissional terceirizado. A terceirização da atividade contabilista, no entanto, não exime o empresário das consequências tributárias e penais pela omissão de informações à Receita Federal, em especial, quando ausente qualquer prova de que o contador tivesse ciências das irregularidades praticadas no bojo da administração da empresa. O acusado ANTONIO LUNARDI FILHO, portanto, realizou objetiva e subjetivamente a elementar descrita no art. 1º, I, Lei n.º 8.137/90, incorrendo em conduta típica; não lhe socorrendo nenhuma causa justificante, é também antijurídica a sua conduta; imputável e possuindo potencial conhecimento da ilicitude do fato, era exigível ao acusado, na circunstância, conduta diversa, sendo, pois, culpável, passível de imposição de pena. (...) Do mesmo modo, o exame da desclassificação para o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, ao invés do seu art. 1º, I, foi apreciado pelo acórdão embargado (Id n. 273061240): Desclassificação (Lei n. 8.137/90, art. 2º, I). Verifica-se adequada a subsunção da conduta do recorrente no tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, haja vista que foi obtida vantagem material indevida (R$ 8.257.678,34). A omissão de informações à Receita Federal resultou na redução de tributo, posteriormente, constituído de ofício pela autoridade fiscal, fato este a configurar o delito do inciso I do art. 1º da Lei nº. 8.137/90. Portanto, o acórdão embargado examinou as alegadas omissões apontadas pelo embargante, não subsistindo razões para o provimento do seu recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Antônio Lunardi Filho contra o acórdão de Id n. 273061240, que negou provimento à sua apelação. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (LEI n. 8.137/90, ART. 1º, I). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. Inépcia da denúncia. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que especificou as movimentações em instituições financeiras, a ausência de declaração de valores, a redução de tributos e indicou o réu como um dos responsáveis na condição de sócio-gerente, possibilitando a sua defesa. Em crimes contra a ordem tributária por meio de pessoa jurídica é aceitável que a denúncia não especifique a conduta individual do agente, sendo suficiente a descrição dos fatos a exposição destes e a participação das pessoas físicas responsáveis pela administração. 2. Desclassificação (Lei n. 8.137/90, art. 2º, I). Verifica-se adequada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, haja vista que foi obtida vantagem indevida (R$ 8.257.678,34). A omissão de informações à Receita Federal resultou na redução de tributo, posteriormente, constituído de ofício pela autoridade fiscal, fato este tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Embora Antônio Lunardi Filho alegue que não tinha envolvimento na parte financeira da empresa, é inverossímil a alegação de que ele, na condição de sócio-gerente, não tivesse conhecimento de que quantias milionárias (R$ 8.257.678,34) não estavam sendo submetidas à tributação. A própria finalidade lucrativa perseguida pela empresa concorre para a demonstração da falta de veracidade nas afirmações apresentadas, pois conspiram contra a lógica presente na administração das sociedades empresariais. 4. Dosimetria. Na primeira fase, entendo que deve ser valorada negativamente a quantia dos tributos sonegados, no valor de R$ 8.257.678,34 (oito milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), e, portanto, mantenho a pena-base acima do mínimo legal em razão do alto valor dos tributos iludidos, e fixo a pena em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento e mantenho a pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. 5. Apelação do réu desprovida. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) omissão quanto à análise do dolo (CP, art. 18), uma vez que admitiu a sua responsabilidade penal sem elementos contundentes de prova; b) omissão quanto à desclassificação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 para o art. 2º, I, da mesma lei; c) prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores (Id n. 273416779). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos embargos de declaração da defesa (Id n. 274420381). É o relatório. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Não há que se falar em ausência de dolo. A responsabilidade penal do acusado foi examinada no acórdão embargado, o qual, ratificando os fundamentos da sentença, concluiu que houve consciência e vontade em relação à prática dos elementos constitutivos do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 3. O exame da desclassificação para o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, invés do seu art. 1º, I, foi apreciado pelo acórdão embargado (Id n. 273061240): Desclassificação (Lei n. 8.137/90, art. 2º, I). Verifica-se adequada a subsunção da conduta do recorrente no tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, haja vista que foi obtida vantagem material indevida (R$ 8.257.678,34). A omissão de informações à Receita Federal resultou na redução de tributo, posteriormente, constituído de ofício pela autoridade fiscal, fato este a configurar o delito do inciso I do art. 1º da Lei nº. 8.137/90. 4. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO LUNARDI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979-A, RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: ANTONIO LUNARDI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979-A, RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO LUNARDI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979-A, RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. A defesa alega haver omissão no acórdão que negou provimento à sua apelação, uma vez que admitiu a responsabilidade penal do acusado sem elementos contundentes de prova do dolo, bem como a desclassificação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, para o art. 2º, I da mesma lei. O Ministério Público Federal argumenta não ter havido omissão, tratando-se de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, o que não cumpre com o propósito do recurso interposto (Id n. 274420381). Os embargos de declaração não merecem provimento. Ao contrário do que a defesa alega, não houve omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que as alegações deduzidas na apelação foram todas apreciadas pelo acórdão embargado. Não há que se falar em ausência de dolo. A responsabilidade penal do acusado foi examinada no acórdão embargado, o qual, ratificando os fundamentos da sentença de Id n. 264297020, concluiu que houve consciência e vontade em relação à prática dos elementos constitutivos do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (Id n. 273061240): Embora Antônio Lunardi Filho alegue que não tinha envolvimento na parte financeira da empresa, é inverossímil a alegação de que ele, na condição de sócio-gerente, não tivesse conhecimento de que quantias milionárias não estavam sendo submetidas à tributação. A própria finalidade lucrativa perseguida pela empresa concorre para a demonstração da falta de veracidade nas afirmações apresentadas, pois conspiram contra a lógica presente na administração das sociedades empresariais. De fato, conforme bem fundamentado na sentença, o réu era responsável pela administração da sociedade, encontrando-se comprovada a sua autoria (Id. 264297020): (...) Por fim, alega a defesa técnica que a terceirização da contabilidade da pessoa jurídica afasta a possibilidade de caracterização do ilícito imputado ao acusado. O argumento não procede. A responsabilidade pela correta escrituração da atividade comercial é do empresário, nos termos do art. 1179 do Código Civil, que se vale de profissional de área contábil, que pode ser empregado dentro da própria empresa ou profissional terceirizado. A terceirização da atividade contabilista, no entanto, não exime o empresário das consequências tributárias e penais pela omissão de informações à Receita Federal, em especial, quando ausente qualquer prova de que o contador tivesse ciências das irregularidades praticadas no bojo da administração da empresa. O acusado ANTONIO LUNARDI FILHO, portanto, realizou objetiva e subjetivamente a elementar descrita no art. 1º, I, Lei n.º 8.137/90, incorrendo em conduta típica; não lhe socorrendo nenhuma causa justificante, é também antijurídica a sua conduta; imputável e possuindo potencial conhecimento da ilicitude do fato, era exigível ao acusado, na circunstância, conduta diversa, sendo, pois, culpável, passível de imposição de pena. (...) Do mesmo modo, o exame da desclassificação para o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, ao invés do seu art. 1º, I, foi apreciado pelo acórdão embargado (Id n. 273061240): Desclassificação (Lei n. 8.137/90, art. 2º, I). Verifica-se adequada a subsunção da conduta do recorrente no tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, haja vista que foi obtida vantagem material indevida (R$ 8.257.678,34). A omissão de informações à Receita Federal resultou na redução de tributo, posteriormente, constituído de ofício pela autoridade fiscal, fato este a configurar o delito do inciso I do art. 1º da Lei nº. 8.137/90. Portanto, o acórdão embargado examinou as alegadas omissões apontadas pelo embargante, não subsistindo razões para o provimento do seu recurso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Antônio Lunardi Filho contra o acórdão de Id n. 273061240, que negou provimento à sua apelação. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (LEI n. 8.137/90, ART. 1º, I). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. Inépcia da denúncia. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que especificou as movimentações em instituições financeiras, a ausência de declaração de valores, a redução de tributos e indicou o réu como um dos responsáveis na condição de sócio-gerente, possibilitando a sua defesa. Em crimes contra a ordem tributária por meio de pessoa jurídica é aceitável que a denúncia não especifique a conduta individual do agente, sendo suficiente a descrição dos fatos a exposição destes e a participação das pessoas físicas responsáveis pela administração. 2. Desclassificação (Lei n. 8.137/90, art. 2º, I). Verifica-se adequada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, haja vista que foi obtida vantagem indevida (R$ 8.257.678,34). A omissão de informações à Receita Federal resultou na redução de tributo, posteriormente, constituído de ofício pela autoridade fiscal, fato este tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Embora Antônio Lunardi Filho alegue que não tinha envolvimento na parte financeira da empresa, é inverossímil a alegação de que ele, na condição de sócio-gerente, não tivesse conhecimento de que quantias milionárias (R$ 8.257.678,34) não estavam sendo submetidas à tributação. A própria finalidade lucrativa perseguida pela empresa concorre para a demonstração da falta de veracidade nas afirmações apresentadas, pois conspiram contra a lógica presente na administração das sociedades empresariais. 4. Dosimetria. Na primeira fase, entendo que deve ser valorada negativamente a quantia dos tributos sonegados, no valor de R$ 8.257.678,34 (oito milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), e, portanto, mantenho a pena-base acima do mínimo legal em razão do alto valor dos tributos iludidos, e fixo a pena em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento e mantenho a pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. 5. Apelação do réu desprovida. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) omissão quanto à análise do dolo (CP, art. 18), uma vez que admitiu a sua responsabilidade penal sem elementos contundentes de prova; b) omissão quanto à desclassificação do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 para o art. 2º, I, da mesma lei; c) prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores (Id n. 273416779). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento dos embargos de declaração da defesa (Id n. 274420381). É o relatório. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Não há que se falar em ausência de dolo. A responsabilidade penal do acusado foi examinada no acórdão embargado, o qual, ratificando os fundamentos da sentença, concluiu que houve consciência e vontade em relação à prática dos elementos constitutivos do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 3. O exame da desclassificação para o delito do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, invés do seu art. 1º, I, foi apreciado pelo acórdão embargado (Id n. 273061240): Desclassificação (Lei n. 8.137/90, art. 2º, I). Verifica-se adequada a subsunção da conduta do recorrente no tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, haja vista que foi obtida vantagem material indevida (R$ 8.257.678,34). A omissão de informações à Receita Federal resultou na redução de tributo, posteriormente, constituído de ofício pela autoridade fiscal, fato este a configurar o delito do inciso I do art. 1º da Lei nº. 8.137/90. 4. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO LUNARDI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979-A, RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: ANTONIO LUNARDI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979-A, RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANTONIO LUNARDI Advogados do(a)
APELANTE: EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252-A, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979-A, RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Imputação. Antônio Lunardi Filho foi denunciado pela prática do crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, juntamente com Francisco Devaldo da Silva. De acordo com a inicial acusatória, a empresa Office Leader Distribuição e Logística Ltda, que tinha como sócios-gerentes Wilson Musico (falecido) e Antônio Lunardi Filho, “realizou, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2003, movimentações financeiras incompatíveis com as receitas informadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa àquele ano, deixando, pois, de recolher a totalidade dos tributos federais efetivamente devidos no período”. Segundo a denúncia, Antônio, no desempenho da gerência da empresa, auferiu receitas milionárias não submetidas à tributação e, com isso, deixou de recolher tributos federais (Id n. 264295462, fls. 3/5). Inépcia da denúncia. Em sede recursal, a defesa requer o reconhecimento da nulidade da denúncia, por não estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a absolvição em razão da inexistência de provas quanto à autoria e à materialidade delitiva, a desclassificação do crime imputado para o art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90 e a redução da pena-base para o mínimo legal. Não lhe assiste razão. A denúncia foi oferecida nos seguintes termos (Id n. 264295462, fls. 3/5): De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais de fls. 09/11 e demais peças relativas ao Processo Administrativo Fiscal n. 19515.002907/2007-16 (Apenso 1), Office Leader Distribuição e Logística Ltda., CNPJ n. 05.169.62610001-40, com sede nesta Capital, realizou, entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2003, movimentações financeiras incompatíveis com as receitas informadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa àquele ano, deixando, pois, de recolher a totalidade dos tributos federais efetivamente devidos no período. Segundo apurado, foi movimentado o montante global de R$ 21.427.370,19 em contas bancárias de titularidade da empresa vinculadas a diferentes instituições financeiras, parte dele decorrente de depósitos ou transferências de origem não comprovada, e parte de créditos provenientes de liquidações de cobrança lastreadas em vendas mercantis. A omissão deliberada de tais receitas na DIPJ relativa ao ano -calendário 2003 gerou a redução dos seguintes impostos e contribuições sociais, objeto de autos de infração lavrados em 20 de setembro de 2007: IRPJ R$ 5.332.842,54 PIS/PASEP R$ 353.551,50 COFINS R$ 642.821,00 CSLL R$1.928.463,30 A empresa não impugnou a autuação e o crédito tributário foi definitivamente constituído na esfera administrativa em 09 de junho de 2014, sem que houvesse o parcelamento ou o pagamento da dívida (Ap. 1, fi. 733, fis. 36137). O extrato da JUCESP de fls. 18/21 e os documentos societários de fls. 05/24 e 44/51 do Apenso 1 mostra que Wilson Musico, já falecido, e Antônio Lunardi Filho eram os sócios-gerentes de Office Leader Distribuição e Logística Ltda na época dos fatos. Este, aliás, foi o representante da sociedade durante a ação fiscal (Ap. 1, fís. 111, 112, 120 e 130), além de constar como seu responsável na D111J 2004, preenchida pelo contador Francisco Devaldo da Silva (Ap. 1, fl. 53). Em depoimento à Polícia Federal, Francisco Devaldo da Silva afirmou que a administração tributária da empresa incumbia a ambos os sócios. Disse que nunca omitiu receitas em suas declarações fiscais, alegando que não recebia todos os extratos bancários de seus clientes (fl. 29). Antônio Lunardi Filho, por sua vez, alegou que era Wilson Musico quem tratava de assuntos ligados à contabilidade, não tendo conhecimento da omissão de receitas apontada pelo Fisco (fl. 48). Apesar das negativas de responsabilidade do sócio, os elementos até aqui reunidos demonstram que ele, no desempenho da gerência de Office Leader Distribuição e Logística Ltda., auferiu receitas milionárias não submetidas à tributação e, com isso, deixou de recolher tributos, federais, na forma acima explicitada. Do mesmo modo, Francisco Devaldo da Silva, contador da empresa entre os anos de 2002 e 2013 (e, portanto, inegável conhecedor de seu fluxo habitual de caixa, do qual não escapariam montantes tão expressivos), foi o responsável pelo preenchimento da DIPJ 2004 com informações deliberadamente falsas e/ou incompletas, concorrendo, pois, para o ilícito em questão. Assim agindo, eles praticaram, de forma ciente e voluntária, o delito de sonegação fiscal do artigo 1, inciso 1, da Lei n. 8.137/90.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de apelação criminal interposta por Antônio Lunardi Filho contra a sentença de Id n. 264297020, que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços a ser definido pelo Juízo de Execução e prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, em favor da União. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) a denúncia é inepta, pois não preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo descrição concreta de conduta criminosa que teria sido praticada; b) a sentença deve ser reformada para julgar a denúncia improcedente, pois não há autoria e materialidade delitiva; c) o crime imputado deve ser desclassificado para o art. 2º, I, da mesma lei; d) caso mantida a condenação, deve ser reduzida a pena-base para o mínimo legal (Id n. 264297029). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Id n. 264760987). É o relatório. Encaminhem-se estes autos para revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia Antônio Lunardi Filho e Francisco Devaldo da Silva como incursos; no tipo penal acima referido, requerendo o recebimento da peça acusatória, a citação dos acusados para a apresentação de defesa e o prosseguimento do feito até final julgamento. Não se verifica a alegada inépcia. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que especificou as movimentações em instituições financeiras, a ausência de declaração de valores, a redução de tributos e indicou o réu como um dos responsáveis na condição de sócio-gerente, possibilitando a sua defesa. Em crimes contra a ordem tributária por meio de pessoa jurídica é aceitável que a denúncia não especifique a conduta individual do agente, sendo suficiente a descrição dos fatos a exposição destes e a participação das pessoas físicas responsáveis pela administração. A materialidade e autoria do delito estão devidamente demonstrados pelo Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 19515.002907/2007-16 e pelos demais documentos que instruem o feito. Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: a) Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 19515.002907/2007-16; b) Auto de Infração (Id n. 264295459, fl. 44); c) Mandado de Procedimento Fiscal n. 0819000200602240 (Id n. 264295453, fl. 47); d) Movimentações bancárias (Id n. 264295453, fl. 138 a Id n. 264295459, fl. 25); e) Representação Fiscal para Fins Penais (Id n. 264295460, fls. 15/17). Desclassificação (Lei n. 8.137/90, art. 2º, I). Verifica-se adequada a subsunção da conduta do recorrente no tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, haja vista que foi obtida vantagem material indevida (R$ 8.257.678,34). A omissão de informações à Receita Federal resultou na redução de tributo, posteriormente, constituído de ofício pela autoridade fiscal, fato este a configurar o delito do inciso I do art. 1º da Lei nº. 8.137/90. Autoria. A autoria também está demonstrada. Em Juízo, a testemunha de defesa Edson da Silva declarou que trabalhou com Antônio Lunardi Filho na empresa Office Leader Distribuição e Logística no período de junho 2007 a abril de 2012. Inicialmente, atuou como auxiliar de recebimento e, posteriormente, expedidor de mercadorias. De acordo com a testemunha, Antônio cuidava da parte comercial da empresa. Segundo Edson, Antônio possuia outros sócios, que cuidavam de outras áreas. Edson afirmou que, durante todo o período em que trabalhou na empresa, as atividades da empresa foram feitas sempre dentro da lei e das legislações fiscais. Segundo a testemunha, a contabilidade da empresa era feita por uma empresa terceirizada (Id n. 264297004). Interrogado em Juízo, Antônio Lunardi Filho classificou a acusação como falsa. De acordo com ele, quem cuidava da partes financeira e fiscal da empresa era seu sócio Wilson Musico e, após seu falecimento, quem passou a cuidar disso foi sua esposa Neusa. Antônio afirmou que ficou surpreso quando recebeu a lavratura do auto de infração e que não tinha nenhum conhecimento a respeito disso. Segundo ele, a contabilidade era terceirizada com o escritório de Francisco Devaldo da Silva. Afirmou que todas as notas fiscais eram enviadas ao escritório. O interrogado disse acreditar que houve um engano (Id n. 264297005). Interrogado em Juízo, Francisco Devaldo da Silva negou os fatos da acusação. O interrogado confirmou que sua empresa de contabilidade era contratada pela Office Leader, mas afirmou que sua relação com a empresa seguia um padrão que ele havia estabelecido com todos seus clientes e não tinha qualquer participação dentro da Office Leader. Explicou que o trabalho realizado dentro de seu escritório dependia dos documentos enviados pela Office Leader (Id n. 264297006). Embora Antônio Lunardi Filho alegue que não tinha envolvimento na parte financeira da empresa, é inverossímil a alegação de que ele, na condição de sócio-gerente, não tivesse conhecimento de que quantias milionárias não estavam sendo submetidas à tributação. A própria finalidade lucrativa perseguida pela empresa concorre para a demonstração da falta de veracidade nas afirmações apresentadas, pois conspiram contra a lógica presente na administração das sociedades empresariais. De fato, conforme bem fundamentado na sentença, o réu era responsável pela administração da sociedade, encontrando-se comprovada a sua autoria (Id. 264297020): Em relação a ANTONIO LUNARDI FILHO, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada. ANTONIO LUNARDI FILHO foi sócio e administrador da sociedade à época dos fatos, conforme se verifica do extrato da JUCESP (ID 34083215 - Pág. 24/27) e dos documentos societários da sociedade (ID 34083238 - Pág. 10/30 do Apenso I). Em relação à instituição da sociedade, ANTONIO LUNARDI FILHO, em seu interrogatório, esclareceu que fundou a empresa Office Leader juntamente com WILSON MUSICO, ingressando formalmente na sociedade em dezembro de 2002. Conforme se verifica do contrato social, cada sócio detinha 50% da sociedade, e a gerência dos negócios e a administração financeira da sociedade era exercida pelos dois sócios (cláusula quinta – ID 34083238 - Pág. 19). Não obstante, ANTONIO LUNARDI FILHO se eximiu da administração financeira da empresa, ao defender-se de que era responsável tão-somente pela parte comercial da empresa. Segundo a versão apresentada, o setor administrativo da empresa, que cuidava da parte tributária, era inteiramente de responsabilidade de WILSON MUSICO e, posteriormente à sua morte, passou-se à responsabilidade para NEUSA, esposa de Wilson Musico, também falecida. A versão, no entanto, não se sustenta, cuidando-se apenas de tentativa de transferir a responsabilidade criminal a pessoas falecidas, pratica muito comum neste tipo de delito. De fato, ANTONIO LUNARDI FILHO exercia a função de diretor comercial da empresa. As testemunhas por ele arroladas informaram ao Juízo acerca disso. Tal fato, por si só, não o exime de outras funções eventualmente exercidas dentro da empresa. Inicialmente, observo que ANTÔNIO LUNARDI FILHO constou como responsável pela pessoa jurídica Office Leader na DIPJ 2004, preenchida pelo contador FRANCISCO DEVALDO DA SILVA (ID 35788097 - Pág. 16), e entregue a Receita Federal ainda quando WILSON MUSICO estava vivo. Saliento que, conforme certidão de óbito em ID 34083215 - Pág. 65, WILSON MUSICO faleceu em 17.10.2004, e o prazo final de entrega da DIPJ 2004 foi 30.06.2004, conforme Instrução Normativa SRF nº 413, de 26 de março de 2004 (disponível em 05.08.2022 no site http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15314). Segundo a versão apresentada em seu interrogatório, com a morte de Wilson Musico, a parte administrativa por ele exercida teria sido passada para a esposa de Wilson, NEUSA. No entanto, ANTÔNIO LUNARDI FILHO foi o representante da empresa Office Leader durante a fiscalização realizada pela Receita, iniciada em 2006, inclusive constituindo o corréu FRANCISCO DEVALDO DA SILVA como procurador perante à Receita Federal (ID 35788097 - Pág. 91) e assinando o termo de início e encerramento da fiscalização (IDs 35788097 - Pág. 6 e 35789717 - Pág. 59), este último identificando-se como diretor administrativo, além de diversos outros documentos. Nota-se, portanto, que as funções de ANTÔNIO LUNARDI FILHO vão muito além da diretoria comercial da sociedade. De fato, os documentos constantes dos autos demonstram, seguramente, que ANTÔNIO LUNARDI FILHO exercia, juntamente com os demais sócios, a efetiva administração da empresa, e a continuou exercendo após a morte de Wilson Musico. Ademais, não há dúvidas de que ANTÔNIO LUNARDI FILHO sabia da existência de outras contas bancárias abertas pela sociedade. Neste ponto, consta dos autos contrato de abertura de crédito em conta n. 10502831, firmado entre Office Leader, conta corrente 13553028, e o Banco Bankboston Banco Multiplo S.A., tendo como avalista o acusado ANTÔNIO LUNARDI FILHO, e firmado em 24.06.2004, isto é, antes do término de apresentação da DIPJ/2004 (ID 35789703 - Pág. 26/34). O extrato da conta corrente 13553028 foi solicitado por ANTÔNIO LUNARDI FILHO quando da fiscalização (ID 35788097 - Pág. 81). As diversas contas bancárias abertas pela sociedade e a vultosa movimentação bancária, no importe de R$ 21.427.370,19, omitida à Receita Federal, somado ao prévio conhecimento da existência de tais contas comprovam a omissão dolosa e fraudulenta de informações à Receita, o que resultou na supressão do imposto devido. O alto valor movimentado em contas bancárias a margem da contabilidade somado à prévia ciência de tais contas comprova o intuito de fraudar o recolhimento de tributos. Por fim, alega a defesa técnica que a terceirização da contabilidade da pessoa jurídica afasta a possibilidade de caracterização do ilícito imputado ao acusado. O argumento não procede. A responsabilidade pela correta escrituração da atividade comercial é do empresário, nos termos do art. 1179 do Código Civil, que se vale de profissional de área contábil, que pode ser empregado dentro da própria empresa ou profissional terceirizado. A terceirização da atividade contabilista, no entanto, não exime o empresário das consequências tributárias e penais pela omissão de informações à Receita Federal, em especial, quando ausente qualquer prova de que o contador tivesse ciências das irregularidades praticadas no bojo da administração da empresa. O acusado ANTONIO LUNARDI FILHO, portanto, realizou objetiva e subjetivamente a elementar descrita no art. 1º, I, Lei n.º 8.137/90, incorrendo em conduta típica; não lhe socorrendo nenhuma causa justificante, é também antijurídica a sua conduta; imputável e possuindo potencial conhecimento da ilicitude do fato, era exigível ao acusado, na circunstância, conduta diversa, sendo, pois, culpável, passível de imposição de pena. Passo à dosimetria das penas, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos incisos XLVI e IX dos arts. 5º e 93, respectivamente, da Constituição Federal. Passo à análise da dosimetria. Dosimetria. O Juízo a quo realizou a dosimetria da seguinte forma (Id n. 264297020): A primeira fase da individualização da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. As circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, são compostas por oito fatores. Numa perspectiva geral, se os oito elementos inseridos no quadro da culpabilidade forem favoráveis, a censurabilidade será mínima, restando a pena-base no patamar básico; se desfavoráveis, a censurabilidade, obviamente, será extrema, devendo-se partir do máximo previsto pelo tipo penal. Importante destacar constituírem a personalidade, os antecedentes e os motivos como fatores preponderantes, conforme previsão formulada pelo art. 67 do Código Penal (nessa norma, menciona-se a reincidência, que não deixa de ser antecedente criminal). A eles, então, atribui-se o peso 2. Portanto, a projeção dos pesos atribuídos aos elementos do artigo 59, em escala de pontuação, forneceria o seguinte: personalidade = 2; antecedentes = 2; motivos = 2; culpabilidade = 1, conduta social = 1; circunstâncias do crime = 1; consequências do crime = 1; comportamento da vítima = 1. O total dos pontos é 11. Firmados os critérios, torna-se fundamental que o magistrado promova a verificação da existência fática de cada elemento, avaliando as provas constantes dos autos, para, na sequência, promover o confronto entre os fatores detectados. Dessa comparação, surgirá a maior ou menor culpabilidade, ou seja, a maior ou menor censura ao crime e seu autor. Vale ressaltar, a individualização da pena é um processo discricionário, juridicamente vinculado aos motivos enumerados pelo julgador. Essa pode ser a regra, embora somente a situação concreta, espelhada nas provas dos autos, permita ao magistrado avaliar se não cabe uma exceção. Valendo-me do sistema de pesos para fixação da pena-base e considerando a diferença entre o limite mínimo e máximo das penas cominadas em abstrato, verifico que o valor sonegado, no importe de R$ 8.257.678,34, deve ser valorada negativamente como circunstância do crime. Neste ponto, saliento que o princípio da insignificância, para os delitos contra ordem tributária, incide sobre as condutas que perfazem R$ 20.000,00. No caso, o valor sonegado supera em 412 vezes o valor aplicável à insignificância. Tal fato, sem dúvida alguma, deve ser apto a majorar a pena base. Aumento a pena em um onze avos. As demais circunstâncias são as normais para o delito. Fixo-lhes a pena-base de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. As atenuantes e agravantes atuam, primeiro estas, depois aquelas, na fração de um sexto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ação penal originária n.º 470. Sem atenuante ou agravantes. Não há causas de aumento ou de diminuição. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (alínea “c” do §2º do art. 33 do Código Penal). Presentes os pressupostos do artigo 44, I a III, do Código Penal, e considerando o disposto no § 2.º, segunda parte, do mesmo dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salário(s) mínimo(s), nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, em favor da União, sendo este o valor necessário para reprimir e prevenir novas reiterações, levando-se em conta o montante sonegado, e na prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46 e §§ do CP, cabendo ao Juízo das Execuções Penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços. Cada dia-multa fica fixado no valor de um trigésimo salário mínimo vigente ao tempo do fato, por falta de elementos quanto a atual situação financeira do acusado, cujo montante será corrigido monetariamente. Fixo valor mínimo a título de reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não poder fazê-lo de ofício (Id n. 264297023) Revejo a dosimetria. Na primeira fase, entendo que deve ser valorada negativamente a quantia dos tributos sonegados, no valor de R$ 8.257.678,34 (oito milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), e, portanto, mantenho a pena-base acima do mínimo legal em razão do alto valor dos tributos iludidos, e fixo a pena em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento e mantenho a pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. Mantenho o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade e o valor do dia-multa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Antônio Lunardi Filho. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (LEI n. 8.137/90, ART. 1º, I). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 1. Inépcia da denúncia. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que especificou as movimentações em instituições financeiras, a ausência de declaração de valores, a redução de tributos e indicou o réu como um dos responsáveis na condição de sócio-gerente, possibilitando a sua defesa. Em crimes contra a ordem tributária por meio de pessoa jurídica é aceitável que a denúncia não especifique a conduta individual do agente, sendo suficiente a descrição dos fatos a exposição destes e a participação das pessoas físicas responsáveis pela administração. 2. Desclassificação (Lei n. 8.137/90, art. 2º, I). Verifica-se adequada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/90, haja vista que foi obtida vantagem indevida (R$ 8.257.678,34). A omissão de informações à Receita Federal resultou na redução de tributo, posteriormente, constituído de ofício pela autoridade fiscal, fato este tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Embora Antônio Lunardi Filho alegue que não tinha envolvimento na parte financeira da empresa, é inverossímil a alegação de que ele, na condição de sócio-gerente, não tivesse conhecimento de que quantias milionárias (R$ 8.257.678,34) não estavam sendo submetidas à tributação. A própria finalidade lucrativa perseguida pela empresa concorre para a demonstração da falta de veracidade nas afirmações apresentadas, pois conspiram contra a lógica presente na administração das sociedades empresariais. 4. Dosimetria. Na primeira fase, entendo que deve ser valorada negativamente a quantia dos tributos sonegados, no valor de R$ 8.257.678,34 (oito milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), e, portanto, mantenho a pena-base acima do mínimo legal em razão do alto valor dos tributos iludidos, e fixo a pena em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento e mantenho a pena definitiva de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. 5. Apelação do réu desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO à apelação de Antônio Lunardi Filho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: A. L., F. D. D. S. Advogados do(a)
REU: RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-E, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979, EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252 Advogados do(a)
REU: BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP169348-E, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229, ANA LIGIA BELISARIO MUTTI FERREIRA - SP430007 D E S P A C H O ID 260977549:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Recebo o recurso interposto pela defesa do corréu A. L. nos seus regulares efeitos. Intime-se a defesa para apresentação das razões de apelação no prazo legal, e em seguida, abra-se vista ao MPF para que ofereça as contrarrazões. Certifique-se o trânsito em julgado com relação ao MPF e ao corréu absolvido F. D. D. S.. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2022.01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: A. L., F. D. D. S. Advogados do(a)
REU: RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-E, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979, EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252 Advogados do(a)
REU: BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP169348-E, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229, ANA LIGIA BELISARIO MUTTI FERREIRA - SP430007 S E N T E N Ç A - Tipo "D" I - RELATÓRIO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Cuida-se de denúncia apresentada, no dia 23.04.2019, pelo Ministério Público Federal (MPF) contra A. L. FILHO e F. D. D. S., qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. A denúncia tem o seguinte teor (ID 34083955 - Pág. 3/5): “IPL nº 1603/2018-1 Autos MPF nº 3000.2018.003272-5 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem oferecer DENÚNCIA em desfavor de ANTÔNIO LUNARDI FILHO, brasileiro, filho de Antônio Lunardi e Rosa Lunardi, nascido aos 28/07/1944, natural de São Paulo/SP, RG nº 3193356/SSP/SP, CPF nº 021.878.848-72, residente na Rua Francisco Soledade, 230, apto. 61, Parque da Mooca, Município de São Paulo/SP; F. D. D. S., brasileiro, filho de José Nazaré da Silva e Creuza Genuino da Silva, nascido aos 14/03/1955, natural de Pesqueira/PE, RG nº 83961614/SSP/SP, CPF nº 673.644.898-00, residente na Praça Visconde de Souza Fontes, 167, apto 141, Parque da Mooca, Município de São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir descritos. De acordo com a Representação Fiscal para Fins Penais de fls. 09/11 e demais peças relativas ao Processo Administrativo Fiscal nº 19515.002907/2007-16 (Apenso I), Office Leader Distribuição e Logística Ltda., CNPJ nº 05.169.626/0001-40, com sede nesta Capital, realizou, entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2003, movimentações financeiras incompatíveis com as receitas informadas na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa àquele ano, deixando, pois, de recolher a totalidade dos tributos federais efetivamente devidos no período. Segundo apurado, foi movimentado o montante global de R$ 21.427.370,19 em contas bancárias de titularidade da empresa vinculadas a diferentes instituições financeiras, parte dele decorrente de depósitos ou transferências de origem não comprovada, e parte de créditos provenientes de liquidações de cobrança lastreadas em vendas mercantis. A omissão deliberada de tais receitas na DIPJ relativa ao ano-calendário 2003 gerou a redução dos seguintes impostos e contribuições sociais, objeto de autos de infração lavrados em 20 de setembro de 2007: IRPJ R$ 5.332.842,54 Ap. I, fls. 697/699 PIS/PASEP R$ 353.551,50 Ap. I, fls. 705/707 COFINS R$ 642.821,00 Ap. I, fls. 713/715 CSLL R$ 1.928.463,30 Ap. I, fls. 718/720 A empresa não impugnou a autuação e o crédito tributário foi definitivamente constituído na esfera administrativa em 09 de junho de 2014, sem que houvesse o parcelamento ou o pagamento da dívida (Ap. I, fl. 733; fls. 36/37). O extrato da JUCESP de fls. 18/21 e os documentos societários de fls. 05/24 e 44/51 do Apenso I mostra que Wilson Musico, já falecido, e Antônio Lunardi Filho eram os sócios-gerentes de Office Leader Distribuição e Logística Ltda. na época dos fatos. Este, aliás, foi o representante da sociedade durante a ação fiscal (Ap. I, fls. 111, 112, 120 e 130), além de constar como seu responsável na DIPJ 2004, preenchida pelo contador F. D. D. S. (Ap. I, fl. 53). Em depoimento à Polícia Federal, F. D. D. S. afirmou que a administração tributária da empresa incumbia a ambos os sócios. Disse que nunca omitiu receitas em suas declarações fiscais, alegando que não recebia todos os extratos bancários de seus clientes (fl. 29). Antônio Lunardi Filho, por sua vez, alegou que era Wilson Musico quem tratava de assuntos ligados à contabilidade, não tendo conhecimento da omissão de receitas apontada pelo Fisco (fl. 48). Apesar das negativas de responsabilidade do sócio, os elementos até aqui reunidos demonstram que ele, no desempenho da gerência de Office Leader Distribuição e Logística Ltda., auferiu receitas milionárias não submetidas à tributação e, com isso, deixou de recolher tributos federais, na forma acima explicitada. Do mesmo modo, F. D. D. S., contador da empresa entre os anos de 2002 e 2013 (e, portanto, inegável conhecedor de seu fluxo habitual de caixa, do qual não escapariam montantes tão expressivos), foi o responsável pelo preenchimento da DIPJ 2004 com informações deliberadamente falsas e/ou incompletas, concorrendo, pois, para o ilícito em questão. Assim agindo, eles praticaram, de forma ciente e voluntária, o delito de sonegação fiscal do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia Antônio Lunardi Filho e F. D. D. S. como incursos no tipo penal acima referido, requerendo o recebimento da peça acusatória, a citação dos acusados para a apresentação de defesa e o prosseguimento do feito até final julgamento. São Paulo, 23 de abril de 2019.” A denúncia foi recebida em 17.05.2019 (ID 34083955 - Pág. 8/12). O acusado A. L. FILHO, com endereço nesta Capital/SP, foi citado pessoalmente em 31.07.2019 (ID 34083955 - Pág. 76/77), constituiu defensor nos autos (procuração – ID 34083955 - Pág. 80), e apresentou resposta à acusação em 12.08.2019 (ID 34083955 - Pág. 81/90). O acusado FRANCISCO DEVALDO SILVA, com endereço nesta Capital/SP, foi citado pessoalmente em 20.08.2019 (ID 34083955 - Pág. 112/113), constituiu defensor nos autos (procuração – ID 34083955 - Pág. 92), e apresentou resposta à acusação em 19.08.2019 (ID 34083955 - Pág. 93/106). Em 04.02.2020, foi superada a fase do art. 397 do CPP sem absolvição sumária (ID 34083955 - Pág. 148/155). Foram realizadas audiências de instrução nos dias 23.11.2021, 20.04.2022 e 27.06.2022, oportunidades em que foram ouvidas as testemunhas de defesa EDEGAR LUCIANO ANNIBALE, ROBERTO MARTINS, ISABEL CRISTINA MASSARETO, PEDRO OLIVEIRA RODRIGUES, MARCIA REGINA GUIMARÃES, FERNANDA ALCÂNTRA DO ESPÍRITO SANTO, CARLOS ALBERTO CARDOSO GUITTI, JOSE AMERICO SATURNINO, ANA PAULA ROSSINI CAREL e EDSON DA SILVA, sendo, ao final, interrogados os acusados (Termos de audiências – IDs 165892845, 248323336 e 255004240). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP (ID 255004240). Em alegações finais, o MPF requereu a condenação do acusado ANTÔNIO LUNARDI FILHO, nos termos da denúncia, por considerar comprovadas materialidade e autoria delitivas, e a absolvição de F. D. D. S., na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não existem provas suficientes para a sua condenação (ID 256309852). A defesa de ANTÔNIO LUNARDI FILHO, preliminarmente, alegou inépcia da denúncia, requerendo a nulidade do processo; no mérito, requereu a absolvição do acusado alegando falta de provas de autoria e materialidade delitiva; que “o fato de a contabilidade da pessoa jurídica estar a cargo de profissional de contabilidade, afasta a possibilidade de caracterização do ilícito imputado ao acusado”; que o acusado “não tinha participação na gestão contábil e financeira da empresa, não sendo responsável pela documentação contábil e fiscal, pois atuava como diretor comercial, não havendo elementos para sua condenação nesta ação penal”; em caso de condenação, requereu a desclassificação para aquela prevista no art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90; tocante a dosimetria, requer a fixação da pena no mínimo legal, com fixação do regime inicial mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 256504660). A defesa de F. D. D. S. pugnou pela absolvição alegando que não houve prova de liame subjetivo entre ele e o corréu ANTONIO; que o acusado não estava ciente da existência de outras contas bancárias da empresa fiscalizada; que o acusado não possuía poder de decisão a respeito do recolhimento de tributos da sua cliente OFFICE LEADER, “pois a empresa de contabilidade apenas exercia as suas atividades a partir dos documentos recebidos, também não há que se vislumbrar qualquer hipótese de concurso para o delito imputado pela exordial acusatória” (ID 257087721). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A denúncia não é inepta, pois formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do CPP, descrevendo perfeitamente a conduta típica, de acordo com os elementos colhidos na fase inquisitorial e na fase administrativa-fiscal, e indicou os indícios de autoria delitiva, os quais não se restringiram ao fato de acusado ser sócio da pessoa jurídica OFFICE LEADER, conforme se extrai do próprio texto da imputação, circunstâncias estas que permitiram o pleno exercício da ampla defesa. Afasto a aventada nulidade. Não havendo outras nulidades processuais levantadas em sede de alegações finais, as eventualmente existentes devem ser consideradas sanadas, nos termos do art. 571, II, do CPP. No mérito, a ação penal deve ser julgada parcialmente procedente. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada nos autos pelo PAF nº. 19515.002907/2007-16 (ID 35788097 e seguintes), em especial, pelo Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário (ID 35788097 - Pág. 5); Termo de Início (ID 35788097 - Pág. 6) e Encerramento da Fiscalização (ID 35789717 - Pág. 59); DIPJ 2004, ano-calendário 2003 (ID 35788097 - Pág. 15/73); Extratos bancários (ID 35788097 - Pág. 95 a ID 35789701 - Pág. 136); Termo de intimação fiscal nº. 0002 (ID 35789701 - Pág. 137 a ID 35789703 - Pág. 8); Termo de constatação fiscal (ID 35789716 - Pág. 32/33) e anexo contendo o “Demonstrativo: Depósito/Crédito Bancários cujas origens não foram comprovadas” (ID 35789716 - Pág. 34/36); e Autos de Infração (ID 35789717 - Pág. 35/37, 43/45, 51/53 e 56/58). Comprovam, ademais, a materialidade delitiva a própria representação fiscal para fins penais, constante do apenso (ID 34083238 e seguintes). A fiscalização iniciou-se por meio do mandado de procedimento fiscal nº. 08.1.90.00-2006-02240-4 (ID 35788097 - Pág. 2) e termo de início de fiscalização (ID 35788097 - Pág. 6), recepcionado, na empresa fiscalizada, pelo acusado A. L., em 13.09.2006, que declinou a qualificação de “sócio/diretor” da empresa OFFICE LEADER. Num primeiro momento, intimou-se a empresa a apresentar cópia do contrato social e atualizações, Livro Diário/Razão (ano 2003), extratos bancários das contas correntes (ano 2003), DIPJs/2002/2003/2004/2005 e 2006, DCTFs (período 10/2001 a 08/2006) e Livros Razões de 2001 a 2005. Posteriormente, em 26.02.2007, o contribuinte foi intimado a comprovar a origem dos valores creditados e depositados em suas contas bancárias ao longo do ano-calendário de 2003, cujos valores foram discriminados pelo auditor. Segundo a representação fiscal, os valores depositados/creditados foram separados em duas colunas. Em uma delas foram agrupados os créditos provenientes de depósitos, Docs, transferências, etc. Em outra, foram agrupados créditos identificados como decorrentes de Liquidações de Cobranças de vendas mercantis, “que são títulos comerciais cujos lastros foram as vendas mercantis” (ID 34083238 - Pág. 6). Este termo foi assinado pelo corréu, F. D. D. S., que se identificou como contador da empresa fiscalizada. Esta intimação não foi atendida pelo contribuinte. Conforme se verifica do Acórdão 16-16.754, ante a inércia do contribuinte, “os valores debitados e creditados, cuja regula origem não se demonstrou, [foi considerado] omissão de receitas pela via presuntiva; já aqueles créditos identificados como decorrentes de vendas mercantis, vinculados a “Liquidações de Cobranças”, ante à ausência de comprovação de sua regular escrituração contábil, foram considerados receitas omitidas, por constatação direta e, nos termos do §2º do dispositivo citado, foram incluídos na base de cálculo dos tributos devidos” (ID 35789723 - Pág. 76). É dever do contribuinte a apresentação de comprovação de que os valores creditados em sua conta corrente, e não declarados, não configuram "omissão de receitas", nos moldes do artigo 42 da Lei 9.430/96, que assim dispõe: "Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações." A utilização do método de apuração do crédito tributário previsto no mencionado dispositivo é constitucional, já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, não fere o princípio da inocência, nem o “nemo tenetur se detegere” (HC 121125, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014).
Trata-se de simples qualificação jurídica de depósitos comprovadamente recebidos. O Fisco comprova a entrada dos valores no âmbito de disponibilidade do contribuinte. Dá-lhe a classificação jurídica de renda. Isso não só é presunção legal, como também é aquilo que ordinariamente acontece (“quod prerumque accidit”). Ou seja, comprovados os depósitos, a explicação mais plausível é, realmente, a de que sejam renda. O contribuinte, por seu turno, tem todos os meios jurídicos a seu dispor para dizer e mesmo comprovar o contrário, infirmando a explicação anteriormente conhecida. Portanto, não se está a ferir o arquétipo constitucional do imposto de renda, nem o princípio da presunção da inocência, nem o “nemo tenetur se detegere”, nem qualquer outro princípio constitucional ou legal. O contribuinte não é tido imediatamente como culpado. Tem um processo com contraditório e ampla defesa antes disso. Não se tributará outra coisa que a não ser aquilo que se entenda por renda. E não é obrigado a fazer prova nenhum contra si mesmo. Apenas está sujeito a que seja dada a explicação mais plausível para um fato que foi descoberto pelo Fisco. Outrossim, o procedimento administrativo fiscal goza de presunção de veracidade, as informações nele presentes constituem prova idônea da materialidade do crime de sonegação fiscal. Pugna a defesa pela desclassificação da conduta para aquela prevista no inciso I do art. 2º da Lei nº. 8.137/90. De fato, observando-se os tipos objetivos previstos no art. 1º, inciso I, e art. 2º, inciso I, ambos da Lei nº. 8.137/90, verifica-se que as condutas são bastante semelhantes. Neste sentido: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; [...] Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. É certo, no entanto, que existem diferenças entre eles. Neste ponto, esclarece José Paulo Baltazar Junior: A diferenciação mais aceita é no sentido de que o art. 1º é um crime material por exigir a efetiva supressão ou redução de tributo, contribuição ou qualquer acessório para sua consumação. Já no art. 2º inexiste essa referência no caput, estando mencionada a supressão ou redução do tributo no próprio inc. I, antecedido da preposição para. Ora, sempre que o tipo for construído com expressões tais como para, com o fim de, a fim de etc., a elementar que se seguir constitui elemento subjetivo do tipo. Basta que o agente tenha aquela finalidade, ou seja, não é preciso que o que está descrito depois da preposição efetivamente se concretize para consumar o crime. Desse modo, se o contribuinte é autuado pela fiscalização tributária após ter cometido a falsidade tendente a reduzir o valor do tributo, estará consumado o delito do art. 2º, I, ainda que não tenha vencido o prazo para o recolhimento (Seixas Filho: 426). Daí resulta que o inc. I do art. 2º é a forma tentada do art. 1º. Assim, em vez de utilizar o art. 14 do CP para fazer a adequação típica da tentativa, utiliza-se o inc. I do art. 2º, I (TRF2, AC 200750010094790, Mendes [Conv.], 1ª TE., u., 1º.12.10; TRF3, AC 199961810014990, Ramza, 1ª S., u., 30.5.05; TRF4, AC 3.856, Quadros [Conv.], 2ª T., u., DJ 17.1.01; TRF4, AC 19990401071196-6, 2ª T., Gebran [Conv.], u., DJ 6.1.01; TRF4, AC 20000401029838-1, Penteado, u., DJ 5.11.03; TRF4, AC 20030401046597-3, Vaz, 8ª T., u., 6.7.05. Eisele: 148. (JÚNIOR, José Paulo B. Crimes Federais. 11. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547219680/. Acesso em: 02 ago. 2022. pág. 407) No caso posto em Juízo, a omissão de informações à Receita resultou na redução de tributo, posteriormente constituído de ofício, fato este a configurar o delito do inciso I do art. 1º da Lei nº. 8.137/90. O MPF requereu a absolvição doa acusado F. D. D. S. por entender que “a instrução probatória não foi suficiente para comprovar que o contador tivesse conhecimento das outras contas bancárias que ensejaram a lavratura do auto de infração”. Tem razão o MPF, bem como a defesa do réu. F. D. D. S., em seu interrogatório, esclareceu a forma de atuação da empresa e informou que os documentos encaminhados pela empresa Office Leader foram todos devidamente processados. Informou que nunca houve tratamento diferenciado à empresa Office Leader que, inclusive, não era sua maior conta. Informou que a Receita Federal considerou apta sua escrituração, mas apurou outros valores em razão de depósitos existentes em contas bancárias diversas, das quais a contabilidade não conhecia. A versão do acusado foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, em especial, pelas oitivas de FERNANDA ALCÂNTRA DO ESPÍRITO SANTO, ISABEL CRISTINA MASSARETO e MARCIA REGINA GUIMARÃES, que trabalharam com o acusado F. D. D. S. na empresa de contabilidade FDS. Segundo as testemunhas, a FDS era uma empresa de porte considerável, com mais de 50 funcionários, divididos em setores e departamentos diferentes, cada qual com sua atribuição, para gerir a contabilidade de uma grande quantidade de empresas. Segundo FRANCISCO, em 2003 eram em torno de 150 clientes. Conforme depoimentos prestados, a FDS recebia os documentos, de forma mensal, dos clientes, que eram separados em um setor específico da empresa, para redistribuição aos departamentos específicos da empresa (contábil, fiscal, etc.), e a escrita era processada conforme a documentação encaminhada pelo cliente. Referidas as testemunhas, de forma uníssona, negaram ter conhecimento de alteração ou fraude em documentos, por parte da FDS, ou solicitações de escrituração diferenciada dos documentos apresentados por parte de FRANCISCO. Ao contrário, todas as testemunhas ouvidas, e aqui se inclui, além das mencionadas, as demais testemunhas arroladas pela defesa de FRANCISCO, informaram que o acusado é uma pessoa íntegra e que presta o serviço de contabilidade de forma escorreita. Acrescento, ademais, que não restou comprovado que FRANCISCO tivesse qualquer conhecimento de outras contas bancárias utilizadas pela empresa Office Leader. De fato, do que se extrai dos autos, parece que o contador somente tinha conhecimento da conta do Banespa, e tomou conhecimento das demais contas bancárias quando da fiscalização promovida pela Receita Federal. Diante disso, de rigor a absolvição na forma do inciso V do art. 386 do CPP. Em relação a A. L. FILHO, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada. A. L. FILHO foi sócio e administrador da sociedade à época dos fatos, conforme se verifica do extrato da JUCESP (ID 34083215 - Pág. 24/27) e dos documentos societários da sociedade (ID 34083238 - Pág. 10/30 do Apenso I). Em relação à instituição da sociedade, A. L. FILHO, em seu interrogatório, esclareceu que fundou a empresa Office Leader juntamente com WILSON MUSICO, ingressando formalmente na sociedade em dezembro de 2002. Conforme se verifica do contrato social, cada sócio detinha 50% da sociedade, e a gerência dos negócios e a administração financeira da sociedade era exercida pelos dois sócios (cláusula quinta – ID 34083238 - Pág. 19). Não obstante, A. L. FILHO se eximiu da administração financeira da empresa, ao defender-se de que era responsável tão-somente pela parte comercial da empresa. Segundo a versão apresentada, o setor administrativo da empresa, que cuidava da parte tributária, era inteiramente de responsabilidade de WILSON MUSICO e, posteriormente à sua morte, passou-se à responsabilidade para NEUSA, esposa de Wilson Musico, também falecida. A versão, no entanto, não se sustenta, cuidando-se apenas de tentativa de transferir a responsabilidade criminal a pessoas falecidas, pratica muito comum neste tipo de delito. De fato, A. L. FILHO exercia a função de diretor comercial da empresa. As testemunhas por ele arroladas informaram ao Juízo acerca disso. Tal fato, por si só, não o exime de outras funções eventualmente exercidas dentro da empresa. Inicialmente, observo que ANTÔNIO LUNARDI FILHO constou como responsável pela pessoa jurídica Office Leader na DIPJ 2004, preenchida pelo contador F. D. D. S. (ID 35788097 - Pág. 16), e entregue a Receita Federal ainda quando WILSON MUSICO estava vivo. Saliento que, conforme certidão de óbito em ID 34083215 - Pág. 65, WILSON MUSICO faleceu em 17.10.2004, e o prazo final de entrega da DIPJ 2004 foi 30.06.2004, conforme Instrução Normativa SRF nº 413, de 26 de março de 2004 (disponível em 05.08.2022 no site http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15314). Segundo a versão apresentada em seu interrogatório, com a morte de Wilson Musico, a parte administrativa por ele exercida teria sido passada para a esposa de Wilson, NEUSA. No entanto, ANTÔNIO LUNARDI FILHO foi o representante da empresa Office Leader durante a fiscalização realizada pela Receita, iniciada em 2006, inclusive constituindo o corréu F. D. D. S. como procurador perante à Receita Federal (ID 35788097 - Pág. 91) e assinando o termo de início e encerramento da fiscalização (IDs 35788097 - Pág. 6 e 35789717 - Pág. 59), este último identificando-se como diretor administrativo, além de diversos outros documentos. Nota-se, portanto, que as funções de ANTÔNIO LUNARDI FILHO vão muito além da diretoria comercial da sociedade. De fato, os documentos constantes dos autos demonstram, seguramente, que ANTÔNIO LUNARDI FILHO exercia, juntamente com os demais sócios, a efetiva administração da empresa, e a continuou exercendo após a morte de Wilson Musico. Ademais, não há dúvidas de que ANTÔNIO LUNARDI FILHO sabia da existência de outras contas bancárias abertas pela sociedade. Neste ponto, consta dos autos contrato de abertura de crédito em conta n. 10502831, firmado entre Office Leader, conta corrente 13553028, e o Banco Bankboston Banco Multiplo S.A., tendo como avalista o acusado ANTÔNIO LUNARDI FILHO, e firmado em 24.06.2004, isto é, antes do término de apresentação da DIPJ/2004 (ID 35789703 - Pág. 26/34). O extrato da conta corrente 13553028 foi solicitado por ANTÔNIO LUNARDI FILHO quando da fiscalização (ID 35788097 - Pág. 81). As diversas contas bancárias abertas pela sociedade e a vultosa movimentação bancária, no importe de R$ 21.427.370,19, omitida à Receita Federal, somado ao prévio conhecimento da existência de tais contas comprovam a omissão dolosa e fraudulenta de informações à Receita, o que resultou na supressão do imposto devido. O alto valor movimentado em contas bancárias a margem da contabilidade somado à prévia ciência de tais contas comprova o intuito de fraudar o recolhimento de tributos. Por fim, alega a defesa técnica que a terceirização da contabilidade da pessoa jurídica afasta a possibilidade de caracterização do ilícito imputado ao acusado. O argumento não procede. A responsabilidade pela correta escrituração da atividade comercial é do empresário, nos termos do art. 1179 do Código Civil, que se vale de profissional de área contábil, que pode ser empregado dentro da própria empresa ou profissional terceirizado. A terceirização da atividade contabilista, no entanto, não exime o empresário das consequências tributárias e penais pela omissão de informações à Receita Federal, em especial, quando ausente qualquer prova de que o contador tivesse ciências das irregularidades praticadas no bojo da administração da empresa. O acusado A. L. FILHO, portanto, realizou objetiva e subjetivamente a elementar descrita no art. 1º, I, Lei n.º 8.137/90, incorrendo em conduta típica; não lhe socorrendo nenhuma causa justificante, é também antijurídica a sua conduta; imputável e possuindo potencial conhecimento da ilicitude do fato, era exigível ao acusado, na circunstância, conduta diversa, sendo, pois, culpável, passível de imposição de pena. Passo à dosimetria das penas, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos incisos XLVI e IX dos arts. 5º e 93, respectivamente, da Constituição Federal. Na primeira fase da individualização da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. As circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, são compostas por oito fatores. Numa perspectiva geral, se os oito elementos inseridos no quadro da culpabilidade forem favoráveis, a censurabilidade será mínima, restando a pena-base no patamar básico; se desfavoráveis, a censurabilidade, obviamente, será extrema, devendo-se partir do máximo previsto pelo tipo penal. Importante destacar constituírem a personalidade, os antecedentes e os motivos como fatores preponderantes, conforme previsão formulada pelo art. 67 do Código Penal (nessa norma, menciona-se a reincidência, que não deixa de ser antecedente criminal). A eles, então, atribui-se o peso 2. Portanto, a projeção dos pesos atribuídos aos elementos do artigo 59, em escala de pontuação, forneceria o seguinte: personalidade = 2; antecedentes = 2; motivos = 2; culpabilidade = 1, conduta social = 1; circunstâncias do crime = 1; consequências do crime = 1; comportamento da vítima = 1. O total dos pontos é 11. Firmados os critérios, torna-se fundamental que o magistrado promova a verificação da existência fática de cada elemento, avaliando as provas constantes dos autos, para, na sequência, promover o confronto entre os fatores detectados. Dessa comparação, surgirá a maior ou menor culpabilidade, ou seja, a maior ou menor censura ao crime e seu autor. Vale ressaltar, a individualização da pena é um processo discricionário, juridicamente vinculado aos motivos enumerados pelo julgador. Essa pode ser a regra, embora somente a situação concreta, espelhada nas provas dos autos, permita ao magistrado avaliar se não cabe uma exceção. Valendo-me do sistema de pesos para fixação da pena-base e considerando a diferença entre o limite mínimo e máximo das penas cominadas em abstrato, verifico que o valor sonegado, no importe de R$ 8.257.678,34, deve ser valorada negativamente como circunstância do crime. Neste ponto, saliento que o princípio da insignificância, para os delitos contra ordem tributária, incide sobre as condutas que perfazem R$ 20.000,00. No caso, o valor sonegado supera em 412 vezes o valor aplicável à insignificância. Tal fato, sem dúvida alguma, deve ser apto a majorar a pena base. Aumento a pena em um onze avos. As demais circunstâncias são as normais para o delito. Fixo-lhes a pena-base de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. As atenuantes e agravantes atuam, primeiro estas, depois aquelas, na fração de um sexto, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ação penal originária n.º 470. Sem atenuante ou agravantes. Não há causas de aumento ou de diminuição. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto (alínea “c” do §2º do art. 33 do Código Penal). Presentes os pressupostos do artigo 44, I a III, do Código Penal, e considerando o disposto no § 2.º, segunda parte, do mesmo dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salário(s) mínimo(s), nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, em favor da União, sendo este o valor necessário para reprimir e prevenir novas reiterações, levando-se em conta o montante sonegado, e na prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46 e §§ do CP, cabendo ao Juízo das Execuções Penais indicar a entidade assistencial e o local da prestação de serviços. Cada dia-multa fica fixado no valor de um trigésimo salário mínimo vigente ao tempo do fato, por falta de elementos quanto a atual situação financeira do acusado, cujo montante será corrigido monetariamente. Fixo valor mínimo a título de reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não poder fazê-lo de ofício. III – DISPOSITIVO Diante disso, com base nos motivos expendidos, e no mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para: i) ABSOLVER F. D. D. S., com fulcro no inciso V do art. 386 do CPP; e ii) CONDENAR A. L. FILHO, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, às penas anteriormente fixadas. O acusado poderá apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, comunicando-se a Justiça Eleitoral nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Custas pelo condenado. P.R.C.I. São Paulo, data da assinatura digital. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal Substituto
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: A. L., F. D. D. S. Advogados do(a)
REU: RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-E, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979, EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252 Advogados do(a)
REU: BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP169348-E, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229, ANA LIGIA BELISARIO MUTTI FERREIRA - SP430007 T E R M O D E A U D I Ê N C I A Aos VINTE E SETE de JUNHO de 2022, às 14h00min, na cidade de São Paulo, na sala virtual de audiências da 7.ª Vara, presente o MM. Juiz Federal Substituto Dr. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO, comigo técnica judiciária ao final nomeada, foi feito o pregão da audiência, referente aos autos em epígrafe. Aberta a audiência e apregoadas as partes, estavam presentes por meio de videoconferência, o Procurador da República Dr. BRUNO MAGALHÃES, o acusado(a) F. D. D. S., acompanhado(a) do(a) defensor(a) constituído(a), Dr. BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA, OAB/SP n. 291.482 e Dra. BIANCA PRALIOLA MARTINS, OAB/SP n. 436.475 e o(a) acusado(a) A. L., acompanhado(a) do(a) defensor(a) constituído(a), Dr. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - OAB SP247979, e, por fim, a testemunha de defesa de Antonio, EDSON DA SILVA. Ausente a testemunha comum, CLEUSA APARECIDA GERMIANI, a qual não fora encontrada para intimação (ID 254981419). Consigno que aos acusados foi oportunizado conversar com seus defensores antes do início da audiência. Preliminarmente pelo MM. Juiz foi dito: “A presente audiência foi gravada em meio digital, audiovisual, consoante permitido pelo art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e foi realizada de forma remota, as partes foram qualificadas, contudo os termos não foram assinados em virtude da dificuldade de colheita de assinaturas neste formato de realização de audiência. Assim, apenas esse termo será assinado por este Magistrado quando de sua juntada aos autos do PJE, com a concordância das partes, conforme se afere da videoconferência gravada e anexada aos presentes autos.” Em seguida passou-se a oitiva da testemunha de defesa de Antonio, Edson da Silva, seguido do interrogatório dos acusados, todos por meio de gravação audiovisual obtida por meio de videoconferência. Após, pelo MM. Juiz foi deliberado: “Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, indagado as partes para requererem diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, nada foi requerido pelo MPF e pela defesa de Antonio. A defesa de Francisco insistiu na expedição de ofício aos bancos, nos termos do requerido na resposta à acusação, o qual
Termo de Audiência - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo indefiro, pelas razões já expressas na decisão do artigo 397 do CPP (ás fls. 148 e ss. do ID 34083955). Assim, dê-se vista ao MPF para apresentação de memoriais pelo prazo legal, e em seguida, publique-se para as defesas, para os mesmos fins e pelo mesmo prazo, o qual será comum. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Lido o termo acima em videoconferência, tem-se a anuência de todos os presentes gravadas em mídia audiovisual. Saem os presentes intimados nesta audiência.“ Termo encerrado às 15:17min. Nada mais, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Carolina Liessi, Técnica Judiciária, RF 8387, digitei.
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Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RÉUS: A. L., F. D. D. S. Advogados do(a)
REU: RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-E, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979, EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252 Advogados do(a)
REU: BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP169348-E, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229, ANA LIGIA BELISARIO MUTTI FERREIRA - SP430007 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi expedido mandado de intimação da testemunha arrolada pela defesa do acusado A. L., Edson da Silva, com endereço no município de Santo André, tendo sido enviado referido mandado para a CEUNI da Justiça Federal de Santo André, a fim de que fosse fornecido seu endereço de e-mail ou número de whatss app para que a audiência seja de forma remota. Caso contrário, a testemunha deverá comparecer pessoalmente à sala de audiências deste Juízo. Era o que tinha a informar. SÃO PAULO, 12 de maio de 2022.
Certidão - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo13/05/2022, 00:00
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Intimação
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: A. L., F. D. D. S. Advogados do(a)
REU: RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-E, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979, EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252 Advogados do(a)
REU: BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP169348-E, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229, ANA LIGIA BELISARIO MUTTI FERREIRA - SP430007 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos do art. 222, do CPP, foram expedidas cartas precatórias para oitiva das testemunhas Cleusa Aparecida Germiani Chiarelli (Jarinu/SP) e Edson da Silva (Santo André/SP). Outrossim, certifico que decorreu "in albis", no dia 29/11/2021, o prazo para que a defesa do acusado A. L. apresentasse novos endereços da testemunha Anderson de Souza. SãO PAULO, 12 de abril de 2022.
Certidão - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo13/04/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: A. L., F. D. D. S. Advogados do(a)
REU: RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-E, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979, EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252 Advogados do(a)
REU: BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP169348-E, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229, ANA LIGIA BELISARIO MUTTI FERREIRA - SP430007 D E S P A C H O Tendo em vista o quanto certificado, mantenho a data da continuidade da audiência de Instrução e Julgamento, alterando somente o horário de início, ficando designada para o dia 20 de abril de 2022 às 15:30. Cumpra-se o já determinado no ID 165892845, com urgência. A audiência será, por ora, realizada de forma virtual, dado o estágio atual da pandemia no país e a possibilidade de manutenção do regime de teletrabalho pelo TRF-3. Entretanto, caso haja determinação para retorno às atividades forenses presenciais, este Juízo abre a possibilidade de as partes participarem remotamente, desde que expressamente requerido. Quanto a eventuais testemunhas não residentes nesta Subseção Judiciária, o comparecimento destas em audiência deverá ser feito virtualmente, mediante link a ser oportunamente encaminhado. Intimem-se. SÃO PAULO, datado digitalmente.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo13/04/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: A. L., F. D. D. S. Advogados do(a)
REU: RODRIGO SOUZA NASCIMENTO - SP312998-E, MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - SP247979, EDSON LOURENCO RAMOS - SP21252 Advogados do(a)
REU: BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065-E, JULIA LUISE ALVARENGA E SILVA - SP418396, MARCO JORGE EUGLE GUIMARAES - SP323229, ANA LIGIA BELISARIO MUTTI FERREIRA - SP430007 D E S P A C H O D E I N S P E Ç Ã O
Despacho de Inspeção - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004237-75.2019.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Vistos em inspeção. A fim de dar andamento ao feito, DESIGNO PARA O DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 14:00 HORAS, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Anote-se a audiência no sistema PJe e na pauta de audiências desta Vara. A audiência será realizada, por ora, de forma remota (virtual), pelo sistema MICROSOFT TEAMS, pois, conforme previsto no artigo 8º da Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10, de 03 de julho de 2020, “as audiências e sessões de julgamento deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio virtual ou videoconferência, nos termos da Resolução 343, de 14 de abril de 2020, somente sendo realizadas por meio presencial, ou mistas, se justificadas por decisão judicial e não houver possibilidade de utilização dos sistemas atualmente disponíveis, observadas as condições necessárias de distanciamento social, limite máximo de pessoas no mesmo ambiente e atendidas as condições sanitárias recomendadas na Resolução 322 do CNJ”. Assim, a fim de otimizar os trabalhos, deverão as defesas apresentar a este Juízo telefones de contato e e-mails das testemunhas que pretende ouvir, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de se encaminhar o link de acesso à audiência virtual. Sem prejuízo, intimem-se as testemunhas de defesa arroladas, expedindo-se carta precatória, se o caso. Não foram arroladas testemunhas de acusação. Observo que, na hipótese de algum participante da audiência não conseguir o acesso ao ambiente virtual a partir do local onde se encontra, deverá comparecer pessoalmente em Juízo, na data e horário acima indicados, para participar da audiência. Por fim, defiro a substituição da testemunha de defesa de Francisco, LUIS EDUARDO BERGSTROM pela testemunha EDEGAR LUCIANO ANNIBALE, nos termos do requerido no ID 51861051. Intimem-se. SÃO PAULO, datado digitalmente.24/05/2021, 00:00