Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989594/PR (2025/0092943-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: MAURICIO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: MAURÍCIO DA SILVA MONTEIRO - GO058651
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: SAMUEL DA SILVA SANTEIRO
CORRÉU: HUDSON THIAGO FAEDA PEREIRA
CORRÉU: RIAN MATOS MARCAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO SAMUEL DA SILVA SANTEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0015135-60.2025.8.16.0000. A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Decido. Depreende-se dos autos que, em 10/2/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 155, §4º, IV, do Código Penal, e 2º da Lei n. 12.850/2013, com base na seguinte fundamentação: Segundo consta nos autos, equipe policial de investigação vem conduzindo diligências para apurar uma série de furtos de módulos de caminhões e rastreadores de maquinários agrícolas que ocorrem na região, as quais indicaram que os suspeitos estavam hospedados no Hotel Caiuá, nesta cidade de Maringá, entre os dias 16 e 27 de janeiro, e utilizavam um veículo Hyundai HB20, placas SYJ2C44. Consta no boletim de ocorrência de mov. 1.5 que em 07.02.2025 um novo furto ocorreu na Usina Santa Terezinha, na cidade de Rondon, com prejuízo estimado em R$78.640,00 (setenta e oito mil e seiscentos e quarenta reais). Deste moto, a equipe de Investigadores iniciou buscas em diversos h hotéisde Maringá e localizou o mencionado veículo estacionado no Hotel Maringá, confirmando a nova hospedagem dos suspeitos, os quais foram abordados e identificados como sendo SAMUEL DA SILVA SANTEIRO, RIAN MATOS MARÇAL E HUDSON THIAGO FAEDA PEREIRA. Em buscas realizadas no veículo foram encontrados roupas e sapatos sujos de barro, ferramentas (corta-frio, grifo, caixa de ferramentas), instrumentos específicos para retirada de idêntica à usadamódulos de caminhão e rastreadores agrícolas, e uma faca em furtos anteriores. Além disso, os Investigadores constataram que o referido veículo era alugado, sendo que dados de geolocalização indicaram a presença do veículo na área do crime no horário do furto, ou seja, demonstraram que esteve em Rondon na madrugada do furto na Usina Santa Teresa, conforme relatório da locadora Movida, que também confirmou que o veículo foi alugado em nome de SAMUEL. Além disso consta no boletim de ocorrência que RIAN possui passagens policiais por furtos de módulos de caminhão e HUDSON, que num primeiro momento, tentou se identificar com nome falso (...). Por fim, consta no boletim de ocorrência que durante a abordagem HUDSON optou por falar espontaneamente e revelou que os módulos furtados foram entregues a um caminhoneiro na noite anterior, bem como que a organização criminosa tem contatos que retiram rapidamente os objetos furtados, sendo que cada módulo é vendido por R$ 4.500,00. (...) Já SAMUEL, quando interrogado pela Dra. Delegada de Polícia, negou a prática dos crimes, disse que não tinha conhecimento das práticas criminosas pelos demais autuados, sendo que somente veio para Maringá com eles, para procurar algum trabalho (mov. 1.13, via sistema audiovisual). Assim, ficou comprovado que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo que a gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória dos autuados deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de haver indícios de que estes integram organização criminosa destinada a realizar furtos de módulos de caminhões e rastreadores de maquinários agrícolas, se tratando, portanto, de delitos de acentuada gravidade no caso concreto (...) Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso. Também se faz necessária a prisão para que seja assegurada a aplicação da penal e por conveniênciada instrução criminal, mormente porque o acusado HUDSON tem mandado de prisão expedido contra si em Goiás e a soltura poderá implicar em fuga, obviamente. por tudo isso, indefiro o pedido da Defesa, a quem cabe requerer liberdade provisória ao juiz natural ou impetrar Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça. Ademais, há fortes indícios de prática de delito de associação criminosa, além de crime de furto qualificado, como se depreende do próprio boletim de ocorrência anexado aos autos. Pelas razões expostas, acolho o Parecer Ministerial e, em consequência, converto a prisão em flagrante do autuado SAMUEL DA SILVA SANTEIRO, já qualificado, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado da prática de furto qualificado mediante concurso de pessoas, com fundamento na alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juiz da 1ª Vara Criminal de Maringá /PR que decretou a prisão. O impetrante argumenta que não estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, além de sustentar que a gravidade do crime não justifica a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, considerando a ausência de risco à ordem pública e a presença de condições pessoais favoráveis, em face da gravidade do crime de furto qualificado e da suposta participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração de sua real e proporcional necessidade, fundamentada nos princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. O paciente foi preso por suposta prática de furto qualificado mediante concurso de pessoas, com indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. 5. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a possibilidade de reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão cautelar diante da gravidade do crime. 7. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para o caso em questão. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu. Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente. Na espécie, verifico que que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que os delitos a ele imputados não envolvem violência ou grave ameaça. Faço destacar que o acusado ficou preso por mais um mês pela suposta prática do crime de furto praticado em concurso de pessoas e organização criminosa. Com efeito, a fundamentação relativa ao histórico criminal dos dois corréus ("De acordo com as informações da Autoridade Policial, observa-se que, embora primário, os demais indiciados ostentam apontamentos criminais e são supostos autores de diversos crimes cometidos no mesmo modus operandi") não é idônea para justificar a decretação da prisão preventiva do ora paciente, que, de acordo com a própria instância ordinária, "não possui outros apontamentos criminais" além daqueles constantes dos presentes autos. Conquanto outras circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, notadamente a existência de "uma organização criminosa voltada à prática de subtração de módulos de caminhão", entendo que não se mostram tais razões bastantes em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, mormente em razão de sua absoluta primariedade e do fato de se tratar de crime praticado, em tese, sem violência ou grave ameaça. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa. À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP). Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ