Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990094/SP (2025/0096499-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: JARBAS GONCALVES DIAS
ADVOGADO: JARBAS GONÇALVES DIAS - SP361694
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MARCOS ANTONIO TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2053158-62.2025.8.26.0000, que manteve sua custódia preventiva. A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Para tanto, afirma que o delito foi praticado sem violência, "sendo pessoa primária e possuidora de bons antecedentes, ocupação lícita, sendo servidor público municipal na cidade de Pracinha/SP e endereço fixo, além de ser responsável pelo sustento dos 02 filhos que possui, sendo que apenas proferiu ofensas a vítima, por estar sob efeito de álcool" (fl. 8). Decido. Infere-se dos autos que o insurgente teve impostas medidas protetivas, em relação à sua ex-companheira, nos seguintes termos: As vítimas FERNANDA e MARIANA, respectivamente, ex-esposa e filha do representado, contaram que MARCOS invadiu a residência onde moram, estando alcoolizado e bastante agressivo. Ele proferiu diversos xingamentos e ameaças, MARCOS mostrou uma faca para FERNANDA e disse que precisavam conversar sobre seu novo relacionamento. Foram conversar fora do imóvel e MARCOS, bastante exaltado, proferiu novos xingamentos contra FERNANDA e disse a ela que: "JÁ QUE ELA NÃO IRIA VIVER COM ELE NÃO VIVERIA COM MAIS NINGUÉM", momento em que passou a correr atrás de FERNANDA com uma FACA. FERNANDA fugiu e foi perseguida por MARCOS com seu veículo pelas ruas da cidade, até a chegada da Polícia. [...] Os fatos noticiados pela ofendida na ocorrência policial são graves e demandam célere intervenção do Poder Judiciário para garantia de sua integridade física e psicológica. A narrativa da vítima - que neste momento de cognição sumária é a única prova passível de ser produzida – mostra-se coerente, não havendo, ao menos por ora, elementos a demonstrar que poderia estar criando fatos ou imputando conduta falsa a alguém. Por outro lado, os fatos ocorridos são sérios e amedrontaram a ofendida, o que a fez, inclusive, procurar proteção por meio da concessão de medidas protetivas de urgência. Por outro lado, não há qualquer elemento nos autos que indique a necessidade da extensão das medidas protetivas aos demais familiares da ofendida ou eventuais testemunhas, situação que poderá ser revisitada posteriormente, caso exsurjam novos fatos. Outrossim, a situação em análise se enquadra nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº. 11.340/2006 (fls. 98-99, grifei). A prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, in litteris: Houve decretação de medidas protetivas em desfavor de MARCO ANTONIO TEIXEIRA, quais sejam: proibição de aproximação de M. da S.T. e F.da S. T., mantendo distância mínima de 200m, não frequentar a região próxima da residência e local de trabalho e proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação, inclusive por interposta pessoa (fls. 69/73). O representado foi devidamente intimado da ordem judicial em 18 de janeiro de 2025, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça. No entanto, no dia 13 de fevereiro de 2025, M. da S.T. compareceu ao Ministério Público e declarou que, após o deferimento das medidas protetivas, o representado, que reside na cidade de Lucélia, tem ido até a cidade de Pracinha e, por duas vezes, passou por seu local de trabalho. Além disso, telefonou para os pais da vítima, solicitando a retirada da medida protetiva (fl. 97). Diante do cenário, inegável o descumprimento da ordem judicial, já que o representado não observou o distanciamento do local de trabalho da vítima, como telefonou para terceira pessoa visando contato com a vítima. [...] Além do mais, a manutenção do estado de liberdade do representado poderá interferir na instrução processual, como acima exposto, a permitir o decreto de prisão preventiva (fls. 128-129, grifei). O Tribunal de origem, ao ratificar a decisão de primeiro grau, consignou o seguinte: Infere-se dos autos que, no dia 16 de janeiro de 2025, por volta das 06:57 horas, na Alameda Mário Montani, nº 240, Centro, na cidade de Pracinha, o paciente, em tese, invadiu o domicílio das vítimas Fernanda Ferreira da Silva, sua ex-esposa, e Mariana da Silva Teixeira, sua filha, ocasião em que, supostamente, proferiu contra elas ameaças, por palavras, de causar-lhes mal injusto e grave. Consta, ainda, que o paciente ingressou no imóvel pelo portão da frente, dirigiu-se aos fundos e exigiu que sua filha, Mariana da Silva Teixeira, abrisse a porta para que ele pudesse conversar com a vítima Fernanda. No entanto, a ofendida Mariana, notando que seu pai estava alcoolizado e agressivo, negou permissão à entrada dele na casa, ocasião em que o paciente teria afirmado que, caso não abrisse a porta, ele iria arrombá-la, além de tê-la xingado de “vagabunda, tranqueira, ladra etc.”. Diante disso, Mariana franqueou a entrada do seu pai, oportunidade em que o paciente, ao encontrar a vítima Fernanda, exibiu-lhe uma faca e disse a ela que ambos precisavam conversar sobre o novo relacionamento desta última. O paciente e Fernanda foram conversar fora da residência, mas ele, exaltado, supostamente passou a agredi-la verbalmente, xingando-a de “vagabunda, tranqueira, falsa etc.”, bem como teria dito “que já que ela não iria viver com ele não viveria com mais ninguém”, momento em que passou a correr atrás da ofendida com uma faca, oportunidade em que ela empreendeu fuga e conseguiu evitar a agressão, ao se esconder em uma residência próxima ao local dos fatos. Em face desses acontecimentos, as vítimas, Fernanda e Mariana, registraram boletim de ocorrência, no dia 16 de janeiro de 2025, bem como solicitaram medidas protetivas de urgência. [...] Segundo ainda emerge dos autos, em 13 de fevereiro de 2025, o ilustre representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, uma vez que a vítima, Fernanda, noticiou que o autor vem descumprindo as medidas protetivas de urgência, pois ele mora em Lucélia, mas mesmo assim vai até a cidade de Pracinha, na escola onde ela trabalha, e fica passando em frente ao local, além de ter telefonado para os pais da ofendida, inclusive para solicitar a retirada das referidas medidas. [...] Ademais, vislumbra-se a presença inequívoca do periculum libertatis retratado na r. decisão que decretou a prisão preventiva, sob o argumento, em síntese, do descumprimento das medidas protetivas de urgências, tendo o paciente ignorado por completo a ordem judicial de não manter contato com as vítimas, por qualquer meio de comunicação, e de não se aproximar delas, devendo manter distância mínima de 200 metros, denotando que não há garantias de que, uma vez em liberdade, não voltará a atingir a integridade física e psicológica das ofendidas, e até mesmo interferir na instrução processual. (fls. 21-27, destaquei). O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022). A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação. Com efeito, o Magistrado de primeiro grau registrou o modus operandi da conduta do paciente ao consignar que após episódios de ameaças (alcoolizado), perseguição com uma faca e da decretação de medidas protetivas de urgência, o acusado haveria se aproximado novamente da vítima, de sua filha, fazendo contato também com outros familiares, buscando a revogação das medidas protetivas. Concluo, então, haver sido demonstrada, por ora, a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade. Ilustrativamente: [...] 1. A agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, determinando seu afastamento, teria retornado, em mais de uma oportunidade, ao local de trabalho da vítima e "na posse de 4 cachorros sem coleira" proferiu xingamentos, sendo ressaltado, ainda, que "os animais correm atrás dos clientes do estabelecimento e que a autora costuma riscar o carro da vítima e dos clientes". 2. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. [...] (AgRg no HC n. 815.872/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 2/5/2023) [...] 3. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade, na medida em que, após apresentar notitia criminis contra o agente, relatando agressões físicas, ameaças e xingamentos em razão do término do relacionamento, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Contudo, o agravante descumpriu as citadas medidas, ao telefonar para a ofendida, ameaçando-a novamente, bem como se dirigiu a sua residência durante a noite, o que evidencia a necessidade da custódia para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. [...] (AgRg no HC n. 770.169/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 31/3/2023) Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. A propósito: "[t]endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022). À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ