Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210117/SP (2025/0009386-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: JEFFERSON CALHEIROS DE MORAIS
ADVOGADO: ANTONIA FERREIRA DE CARVALHO BALDUINO - BA017704
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: HENRICO SAMPAIO BONTEMPO
CORRÉU: PRISCILLA VICTORIA MORA TOLEDO
CORRÉU: ALTAIR SIMOES BARBOZA NETO
CORRÉU: LUCAS PIMENTEL SANTOS
CORRÉU: LUCAS ROSSI DONOFRE
CORRÉU: ANDERSON SOUZA SILVA
CORRÉU: MILTON TAKECHI AOKI
CORRÉU: RAFAELA FARIA ESTEVAM DA SILVA
DECISÃO JEFFERSON CALHEIROS DE MORAIS interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC n. 2305853-43.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, junto a outros vários corréus, pela prática, em tese, do crime do art. 35 c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006. No recebimento da denúncia, o Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Barueri/SP decretou a prisão cautelar do ora recorrente. Impugnada a decisão pelo habeas corpus acima referido, o TJSP, por sua Segunda Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem (fl. 32-37). Em seu recurso ordinário (fl. 42-51), o recorrente sustenta, em síntese, que: a) a prisão cautelar configura punição antecipada, por não haver elemento que impeça a concessão da liberdade provisória; b) as provas obtidas em aparelho celular apreendido em outra ação penal, que deu origem à investigação contra JEFFERSON, seria nulas por terem sido colhidas à míngua de autorização judicial; c) o estado de saúde do recorrente atualmente é precário e incompatível com as condições do sistema prisional. Apresentadas as contrarrazões (fl. 57-58), o recurso foi admitido e encaminhado a este Superior Tribunal. O requerimento liminar foi apreciado em plantão judiciário pelo excelentíssimo Ministro Presidente, que o indeferiu (fl. 69-70). Prestadas as informações oferecidas pelas instâncias ordinárias (fl. 76-77 e 78-80), o Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fl. 83-86). Decido. I. Nulidade das provas colhidas a partir de acesso não autorizado a celular – supressão de instância A tese de nulidade das provas obtidas por acesso a celular de um dos corréus não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). II. Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). O Juízo singular decretou a prisão preventiva do acusado com os seguintes fundamentos (fls. 35-36): [...] Acolho a manifestação do Ministério Público e decreto a prisão preventiva dos denunciados, com exceção apenas de Priscila. Os elementos amealhados aos autos indicam que os denunciados eram todos dedicados ao tráfico de entorpecentes de modo contínuo e tinham como público alvo usuários de drogas importadas ou de suposta qualidade diferenciada. Eles tratavam sobre isso livremente por aplicativos de mensagem, inclusive trocavam fotos das substâncias, transacionavam altas quantias por vezes em suas contas pessoais. No caso dos denunciados Jefferson e Milton também há indício de que portassem arma de fogo, o primeiro porque foi preso portando uma o que gerou autos diversos o segundo porque ofereceu a venda uma arma de grande porte. Os indícios foram obtidos em sua maioria pelo cumprimento de mandados de busca e apreensão deferidos por decisão judicial, em autos próprios, notadamente a apreensão dos celulares, que continham as comunicações, fotos e outros dados. Existem indícios de autoria razoáveis contra todos os denunciados, quer porque estavam identificados por seus nomes no contato dos celulares apreendidos, quer porque receberam transação bancária nominal no contexto da conversa referente à venda dos entorpecentes o segundo caso aplica-se a Henrico (fl. 66 e 68/69), Lucas (fl. 72, baixa resolução), Jefferson e Anderson (fls. 200/201), além de Rafaela (fl. 308). Única exceção a esse panorama é a denunciada Priscilla. Como já ressaltei ao tratar do pedido de busca e apreensão e prisão temporária relativo a ela e alguns outros suspeitos, no caso dela não ficou claro como a polícia a identificou. O nome completo dela não estava salvo no celular (inicialmente, foram encontradas mensagens entre ela e João Victor, no celular dele) e ela também não recebeu nem fez transação nominal identificada. A meu ver, a relação dela com o número de telefone usado nas conversas que remetiam ao tráfico de drogas ainda precisava ser melhor esclarecido e não foram amealhados outros elementos que modifiquem o quadro. Por isso, indefiro o pedido de prisão preventiva. Expeça-se mandados de prisão em relação aos denunciados, exceção de Priscilla, nos termos acima expostos.” (fls. 356/358 dos autos originários). “Outros pedidos de liberdade provisória: fls. 408/415 - denunciado Altair; fls.520/528 denunciado Lucas; fls. 558/567 denunciado Milton. Indefiro-os porque as defesas não afastaram os fundamentos da cautelar expostos nas fls. 356/358: os implicados aparentemente tomaram parte em comunicações que denotam negociação de entorpecentes, entabuladas por meio de aplicativo e o conteúdo denota habitualidade na prática, daí a necessidade da cautelar para resguardo da ordem pública. A denúncia especificou as condutas que a acusação atribui a cada um deles e apontou o dispositivo em que os considera incursos. (...). No mais, circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não invalidam os elementos supra” (fls. 605/607 dos autos originários). No julgamento colegiado, a Segunda Câmara Criminal do TJSP assim decidiu (fl. 32-37, grifei): [...] Analisadas as decisões vergastadas, constata-se que a prisão cautelar foi decretada como forma de garantia da ordem pública, sobretudo porque há indícios de que o paciente se dedica regularmente ao tráfico de drogas, estando associado a outros denunciados, os quais negociam e comercializam substâncias ilícitas por intermédio de aplicativos de mensagens, bem como teria sido preso cautelarmente portando arma de fogo (cf. fls. 188/204 e 298/319 dos autos originários). Essas circunstâncias justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Essas circunstâncias justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Na hipótese, são idôneos os motivos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do recorrente, pois evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados e a real periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado no cometimento dos crimes. Segundo relatado pelo Tribunal a quo, o custodiado teria sido preso em flagrante portando arma de fogo e, ademais, teria envolvimento com o narcotráfico, em conjunto com outros agentes. Com efeito, constaram no decisum os vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, especialmente ante os fundados indícios de participação de Jefferson em associação para o tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do acusado. A alegação, pura e simples, de que o estado de saúde do recorrente deteriorou durante seu tempo sob a custódia estatal, mormente quando desacompanhado de documentação mínima que ateste sua situação, não é suficiente para motivar a revogação da prisão preventiva legitimamente decretada. Por fim, observo que, a despeito da primariedade do réu, esta Corte Superior entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019). IV. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ