Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212463/MG (2025/0074618-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: RODRIGO SOARES FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO SOARES FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.24.509510-4/000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/11/2024, por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/06 e 14 da Lei n. 10.826/03. Referida custódia foi convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "“HABEAS CORPUS” – TRÁFICO DE DROGAS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO – QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTADO. A prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao motivo legal da garantia da ordem pública, sobretudo no que se refere às circunstâncias da prisão, quantidade de droga apreendida e à apreensão de arma de fogo municiada. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto indicam a insuficiência de tal medida. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a constrição cautelar." (fl. 186) No recurso, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais afirma a configuração de constrangimento ilegal na imposição da prisão preventiva sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e a inidoneidade da fundamentação invocada no decreto de prisão cautelar. Requer o deferimento de liminar para assegurar a liberdade ao recorrente até que sobrevenha o julgamento definitivo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para permitir que o recorrente permaneça solto até o trânsito em julgado da persecução, aplicadas cautelares alternativas menos gravosas. Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 218/219. Informações prestadas às fls. 221/227. Parecer ministerial de fl. 234 pela prejudicialidade da impetração. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Conforme informações prestadas pelo douto Juízo de Primeiro Grau às fls. 221/227, houve a superveniente prolação de decisão revogando a prisão cautelar do ora paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK