Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851756/SP (2025/0041146-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: CLEBER DE BRITO E SILVA
ADVOGADO: IGOR BERTOLI TUPY - SP243483
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO CLEBER DE BRITO E SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500723-90.2023.8.26.0372. O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003 e 330 do Código Penal, às sanções respectivas de 3 anos e 6 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em regime inicial fechado, e 17 dias de detenção mais 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou dissídio jurisprudencial e apresentou como julgado paradigma a Apelação Criminal n. 70063521181/RS, na qual se considerou o princípio do in dubio pro reo. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 340-342, pelo não conhecimento do AREsp. Decido. I. Não admissibilidade do recurso especial O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. Assim, é pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do dispositivo legal tido por violado. Registre-se que a principal finalidade do recurso especial não é corrigir eventual injustiça do caso concreto, mas, sim, uniformizar a interpretação da lei federal, motivo pelo qual se exige a correta indicação do dispositivo legal, inclusive para a hipótese de dissídio jurisprudencial e demonstração analítica da violação pelo acórdão recorrido. No caso dos autos, o agravante não indicou, nas razões do recurso especial, os artigos de lei federal tidos por violados, apenas evidenciou suposta insuficiência probatória. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados e nem os limites da devolutividade. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.633.334/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 10/10/2024.) [...] 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.[...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/9/2023.) Além disso, a defesa não realizou o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos analisados nos acórdãos recorrido e paradigma, o que reforça a compreensão pela deficiência recursal a atrair a incidência da já citada Súmula n. 284 do STF. II. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ