Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202708/MG (2025/0087324-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: WELBERT DENNER CORREA FAUSTINO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO WELBERT DENNER CORREA FAUSTINO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0000.24.131605-8/001. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 15 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão, em regime fechado, mais 60 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, do CP, por duas vezes. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de ajustar a pena para 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão mais 46 dias-multa. Nas razões do especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 59 do CP, ao argumento de que o prejuízo causado à vítima pela ação delitiva não pode ser utilizado para exasperar a pena-base a título de consequências do crime. Requer seja diminuída a pena-base. Apresentadas as contrarrazões e admitido o especial na origem, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento. Decido. O acórdão recorrido asseriu o seguinte: Em relação às consequências do crime, em que pese o entendimento de que o prejuízo patrimonial é uma consequência inerente ao delito de roubo, neste ponto, faço coro com aqueles que entendem que referido dano deve ser levado em consideração na análise das circunstâncias judiciais, diante da maior reprovabilidade do ato, salvo se extremamente ínfimo, o que não é o caso dos autos. [...] In casu, conforme se extrai da prova oral colhida, a res não foi restituída às vítimas e, nos termos do auto de ordem 13, f. 25, os aparelhos celulares das vítimas seguinte forma: 1-um aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy J5 Prime (R$ 799,00) e 5-um aparelho celular marca Apple, modelo Iphone 6 (R$ 1.450,00). 3Com efeito, presentes duas circunstâncias judiciais negativas, mantenho as penas-base impostas na r. sentença. (fls. 494-495, destaquei) Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387 do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito. Quanto às consequências do crime, embora esta Corte Superior entenda que a não restituição dos bens subtraídos seja inerente ao tipo penal, neste caso, é significativo o valor dos dois celulares subtraídos e não recuperados (R$ 2.249,00). Por destoar do que comumente se observa em crimes patrimoniais, é idônea a exasperação da pena-base com base no expressivo prejuízo causado à vítima. Confira-se: [...] V - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, uma vez que o dinheiro subtraído, de valor monetário significativo (R$ 500,00), não foi restituído à vítima, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.807/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 25/5/2021) Assim, não há reformas a fazer no acórdão recorrido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ