Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854477/SP (2025/0045548-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MM PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
ADVOGADO: EDUARDO CANTELLI ROCCA - SP237805
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO SERGIO CAETANO CASTRO - SP097151
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MM Produtos Alimentícios Eireli contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 135): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ICMS - Insurgência contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante - Juros moratórios - Percentual de 1% aplicado nos termos da Lei Estadual n.º 16.497/2017 - Cabimento - Ausência de violação ao art. 24, inciso I, da CF, já que a norma federal prevê, em regra, o mesmo índice de juros utilizado pela FESP para frações de mês, razão pela qual também não há afronta ao decidido pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 - Abusividade não demonstrada - R. decisão mantida - Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 167/177). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, I, do CPC; 202, II, do CTN; 2º, §5º, da Lei 6.830/1980; 84 da Lei 8.981/1995; 61 da Lei 9.430/1996; 37, I, da Lei Federal 10.522/2002. Sustenta, em síntese, que: (I) "mesmo após a oposição dos cabíveis Embargos de Declaração, o Egrégio Tribunal a quo continuou a omitir-se e contradizer-se quanto as razões apresentadas nos aclaratórios" (fl. 188), tendo a recorrente apontado "que o v. acórdão embargado foi contraditório ao reconhecer a necessidade de limitar o cálculo dos juros ao percentual previsto pela Taxa Selic, e na sequência permitir a aplicação do percentual de 1% sobre qualquer fração de mês, já que isso contraria a previsão da legislação federal, bem como majora o indexador federal, qual seja, a Taxa Selic" (fl. 188); (II) "o v. acórdão desconsiderou por completo o erro na forma de cálculo dos juros dos valores supostamente devidos, já que os mesmos foram feitos de forma equivocada e indevida pelo Estado de São Paulo, extrapolando os limites da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)" (fl. 189). Com efeito, "a FESP está utilizando uma taxa Selic que já incorpora em seu cálculo o 1 % correspondente ao mês do efetivo pagamento, acrescida de mais 1 %, o que não se pode admitir. E isso se dá, pois, segundo o item 2, § 1 °, art. 96, da Lei 6.374/89, há incidência de 1 % de juros de mora para toda fração de mês, assim entendido qualquer período inferior a um mês; contudo, a legislação federal só prevê o cálculo da Taxa Selic a incidência a partir do dia primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento (início) e de 1% relativo ao mês de pagamento (final), e não sobre toda e qualquer fração de mês como o Estado de São Paulo" (fl. 199). Contrarrazões às fls. 210/217. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, com o objetivo de ver sanada omissão e contradição no acórdão recorrido (cf. fl. 188), opôs embargos declaratórios na instância a quo, sustentando que (fls. 164/165): Quando da análise acerca da taxa de juros aplicada, a r. decisão acabou sendo contraditória com relação ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como em relação à previsão da legislação federal e a aplicação de 1 % sobre a fração de mês. Ao reconhecer a constitucionalidade e necessidade de limitação da taxa de juros ao indexador federal (Taxa Selic) e ao mesmo tempo entender pela possibilidade de aplicar o percentual de 1% para qualquer fração de mês, [...]. Isso porque, calcular os juros utilizando a Taxa Selic Acumulada, aplicando ainda 1 % para as frações de mês, acabam por majorar o índice, superando então o indexador federal. E isso se dá pois, o item 2, do §1°, do art. 96 da Lei 6.374/89 determina a incidência de 1% de juros de mora para toda fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. Neste caso, como a taxa de juros estadual começa a correr a partir do dia seguinte ao do vencimento da obrigação tributária, nos termos do inc. I, do art. 96 da Lei 6.374/892, haverá a incidência de 1 % já neste primeiro mês e mais 1 % relativo ao mês que houver o pagamento. Contudo, conforme supra demonstrado, a legislação federal só prevê no cálculo da taxa Selic Acumulada a incidência de 1% relativo ao mês de pagamento, e não sobre toda e qualquer fração de mês, como o Estado de São Paulo. E, ao assim prever, a taxa de juros paulista acaba superando a taxa de juros federal exatamente neste 1 % como demonstrado. Sendo assim, este D. Juízo foi contraditório ao reconhecer a necessidade de limitar o cálculo dos juros ao percentual previsto pela Taxa Selic, e na sequência permitir a aplicação do percentual de 1% sobre qualquer fração de mês, já que isso contraria a previsão da legislação federal, bem como majora o indexador federal, qual seja, a Taxa Selic. No entanto, o Tribunal de origem não se manifestou sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Ora, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial (REsp 1.185.288/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/5/2010). ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, nos termos da fundamentação, com o fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA