Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803627/MT (2024/0443156-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES LEITE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: TIAGO MACHADO DE ALMEIDA
CORRÉU: EDCARLOS RAMOS DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de ROBSON RODRIGUES LEITE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO – TJMT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000014-21.2018.8.11.0050. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 913/935). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (e-STJ fl. 1200). O acórdão ficou ementado (e-STJ fls. 1222/1223): "APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO – INOCORRÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A TRAFICÂNCIA IMPUTADA AOS APELANTES – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE DEMONSTRADA – VERSÃO DE SEREM APENAS USUÁRIOS – INVEROSSIMILHANÇA – APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM PODER DO PRIMEIRO APELANTE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA APLICADA – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS E RAZOÁVEIS – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSOS DESPROVIDOS. Tratando-se de prova técnica elaborada por perito oficial do Estado, que atestou a natureza ilícita a droga, não há o que se falar em ausência de materialidade do crime de tráfico (TJMT, AP 0005986-50.2019.8.11.0045). Os depoimentos prestados por policiais são aptos a sustentar a condenação criminal quando harmônicos com os demais elementos probatórios, consoante o enunciado sumular n. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, afinal, são servidores públicos incumbidos da inibição e repressão da criminalidade, cujas declarações são dotadas de presunção de veracidade, a qual somente se dissipa quando tais depoimentos se mostrarem incongruentes com a evidência dos autos ou quando a defesa lograr evidenciar a existência do intento de incriminar injustamente o acusado, o que não ocorreu na espécie. A pequena quantidade de cocaína apreendida não afasta a conclusão acerca da sua destinação mercantil, em especial quando sopesado o contexto da apreensão e a prova testemunhal formada por agentes policiais que possuem expertise na identificação de condutas criminosas relacionadas à traficância, notadamente por serem autoridade policial e agentes rodoviários federais. Para a configuração do delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, basta tão somente o porte de arma de fogo sem a devida autorização do órgão competente, exatamente como ocorreu na hipótese. Para fins de reincidência, o aumento que não ultrapasse a fração de 1/6 é proporcional e está em consonância com a jurisprudência. Os requisitos previstos na causa de diminuição do tráfico privilegiado - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. Assim, identificadas particularidades aptas a demonstrar, de forma cabal, a dedicação dos apelantes à atividade criminosa, inviável a aplicação da benesse. A reprimenda superior a 8 anos e a reincidência do primeiro apelante ensejam a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alíneas a e b, do Código Penal." Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 1236/1252), a defesa apontou violação ao 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque o TJMT manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da insuficiência de provas da materialidade e da autoria. Destacou que a droga apreendida pertencia ao corréu Tiago Machado de Almeida, conforme confessado por ele, e que nada de ilícito ou que indicasse traficância foi encontrado com o recorrente. Em seguida, subsidiariamente, a defesa requereu a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/06, argumentando que a quantidade de droga apreendida, 14,117 g de cocaína, não indica traficância, mas consumo pessoal, e que não foram flagrados atos de repasse de drogas ou recebimento de dinheiro. Por fim, a defesa reivindicou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo, sustentando que o recorrente é primário e “processos em andamento não podem ser utilizados como fundamento para afastar a aplicabilidade do privilégio, uma vez que viola o princípio da presunção da inocência” (e-STJ fl. 1252). Requereu o provimento do recurso especial, para absolver o recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (e-STJ fls. 1260/1267). O recurso especial foi inadmitido no TJMT por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 1268/1272). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (e-STJ fls. 1278/1286). Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fls. 1291/1292). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 503/506). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da condenação do agravante pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o TJMT se pronunciou nos seguintes termos do voto do relator (e-STJ fls. 1214/1217, grifos acrescidos): "[...] A materialidade do tráfico de drogas está comprovada pelo Laudo Pericial nº 600.2.04.2017.016761-01, o qual foi elaborado pela POLITEC, subscrito pela perita oficial Fernanda Lima Amadeu e atestou que a substância apreendida com os apelantes apresentou resultado positivo para cocaína (fls. 82/83). Tratando-se de prova técnica elaborada por perito oficial do Estado, que atestou a natureza ilícita a droga, não há o que se falar em ausência de materialidade (TJMT, AP 0005986-50.2019.8.11.0045 – Relator: Des. Gilberto Giraldelli - Terceira Câmara Criminal – 7.11.2022) Logo, rejeito a preliminar de ausência de materialidade do tráfico de drogas Passo ao exame das pretensões absolutória e desclassificatória em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Os apelantes foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal, na BR-364, em Campo Novo dos Parecis, durante patrulha de rotina. Realizada a checagem dos documentos, os agentes policiais constataram a existência de restrição judicial, de modo que procederam a busca veicular. No interior do automóvel dos apelantes foram encontrados uma porção de cocaína, no assoalho traseiro, e a quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), em espécie, sem origem comprovada, guardada em uma sacola plástica. Realizadas as revistas pessoais, com o apelante Edcarlos Ramos dos Santos fora apreendido um revólver, ocultado no seu tornozelo, e uma porção de cocaína, nas suas roupas íntimas. Note-se que a quantidade da cocaína apreendida totalizou, aproximadamente, 14g (quatorze gramas). Embora a quantidade não seja expressiva, destaco que se trata de cocaína refinada e pura, a qual possui alto valor de mercado e menor disponibilidade no comércio ilícito. Segundo estimativa, o grama da cocaína está avaliado em cerca de R$50,00 (cinquenta reais), de modo que a droga poderia valer, no mínimo, R$700,00 (setecentos reais). Além disso, pondero que a quantidade de cocaína capaz de causar uma overdose, seguida de parada cardíaca, é de somente 1,2g (AMARIZ, Marlene. Overdose. Disponível em: https://www.infoescola.com/drogas/overdose/). Nessa linha intelectiva, a pequena quantidade de cocaína apreendida não afasta a conclusão acerca da sua destinação mercantil, em especial quando sopesado o contexto da apreensão e a prova testemunhal produzida. Isso porque a testemunha Adil Pinheiro de Paula, Delegado de Polícia, confirmou que os apelantes foram presos em flagrante transportando drogas, arma de fogo, munições e elevada quantia de dinheiro em espécie, tendo sido conduzidos por policiais rodoviários federais. Revelou, também, que recebeu informações repassadas pela Delegacia de Polícia de Sapezal no sentido de que os apelantes estavam envolvimentos com a criminalidade naquela jurisdição. O escrivão da polícia civil, Jeferson Martins, corroborou o depoimento d autoridade policial, pontuando que os apelantes não comprovaram a origem do dinheiro apreendido, bem como que, naquela oportunidade, foi encaminhado relatório policial, elaborado pela Delegacia de Polícia de Sapezal-MT, noticiando o envolvimento dos réus com tráfico e outros delitos. Na mesma vertente, o policial rodoviário federal, Vinícius Freitas Alves, narrou que o apelante Robson Rodrigues Leite era o condutor do veículo, sendo que o apelante Edcarlos Ramos dos Santos estava como passageiro e o corréu Thiago Machado de Almeida ocupava o banco traseiro; guardar drogas nas roupas íntimas é ato característico de pessoas envolvidas com tráfico de drogas; além das drogas, arma e dinheiro, encontraram 07 (sete) celulares com os acusados, outro ato indicativo do envolvimento com o tráfico. O depoimento do policial rodoviário Emílio Cezar Figueroa também está em consonância com as demais provas orais produzidas, visto que descreveu minuciosamente a diligência policial que culminou na apreensão da droga e arma de fogo. Merece destaque, ainda, que os agentes policiais ouvidos judicialmente possuem expertise na identificação de condutas criminosas relacionadas à traficância, notadamente por se tratarem de autoridade policial e agentes rodoviários federais. Convém registrar que este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os depoimentos prestados por policiais são aptos a sustentar a condenação criminal quando harmônicos com os demais elementos probatórios, consoante o enunciado sumular n. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, afinal, são servidores públicos incumbidos da inibição e repressão da criminalidade, cujas declarações são dotadas de presunção de veracidade, a qual somente se dissipa quando tais depoimentos se mostrarem incongruentes com a evidência dos autos ou quando a defesa lograr evidenciar a existência do intento de incriminar injustamente o acusado, o que não ocorreu na espécie. Por outro lado, os apelantes afirmam que nunca tiveram envolvimento com tráfico de drogas; que são usuários e a quantia em dinheiro encontrada no veículo é proveniente da venda de um automóvel pelo réu Robson Rodrigues Leite. Todavia, não se desincumbiram de comprovar a origem licita desse valor. Ao contrário, a testemunha de defesa Willian Fagner Royer Rodrigues, indicado como corretor que intermediava a compra do veículo, informou que, em regra, as negociações são realizadas por meio de transações bancárias. Na verdade, o transporte de elevada quantia de dinheiro em espécie, divididas em notas pequenas [maioria de R$ 20,00], e a localização de arma de fogo guardam correlação com a forma de execução do tráfico de drogas, reforçando a destinação mercantil da droga. Convém pontuar, outrossim, que o mero fato de o agente ser usuário de substâncias entorpecentes não tem o condão de elidir a sua responsabilidade pelo tráfico de drogas, consoante o enunciado sumular n. 3 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça. In casu, as circunstâncias do flagrante, notadamente a natureza do entorpecente e apreensão de arma de fogo, aliadas ao valor monetário apreendido em poder dos apelantes [R$38.000,00] se contrapõem a alegada destinação para uso pessoal (STJ, AgRg no HC 609.565/SP - Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 20.10.2020), daí por que reputo inviável o acolhimento da pretensão absolutória e/ou desclassificatória. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da condenação dos réus pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. [...]" Por seu turno, na sentença constou o seguinte (e-STJ fls. 920/924, grifos acrescidos): "[...] Ao observar a quantidade de dinheiro apreendido em notas de 20 (vinte reais), bem como a droga apreendida, as provas colacionadas aos autos, especialmente, os depoimentos prestados pelas testemunhas, que são uníssonos demonstram a situação de mercancia. Em que pese à negativa de autoria por parte dos acusados EDCARLOS RAMOS DOS SANTOS, TIAGO MACHADO DE ALMEIDA e ROBSON RODRIGUES LEITE, tenho que o pleito absolutório não deve prevalecer. É que os policiais rodoviários federais que participaram da operação que culminou na prisão dos acusados foram contundentes e unânimes em afirmarem que estavam realizando uma operação com barreiras na estrada e que após a revista no veiculo encontraram o alto valor em dinheiro em notas de 20 (vinte reais), o entorpecente, a arma e munições. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, não havendo provas de que tenham agido de forma abusiva ou para o consciente intuito de incriminar pessoa inocente (ônus da defesa), apenas para prejuízo do réu. [...] Demais disso, importante frisar que conforme evidenciaram os policiais, a prisão dos acusados e apreensão do dinheiro, do entorpecente e da arma, foi impulsionada por uma revista de rotina realizada em uma operação da PRF, bem como o que causou estranheza aos policiais fora a grande quantidade de dinheiro em notas miúdas e por estarem os réus transitando de um município para outro com os valores em espécie. Cumpre observar que no crime de tráfico, é desnecessária a prova de ato de comércio, bastando que o agente mantenha a droga consigo para essa destinação, ainda que futura, na medida em que a consumação do tipo não exige resultado. Por conseguinte, resta claro que os denunciados tinham e transportavam a substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica sem autorização legal. Sendo certo, ainda, que a droga se destinava à mercancia, consoante se extrai das provas colecionadas durante a instrução criminal. Assim, não há falar em precariedade de prova, diante do contexto probatório que demonstra satisfatoriamente a conduta infracional imputada aos acusados, sendo a condenação medida que se impõe. Insta esclarecer, que a quantidade de entorpecente não é o único critério estabelecido pela Lei, para que se possa determinar se a droga era destinada ao consumo pessoal. Ainda mais, porque no Brasil, diferentemente do que ocorre em outros países, não foi estabelecida a quantidade de droga que diferencia o usuário do traficante. Assim, o Juiz ao valorar as provas contidas nos autos, o faz, observando o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, consoante reza o artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06 Comparando-se com alguns países, temos as seguintes quantidades para consumo pessoal: Alemanha considera a quantidade de 50mg de cocaína para consumo; Áustria considera 1.5g de cocaína e por fim, Portugal a quantidade para usuários não ultrapassa 0,2 g. (Conforme estudo realizado pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, por intermédio de seu Núcleo de Pesquisa em Criminologia Penitenciária - NUPECRIM - Sobre a Quantidade de Droga para o Uso ou Tráfico e a Necessidade de Regulamentação, disponível emhttps://www.justica.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/migrados/File/nupecrim/RELATORIO_II_NUPE, consultado em 19/01/2023). Nesta toada, analisando a quantidade de droga apreendida que os acusados traziam consigo, bem como a elevada quantia em dinheiro (R$ 38.195,00 em notas de R$ 20,00), não demonstra razoável dizer que esta era apenas para seu consumo, sendo muito superior a quantidade tolerada em qualquer um dos países citados, haja visa que a quantidade de entorpecente não é o único critério estabelecido pela Lei, para que se possa determinar se a substancia era destinada ao consumo pessoal, ainda mais visto que a nossa legislação, diferentemente do que ocorre em outros países, não estabelece a quantidade de droga que diferencia o usuário do traficante. Ademais, no laudo pericial consta a quantidade de 14,117 positivo para Cocaína (ID. 61427859 - Pág. 75/76). [...] Desta feita, levando-se em consideração a quantidade dos valores em espécie, a droga apreendida, arma e munição, as circunstancias em que estas foram encontradas, as provas coligidas aos autos, e ainda, o depoimento dos policiais em juízo, que encontram-se em total harmonia com as provas produzidas na fase investigativa, conclui-se que são suficientes para que se possa afirmar que efetivamente EDCARLOS RAMOS DOS SANTOS, TIAGO MACHADO DE ALMEIDA e ROBSON RODRIGUES LEITE praticaram o delito de tráfico de drogas narrado na peça vestibular. [...]" Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram, após detido escrutínio do acervo probatório reunido nos autos, que o agravante praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, assentando que, a despeito da pequena quantidade, a droga apreendida não se destinava ao consumo pessoal recreativo, mas ao comércio ilícito. No aspecto, a par das declarações dos agentes policiais em sede inquisitorial e em Juízo, foram destacadas as circunstâncias da prisão em flagrante; a natureza da droga apreendida (cocaína refinada e pura), sendo que uma porção estava nas roupas íntimas de um dos envolvidos; e a apreensão de elevada quantia de dinheiro em espécie (R$ 38.195,00 em notas de R$ 20,00, a maioria), sem comprovação da origem, além de arma de fogo e munições e 7 telefones celulares. Ainda, colhe-se da sentença e do acórdão recorrido que o agravante era o condutor do veículo abordado e assumiu a propriedade do dinheiro. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). Nessa linha, a "pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico, especialmente quando o contexto e as circunstâncias indicam a prática delitiva" (AgRg no HC n. 955.141/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). No caso, as circunstâncias destacadas pelas instâncias de origem legitimam a conclusão do propósito mercantil do entorpecente apreendido, sendo certo que "a condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, a fim de absolver o agravante ou desclassificar a conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência. 7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. A desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.671.231/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO. 1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Sobre a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem rechaçou o pleito defensivo com estes fundamentos (e-STJ fls. 1219/1220, grifos acrescidos): [...] Por sua vez, o apelante Robson Rodrigues Leite também postula o reconhecimento do tráfico privilegiado. O inconformismo não prospera. Na hipótese, identifico particularidades aptas a demonstrar, de forma cabal, a dedicação da apelante à atividade criminosa, ao considerar o concurso de agentes voltado à traficância [três indivíduos], a apreensão de expressivo valor monetário sem origem licita comprovada [R$38.000,00], a presença de arma de fogo no contexto do flagrante e, principalmente, a narrativa judicial da autoridade policial no sentido de que os apelantes estavam envolvidos com a criminalidade difusa. Essas nuances são aptas para demonstrar a dedicação do apelante Robson Rodrigues Leite às atividades ilícitas, de modo que não há o preenchimento desse requisito para aplicação da benesse. Com efeito, os requisitos previstos na causa de diminuição - ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles implica a não aplicação da causa de diminuição de pena (STJ, AgRg no HC n. 843.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 11/12/2023). [...]" Da sentença, colhe-se o seguinte excerto acerca dessa questão (e-STJ fl. 925): "[...] Por fim, descabido o reconhecimento do tráfico privilegiado, figura prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em relação os réus EDCARLOS RAMOS DOS SANTOS, TIAGO MACHADO DE ALMEIDA e ROBSON RODRIGUES LEITE, senão vejamos:. Para tanto, a referida norma deixa claro que os requisitos exigidos são cumulativos, ou seja, exige do agente primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Neste sentido, vem o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 98.803/MS, 94.655/MT, HC 111.954/DF). No presenta caso, o réu EDCARLOS RAMOS DOS SANTOS é reincidente pois possui executivo de pena na Comarca de Arenápolis (autos n. 0001458-49.2011.811.0078). Quanto aos réus, TIAGO MACHADO DE ALMEIDA e ROBSON RODRIGUES LEITE, em que pesem serem primários, responderam a diversos procedimentos, o que não pode ser considerado bons antecedentes para tal fim. Ademais, em que pese os acusados estarem sendo absolvidos por associação ao tráfico nesta ação penal, considero que são integrantes de organização criminosa em razão de ter sido encontrado com os acusados elevada quantia de dinheiro sem origem lícita comprovada, bem como arma de fogo. [...]" O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa (AgRg no HC n. 846.007/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024). Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para concluir se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o acusado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa. Na hipótese em pauta, extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias afastaram o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades ilícitas, tendo em vista as circunstâncias da prisão em flagrante, o concurso de agentes, a apreensão de elevada quantia de dinheiro em espécie sem origem lícita comprovada e diversos telefones celulares, bem como, sobretudo, a presença de arma de fogo e munições. Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas, bem como considera que a apreensão de numerário em espécie e a presença de armas e munições no mesmo contexto das drogas indica que o agente não se trata de traficante eventual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o réu se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se o fato de o acusado encontrar-se na posse de munição, o que levou a sua condenação pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por JIANRONG YU contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, sustentando a ausência de fundamento idôneo para o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que a quantidade de droga apreendida (36 gramas de heroína) e sua natureza não justificariam o não reconhecimento do benefício. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada justifica o afastamento do tráfico privilegiado com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito e munições no mesmo contexto da prática do tráfico de drogas, indicando dedicação do agravante a atividades criminosas. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, o que não se verifica no caso. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de elementos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes desta Corte confirmam que a apreensão de armas e munições em contexto de tráfico de drogas é elemento concreto que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 912.378/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 12/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). 3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas. 4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes. 5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. O Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do agravante, considerando a quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência legal, em consonância com o entendimento desta Corte. [...] IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática não atende ao princípio da dialeticidade. 2. A habitualidade delitiva pode ser reconhecida com base na quantidade, natureza e variedade da droga, dos petrechos utilizados na mercancia e do dinheiro em espécie sem procedência legal". (AgRg no AREsp n. 2.442.321/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Diante desse quadro, para desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária a fim de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, como já referido. Para corroborar, vejam-se precedentes: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 5. A decisão agravada foi mantida com base na análise dos elementos probatórios, que indicam a participação do agravante em organização criminosa e a quantidade expressiva de droga apreendida. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas e a quantidade expressiva de droga apreendida impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.748.649/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 4. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.566.794/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK