Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002038-89.2018.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: JEFFERSON CHARLES CARVALHO CAMPOS DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás, regularmente representado, na mov. 460, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 425, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Linhares Camargo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NATUREZA JURÍDICA E CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta por condenado por infrações previstas nos artigos 171, caput (por doze vezes), 171, caput, conjugado com artigo 14, inciso II, e 168, § 3º, III (por três vezes), todos do Código Penal, na forma dos artigos 71 e 69, do Diploma Repressivo, que pleiteou, preliminarmente, o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A matéria foi inicialmente convertida em diligência para viabilizar o ANPP, contudo, o Ministério Público de 1º e 2º graus fundamentou a recusa. O presente voto analisa a preliminar de ANPP, decidindo pela rejeição da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser motivada pela prévia recepção da denúncia ou por elementos concretos que revelem a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime; (ii) saber se a confissão formal e circunstancial exigida pelo artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, precisa estar presente ou pode ser colhida no momento da formalização do acordo; (iii) saber se a ausência de oferta do ANPP, quando cabível, constitui falta de condição de procedibilidade e de justa causa para a ação penal, implicando na rejeição da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui natureza jurídica de poder-dever ministerial e de direito público subjetivo do investigado/acusado, sendo sua proposição obrigatória pelo Ministério Público sempre que preenchidos os requisitos legais e ausentes os impedimentos, não se tratando de mera faculdade. 3.2. A confissão formal e circunstancial, pode ser colhida no momento da formalização do acordo, não exigindo prévia existência nas peças do conjunto probatório. 3.3. O ANPP, quando cabível, configura uma condição de procedibilidade para a ação penal. A ausência de sua proposição, ou de uma justificativa válida para a recusa após a análise dos requisitos, obsta o exercício do jus persequendi in juditio. 3.4. A falta da proposição do ANPP, nas hipóteses em que é cabível, acarreta a ausência de justa causa para a ação penal, visto que o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal não compactua com excesso na intervenção penal sem a observância das medidas despenalizadoras. 3.5. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP não pode se basear em fundamentos que se opõem à jurisprudência consolidada, como o recebimento da denúncia antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que instituiu o ANPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. O recurso foi conhecido e provido para rejeitar a denúncia. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) possui natureza de poder-dever do Ministério Público e direito público subjetivo do investigado, sendo a iniciativa de sua proposição de incumbência exclusiva do órgão ministerial, não dependendo de pedido do acusado ou da existência de prévia confissão nos autos do inquérito. 2. A ausência de proposição do ANPP, quando preenchidos os requisitos legais e ausentes os impedimentos, configura falta de condição de procedibilidade e de justa causa para a ação penal, impondo a rejeição da denúncia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, LV; CP, art. 2º, caput e p.u., art. 14, II, art. 69, art. 71, art. 168, § 3º, III, art. 171, caput; CPP, art. 28-A, caput, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 14, art. 42, art. 46, art. 395, II, III, art. 576; L. nº 7.210/1984, art. 66, I; L. nº 9.099/1995, arts. 72, 76, 89; L. nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; L. nº 13.964/2019. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 185.913/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024); STJ, AREsp n. 2.406.856/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024); STJ, HC n. 845.533/SC (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024); STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP; STJ, AgRg no REsp 1.886.717/PR; TJRS, Correição Parcial n.º 70002028041; TJRS, Correição Parcial n.º 699286597.” Opostos embargos de declaração (mov. 435), foram rejeitados (mov. 451). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 2º, 28-A, 395, 563 e 619 do Código de Processo Penal. Isento de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Contrarrazões vistas na mov. 466, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Embora intimado, o assistente de acusação não se manifestou (mov. 470) É o sucinto relatório. Decido. De uma análise acurada das razões recursais, observo que o cerne da questão jurídica está em definir a natureza jurídica do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Questiona-se se o instituto constitui um poder-dever ministerial e um direito subjetivo do investigado, de propositura obrigatória pelo Ministério Público. A tese sustentada pelo recorrente, no sentido de que “ por não se tratar de direito subjetivo do investigado, não pode o Poder Judiciário obrigar o Ministério Público, alegando que o ANPP não se situa no espectro da disponibilidade ministerial, a celebrar a avença, uma vez que se trata de instrumento jurídico de política criminal facultado exclusivamente ao Parquet, a fim de que, na condição titular da ação penal e conforme as peculiaridades do caso concreto, avalie, à luz da discricionariedade regrada, além dos requisitos objetivos, a (des) necessidade e (in) suficiência para reprovação e a prevenção da infração penal.”, encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 227.635/SPi, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 1.016.877/SEii, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Isto posto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 7/3 ____________________ i “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ANPP. RECUSA DE SEU OFERECIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal é um poder-dever do Ministério Público ou se pode deixar de ser apresentado de forma devidamente justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao Ministério Público analisar se o oferecimento do ANPP é suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado pelo agente, e, caso entenda que essa medida é insuficiente, mostra-se válida a negativa de oferecimento dessa benesse, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a recusa foi devidamente justificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O Ministério Público pode de forma motivada deixar de oferecer o ANPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, REsp n. 2.162.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025." (grifo nosso) ii “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, como vulnerabilidade da vítima, local da ocorrência, desvalor da conduta e revelia do acusado, são considerados idôneos para justificar a negativa do ANPP. 4. Agravo regimental improvido.” (grifo nosso)