Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786910/SC (2024/0414597-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
DEBORA VALANDRO - SC063188
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786910/SC (2024/0414597-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
DEBORA VALANDRO - SC063188
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786910/SC (2024/0414597-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
DEBORA VALANDRO - SC063188
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:01
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:30
Publicação
30/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786910/SC (2024/0414597-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
DEBORA VALANDRO - SC063188
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 13:25
Publicação
23/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786910/SC (2024/0414597-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
DEBORA VALANDRO - SC063188
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786910/SC (2024/0414597-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
DEBORA VALANDRO - SC063188
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786910/SC (2024/0414597-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
DEBORA VALANDRO - SC063188
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:24
Redistribuição
24/03/2025, 12:15
Recebimento
24/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 11:35
Publicação
24/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2786910/SC (2024/0414597-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
DEBORA VALANDRO - SC063188
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 20:10
Distribuição
19/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:41
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786910/SC (2024/0414597-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
DEBORA VALANDRO - SC063188
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
28/11/2024, 17:04
Publicação
25/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786910/SC (2024/0414597-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA
ADVOGADOS: ARÃO DOS SANTOS - SC009760
MAINARA ASSUMPÇÃO SALESKI - SC062328
DEBORA VALANDRO - SC063188
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUPERMERCADO GERMANIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/11/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 19:03
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 18:45
Recebimento
31/10/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5027351-05.2023.4.04.0000/SC (Pauta: 298) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH