Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875622/SE (2025/0077520-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANGELA MARIA SOARES
ADVOGADOS: JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ - SE003554
JORGE FLAVIO SANTANA CRUZ - SE004165
AGRAVADO: ELIANE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: GLENISON BARRETO DO AMOR
ADVOGADO: MATHEUS DOSEA LEITE - SE005845
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por ANGELA MARIA SOARES, em face de decisão que não admitiu o recurso especial. Na decisão de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 282 do STF; de ausência de violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil e de incidência da Súmula 7 do STJ. Interposto o presente agravo (fls. 886/903, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente deixou de impugnar a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Com efeito, tão somente cita os referidos dispositivos legais, em conjunto com outros que alega terem sido violados. Dessa forma, aplica-se a Súmula 182 do STJ quando não houver especificamente o ataque a todos os fundamentos da decisão combatida, ainda que se tratem de capítulos autônomos, o que impede o conhecimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional, conforme recentemente decidido pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp 831326/SP, 746775/PR e 701404/SC: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI