Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003252-38.2022.8.26.0126 - Ação Civil Pública - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Praiamar Transportes Eireli -
VISTOS. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, incumbindo à parte exequente dar início ao cumprimento de sentença (CPC 523, 524, 534, 536 e 538), observando-se os artigos 1285 e seguintes das NSCGJ e Comunicado CG 1789/2017, notadamente: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Nestes termos, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, contados da publicação da presente decisão e, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de rigor. 2. Intime(m)-se. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
09/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 09:06
Publicação
18/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856217/SP (2025/0047691-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAMARGO CABRAL - SP298115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856217/SP (2025/0047691-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAMARGO CABRAL - SP298115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856217/SP (2025/0047691-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAMARGO CABRAL - SP298115
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856217/SP (2025/0047691-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAMARGO CABRAL - SP298115
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 09:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 09:38
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856217/SP (2025/0047691-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAMARGO CABRAL - SP298115
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 08:21
Protocolo de Petição
02/05/2025, 08:08
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856217/SP (2025/0047691-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAMARGO CABRAL - SP298115
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2.611): APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATOS ADMINISTRATIVOS - CADUCIDADE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - Pretensão inicial do Município de Caraguatatuba voltada a determinar que a requerida forneça imediatamente a listagem e o extrato de bilhetagem de passes, vales-transporte e demais valores recebidos previamente do Município, empresas e particulares com a apresentação do documentos correlatos e, ao final, restituição aos cofres públicos dos valores recebidos para o desconto das passagens - Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos artigos 308 e 485, inciso VI, do CPC - Pretensão de reforma para que a extinção seja afastada e o processo seja retomado - admissibilidade - O instrumento processual manejado pelo ente público foi o da ação civil pública, em que foram deduzidos pedido de tutela provisória (“a imediata listagem e o extrato de bilhetagem de passes, vales transportes e demais valores recebidos previamente do Município, empresas e particulares com a apresentação dos documentos correlatos”) e o pedido final (“tornar definitiva a obrigação de restituir aos cofres públicos os valores recebidos antecipadamente para fins dos descontos das passagens pactuadas, uma vez extinto o contrato havido entre as partes”) - Devidamente formuladas as pretensões da municipalidade na petição inicial, há elementos suficientes para delimitação da lide, de modo que se mostra equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito - Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 485 do CPC - Princípio da primazia da resolução de mérito que se impõe - Sentença reformada. Recurso provido para que o feito prossiga até seus ulteriores termos. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 2.650): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade - efeito infringente que não pode ser alcançado pela via adotada - Embargos rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 2.665-2.684, a recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o "grave vício de fundamentação do acórdão recorrido, sobretudo pela existência de omissões não sanadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (fl. 2.668). Aduz, ainda, ofensa ao art. 303, §1º, inciso I, e §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrida (Município de Caraguatatuba), mesmo após tomar ciência da decisão do Juízo a quo, determinando o aditamento de sua petição inicial, na forma do art. 303, §1º, do Código de Processo Civil, não obedeceu ao comando. Conclui afirmando que, por tratar-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente e "não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §2º, do CPC)" (fl. 2.683). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 2.740-2.741): De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial, porquanto o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve-se observar que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas. Ademais, no que concerne à questão sobre qual foi o instrumento processual manejado pelo Município, os argumentos expendidos pela recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas. Isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora, nesse tocante, importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Em seu agravo, às fls. 2.745-2.764, a agravante afirma que "a questão a ser discutida no recurso especial não exige reexame de fatos e provas, mas apenas análise de direito para adequada subsunção do caso à Lei" (fl. 2.757). No mais, alega que "o acórdão recorrido contém grave vício de fundamentação, sobretudo pela existência de omissões não sanadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (fl. 2.758). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 08:45
Recebimento
21/04/2025, 08:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856217/SP (2025/0047691-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAMARGO CABRAL - SP298115
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:22
Redistribuição
24/03/2025, 12:15
Recebimento
24/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 11:45
Publicação
24/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856217/SP (2025/0047691-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAMARGO CABRAL - SP298115
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN