Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200453/SP (2025/0070128-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CARLOS COELHO NETTO
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SAPIA FRANCO - SP274340
WILLIAM BARQUETE PIMENTEL ROSA - SP274415
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Espólio De Carlos Coelho Netto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após decisão monocrática deste STJ reconhecendo negativa de prestação jurisdicional (fls. 274-278 e 330-336). O aresto que integrou o julgamento anterior foi assim ementado (fl. 363/367): PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO COOPERATIVA – SOCEDADE DE PESSOAS - LIQUIDAÇÃO - PASSIVO FISCAL PAGAMENTO PELA CONTRIBUINTE - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRIGENTES – POSSIBILIDADE I – Por determinação legal, as cooperativas têm natureza jurídica de sociedade de pessoas não sujeitas a falência. II – Liquidada a cooperativa sem o devido pagamento do passivo tributário, por ser sociedade de pessoas, respondem solidariamente por ele seus dirigentes nos termos do art. 134, VII do Código Tributário Nacional. III – Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 363/367), nos termos da seguinte ementa: (fl. 367) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. II. Caso dos autos em que, cumprindo decisão do E. STJ, procede-se à reanálise de embargos de declaração opostos. III. Sobre o que se alega referindo dissolução irregular e saída do quadro diretivo da sociedade antes da liquidação extrajudicial da cooperativa, verifica-se que no caso em tela não houve inclusão do sócio no polo passivo da execução por motivo de dissolução irregular, mas por aplicação do art. 134 do CTN. IV. Frise-se que os poderes de gerência são exigidos dos sócios para a aplicação do art. 135, III, do CTN, mas não na seara do art. 134, VII, que, no caso de liquidação da sociedade, determina a responsabilização de todos os sócios que intervieram no ato, e no caso dos autos o acórdão embargado expressamente reconheceu que ao tempo em que gerada e inadimplida a dívida o sócio exercia a presidência da cooperativa. V – Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a determinação do Superior Tribunal de Justiça, manteve omissão quanto à análise de dois pontos essenciais: (i) o ônus de o Fisco comprovar os requisitos autorizadores da corresponsabilização do sócio em hipótese de liquidação extrajudicial; e (ii) a possibilidade de responsabilização do dirigente por débitos de cooperativa liquidada quando ele não mais integrava o quadro diretivo, inclusive quanto à natureza regular ou irregular da liquidação; II - art. 134, VII, do CTN, porque a liquidação extrajudicial constitui forma regular de encerramento da cooperativa, não se equiparando à dissolução irregular, e a responsabilidade solidária prevista no dispositivo teria caráter supletivo, somente se aplicando na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte, o que não foi demonstrado; III - art. 135, III, do CTN, afirmando que, como a cooperativa não estava liquidada à época do ajuizamento da execução fiscal, eventual responsabilização pessoal dependeria da prova de que o dirigente praticou atos com excesso de poderes, ou em infração à lei, contrato social ou estatuto, sendo insuficiente o mero inadimplemento; IV - art. 49, da Lei n. 5.764/1971, sustentando que, em cooperativas de responsabilidade limitada, os administradores somente respondem solidariamente pelos prejuízos se procederem com culpa ou dolo, o que não foi comprovado nos autos; V - Dissídio jurisprudencial, invocando como paradigma acórdão do TRF da 4ª Região. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 448/452. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao artigo 1022, II do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, foi omisso quanto ao exame de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. No caso em questão, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, suprindo a lacuna identificada na decisão anterior deste Sodalício. Para tanto confira trecho do acórdão recorrido, fls 363/367: Sobre o que se alega referindo dissolução irregular e saída do quadro diretivo da sociedade antes da liquidação extrajudicial da cooperativa, observo que no caso em tela não houve inclusão do sócio no polo passivo da execução por motivo de dissolução irregular. Com efeito, o redirecionamento no caso em tela se deu com base no art. 134 do CTN, e não em razão de reconhecimento de dissolução irregular e aplicação do art. 135 do CTN. Frise-se que os poderes de gerência são exigidos dos sócios para a aplicação do art. 135, III, do CTN, mas não na seara do art. 134, VII, que, no caso de liquidação da sociedade, determina a responsabilização de todos os sócios que intervieram no ato, e no caso dos autos o acórdão embargado expressamente reconheceu que ao tempo em que gerada e inadimplida a dívida o sócio exercia a presidência da cooperativa. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Noutro giro, o art. 49 da Lei n. 5.764/71 não baseou a decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Quanto à tese de afronta ao art. 134, VII do CTN, as razões aduzem, em síntese, que "inexiste prova de que a Cooperativa não teria condições de saldar o crédito tributário. Além disso, a Fazenda Nacional não demonstrou que o Recorrente teria praticado os atos que deram ensejo à obrigação tributária" (fl. 421). No entanto, o acórdão recorrido delineia panorama fatual afirmando que a devedora principal não detinha bens suficientes, além de se asseverar que o recorrente detinha poderes de gestão ao tempo do débito, isto é, quando do inadimplemento. É preciso transcrever o teor da fundamentação de fls. 83-84: Dessa forma, independentemente da responsabilidade passiva do agravante ter por base o art. 13 da Lei 8.620/93, nada impede que responda, solidariamente, pelo crédito tributário em cobro, ante a impossibilidade de ser adimplido pela devedora principal. Ademais, mesmo que o agravante não mais integrasse o quadro diretivo da executada ao tempo da liquidação, como alega, isso não obsta sua responsabilidade pela dívida fiscal, já que foi gerada e inadimplida ao tempo em que era presidente da entidade executada, o que enquadra a questão nas disposições legais supra. Mesmo que a liquidação extrajudicial da entidade tenha sido averbada na Junta Comercial, isso não isenta seus dirigentes de responsabilidade pelo saldo fiscal remanescente, se não houver provas de que o ativo social foi realizado e que o respectivo passivo foi integralmente pago. Diante desse contexto, a tese recursal é formulada de modo a exigir mudança do contexto fático estabelecido na origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No que diz respeito ao art. 135, III do CTN, nota-se que ele também não foi prequestionado, isso porque a compreensão da Corte de origem foi no sentido de não se aplicar os requisitos de tal norma tributária diante da incidência do art. 134, VII do mesmo Código. Não houve, portanto, causa decidida à luz do citado dispositivo de lei federal. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Com efeito, "[p]ara fins de prequestionamento, 'não basta que o recorrente devolva o tema controvertido para o Tribunal, necessário se faz que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto' (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2024). Por fim, observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024; AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, relativa à negativa de prestação jurisdicional, nego-lhe provimento. Relator
SÉRGIO KUKINA