Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870810/GO (2025/0065100-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: MÁRIO GRAZIANI PRADA - RJ182956
VICTOR DE MORAES SOARES E SOUZA - RJ227938
MARIO CAPANEMA GUERRA GALVÃO - RJ239520
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA - GO072014
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALE COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.177): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ADICIONAL DE 2% SOBRE ALÍQUOTA DO ICMS. GASOLINA E ÓLEO DIESEL. VALOR DESTINADO AO FUNDO PROTEGE GOIÁS. COBRANÇA REGULAR. SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. CASSAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os adicionais criados pelos estados-membros e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, como é o caso do Protege Goiás, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na Emenda Constitucional 31/2000. Precedentes do STF. 2. Deve ser afastada a aplicabilidade do que restou decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0111090-02.2014.8.09.0000, pois o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 valida o Protege Goiás, de modo que é legítima a cobrança do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinado ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás). 3. No que se refere à qualificação da gasolina e óleo diesel como serviços supérfluos, verifica-se que a normatividade do artigo 83 do ADCT, com a redação dada pela EC 42/2003, restringe-se ao IPI, não se aplicando ao ICMS. APELO CONHECIDO PROVIDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. SEGURANÇA DENEGADA. Após a oposição de embargos de declaração, a ora agravante requereu a desistência do mandado de segurança, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. O Tribunal de origem homologou a desistência, porém consignou que "não sendo o caso, entretanto, de extinção sem resolução de mérito, pois já houve julgamento do mérito da apelação interposta em sede de Mandado de Segurança" (e-STJ fls. 1.211-1.223). Inconformada, a agravante opôs novos embargos de declaração, sustentando omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 (RE 669367/RJ), segundo a qual deveria o feito ser extinto sem resolução de mérito. Os embargos foram acolhidos em parte, apenas para correção de erro material, mantendo-se o entendimento de que as circunstâncias fáticas não se amoldariam à tese do Tema 530 do STF, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.268): EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não ocorre vício de omissão quando externado na decisão embargada o motivo pelo qual o pedido de desistência do Mandado de Segurança não enseja extinção sem resolução de mérito, cujas circunstâncias fáticas não se amoldam a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao tema 530. 2. O julgamento dos embargos de declaração, em relação ao qual negou-se seguimento em razão da desistência, deve ter as respectivas movimentações processuais bloqueadas nos autos (mov. 275/276), pois patente o erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. No recurso especial (e-STJ fls. 1.280-1.289), a agravante apontou violação dos arts. 927, III, 485, VIII, parágrafo único, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: a) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar adequadamente a aplicação do Tema 530 do STF; b) violação do art. 927, III, do CPC, por inobservância de precedente vinculante firmado pelo STF em repercussão geral; c) violação do art. 485, VIII, do CPC, porquanto a homologação da desistência do mandado de segurança deveria resultar na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme tese firmada no RE 669367/RJ (Tema 530 do STF). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.327/1.334. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.343/1.346). Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.442/1.449. Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.355/1366), é o caso de examinar o recurso especial. Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.). Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem efetivamente se manifestou sobre a questão suscitada nos embargos de declaração, consignando expressamente os motivos pelos quais entendeu inaplicável a tese do Tema 530 do STF à hipótese dos autos (e-STJ fl. 1.270/1.271): Ademais, a tese firmada em relação ao tema 530 do STF, expressamente assenta entendimento de que o pedido deve ser formulado antes do término do julgamento, o que neste caso já havia ocorrido. Outra situação encampada pela tese assevera ser possível a desistência mesmo após eventual sentença concessiva do Writ, fato que não se amolda à situação fática dos autos, pois quando do pedido de desistência, o presente feito já havia sido julgado pela denegação da segurança (mov. 246). Portanto, houve pronunciamento expresso sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com fundamentação suficiente para sustentar a decisão. O fato de a parte não concordar com a interpretação adotada pelo Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Como é sabido, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu na espécie. Afasta-se, portanto, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. No mérito, a agravante sustenta que o Tribunal de origem violou o art. 927, III, do CPC, ao deixar de observar o precedente vinculante firmado pelo STF no RE 669.367/RJ (Tema 530), segundo o qual é lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 possui o seguinte teor: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Esta Corte Superior, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido ser lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do "writ" constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema n. 530/STF). 2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente proferidos por este STJ. (DESIS nos EREsp 1896399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.). PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. 1. Trata-se de petição de desistência de Mandado de Segurança, fundamentada no julgamento do Tema 530, com Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, com Repercussão Geral (Tema 530/STF), concluiu que, "'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)". 3. Nesse contexto, considerando que o pedido foi apresentado antes do trânsito em julgado, por advogado com poderes de desistir, deve ser homologado o presente pedido, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos ora requerentes. (DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2419321/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.). Assim, conforme entendimento consolidado, uma vez homologada a desistência do mandado de segurança – desde que antes do trânsito em julgado –, deve ser extinto o processo mandamental sem resolução do mérito, ficando sem efeito o julgamento anterior, caso esse já tenha ocorrido. No caso dos autos, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado pela impetrante antes do trânsito em julgado do acórdão que denegou a segurança, tendo o Tribunal de origem homologado a desistência. Contudo, o Tribunal de origem manteve a extinção com resolução de mérito, ao fundamento de que "já houve julgamento do mérito da apelação interposta em sede de Mandado de Segurança". Esse entendimento, conforme demonstrado, destoa da jurisprudência consolidada tanto do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte Superior, segundo a qual a desistência do mandado de segurança pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado, e sua homologação implica a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando sem efeito os julgamentos anteriores. Cumpre destacar, ainda, que não procede o argumento do Tribunal de origem no sentido de que a tese do Tema 530 do STF se aplicaria apenas às hipóteses de "sentença concessiva do writ". A interpretação da tese firmada pelo STF, tal como aplicada por esta Corte, alcança também as hipóteses de denegação da segurança, conforme se extrai dos precedentes acima transcritos. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao manter a extinção do feito com resolução de mérito mesmo após a homologação da desistência, incorreu em violação aos arts. 927, III, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de declarar a prejudicialidade do julgamento dos embargos de declaração na origem e determinar a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, tornando sem efeito o acórdão que denegou a segurança. Sem fixação de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA