Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2767906/SP (2024/0386703-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES - SP196459
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto a ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fl. 226. A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 250). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente, a ARAFOR VEICULOS E PECAS LTDA, alega a necessidade de exclusão "da base de incidência dos recolhimentos de FGTS as verbas que não representam natureza remuneratória, quais sejam, salário-maternidade, auxílio-doença, transporte e vale alimentação pagos em dinheiro, horas extras e DSR sobre horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade e respectivos DSR" (fl. 132). A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.334), e foi assim delimitada: "Definir se o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o FGTS" (REsps 2.126.604/SP e 2.116.965/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES