Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756685/SP (2024/0369799-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: PATRICIA BARRADAS TIZZIOTTI PETACCI
ADVOGADO: LUCAS FERNANDO PILOTO ROQUE - SP440131
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SALES OLIVEIRA - IPSMSO
ADVOGADO: LIVIA DE ANDRADE LOPES - SP283655
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PATRÍCIA BARRADAS TIZZIOTTI PETACCI, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do apelo nobre. O decisum monocrático restou assim delineado (fl. 462): Por meio da análise do recurso de PATRICIA BARRADAS TIZZIOTTI PETACCI, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31.01.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.02.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Afirma a recorrente, em seu agravo interno às fls. 466-472, que "não houve expediente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabeleceu por meio do Provimento CSM do TJSP nº 2.728/2023 em seu art. 1º que não haveria expediente nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 (feriado de Carnaval)". É o relatório. Inicialmente, reconsidero a decisão monocrática, acolhendo a insurgência do agravo interno, notadamente porque a Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem no AREsp nº 2.638.376/MG, entendeu que a Lei nº 14.939/2024 se aplica aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, inclusive, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. E, no caso presente, a recorrente comprovou a contento, a suspensão do prazo perante a Corte de origem (fls. 474-475), razão pela qual dou como comprovada a tempestividade do recurso especial, e passo a apreciar as questões relativas à controvérsia dos autos. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA BARRADAS TIZZIOTTI PETACCI, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 183): MANDADO DE SEGURANÇA - Tempo de serviço - "Desaverbação" da Certidão de Tempo de Serviços ex-pedida pelo INSS - Inadmissibilidade - Sentença reformada - Recurso de apelação e reexame necessário, providos. Opostos embargos declaratórios, foram estes acolhidos, sem efeitos modificativos, em julgado assim sumariado (fl. 348): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- Apelação - Mandado de Segurança - Contagem de tempo - Excesso - Pretensão de desconsiderar o período excedente - Ausência de direito puro e límpido - Obscuridade em relação à Lei nº 13.846/19 - Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. Em seu recurso especial, às fls. 353-366, o recorrente sustenta que "o entendimento Tribunal de Justiça de São Paulo não acompanha a jurisprudência firmado por este Corte Superior, que permite o fracionamento e o aproveitamento do tempo excedente em outro regime de previdência" (sic). Além disso, pondera que "o acordão do TJSP não observou o mandamento Constitucional disposto no art. 5º inciso XXXVI: 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada', pois o ato de aposentadoria se deu na data de 01/07/2018 e a nova lei entrou em vigor em 18/06/2019". O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 433-434, mediante as seguintes considerações: De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020. Ademais, deixou o recorrente de indicar qualquer dispositivo de lei federal porventura violado. Em face da deficiente fundamentação, impõe-se, neste aspecto, a aplicação da Súmula 284 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AgRg no AREsp 739.346/PE, 2ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 471.181/PR, 4ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/11/2015 e AgInt no AREsp 1661984/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe de 18/11/2020). Outrossim, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n° 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 353-66) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 437-449, alega a recorrente que "segundo a r. decisão do Presidente da Seção de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recurso interposto se fundamentou apenas em dispositivos da Constituição da República, em ofensa a REsp 1.559.027/PR", mas que, "porém, insta ressaltar que o referido dispositivo constitucional foi utilizado conjuntamente com o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (princípio do Tempus Regit Actum) e art. 96 da Lei Federal n° 8.213/91, vejamos trechos do recurso especial". Além disso, afirma que "a decisão ora combatida é claramente deficiente de argumentos e fundamentação, pois nega seguimento ao presente recurso com base na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, mas, como demonstrado no Recurso Especial a fundamentação estava no dispositivo legal do art. 96 da Lei Federal nº 8.213/91 (antes da alteração trazida pela Lei Federal nº 13.846/16), no princípio Tempus Regit Actum (o art. 6 do Decreto-Lei nº 4.657/42 conjuntamente com o art. 5 inciso XXXVI da Constituição Federal)". É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou suficientemente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos: (i) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) - aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, em função da fundamentação recursal deficiente, já que a parte olvidou em indicar qual o dispositivo infraconstitucional foi violado pelo acórdão recorrido; (iii) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 434), situação a atrair a incidência, novamente, do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; e (iv) - a tese esposada não poderia ser analisada por implicar em reexame fático probatório, procedimento que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos quatro fundamentos supra citados, de maneira que estes, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA