Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2782097/SP (2024/0413645-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS
ADVOGADOS: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP267212
BRUNO LASAS LONG - SP331249
AGRAVADO: CASSEB SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
GIOVANNA GOTTARDI CASSEB - SP434690
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:50
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2782097/SP (2024/0413645-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS
ADVOGADOS: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP267212
BRUNO LASAS LONG - SP331249
AGRAVADO: CASSEB SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
GIOVANNA GOTTARDI CASSEB - SP434690
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2782097/SP (2024/0413645-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS
ADVOGADOS: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP267212
BRUNO LASAS LONG - SP331249
AGRAVADO: CASSEB SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
GIOVANNA GOTTARDI CASSEB - SP434690
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:50
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2782097/SP (2024/0413645-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS
ADVOGADOS: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP267212
BRUNO LASAS LONG - SP331249
AGRAVADO: CASSEB SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
GIOVANNA GOTTARDI CASSEB - SP434690
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 11:21
Publicação
27/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2782097/SP (2024/0413645-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS
ADVOGADOS: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP267212
BRUNO LASAS LONG - SP331249
EMBARGADO: CASSEB SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
GIOVANNA GOTTARDI CASSEB - SP434690
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO EPIFÂNIO RODRIGUES PASSOS contra decisão a fls. 196/201 que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada. Nas razões dos embargos de declaração, sustenta o embargante que a decisão embargada se mostra omissa em relação à fixação da verba honorária sucumbencial. A impugnação ao presente recurso foi apresentada a fls. 206/209. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial, oriundo de acórdão proferido no âmbito de um agravo de instrumento, decorre de exceção de pré-executividade apresentada pela parte contrária no Juízo de 1º grau, a qual buscava o reconhecimento da ilegitimidade da sociedade de advogados para figurar no polo ativo do Cumprimento de Sentença de nº 0012709-61.2023.8.26.0002, em que se busca o pagamento da verba sucumbencial devida aos sócios da Sociedade de Advogados. Com efeito, a busca pelo reconhecimento de ilegitimidade da sociedade de advogados para figurar no polo ativo do Cumprimento de Sentença, é questão processual, que de forma alguma interfere na natureza do título judicial em si, ou em sua validade. O acolhimento da exceção de pré-executividade não extingue o título executivo. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é parte legitima para cobrar honorários contratuais a Sociedade de Advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato, obtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de crédito operada no momento em que a advogada cedente e titular originária do crédito, passa a integrar o quadro societário daquela Sociedade. Destarte, não há falar em redistribuição do ônus da sucumbência, ou de fixação da verba honorária sucumbencial, que será fixada ao final do processo de cumprimento de sentença, conforme a ser decidido pelo Juízo competente. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
17/12/2024, 18:01
Protocolo de Petição
17/12/2024, 17:41
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2782097/SP (2024/0413645-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS
ADVOGADOS: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP267212
BRUNO LASAS LONG - SP331249
EMBARGADO: CASSEB SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
GIOVANNA GOTTARDI CASSEB - SP434690
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 18:20
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782097/SP (2024/0413645-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS
ADVOGADOS: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP267212
BRUNO LASAS LONG - SP331249
AGRAVADO: CASSEB SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
GIOVANNA GOTTARDI CASSEB - SP434690
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por MARCELO EPIFÂNIO RODRIGUES PASSOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 19): "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de honorários de sucumbência. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que o executado afirma ilegitimidade do escritório de advocacia para pleitear os valores em nome dos advogados aos quais a procuração fora outorgada. Insurgência do executado. Descabimento. Procuração outorgada ao escritório de advocacia. Legitimidade para executar honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. Decisão mantida. Agravo não provido." Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados. Os segundos embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material sem efeito modificativo. Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994, combinado com o art. 85, §15, do CPC/2015, na medida em que a sociedade de advogados não é parte legítima para executar o julgado em favor dos efetivos advogados mandatários. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 124/139. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 7/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento desprovido, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, em que o executado afirma ilegitimidade do escritório de advocacia para pleitear os valores em nome dos advogados aos quais a procuração fora outorgada. A questão recursal consiste em que os advogados que constaram no instrumento de mandato não poderiam simplesmente optar por executar os honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia da qual fazem parte, por se tratar de sujeitos de direitos distintos, sendo completamente descabida a fundamentação no sentido de que os advogados que patrocinaram a causa figuram no quadro societário da sociedade. Assim, o tema recursal consiste na ilegitimidade do escritório de advocacia para pleitear os valores em nome dos advogados aos quais a procuração fora outorgada. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido, fls.22, o contrato social da referida sociedade, por sua vez, aponta que os três advogados aos quais foi outorgada a procuração constituem a referida sociedade de advocacia. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é parte legitima para cobrar honorários contratuais a Sociedade de Advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato, obtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de crédito operada no momento em que a advogada cedente e titular originária do crédito, passa a integrar o quadro societário daquela Sociedade. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. LEGITIMIDADE DE PARTE DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA. EXPRESSA CESSÃO DE CRÉDITO QUE SE OPEROU ENTRE ADVOGADO E A SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE A PREVIU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SOCIEDADE QUANDO DA PROCURAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O LEVANTAMENTO DA VERBA POR ESTA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste omissão, vício elencado nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. É parte legitima para cobrar honorários contratuais a Sociedade de Advocacia que, apesar de não constar do instrumento de mandato, obtém a titularidade do crédito por força de legítima e válida cessão de crédito operada no momento em que a advogada cedente e titular originária do crédito, passa a integrar o quadro societário daquela Sociedade. Doutrina e Jurisprudência. 4. Recurso especial não provido." (REsp 2.004.335/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022) Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se a sociedade de advogados não for expressamente designada no instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária. Precedente: AgRg no AREsp n. 23.031/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 11/11/2011; AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 19/11/2010; AgRg no REsp 1.251.408/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/10/2012. Confira-se ainda: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. EXECUÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se a sociedade de advogados não for expressamente designada no instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária. Precedente: AgRg no AREsp n. 23.031/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 11/11/2011; AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 19/11/2010; AgRg no REsp 1.251.408/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/10/2012. 2. No caso concreto, observa-se que a recorrente deixou de impugnar adequadamente o fundamento de que três dos procuradores nomeados na ação originária, não fazem parte da sociedade advocatícia constituída no decorrer do trâmite processual. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe de 04/02/2013) "PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS. TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte, ao interpretar o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94, vem entendendo que a sociedade de advogados não possui legitimidade para a execução da verba honorária, quando do instrumento de mandato, outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 23.031/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 11/11/2011) O art.15, § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica. Nesse sentido: "PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. 1. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 2. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 3. O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. 4. A Corte Especial em recentíssimo entendimento firmado no julgamento do Agravo Regimental no Precatório n.º 769-DF, ainda pendente de publicação, que foi veiculado no Informativo de Jurisprudência n.º 378, do STJ, decidiu nos seguintes termos: "Trata-se de precatório em favor de advogado relativo a honorários advocatícios contratuais apurados nos autos de execução pro quantia certa contra a União, em mandado de segurança coletivo em que o advogado requereu o creditamento dos honorários em favor da sociedade à qual pertence em vez de ser em seu nome. Deferido o pedido, a União agravou, alegando que o levantamento não poderia ser em nome da sociedade de advogado porque, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados), o instrumento de mandato foi outorgado ao advogado sem referência à sociedade. Além disso, haveria prejuízo ao erário, uma vez que o recolhimento do imposto de renda da pessoa jurídica é menor que o de pessoa física. Quanto à preliminar de que, em precatório, matéria administrativa, a princípio, não caberia agravo regimental, o Min. Relator observou haver precedentes na Corte Especial que o admitem, bem como precedentes na matéria de mérito. Isto posto, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo da União. Ressaltou-se que, no caso em comento, o art. 15, § 3º, do referido estatuto prevê que o advogado pode receber procuração em nome próprio e indicar a sociedade a que pertença. Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado como advogado e não como membro da sociedade. Da mesma forma, no caso, a sociedade de advogados não poderia ser credora, pois não haveria como reconhecer sua legitimidade ativa. Note-se que, com essa decisão, a Corte Especial mudou o entendimento anterior exarado no Resp. 654.543-BA, DJ.9/10/2006. AgRg no Prc. 796-DF, Rel. originário Min. Barros Monteiro, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 27/11/2008". 5. Ademais, subjaz inequívoco que "1. A expedição de alvará para "entrega do dinheiro" constitui um ato processual integrado ao processo de execução, na sua derradeira fase, a do pagamento. Segundo o art. 709 do CPC, a entrega do dinheiro deve ser feita ao "credor". Esta regra deve ser também aplicada, sem dúvida, à execução envolvendo honorários advocatícios, o que significa dizer que, também nesse caso, o levantamento do dinheiro deve ser deferido ao respectivo 'credor'. 2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'. Em princípio, portanto, credor é o advogado.3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração....(...)" (RESP n.º 437.853/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.2004) 6. O Código Tributário Nacional dispõe que os princípios de direito privado não têm o condão de desqualificar o regime tributário de determinada exação (art. 109, do CTN). 7. A interpretação do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) deve ser literal, tanto mais que exclui severa parcela do crédito tributário, devendo, nesse ponto de confluência entre o direito da categoria e o direito fiscal, obedecer ao art. 111, I, do CTN, que assim dispõe: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;(...)" Nesse sentido, colhem-se as incomparáveis lições de Amílcar Falcão in "Introdução do Direito Tributário" (Forense, 6ª ed., 1999, p. 78-82): "(...) O legislador, ao instituir um tributo, indica um fato, uma circunstância, ou um acontecimento como capazes de, pelo seu surgimento, ou ocorrência, darem lugar ao nascimento daquele. Estes fatos, ou situações, já se disse, são sempre considerados pelo seu conteúdo econômico e representam índices de capacidade contributiva. Dessa forma, o fato gerador se conceitua objetivamente, de acordo com o critério estabelecido na lei. Para a sua configuração, a vontade do contribuinte pode ser mero pressuposto, mas nunca elemento criador ou integrante. Por isso mesmo, aquilo em direito privado é um ato jurídico, produto da vontade do indivíduo, em direito tributário é um mero fato - fato gerador imponível. Daí o diverso tratamento de situações jurídicas que se supõe sejam iguais, mas que, de fato, não o são. É que, enquanto nas relações civis ou comerciais, é relevante a intentio juris, interessa ao direito tributário somente a vontade empírica, ou seja, a intentio facti. Normalmente, as duas intenções coincidem e, então, o instituto, ou o conceito de direito privado é recebido mais ou menos integralmente pelo direito tributário. Mas, se alguma inequivalência ocorrer entre a forma jurídica e a realidade econômica, cumpre ao intérprete dar plena atuação ao comando legal e, assim, atendo-se àquela última, fazer incidir o tributo que lhe é inerente.(...)" 8. A titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou aos seus sócios, não se presume por trocas de correspondências, nem se infere, mas antes, decorre de negócio escrito consistente na indicação na procuração da entidade, na forma do art. 15, § 3º, da Lei n.º 8.906/94, ou em cessão de crédito somente aferível pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas n.ºs 05 e 07, do E. STJ. 9. O regime fiscal do Imposto de Renda na Fonte será aquele indicado para as Pessoas Jurídicas, nas hipóteses em que ao advogado é lícito levantar a verba honorária em nome da sociedade quando a represente e desde que a mesma conste da procuração. 10. Recurso especial desprovido." (REsp 1.013.458/SC, Rel. Ministro LUIS FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe de 18/02/2009) Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido não se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece reparo. Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
Provimento
29/11/2024, 02:30
Publicação
22/11/2024, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782097/SP (2024/0413645-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS
ADVOGADOS: MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP267212
BRUNO LASAS LONG - SP331249
AGRAVADO: CASSEB SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO CASSEB - SP084235
GIOVANNA GOTTARDI CASSEB - SP434690
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:04
Redistribuição
21/11/2024, 08:02
Recebimento
20/11/2024, 06:16
Remessa (outros motivos)
20/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
19/11/2024, 23:30
Distribuição
19/11/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 15:45
Recebimento
30/10/2024, 16:26
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)