Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2154850/SP (2024/0240609-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA E OUTRO(S) - SP156200
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CARLA HANDEL MISTRORIGO - SP109092
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso por intempestividade (fls. 177/178). Na decisão de admissão ficou consignado que a "parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/01/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 15/02/2024" (fl. 177). A parte agravante alega que seu recurso é tempestivo pois teria sido desconsiderada a petição de fls. 143/144, na qual trazia a comprovação da suspensão do expediente forense nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, feriados de carnaval. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl. 236). É o relatório. Preliminarmente, observo que, consoante a certidão de fl. 64, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 22/1/2024, de modo que o prazo recursal de 15 dias úteis findaria em 13/2/2025. A Lei 14.939/2024 alterou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que, não havendo comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso, "o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu questão de ordem formulada no AREsp 2.638.376/MG para estender os efeitos da Lei 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua entrada em vigor. No caso concreto, verifico que a tempestividade do recurso especial foi comprovada à fl. 142, pela qual a parte recorrente juntou o Provimento CSM 2.728/2023 do Tribunal local em que consta a informação da suspensão do expediente forense nas datas de 12 e 13/2/2024. Diante disso, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 33/34): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e consignou ser desnecessária a análise do juízo recuperacional sobre a constrição de dinheiro contra empresa em recuperação judicial Descabimento - Superação do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, em face dos termos da novel Lei nº 14.112/20, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei n. 11.101/05 - Possibilidade de constrição patrimonial pelo Juízo da execução fiscal e de substituição pelo Juízo Falimentar caso recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 53/63). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei 11.101/2005. Defende, em síntese, que o bloqueio financeiro via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) deve ser submetido previamente à análise do juízo universal da recuperação judicial porque, da forma em que efetuado, pode resultar na sua falência. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. O Tribunal de origem concluiu que não havia óbice para a realização de atos de constrição patrimonial pelo Juízo da execução fiscal porque competia "ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial" (fl. 37). Observo que a solução adotada no caso concreto está de acordo com a orientação desta Corte Superior segundo a qual a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. [...] 3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. 4. Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial. Precedentes. 5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ATIVOS FINANCEIROS. CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VERIFICAR A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros da parte agravante. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a continuidade do feito executivo e permitir a realização de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaques no original.) E, ainda, o normativo legal em referência prevê que será determinada a competência do juízo da recuperação judicial em caso de a constrição recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Assim, não se tratando de bens de capital, afasta-se a competência do juízo de recuperação judicial. Nessa mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda. III. Razões de decidir 3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial". 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade. 4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade. 4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial. Tese de julgamento: "1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete". 2. "Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital" essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021. (REsp n. 2.184.895/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 177/178 para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES