Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843930/SP (2025/0019835-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CLAYTON CESAR SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO: BRUNA DA COSTA BOTASSO MOURA - SP266498
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RODRIGO PEIXOTO MEDEIROS - SP329175
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARIALICE DIAS GONÇALVES - SP132805
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CLAYTON CESAR SIQUEIRA DA SILVA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 343/345. A parte agravante afirma que (fl. 355) [...] este próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já deixou assentado que o Recurso Especial não reclama o prequestionamento quando a matéria do inconformismo emerge do próprio acórdão atacado, ainda que não tenha sido mencionado os dispositivos legais tidos como violados. Ressalta que, no tocante ao dispositivo constitucional tido por violado, houve a interposição do recurso extraordinário e do agravo em recurso extraordinário (fl. 357). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 378/379). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 227): APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA PUBLICIDADE, SENDO O EDITAL A LEI INTERNA DO CONCURSO. NESSE SENTIDO, AS REGRAS ESTABELECIDAS NO EDITAL VINCULAM TANTO OS CANDIDATOS QUANTO A ADMINISTRAÇÃO QUE O PROMOVEU. Dever do candidato de acompanhar as convocações pelo Diário Oficial previsto no edital - Convocação regular pela Administração Pública - Preservada a isonomia entre os candidatos e respeitada a objetividade da avaliação. Sentença mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC) e 37, caput, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão recorrido “ofendeu o artigo 489 do Código de Processo Civil ao não seguir a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema” (fl. 263), atinente aos "princípios da publicidade e razoabilidade, ainda que o edital seja considerado a lei interna do concurso, porque não houve razoabilidade no lapso temporal transcorrido entre homologação e convocação não pessoal, bem como, não havia previsão editalícia de vagas excedentes" (fl. 264). Afirma que houve violação ao princípio da publicidade, porque a administração pública convocou o candidato apenas por publicação em Diário Oficial e por e-mail inativo após longo lapso temporal, sem comunicação pessoal ao interessado. Assevera que a convocação ocorreu quatro anos após a homologação do concurso, sem previsão de vagas excedentes no edital, o que tornou impossível o acompanhamento pelo diário oficial. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 278/288). Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. A propósito, transcrevo o seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 229/234): A impessoalidade, um dos princípios constitucionais da administração pública, exprime a preocupação do constituinte em assegurar a concretização do interesse público em detrimento de favoritismos ou preterições, tendo o concurso público como regra fundamental de sua concretização. [...] Com efeito, pretende o autor sua convocação para o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, alegando ter sido aprovado em concurso público, mas não ter sido notificado acerca de sua convocação para posse, o que acarretou na perda da oportunidade de ingresso no referido cargo. Postula, por conseguinte, o reconhecimento de seu direito à nomeação e posse, bem como a concessão de direitos retroativos decorrentes do lapso temporal entre a data em que deveria ter sido convocado e o efetivo provimento do cargo. O Col. STF e o Eg. STJ têm decidido de forma reiterada que a administração pública deve observância aos princípios da vinculação ao edital e da publicidade, sendo o edital a lei interna do concurso. Nesse sentido, as regras estabelecidas no edital vinculam tanto os candidatos quanto a administração que o promoveu (STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10/08/2011; STJ, AgInt no RMS 51.030/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017). No caso dos autos, o edital do concurso público nº 121/2014, especialmente em suas cláusulas 13 e 17, estabelece claramente a responsabilidade do candidato em acompanhar as publicações no DOE para todas as convocações, comunicados e resultados referentes ao concurso público, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. Tais disposições visam assegurar a transparência e a igualdade de condições a todos os candidatos, além de se coadunarem com os princípios da eficiência e da economicidade na administração pública. O autor foi notificado de sua nomeação por meio do Edital DRHU 22/2022 e por e-mail, conforme estabelecido no edital do concurso, cabendo a ele a responsabilidade de acompanhar tais comunicações no Diário Oficial. Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte: [...] Adoto inteiramente os julgados dentre as razões de decidir. Portanto, não tendo havido qualquer irregularidade ou falha na notificação do autor acerca de sua nomeação, não vejo como modificar a r. sentença apelada, restando não provido o presente recurso. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Em relação à alegada afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES