Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002837-77.2018.4.04.7205/SC
IMPETRANTE: WILLRICH INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
IMPETRANTE: WILLRICH INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
IMPETRANTE: WILLRICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
IMPETRANTE: TINTURARIA WILLRICH LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se o v. acórdão.
Arquive-se.
Intimem-se.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2025, 14:14
Decurso de Prazo
22/10/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:36
Protocolo de Petição
30/09/2025, 17:33
Publicação
30/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1748621/SC (2020/0216796-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILLRICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA
AGRAVANTE: TINTURARIA WILLRICH LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - RS104482A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1748621/SC (2020/0216796-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILLRICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA
AGRAVANTE: TINTURARIA WILLRICH LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - RS104482A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1748621/SC (2020/0216796-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILLRICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA
AGRAVANTE: TINTURARIA WILLRICH LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - RS104482A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 19:50
Não-Provimento
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1748621/SC (2020/0216796-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILLRICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA
AGRAVANTE: TINTURARIA WILLRICH LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - RS104482A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
29/05/2025, 12:15
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1748621/SC (2020/0216796-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILLRICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA
AGRAVANTE: TINTURARIA WILLRICH LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - RS104482A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:23
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1748621/SC (2020/0216796-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILLRICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA
AGRAVANTE: TINTURARIA WILLRICH LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - SC003210
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
PRISCILA DALCOMUNI - RS104482A
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLRICH INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL LTDA, TINTURARIA WILLRICH LTDA, contra o acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. O grau de risco inicial, para apurar as alíquotas da contribuição ao SAT/RAT fixadas em lei, foi efetuado de acordo com critérios técnicos do Poder Executivo, autorizados pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91, não cabendo ao Judiciário alterá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; 22, § 3º, da Lei 8.212/1991; 2º da Lei 9.784/1999; e 97 do CTN. O inconformismo não foi admitido, por aplicação da Súmula 83/STJ. Recebidos os autos nesse Tribunal Superior, ordenou-se o retorno à origem, em vista do reconhecimento de repercussão geral sobre matéria aqui tratada, no âmbito dos autos do RE 677.725, Tema 554/STF. Fixada a tese para o Tema referido, foi procedido novo juízo de admissibilidade, o qual denegou seguimento ao apelo especial, com relação à matéria fixada pela sistemática dos recursos repetitivos e inadmitindo-o, quanto ao mais, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Irresignada, a parte ora recorrente interpôs agravo interno na origem, que não foi provido, assim como o agravo em recurso especial em exame. Em suas razões, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Defende a inaplicabilidade do Tema 554/STF ao caso dos autos. Procede ao distinguinshing relativo aos paradigmas utilizados para a aplicação da Súmula 83/STJ. Por fim, aduz que a controvérsia recursal cinge-se a matéria exclusivamente jurídica, o que afastaria a aplicação da Súmula 7/STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, observo que os recursos de fls. 669-693 e 789-811 possuem conteúdo semelhante e se voltam contra a mesma decisão de inadmissibilidade. Considerando a preclusão consumativa, não conheço do apelo de fls. 669-693. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 438-441): [...] Mérito A Constituição Federal dispõe que o trabalho é um direito social e que o trabalhador tem direito ao seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador (inciso XXVIII do art. 5º). Para custear os infortúnios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, que provocam doenças, acidentes e geram aposentadorias especiais, a empresa é obrigada a pagar uma contribuição previdenciária variável entre 1% e 3% que incide sobre a sua folha de salários (empregados e avulsos), denominada inicialmente como seguro-acidente do trabalho (SAT), nos termos do art. 22, II, da Lei 8.212/91, na redação original. Depois, a partir da MP 1523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, que alterou a redação do citado preceito legal, a contribuição passou a ser denominada de GIILRAT (grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho). Em seguida, a Lei 9732/98 trouxe nova alteração, sendo esta a atual redação do art. 22, II, da Lei 8212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...) §3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidente do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes". As alíquotas variavam de acordo com o grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL) decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), segundo a atividade preponderante da empresa. Se na atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho é leve, a alíquota é de 1%, risco médio 2% e grave 3%. No regulamento do preceito legal, o art. 202, §3º do Decreto 3.048/99 considera como "preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos". O enquadramento na atividade é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante estabelecida conforme a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O art. 2º do Decreto 6.957/09, ao alterar o Decreto 3.048/99, deu nova redação ao seu Anexo V, que traz a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, conforme a classificação CNAE, reclassificando diversas atividades econômicas. Os critérios utilizados para apurar o grau de risco inicial obedeceram a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, não havendo violação ao princípio da legalidade porque o novo enquadramento atribuído ao Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo art. 2º do Decreto 6.957/09 não interferiu nas alíquotas da contribuição, que estão fixadas em lei. Como as alíquotas do SAT estão fixadas em lei e esta atribui à Administração apurar as estatísticas de acidente do trabalho, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para, ignorando os dados técnicos que devem ser utilizados para apurar o grau de risco de acidentes do trabalho, determinar que seja aplicada a menor alíquota prevista em lei. [...] O grau de risco inicial, para apurar as alíquotas da contribuição ao SAT/RAT fixadas em lei, foi efetuado de acordo com critérios técnicos do Poder Executivo, autorizados pelo §3º do art. 22, da Lei 8.212/91, não cabendo ao Judiciário alterá-los, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes. Conclusão Desta forma, e tendo em conta o entendimento pacificado no âmbito deste Regional, não se cogita da ocorrência de ilegalidade do art. 2º do Decreto n.º 6.957/09, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, nem do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 promovendo o reenquadramento das atividades das empresas para outras alíquotas. Prejudicado, portanto, o pedido de compensação de eventuais valores. A negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada. Ademais, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Além disso, observo que não há como ser conhecida a irresignação recursal, uma vez que é firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.136.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Na mesma linha: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido. Do exame daquela decisão, percebe-se que seus fundamentos são claros e exatos, inexistindo omissão, não estando o julgador obrigado a se manifestar na forma desejada pelas partes, respondendo, uma a uma, às suas alegações. 2. No mérito, a parte agravante pretende se eximir do recolhimento da contribuição ao SAT, atualmente RAT, nos termos do reenquadramento determinado pelo Decreto 6.957/2009, que alterou o grau de risco de sua atividade sob o argumento de que seu reenquadramento promovido por essa norma ofendeu os princípios que compõem o regime jurídico específico da contribuição ao SAT/RAT, bem como garantias asseguradas constitucionalmente aos contribuintes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, decidiu que a referida questão, diferentemente do que afirma a parte recorrente, é a tratada no RE 677.725/RS, Tema 554 - STF, ou seja, a legalidade da sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 6.957/2009. As referidas normas preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 4. As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT por norma constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009) é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a Repercussão Geral do tema, nos autos do RE 684.261/RS (Rel. Ministro Luiz Fux). 5. Ademais, rever o que foi decidido, com o objetivo de reconhecer que a alíquota de contribuição ao SAT/RAT foi majorada indevidamente de 2% para 3%, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados conforme a legislação vigente à época da prolação da sentença. No caso em tela, a sentença data de 18.8.2016, portanto aplicável às regras contidas no CPC de 2015. 7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.263.197/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023 - Grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial