Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1567486/SP (2019/0247288-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: JOAO BARBAGALLO FILHO
ADVOGADO: URIEL CARLOS ALEIXO E OUTRO(S) - SP098776
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FABIANO FAIA DOS SANTOS
ADVOGADO: VAGNER CAETANO BARROS - SP260266
DECISÃO JOÃO BARBAGALLO FILHO opõe embargos de declaração a decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para dar provimento ao REsp do Ministério Público Federal, a fim de afastar a declaração da prescrição da pretensão punitiva proferida pela instância antecedente. O embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que seja analisada a possibilidade da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. Decido. O art. 619 do Código de Processo Penal determina o cabimento dos embargos de declaração apenas para o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da correção da decisão que se apresenta omissa, ambígua, contraditória ou com erro material. A questão relativa à prescrição da pretensão executória não foi objeto de análise no acórdão recorrido e nem constou das contrarrazões ao recurso especial apresentada pelas defesas dos acusados. Assim, caracteriza-se por inovação recursal inadmissível. Vale destacar a necessidade de prequestionamento mesmo para as matérias tidas como de ordem pública. Assim, a referida pretensão deverá ser suscitada perante o juízo da execução. Dessa forma, a prestação jurisdicional foi suficiente e os embargos demonstraram apenas o inconformismo com a conclusão do julgado, o que não é adequado para a via recursal eleita. Oportunamente: [...] 2. No que tange ao pedido de declaração da prescrição punitiva nas modalidades intercorrente e retroativa, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, tampouco apresentada no recurso especial, sendo trazida exclusivamente nas razões recursais do agravo regimental. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, "é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Na mesma linha, "é inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.375.327/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021). 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.577.759/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 13/2/2025.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ