Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2758781/SP (2024/0370694-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: RENAN GUILHERME BABELGE
ADVOGADOS: NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409
INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS - SP434703
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO RENAN GUILHERME BABELGE opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 850-859, na qual conheci parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. Nos aclaratórios, a defesa requer a aplicação do artigo 647-A, do Código de Processo Penal, para a concessão de ordem de ofício relativamente à negativa de vigência dos arts. 158 e 158-A do CPP e para a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto. Sustenta, adicionalmente, que a decisão contém obscuridade no ponto em que reconheceu a legalidade da busca domiciliar. Decido. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Na hipótese, noto que a irresignação defensiva se resume ao inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, uma vez que, no âmbito do recurso excepcional, não há possibilidade de reanalisar o acervo fático-probatório Por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, em relação à busca e apreensão, assinalei o que se segue (fls. 852-855, grifos no original): II. Busca e apreensão – validade O recorrente alega que a decisão que autorizou a expedição do mandado de busca e apreensão carece de fundamentação idônea, razão pela qual deveria ser declarada nula, assim como as provas que dela se originaram. A decisão transcrita no recurso, pois proferida em processo distinto, assim fundamentou o deferimento da busca domiciliar e, posteriormente, da prorrogação do prazo do mandado: 1. A autoridade policial representou pela realização de busca domiciliar nas residências de THIAGO ALEX DA SILVA SALVADOR (vulgarmente conhecido por "Boi", RG nº 41.041.229/SP, natural de Santa Fé do Sul, nascido aos 24/01/1988, filho de Mário Salvador e de Valdecir da Silva Salvador, residente na Rua das Embuias, 2695, Vila Pinheiro, em Jales-SP), RENAN GUILHERME BABELGE (vulgarmente conhecido por "Xôxa", RG nº 48.185.047/SP, natural de Americana, nascido aos 09/05/1992, filho de Vanderlei Babelge e de Antonieta dos Santos Babelge, residente na Rua das Embuias, 2706, Vila Pinheiro, em Jales-SP) e DEIVID HENRIQUE DE CAMPOS (RG nº 48.007.033/SP, natural de Jales, nascido aos 02/02/1992, filho de Alexandre Vieira de Campos e de Juliane Silva Jesus, residente na Rua da Liberdade, 1389, Residencial Maria Silveira, em Jales-SP), e pela autorização de acesso a eventuais aparelhos celulares apreendidos. Conforme relatado nos autos, o representado Deivid teria sido preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas no dia 06/11/2019 (Processo nº 1501737-82.2019.8.26.0297, em curso pela 2ª Vara Criminal de Jales-SP), oportunidade em que teve seu aparelho celular apreendido, consignando-se que a Deivid foi concedida liberdade provisória no dia 26/11/2019. Naqueles autos, foi ainda autorizado, judicialmente, o exame do conteúdo do celular de Deivid e, durante as diligências, teria constatado-se a prática do tráfico também pelos representados Thiago e Renan. Nessa esteira, verifica-se que as conversas copiadas no relatório de p. 05/13, indicam que Deivid supostamente adquire entorpecente de Thiago, e que este é auxiliado por Renan para a entrega. 2. O Ministério Público se manifestou em sentido favorável à expedição dos mandados (p. 12/13). 3. O substrato contido nos autos evidencia o envolvimento do investigado no cenário do crime sob elucidação. 4. Os elementos informativos demonstram que há fundadas razões para que se proceda a busca domiciliar na residência do investigado, a fim de que sejam apreendidos instrumentos, objetos e outros bens que tenham relação com o crime praticado (art. 240, § 1º, CPP). 5. Ante o exposto, autorizo a busca domiciliar na residência de THIAGO ALEX DA SILVA SALVADOR, situada na Rua das Embuias, 2695, Vila Pinheiro, em Jales-SP, na residência de RENAN GUILHERME BABELGE (...)” Vistos. Trata-se de representação da Autoridade Policial pela prorrogação do prazo dos mandado de busca e apreensão expedidos para cumprimento nas residências de THIAGO ALEX DA SILVA SALVADOR, situada na Rua das Embuias, 2695, Vila Pinheiro, em Jales-SP, na residência de DEIVID HENRIQUE DE CAMPOS, Rua da Liberdade, 1389, Residencial Maria Silveira, em Jales-SP e na residência de RENAN GUILHERME BABELGE, situada na Rua das Embuias, 2706, Vila Pinheiro, em Jales-SP; bem como, a inclusão do mandado de busca e apreensão em novo endereço de RENAN GUILHERME BABELGE, situado na Rua Isolinda Pimentel Lopes, 3119, Vila Santa Isabel, em Jales-SP, e pela autorização de acesso a eventuais aparelhos celulares apreendidos, pois, segundo consta no relatório de informações, diante da pandemia do novo coronavírus, os mandados não foram cumpridos, para não colocar em risco a saúde dos policiais. O Ministério Público se manifestou em sentido favorável à prorrogação dos mandados, diante da relevância e imprescindibilidade das medidas pleiteadas (p. 33/34). Considerando que persistem as razões para que se proceda as buscas nas residências dos investigados, devidamente fundamentadas na decisão de p. 19/20, defiro a prorrogação dos mandados e autorizo a busca domiciliar na residência de THIAGO ALEX DA SILVA SALVADOR, situada na Rua das Embuias, 2695, Vila Pinheiro, em Jales-SP, na residência de DEIVID HENRIQUE DE CAMPOS, Rua da Liberdade, 1389, Residencial Maria Silveira, em Jales-SP e nas residências de RENAN GUILHERME BABELGE(...)” O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 411-412, grifei): Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão que deferiu as buscas domiciliares. A decisão que autorizou as buscas nos autos em apenso nº 1500420-15.2020.8.26.0297 faz referência às investigações, nas quais se identificou o envolvimento do acusado no cenário do crime sob elucidação e os imóveis objetos de vistoria. Além do mais, está fundamentada na representação policial e no parecer do Ministério Público, que descrevem claramente a imprescindibilidade da diligência. Quanto à busca realizada à Rua Isolinda Pimentel Lopes, 3119, Vila Santa Isabel, em Jales- SP (residência da namorada do réu), também se mostrava pertinente para elucidação dos fatos, já que a residência da namorada era frequentada pelo acusado com assiduidade, como o próprio réu afirmou em seu interrogatório judicial. Ressalta-se que nesta residência nada foi encontrado durante a busca, não havendo que se falar em nulidade das provas obtidas por meio dela. Desta forma, inexiste qualquer vício capaz de justificar a nulidade das buscas e das provas obtidas por meio dela, já que devidamente fundamentada, diante dos indícios da participação do acusado no delito de tráfico de drogas, bem como, de sua necessidade para descobrir objetos necessários à prova de infração e para colher qualquer elemento de convicção, conforme prevê o art. 240, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fl. 486): Diferentemente do quanto sustentado pela combativa Defesa, a expedição de mandado de busca e apreensão no endereço da residência da namorada e da sogra do réu, deferida pelo Juízo a quo, foi suficientemente fundamentada e motivada, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Consta dos autos que havia fundada suspeita de que o acusado mantinha em depósito entorpecente, que se destinava ao tráfico de drogas e, uma vez que ele frequentava com intensa assiduidade a residência de sua namorada, plenamente justificável que as diligências ocorressem nos dois endereços (na residência do acusado, bem como na casa de sua namorada). Nota-se que, diversamente do que alega a defesa, a instância ordinária declinou fundamento concreto (informações obtidas em celular apreendido), apto a lastrear a identificação da materialidade e de indícios de autoria delitiva, previamente apurada em relatório de investigação criminal, de sorte que não se verifica a ofensa ao princípio falta de motivação passível de ensejar a nulidade da decisão e das provas dela decorrentes. Embora sucinta, a decisão se apoiou em elementos concretos, considerando também os documentos juntados ao pedido de representação. Diante desse cenário, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. Portanto, a parte ora embargante usa a via dos aclaratórios com propósito inadequado, buscando apenas provocar o julgador a realizar uma nova apreciação do seu recurso. Quanto aos demais temas, aplica-se o entendimento no sentido de que a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 657-A e 654, § 2º, ambos do CPP, ocorre por iniciativa do julgador (e não por provocação da parte, para exame de matérias que não ultrapassam o juízo de admissibilidade), quando deparar espontaneamente com flagrante ilegalidade, o que ocorreu no caso em questão. Logo, não há contradição, ambiguidade ou omissão a ser sanada. À vista do exposto, rejeitos os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ