Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2577196/PR (2024/0065555-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: ALEXANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR019032
AGRAVADO: SILVANA REGINA MACHADO SOARES
ADVOGADOS: ROSE MIRIAN PELACANI - PR013940
LORENA HAUSSEN DAMIANI - PR013940
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2577196/PR (2024/0065555-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: ALEXANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR019032
AGRAVADO: SILVANA REGINA MACHADO SOARES
ADVOGADOS: ROSE MIRIAN PELACANI - PR013940
LORENA HAUSSEN DAMIANI - PR013940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2577196/PR (2024/0065555-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: ALEXANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR019032
AGRAVADO: SILVANA REGINA MACHADO SOARES
ADVOGADOS: ROSE MIRIAN PELACANI - PR013940
LORENA HAUSSEN DAMIANI - PR013940
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:31
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:52
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:26
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2577196/PR (2024/0065555-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: ALEXANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR019032
AGRAVADO: SILVANA REGINA MACHADO SOARES
ADVOGADO: LORENA HAUSSEN DAMIANI - PR013940
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 11:49
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2577196/PR (2024/0065555-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: ALEXANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR019032
AGRAVADO: SILVANA REGINA MACHADO SOARES
ADVOGADO: LORENA HAUSSEN DAMIANI - PR013940
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 623-630): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR FORÇA DO SUBSTABELECIMENTO ACOSTADO EM OUTRO INCIDENTE. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO ANTERIOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, NOS MOLDES DO 513, § 4º, DO CPC. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As intimações de todos os atos processuais devem ser dirigidas aos advogados constituídos nos autos, sob pena de nulidade dos atos praticados sem atendimento da regra processual, porque é notório o cerceamento do direito de defesa das partes. Ocorre que, no caso dos autos, não houve pedido expresso de substituição do patrono da parte agravante, não bastando para tanto a juntada de procuração e substabelecimento em outro incidente, quando não há informação específica de sua validade para ambos os processos. Logo, não sendo possível presumir que o advogado anterior já não representava a instituição financeira, não há nulidade na intimação do advogado habilitado. 2. Não houve inércia do exequente, ora agravado, ao pugnar pelo cumprimento de sentença, mas sim a necessidade de aguardar a liquidação, da qual, inclusive, a parte executada, ora agravante, participou indicando assistente técnico e apresentação de quesitos (mov. 10.1). Após liquidado o julgado e iniciado o cumprimento de sentença, o devedor foi devidamente intimado através de seu procurador, não havendo o que se falar em nulidade. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, entretanto, sem efeitos infringentes (fls. 669-674). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 286, I, 152, 197 e 223 do CPC, sustentando que haveria a necessidade de distribuição por dependência dos incidentes processuais de liquidação e de cumprimento de sentença, e que o cartório não teria cumprido de maneira adequada as ordens judiciais, não apensando os incidentes, gerando prejuízo ao recorrente. Sustenta que houve violação dos arts. 272, § 5º, 269, 274, 280, 282 e 283 do CPC, aduzindo que houve substabelecimento sem reservas de poderes, revogando tacitamente os mandatos anteriores, e que, portanto, as intimações realizadas a advogado sem poderes são nulas, de modo que os atos processuais posteriores deveriam também ser declarados nulos. Aduz que foram violados os arts. 7°, 8°, 9° e 10°, do CPC, pois teria ocorrido discriminação de tratamento entre processo físico e eletrônico, violando princípios de paridade de tratamento, contraditório, legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Defende a ocorrência de violação do art. 513, § 4º, do CPC, alegando a ausência de intimação pessoal para pagamento após mais de um ano do trânsito em julgado, de modo que deveriam ser afastadas a multa e os honorários. Alega violação ao art. 854 do CPC, defendendo a possibilidade de impugnação à penhora SISBAJUD, com excesso de penhora em razão da capitalização de juros. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 712-741 e 742-755). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 757-761), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 788-806 e 807-821). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, sanou eventuais omissões e obscuridades contidas no acórdão recorrido e concluiu que não houve falha no apensamento dos processos, e que, quanto à eventual excesso de execução, o recorrente não se manifestou quanto aos atos processuais no momento adequado, ocorrendo a preclusão. A propósito, destaco trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração que denotam tal entendimento (fls. 671-673). [...] E, na espécie, verifica-se que a parte embargante possui razão em parte. Alega o embargante que o acórdão proferido acabou incorrendo em omissão e obscuridade no que diz respeito à necessária tramitação conjunta dos incidentes, bem como à obrigatoriedade de apensamento dos processos, que não tendo sido realizada pela serventia foi capaz de legitimar a justa causa (juntada de instrumento procuratório apenas em um dos incidentes). Vejamos. O ato de apensar um processo consiste no procedimento da Secretaria ou Cartório em unir os autos de uma ação ou incidente processual, em razão de disposição legal, fazendo com que sua tramitação seja conjunta. No caso dos autos, nota-se que o cumprimento de sentença de parte ilíquida nº 0000454-79.1998.8.16.0017 e o cumprimento de sentença de parte líquida nº 0026726-51.2014.8.16.0017 possuem origem na sentença proferida nos autos físicos nº 826/98. No entanto, a ausência de apensamento dos incidentes parte ilíquida e liquida) (cumprimento de sentença de não foi capaz de gerar prejudicialidade ao cumprimento de sentença, tanto é que eles serão sentenciados em momentos distintos, uma vez que a parta líquida já foi extinta, por força da satisfação do crédito, no mov. 180.1 dos autos 0026726-51.2014.8.16.0017, na data de 27/11/2018. Ademais, da simples leitura da petição inicial acostada nos autos de nº 0026726-51.2014.8.16.0017, onde a parte embargante protocolizou a procuração e substabelecimento (mov. 191.1), verifica-se que foi informado sobre a distribuição dos dois incidentes (mov. 1.2 dos autos nº 0026726-51.2014.8.16.0017), in verbis: [...] Nesse contexto, como dito acima, por meio da leitura da petição inicial o embargante tinha acesso a informação clara sobre o cumprimento de sentença da parte ilíquida, mesmo assim decidiu juntar instrumento de procuração e substabelecimento, somente no cumprimento de sentença da parte líquida (mov. 191.1 dos autos nº 0026726-51.2014.8.16.0017), sem informar que a mudança estava sendo realizada nos dois incidentes. Conforme informado no acórdão embargado, o substabelecimento nos processos não pode ser realizado de maneira automática pelo cartório, por esta razão deve ser expressamente requerida pela parte interessada, o que não ocorreu no caso dos autos. [...] No mais, no que tange ao excesso de execução que a perícia foi realizada, o cálculo foi homologado (mov. 222.1) com início do cumprimento de sentença no mov. 233.1 e o devedor foi intimado (mov. 245.1 e 255), no entanto deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 258). Desta forma, conforme bem apontando pelo Magistrado a quo, “tal matéria deveria ter sido alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade que se encontra alcançada pela preclusão”. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, também não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação dos arts. 7°, 8°, 9°, 10°, 272, § 5º, 269, 274, 280, 282 e 283, 286, I, 152, 197 e 223 do CPC, em especial quanto à eventual nulidade da intimação dos procuradores estabelecidos e da necessidade de distribuição conjunta e por dependência dos processos de liquidação e de cumprimento de sentença. Ocorre que o Tribunal de origem assentou que o recorrente foi devidamente notificado da distribuição dos processos, conforme se verificou de sua própria petição inicial, no entanto, somente peticionou em apenas um desses requerendo a habilitação dos novos patronos, de modo que, se não requereu a habilitação no outro processo, não pode alegar a nulidade de intimação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO NO EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLIZAÇÃO APÓS CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PELA COORDENADORIA DE DIREITO PÚBLICO. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO QUE CABIA A ESTA CORTE SUPERIOR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO E DE TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, registra-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Pretensão de anular o acórdão da Primeira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo interno, formulada em expediente avulso, sob a alegação de "ausência de intimação do Advogado que assina, eletronicamente, o Agravo Interno". Insurgência apresentada intempestivamente, quando já encerrada a prestação jurisdicional em face do trânsito em julgado do decisum. 3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do decisum, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional, a interposição de recurso revela-se intempestiva e incabível. Precedentes. 4. Afasta-se, ademais, a alegada nulidade do acórdão por ausência de intimação, porquanto, no caso, foi devidamente intimado um dos Advogados regularmente constituído nos autos e que atua no feito desde à origem, tanto é assim que pode exercer, a todo o tempo, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Não há, pois, falar em nulidade seja da intimação do acórdão proferida no agravo interno, seja da certificação do trânsito em julgado daquele. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser válida a publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, mesmo que substabelecidos, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinado patrono. Precedentes. Na hipótese, não há pedido expresso de intimação exclusiva em nome de um, ou de todos os Procuradores constituídos nos autos. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ nesse ponto, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à eventual nulidade da intimação como requer o recorrente demandaria novo reexame de provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.847/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Também não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada ofensa ao art. 513, § 4º, do CPC, em especial quanto à alegada ausência de intimação pessoal para pagamento após mais de um ano do trânsito em julgado com o consequente afastamento da multa e dos honorários. Ocorre que o Tribunal de origem assentou que foi necessária a fase de liquidação prévia, e só então após este momento processual seria possível que se procedesse à fase de cumprimento de sentença. Este fundamento, apto por si só a manter a decisão nesse ponto, não foi impugnado pelo recorrente, de modo que incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. [...] III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.960/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VALOR CORRETO QUE APENAS DEPENDIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIAD. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.341.993/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ainda no mesmo sentido, também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação ao art. 854 do CPC, em especial acerca da alegação de que seria possível a impugnação à penhora via SISBAJUD em razão do excesso de execução pela capitalização de juros. Na oportunidade, o Tribunal de origem atestou que, mesmo intimado da realização da perícia, da homologação do cálculo e do cumprimento de sentença, o recorrente deixou o prazo transcorrer sem manifestação de sua parte, de modo que operou-se a preclusão, fundamento este que não foi objeto de impugnação. Incide, portanto, também neste ponto, o óbice da Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:59
Redistribuição
03/04/2024, 15:45
Recebimento
03/04/2024, 12:28
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 11:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 10:52
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2024, 10:00
Recebimento
01/03/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0067402-14.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Alexandre Roberto de Oliveira Embargado(s): MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Intimem-se os embargados para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca do teor dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de abril de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0067402-14.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Alexandre Roberto de Oliveira Agravado(s): MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos nº. 0000454-79.1998.8.16.0017, indeferiu o pedido de nulidade das intimações arguidas pela parte executada, bem como determinou que, preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência do numerário constrito no mov. 274 para uma conta judicial vinculada a estes autos (mov. 310.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a) por se tratar de incidentes (cumprimento de sentença e liquidação) advindos da mesma raiz processual (Indenizatória 826/1998), necessariamente ligados por conexão e/ou continência, e que deveriam ter sido distribuídos por dependência, tem-se que a mudança de procuradores, ainda que noticiada em um incidente, é válida para ambos; b) considerando a inadequação da distribuição dos incidentes eletronicamente, é de serem consideradas nulas todas as intimações após o mov. 93, quando o procurador do Banco Agravante era outro, como deveria o cartório ter observado em razão da relação de dependência entre os incidentes;c) competia ao cartório realizar as intimações do Banco Agravante na pessoa do procurador constituído nos autos, identificado no substabelecimento sem reservas, acostado no incidente (que deveria estar apenso e considerado como processo único); d) é de ser reconhecida a existência de justa causa que impediu o procurador de tomar ciência e, consequentemente, de praticar os atos de peticionamento no incidente de liquidação; e) se houve juntada de substabelecimento de mandato no incidente de Cumprimento de Sentença (danos morais), tem-se que é igualmente válido no incidente de Liquidação por Arbitramento (lucros cessantes); f) todas as intimações direcionadas ao Banco Agravante em inobservância do substabelecimento referido são nulas, pelo que não se pode considerar o Banco delas ciente, diante do que a reforma da decisão singular é medida que se impõe; g) a juntada de nova procuração, sem ressalvas, revoga tacitamente as procurações anteriormente outorgadas; h) sucessivamente, é de se reconhecer ao menos a nulidade da intimação para pagamento espontâneo, realizada em dissonância com o referido artigo e, consequentemente, devem ser afastadas as penalidades do art. 523 do CPC, sendo assegurado ao Banco Agravante o direito de impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC; i) o próprio laudo pericial, que legitimou o pedido de cumprimento de sentença é nulo, pois o Banco Agravante não teve a oportunidade de se insurgir a respeito; j) é de serem repetidos os atos processuais nulos, ou seja, o laudo pericial deve ser novamente elaborado, sob a proteção do contraditório e ampla defesa, sendo facultado ao Banco o acompanhamento da perícia e oportunizada a manifestação do Agravante acerca de seu inteiro teor, inclusive mediante assistente técnico, apresentação de quesitos suplementares, e até mesmo designação de audiência para oitiva do perito, a depender da necessidade, consoante permissivo do CPC (arts. 466, §2º; 469; 474; 477); k) na pior hipótese, deve ser reconhecido o excesso de penhora, correspondente à R$ 904.656,04, declarando-se devido o valor de R$ 2.764.105,35 (mar/2022).Por tais razões, requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil/15. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e, b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil/15, aplicado por analogia. No caso dos autos, afirma a agravante que o periculum in mora, resta cabalmente demonstrado, pois a decisão agravada determinou que sejam os valores transferidos para conta vinculada ao juízo, a fim de poder deliberar sobre sua destinação e levantamento, tornando inviável a restituição do montante pelo Banco agravante. Contudo, extrai-se da decisão agravada a seguinte determinação: “(...) preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência do numerário constrito no mov. 274 para uma conta judicial vinculada a estes autos.” Nesse contexto, não restou fundamentado de forma clara e específica em que consiste o risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão (artigo 1.012, § 4º do CPC), vez que apenas a transferência dos valores bloqueados para a conta vinculada ao juízo após a preclusão da decisão, não são suficientes para a expropriação imediata. Logo, embora o crédito alegado pela parte possa ser alterado, tão somente esse fato não autoriza a liminar requerida, vez que todo o procedimento deexpropriação dos bens deve atender ao devido processo legal. Assim, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, que não há risco de dano e, portanto, in defiro o almejado efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intimem-se os agravados para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/15. Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 08 de novembro de 2022. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator